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Tribunal
TJMT
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set/2026
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Intimação
TJMT · Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo · Acórdão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Número Único: 1026271-08.2021.8.11.0003 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [ISS/ Imposto sobre Serviços] Relator: Des(a). RODRIGO ROBERTO CURVO Turma Julgadora: [DES(A). RODRIGO ROBERTO CURVO, DES(A). HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, DES(A). LIDIO MODESTO DA SILVA FILHO] Parte(s): [MUNICIPIO DE RONDONOPOLIS - CNPJ: 03.347.101/0001-21 (APELANTE), L A COMERCIO DE VEICULOS LTDA - CNPJ: 12.342.392/0001-56 (APELADO), LUCIANO ALVES DE SOUZA - CPF: 581.301.601-53 (APELADO), MARIA ISA DE SOUZA - CPF: 627.773.781-34 (APELADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO. EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PESSOA JURÍDICA EXTINTA ANTES DO AJUIZAMENTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA E NULIDADE DA CDA. REDIRECIONAMENTO AOS SÓCIOS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame: 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, execução fiscal ajuizada contra pessoa jurídica formalmente extinta por liquidação voluntária antes do ajuizamento da demanda. II. Questão em discussão: 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é válida a execução fiscal ajuizada contra pessoa jurídica extinta antes do ajuizamento da demanda; e (ii) saber se é possível o redirecionamento aos sócios, sem prévia retificação do lançamento tributário, com fundamento nos arts. 134, VII, e 135, III, do CTN. III. Razões de decidir: 3. O ajuizamento de execução fiscal contra pessoa jurídica já extinta configura ilegitimidade passiva ad causam e nulidade insanável da CDA, vícios que inviabilizam a constituição válida da relação jurídico-processual, nos termos dos arts. 202 e 203 do CTN e do art. 2º, § 8º, da Lei nº 6.830/1980. 4. A extinção regular da pessoa jurídica, com comunicação ao órgão competente, afasta a caracterização de dissolução irregular e impede o redirecionamento aos sócios com base no art. 135, III, do CTN, por ausência do pressuposto exigido pela Súmula nº 435/STJ. 5. O redirecionamento também não se sustenta pelo art. 134, VII, do CTN, uma vez que os sócios não constam da CDA como coobrigados e a substituição do polo passivo é vedada pela Súmula n. 392/STJ. 6. A extinção sem resolução de mérito não extingue o crédito tributário, que permanece exigível após regular retificação administrativa do lançamento. IV. Dispositivo e tese: 7. Recurso não provido. Tese de julgamento: "1. A execução fiscal ajuizada contra pessoa jurídica extinta antes do ajuizamento configura ilegitimidade passiva e nulidade insanável da CDA. 2. A extinção regular da pessoa jurídica, com comunicação ao órgão competente, afasta a dissolução irregular e impede o redirecionamento aos sócios sem prévia retificação do lançamento e comprovação de sucessão processual ou patrimonial." _______________________________ Dispositivos relevantes citados: CTN, arts. 134, VII, 135, III, 202 e 203; Lei nº 6.830/1980, art. 2º, § 8º. Jurisprudência relevante citada: TJMT, Apelação Cível nº 1001002-79.2023.8.11.0040, Rel. Des. José Luiz Leite Lindote, j. 12.02.2025; TJMG, Apelação Cível nº 5243891-24.2022.8.13.0024, Rel. Des. Arnaldo Maciel, j. 18.02.2025; Súmula nº 392/STJ; Súmula nº 435/STJ. RELATÓRIO EXMO. SR. DES. RODRIGO ROBERTO CURVO (RELATOR) Egrégia Câmara, Trata-se de apelação cível interposta pelo MUNICÍPIO DE RONDONÓPOLIS (MT) contra a sentença (Id. 389265418) proferida pelo Juízo da 2ª Vara Especializada de Fazenda Pública da Comarca de Rondonópolis (MT) que, nos autos da execução fiscal n. 1026271-08.2021.8.11.0003, ajuizada em face de L A COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA. – ME, julgou extinta a execução, sem resolução de mérito, em razão da ilegitimidade passiva da parte executada, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Não há condenação em honorários advocatícios. Em suas razões, o apelante sustenta a validade e exigibilidade do crédito tributário, por se referir a fatos geradores anteriores à baixa cadastral da empresa, razão pela qual a posterior extinção da pessoa jurídica não afasta a exigibilidade da obrigação tributária regularmente constituída e inscrita em dívida ativa. Defende, ainda, o redirecionamento da execução aos sócios, com fundamento nos artigos 134, inciso VII, e 135, inciso III, do CTN e em precedentes do STJ sobre a responsabilização de sócios de microempresas regularmente extintas. Ao final, requer o provimento do recurso, para determinar o prosseguimento da execução fiscal. A parte apelada apresentou contrarrazões no Id. 389265422, pugnando pelo não provimento