2026-09-16 · TRF1
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 22ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1026282-72.2023.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: LUCIANO SUZUKI SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAIMUNDO CEZAR BRITTO ARAGAO - DF32147 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL DESPACHO Verifica-se que a União, por meio de petição protocolada nos autos (Id. 2241990851), além de impugnar os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, sustenta a tese de inexigibilidade do título executivo judicial ora executado. A argumentação fundamenta-se na Questão de Ordem firmada na Ação Rescisória n.º 2876, circunstância sobre a qual ainda não houve manifestação da parte exequente. Considerando o princípio do contraditório e da não surpresa, consagrado expressamente no artigo 10, do Código de Processo Civil, determino a intimação do exequente para que se manifeste, no prazo 15 (quinze) dias, acerca dos fundamentos jurídicos e argumentos expostos na petição constante do Id. 2241990851. Após, retornem os autos conclusos para apreciação. Brasília/DF, na data registrada eletronicamente no rodapé. (assinado eletronicamente)