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Tribunal
TJMT
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Período
set/2026
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Intimação
TJMT · JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ · Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1026296-51.2026.8.11.0001. REQUERENTE: EDNA ASSIS CAMARGO MIDON REQUERIDO: MATO GROSSO PREVIDÊNCIA - MTPREV, ESTADO DE MATO GROSSO Visto, Trata-se de ação de cobrança ajuizada por EDNA ASSIS CAMARGO MIDON em face do ESTADO DE MATO GROSSO e do MATO GROSSO PREVIDÊNCIA – MTPREV, por meio da qual pretende a restituição dos valores descontados a título de imposto de renda no período compreendido entre abril e junho de 2023, no montante de R$ 5.456,40. A autora afirma que é servidora pública estadual aposentada e foi diagnosticada com hanseníase (CID A30), moléstia prevista no artigo 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988. Relata que o diagnóstico médico ocorreu em abril de 2023 e que, posteriormente, a Junta Médica do MTPREV confirmou a existência da enfermidade, com reconhecimento administrativo do direito à isenção do imposto de renda. Sustenta, contudo, que os valores descontados entre abril e junho de 2023 não foram restituídos, razão pela qual requer a devolução da quantia de R$ 5.456,40, acrescida dos consectários legais. Em contestação, o Estado de Mato Grosso defende, em síntese, que a restituição não pode alcançar período anterior à data indicada no laudo médico oficial, que fixou o início da moléstia em 23/03/2023. Quanto aos consectários legais, aduz a incidência de correção monetária pelo IPCA-E antes do trânsito em julgado e, somente a partir desse marco, da taxa SELIC. A autora apresentou impugnação e reiterou os pedidos iniciais. Por decisão proferida no ID 239938882, foi determinada a realização de perícia médica para apurar a data da incapacidade da autora. O Estado de Mato Grosso opôs embargos de declaração contra a referida decisão, sob o argumento de que a demanda não versa sobre incapacidade laboral e que a existência da doença e seu termo inicial são incontroversos, razão pela qual a prova pericial seria desnecessária. A autora apresentou contrarrazões, nas quais concordou com o afastamento da perícia e requereu o julgamento antecipado do mérito. É o necessário. O processo comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, pois os documentos juntados aos autos são suficientes para a solução da controvérsia. A questão consiste em verificar o direito da autora à restituição dos valores descontados a título de imposto de renda entre abril e junho de 2023. O artigo 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988 prevê a isenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria percebidos por pessoas acometidas pelas moléstias nele especificadas, entre as quais se encontra a hanseníase. No caso, a condição da autora como portadora de hanseníase não constitui matéria controvertida. Além disso, o laudo médico oficial emitido pela Junta Médica do próprio MTPREV reconheceu a existência da moléstia e fixou seu termo inicial em 23/03/2023. A contestação não impugna esses fatos. Ao contrário, o Estado sustenta expressamente que eventual restituição deve observar a data indicada no laudo oficial e ficar limitada ao período compreendido entre março de 2023 e a implantação administrativa da isenção. Ocorre que a autora não pretende a restituição de valores anteriores a março de 2023. O pedido está expressamente limitado aos descontos realizados entre abril e junho de 2023, período integralmente posterior ao marco reconhecido no próprio laudo oficial. Desse modo, inexiste controvérsia fática que justifique a produção de prova pericial. A perícia anteriormente determinada tinha por finalidade apurar a data da incapacidade da autora. Contudo, a presente demanda não versa sobre incapacidade laboral, mas sobre isenção do imposto de renda em razão de moléstia grave, cuja existência e termo inicial já estão comprovados documentalmente e não foram impugnados pelos requeridos. Portanto, a prova pericial mostra-se desnecessária para o julgamento da causa. Quanto ao direito material, uma vez reconhecido que a moléstia já existia desde 23/03/2023, são indevidos os descontos de imposto de renda efetuados nos proventos da autora entre abril e junho de 2023. A documentação apresentada indica que os descontos realizados nesse período totalizam R$ 5.456,40, valor que não foi especificamente impugnado. Impõe-se, portanto, a restituição. No que se refere aos consectários legais, por se tratar de repetição de indébito tributário, a correção monetária incide desde cada retenção indevida. Os juros de mora, por sua vez, incidem a partir do trânsito em julgado, nos termos do artigo 167, parágrafo único, do Código Tributário Nacional e da Súmula nº 188 do Superior Tribunal de Justiça, conforme suscitado pelo Estado em contestação. Assim, até o trânsito em julgado, o débito deverá ser atualizado monetariamente pelo IPCA-E, a partir de cada desconto indevido. Após o trânsito em julgado, incidirá exclusivamente a taxa SELIC, que compreende correção monetária e juros de mora, vedada sua cumulação com qualquer outro índice. Por fim, diante do julgamento definitivo da controvérsia e da consequente desnecessidade da perícia anteriormente determinada, ficam prejudicados os embargos de declaração opostos pelo Estado de Mato Grosso contra a decisão de ID 239938882, uma vez que a questão neles suscitada perde objeto com a prolação desta sentença. Ante o exposto, julga-se procedentes os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) reconhecer o direito da autora à restituição dos valores descontados a título de imposto de renda no período compreendido entre abril e junho de 2023; b) condenar os requeridos à restituição da quantia de R$ 5.456,40 (cinco mil quatrocentos e cinquenta e seis reais e quarenta centavos), com correção monetária pelo IPCA-E, a partir de cada desconto indevido, e, após o trânsito em julgado, exclusivamente pela taxa SELIC, vedada a cumulação com qualquer outro índice de correção monetária ou juros de mora; c) tornar sem efeito a determinação de realização da perícia médica constante da decisão de ID 239938882 e, por consequência, a fixação dos respectivos honorários periciais; e d) declarar prejudicados os embargos de declaração opostos pelo Estado de Mato Grosso contra a referida decisão. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase processual, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/1995. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cuiabá, datado e assinado digitalmente no sistema. Glenda Moreira Borges Juíza de Direito