do recurso. Desnecessária a intervenção do órgão ministerial nos autos, à luz do que preconiza a Súmula n. 189 do Superior Tribunal de Justiça. É o relatório. VOTO EXMO. SR. DES. RODRIGO ROBERTO CURVO (RELATOR) Egrégia Câmara, Conforme relatado, trata-se de apelação cível interposta pelo MUNICÍPIO DE RONDONÓPOLIS (MT) contra a sentença (Id. 389265418) proferida pelo Juízo da 2ª Vara Especializada de Fazenda Pública da Comarca de Rondonópolis (MT) que, nos autos da execução fiscal n. 1026271-08.2021.8.11.0003, ajuizada em face de L A COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA. – ME, julgou extinta a execução, sem resolução de mérito, em razão da ilegitimidade passiva da parte executada, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. O cerne da controvérsia recursal reside em saber se é juridicamente válida a execução fiscal ajuizada contra pessoa jurídica formalmente extinta antes do ajuizamento da demanda e se, nesse contexto, é possível o redirecionamento do feito aos sócios sem a correspondente retificação do lançamento tributário. Pois bem. In casu, a documentação acostada aos autos pelo próprio Município apelante (Id. 199040645) demonstra, de forma inconteste, que a L A COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA. – ME teve sua extinção formalizada perante a Receita Federal em 04.01.2018, por liquidação voluntária. A pessoa jurídica, ao tempo da inscrição em dívida ativa e propositura da demanda, simplesmente não existia no plano jurídico, há mais de três anos antes do ajuizamento da execução em 28.10.2021, carecendo de personalidade e de capacidade processual. O vício é de dupla natureza. No plano processual, configura ilegitimidade passiva ad causam, pressuposto de validade da relação jurídico-processual, não suprível por iniciativa posterior da parte exequente. No plano material, a inscrição em dívida ativa contra pessoa jurídica já extinta à época da constituição do crédito compromete a própria higidez do título executivo, nos termos dos artigos 202 e 203 do CTN e do artigo 2º, § 8º, da Lei n. 6.830/1980, vício insanável que, nos termos da jurisprudência desta Câmara, conduz à nulidade da CDA. A propósito, esta c. Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, no julgamento da Apelação Cível n. 1001002-79.2023.8.11.0040 (relator Des. José Luiz Leite Lindote, julgado em 12.2.2025), firmou a seguinte tese: "A execução fiscal ajuizada contra pessoa jurídica extinta é inválida em razão da ilegitimidade passiva e da nulidade da Certidão de Dívida Ativa. O redirecionamento ou substituição do polo passivo exige prévia retificação do lançamento e comprovação de sucessão processual ou patrimonial." Registre-se, por oportuno, que o apelante busca superar o vício por meio do redirecionamento aos sócios, invocando os artigos 134, inciso VII, e 135, inciso III, do CTN. O artigo 135, inciso III, do CTN exige, como pressuposto inafastável, a demonstração de dissolução irregular ou de atos ilícitos praticados pelos sócios. Ocorre que a extinção da executada se deu por liquidação voluntária, com regular comunicação à Receita Federal, órgão responsável pelo CNPJ, cuja baixa representa o ato jurídico extintivo da personalidade da pessoa jurídica no ordenamento nacional. Tal comunicação satisfaz integralmente a exigência da Súmula n. 435/STJ, que pressupõe ausência total de comunicação aos órgãos competentes. Quanto ao artigo 134, inciso VII, do CTN, a tese esbarra em obstáculo determinante: os sócios não constam da CDA como coobrigados, sendo certo ainda que tais dispositivos tratam da responsabilidade tributária em si, não tendo o condão de sanar o vício processual decorrente do ajuizamento da ação contra pessoa jurídica já extinta. O simples fato de a CDA qualificar nominalmente os sócios não supre a ausência dos pressupostos legais do redirecionamento, tampouco afasta a vedação contida na Súmula 392 do STJ à modificação do sujeito passivo sem a devida caracterização de hipótese legal expressa. Nesse sentido, a jurisprudência do e. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais: “A propositura de execução fiscal contra pessoa jurídica já extinta configura vício processual insanável, impossibilitando a constituição válida da relação jurídica processual. A ausência de pressuposto processual da capacidade de ser parte não pode ser suprida por redirecionamento da execução ao sócio, vedada a substituição do polo passivo nos termos da Súmula 392 do STJ”. (TJMG, Apelação Cível n. 52438912420228130024, relator Des. Arnaldo Maciel, Câmaras Cíveis / 7ª Câmara Cível, julgado em 18.2.2025). Diante do exposto e em consonância com a fundamentação supra, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto, por conseguinte, mantenho inalterada a conclusão alcançada pelo d. Juízo a quo. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 02/09/2026