2026-09-16 · TJSP
Procedimento Comum Cível Nº 1026312-16.2025.8.26.0100/SPAUTOR: JANINE DE FARIAS ESMERALDINO SILVA ADVOGADO(A): IARA BOCALAO FERREIRA DA SILVA (OAB SP516892) RÉU: NUPAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO ADVOGADO(A): FABIO RIVELLI (OAB SP297608) RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A): JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB SP073055) RÉU: VOLUTI GESTAO FINANCEIRA LTDA ADVOGADO(A): ERLON FERNANDO CENI DE OLIVEIRA (OAB PR021549) RÉU: STONE INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A ADVOGADO(A): DOMICIANO NORONHA DE SÁ (OAB RJ123116) RÉU: ID SERVICOS FINANCEIROS LTDA ADVOGADO(A): FILIPE STARZYNSKI (OAB SP311399) RÉU: MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA ADVOGADO(A): PETERSON DOS SANTOS (OAB SP336353) SENTENÇA Ante o exposto, resolvo o mérito da presente ação com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios em favor dos patronos das partes requeridas, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, montante a ser rateado em frações iguais entre as defesas dos seis demandados.