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Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis - Regional V - São Miguel Paulista · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1026279-88.2023.8.26.0005/SP
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO(A): ELIANE ABURESI (OAB SP092813)
EXECUTADO: BAZAR SUELI E ARTESANATO LTDA
ADVOGADO(A): VAURLEI DA SILVA (OAB SP087098)
EXECUTADO: SUELI APARECIDA DA SILVA
ADVOGADO(A): VAURLEI DA SILVA (OAB SP087098)
ADVOGADO(A): FERNANDO AUGUSTO SLEIMAN (OAB SP378086)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por BANCO BRADESCO S.A. em face de BAZAR SUELI E ARTESANATO LTDA e SUELI APARECIDA DA SILVA.
Deferida a constrição via SISBAJUD pelo valor de R$ 312.279,12 (Eventos 182 e 187), foram bloqueados R$ 3.255,85 na conta da pessoa física SUELI APARECIDA DA SILVA e R$ 2.945,02 na conta da pessoa jurídica BAZAR SUELI E ARTESANATO LTDA (Evento 203).
Os executados apresentaram impugnação à penhora requerendo o imediato desbloqueio dos valores (Eventos 193 e 223), sob a alegação de impenhorabilidade salarial e de verba de subsistência (artigo 833, IV, do Código de Processo Civil), acostando extratos e notas fiscais.
Instado a se manifestar (Evento 195), o exequente impugnou o pedido e requereu a manutenção integral dos bloqueios (Evento 199).
É o relatório.
Decido.
Quanto ao valor de R$ 3.255,85 bloqueado na conta corrente de SUELI APARECIDA DA SILVA (Evento 203, DETSISPARTOT2), verifico que está depositada em conta-corrente, e não em conta poupança (art. 833, X, CPC), de modo que incabível a alegação de impenhorabilidade se não comprovado, pela executada, ser imprescindível à sua subsistência, conforme precedente do C. STJ que ora colaciono:
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. BLOQUEIO DE DINHEIRO VIA BACEN JUD. IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA. ART. 833, X, DO CPC/2015. NORMA RESTRITIVA. INTERPRETAÇÃO AMPLIATIVA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior assenta que a garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta) salários mínimos, ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança. Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento - respeitado o teto de quarenta salários mínimos -, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial. Precedente. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.146.562/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 6/5/2025.). Grifei.
Impõe-se, por conseguinte, a manutenção da constrição judicial realizada na conta-corrente de titularidade da parte executada.
Improcede também, o pedido de liberação do montante de R$ 2.945,02 bloqueado na conta bancária de BAZAR SUELI E ARTESANATO LTDA (Evento 203, DETSISPARTOT5).
A impenhorabilidade do artigo 833, IV e X, do Código de Processo Civil destina-se à proteção da pessoa natural, não se aplicando às pessoas jurídicas, cujos saldos em conta constituem receita operacional e capital de giro sujeitos à penhora (artigo 789 do CPC). As notas fiscais foram emitidas pela pessoa jurídica (Evento 193), prevalecendo a autonomia patrimonial.
A executada não demonstrou que o bloqueio inviabiliza sua atividade empresarial e não ofereceu garantia alternativa idônea (artigo 805, parágrafo único, do Código de Processo Civil).
Nesse diapasão, consolidou-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. DEPÓSITO EM CONTA BANCÁRIA ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE. INAPLICABILIDADE. PESSOAS JURÍDICAS. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. 1. O acórdão recorrido consignou: "A parte Executada pretende o desbloqueio dos valores constritos, ao argumento de que necessários à manutenção da atividade, a exemplo do pagamento de funcionários e de fornecedores. Os valores depositados em conta corrente de pessoa jurídica, em regra, não se enquadram nas hipóteses de impenhorabilidade previstas na lei processual. O fato de que a constrição de valores poderá acarretar dificuldades financeiras à executada não implica necessariamente o reconhecimento da impenhorabilidade dos seus ativos financeiros. Com relação aos valores serem destinados ao pagamento de salários, saliento que a impenhorabilidade alcança, em regra, tão somente as verbas salariais já apropriadas pelos empregados. Os valores do capital de giro destinados ao pagamento de despesas correntes, entre as quais a folha de pagamento, só irá configurar salário quando do crédito na conta corrente dos trabalhadores e, portanto, não é impenhorável enquanto receita operacional da empresa. Somente em casos excepcionais, a jurisprudência do E. TRF4 admite a possibilidade de liberação de valores indisponibilizados em nome de pessoa jurídica, a fim de assegurar o pagamento de folha salarial, quando comprovada a destinação dos recursos ao pagamento de verbas trabalhistas e mediante a penhora de bens em substituição. Precedente: AG 5035988- 18.2018.4.04.0000. No caso dos autos, contudo, não há prova de que a verba bloqueada estivesse já destinada ao pagamento de salários, de forma que deve ser mantida a decisão que indeferiu o pedido de desbloqueio dos valores. Por fim, asseverou a empresa agravante que a quantia bloqueada é inferior a 40 salários mínimos o que evidenciaria sua impenhorabilidade. A alegada impenhorabilidade do art. 833, X, do CPC não é aplicável a valores depositados em conta de pessoa jurídica, eis que visa proteger o pequeno poupador, pessoa física. Precedente: AG 5023576- 16.2022.4.04.0000. Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento." (fls. 66-67, e-STJ). 2. Conforme constou na decisão monocrática, o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a impenhorabilidade inserida no art. 833, X, do CPC/2015, reprodução da norma contida no art. 649, X, do CPC/1973, não alcança, em regra, as pessoas jurídicas, visto que direcionada a garantir um mínimo existencial ao devedor (pessoa física). 3. O exame da ofensa ao princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC/2015) esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 4. Quanto à alegada divergência jurisprudencial, observa-se que a incidência da Súmula 7/STJ impede o exame do dissídio, por faltar identidade entre os paradigmas apresentados e o acórdão recorrido. 5. O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado. Portanto não há falar em reparo na decisão. 6. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.315.611/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 24/6/2024.)
Mantém-se, pois, a constrição do saldo da pessoa jurídica, convertendo-se a indisponibilidade em penhora (artigo 854, § 5º, do Código de Processo Civil).
Ante o exposto, indefiro o requerimento de desbloqueio e determino à parte exequente que se manifeste, em 15 (quinze) dias, quanto ao prosseguimento do feito.
Int.
TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis - Regional V - São Miguel Paulista · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1026279-88.2023.8.26.0005/SP
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO(A): ELIANE ABURESI (OAB SP092813)
EXECUTADO: BAZAR SUELI E ARTESANATO LTDA
ADVOGADO(A): VAURLEI DA SILVA (OAB SP087098)
EXECUTADO: SUELI APARECIDA DA SILVA
ADVOGADO(A): VAURLEI DA SILVA (OAB SP087098)
ADVOGADO(A): FERNANDO AUGUSTO SLEIMAN (OAB SP378086)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por BANCO BRADESCO S.A. em face de BAZAR SUELI E ARTESANATO LTDA e SUELI APARECIDA DA SILVA.
Deferida a constrição via SISBAJUD pelo valor de R$ 312.279,12 (Eventos 182 e 187), foram bloqueados R$ 3.255,85 na conta da pessoa física SUELI APARECIDA DA SILVA e R$ 2.945,02 na conta da pessoa jurídica BAZAR SUELI E ARTESANATO LTDA (Evento 203).
Os executados apresentaram impugnação à penhora requerendo o imediato desbloqueio dos valores (Eventos 193 e 223), sob a alegação de impenhorabilidade salarial e de verba de subsistência (artigo 833, IV, do Código de Processo Civil), acostando extratos e notas fiscais.
Instado a se manifestar (Evento 195), o exequente impugnou o pedido e requereu a manutenção integral dos bloqueios (Evento 199).
É o relatório.
Decido.
Quanto ao valor de R$ 3.255,85 bloqueado na conta corrente de SUELI APARECIDA DA SILVA (Evento 203, DETSISPARTOT2), verifico que está depositada em conta-corrente, e não em conta poupança (art. 833, X, CPC), de modo que incabível a alegação de impenhorabilidade se não comprovado, pela executada, ser imprescindível à sua subsistência, conforme precedente do C. STJ que ora colaciono:
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. BLOQUEIO DE DINHEIRO VIA BACEN JUD. IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA. ART. 833, X, DO CPC/2015. NORMA RESTRITIVA. INTERPRETAÇÃO AMPLIATIVA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior assenta que a garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta) salários mínimos, ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança. Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento - respeitado o teto de quarenta salários mínimos -, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial. Precedente. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.146.562/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 6/5/2025.). Grifei.
Impõe-se, por conseguinte, a manutenção da constrição judicial realizada na conta-corrente de titularidade da parte executada.
Improcede também, o pedido de liberação do montante de R$ 2.945,02 bloqueado na conta bancária de BAZAR SUELI E ARTESANATO LTDA (Evento 203, DETSISPARTOT5).
A impenhorabilidade do artigo 833, IV e X, do Código de Processo Civil destina-se à proteção da pessoa natural, não se aplicando às pessoas jurídicas, cujos saldos em conta constituem receita operacional e capital de giro sujeitos à penhora (artigo 789 do CPC). As notas fiscais foram emitidas pela pessoa jurídica (Evento 193), prevalecendo a autonomia patrimonial.
A executada não demonstrou que o bloqueio inviabiliza sua atividade empresarial e não ofereceu garantia alternativa idônea (artigo 805, parágrafo único, do Código de Processo Civil).
Nesse diapasão, consolidou-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. DEPÓSITO EM CONTA BANCÁRIA ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE. INAPLICABILIDADE. PESSOAS JURÍDICAS. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. 1. O acórdão recorrido consignou: "A parte Executada pretende o desbloqueio dos valores constritos, ao argumento de que necessários à manutenção da atividade, a exemplo do pagamento de funcionários e de fornecedores. Os valores depositados em conta corrente de pessoa jurídica, em regra, não se enquadram nas hipóteses de impenhorabilidade previstas na lei processual. O fato de que a constrição de valores poderá acarretar dificuldades financeiras à executada não implica necessariamente o reconhecimento da impenhorabilidade dos seus ativos financeiros. Com relação aos valores serem destinados ao pagamento de salários, saliento que a impenhorabilidade alcança, em regra, tão somente as verbas salariais já apropriadas pelos empregados. Os valores do capital de giro destinados ao pagamento de despesas correntes, entre as quais a folha de pagamento, só irá configurar salário quando do crédito na conta corrente dos trabalhadores e, portanto, não é impenhorável enquanto receita operacional da empresa. Somente em casos excepcionais, a jurisprudência do E. TRF4 admite a possibilidade de liberação de valores indisponibilizados em nome de pessoa jurídica, a fim de assegurar o pagamento de folha salarial, quando comprovada a destinação dos recursos ao pagamento de verbas trabalhistas e mediante a penhora de bens em substituição. Precedente: AG 5035988- 18.2018.4.04.0000. No caso dos autos, contudo, não há prova de que a verba bloqueada estivesse já destinada ao pagamento de salários, de forma que deve ser mantida a decisão que indeferiu o pedido de desbloqueio dos valores. Por fim, asseverou a empresa agravante que a quantia bloqueada é inferior a 40 salários mínimos o que evidenciaria sua impenhorabilidade. A alegada impenhorabilidade do art. 833, X, do CPC não é aplicável a valores depositados em conta de pessoa jurídica, eis que visa proteger o pequeno poupador, pessoa física. Precedente: AG 5023576- 16.2022.4.04.0000. Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento." (fls. 66-67, e-STJ). 2. Conforme constou na decisão monocrática, o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a impenhorabilidade inserida no art. 833, X, do CPC/2015, reprodução da norma contida no art. 649, X, do CPC/1973, não alcança, em regra, as pessoas jurídicas, visto que direcionada a garantir um mínimo existencial ao devedor (pessoa física). 3. O exame da ofensa ao princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC/2015) esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 4. Quanto à alegada divergência jurisprudencial, observa-se que a incidência da Súmula 7/STJ impede o exame do dissídio, por faltar identidade entre os paradigmas apresentados e o acórdão recorrido. 5. O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado. Portanto não há falar em reparo na decisão. 6. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.315.611/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 24/6/2024.)
Mantém-se, pois, a constrição do saldo da pessoa jurídica, convertendo-se a indisponibilidade em penhora (artigo 854, § 5º, do Código de Processo Civil).
Ante o exposto, indefiro o requerimento de desbloqueio e determino à parte exequente que se manifeste, em 15 (quinze) dias, quanto ao prosseguimento do feito.
Int.