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TRF1 · 12ª Vara Federal Cível da SJBA
Seção Judiciária da Bahia 12ª Vara Federal Cível da SJBA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1026270-62.2026.4.01.3300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: TOLEDO E TOLEDO ADVOCACIA E CONSULTORIA S/S. REPRESENTANTES POLO ATIVO: WAGNER LEANDRO ASSUNCAO TOLEDO - SP242008 POLO PASSIVO:DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SALVADOR e outros Destinatários: TOLEDO E TOLEDO ADVOCACIA E CONSULTORIA S/S. WAGNER LEANDRO ASSUNCAO TOLEDO - (OAB: SP242008) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2281665738 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 12ª Vara Federal Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1026270-62.2026.4.01.3300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: TOLEDO E TOLEDO ADVOCACIA E CONSULTORIA S/S. REPRESENTANTES POLO ATIVO: WAGNER LEANDRO ASSUNCAO TOLEDO - SP242008 POLO PASSIVO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SALVADOR e outros SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança preventivo impetrado por TOLEDO E TOLEDO ADVOCACIA E CONSULTORIA S/S. contra ato atribuído ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SALVADOR/BA, figurando a UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) como pessoa jurídica interessada. A impetrante sustenta, na petição inicial (ID 2248717457), que apura o IRPJ e a CSLL pelo regime do lucro presumido e que auferiu, no ano-calendário de 2025, receita bruta de R$ 11.954.137,24. Insurge-se contra o acréscimo de 10% instituído pelo art. 4º, § 2º, II, “a”, § 4º, VII, e § 5º, da Lei Complementar nº 224/2025, regulamentado pelo Decreto nº 12.808/2025 e pelas Instruções Normativas RFB nº 2.305/2025 e nº 2.306/2026, incidente nos percentuais de presunção aplicáveis à parcela da receita bruta que exceder R$ 5.000.000,00 no ano-calendário. Afirma que o lucro presumido não constitui incentivo ou benefício fiscal, mas método legal e autônomo de determinação da base de cálculo do IRPJ e da CSLL. Argumenta que a elevação linear dos percentuais de presunção, fundada no volume de faturamento, não decorreu de revisão da lucratividade média das atividades econômicas abrangidas e importa tributação de renda fictícia, com violação à capacidade contributiva, à isonomia, à segurança jurídica e à materialidade constitucional dos tributos. A medida liminar foi deferida (ID 2253536773), para suspender a exigibilidade do crédito tributário correspondente ao acréscimo de 10%, assegurar à impetrante a apuração do IRPJ e da CSLL mediante os percentuais de presunção anteriormente vigentes e impedir a adoção de medidas de cobrança ou restrição fiscal exclusivamente em razão do não recolhimento da parcela controvertida. A autoridade impetrada prestou informações (ID 2256537655). Preliminarmente, sustentou a inadequação da via eleita, ao argumento de que a impetração se dirige contra lei em tese e veicula pretensão autônoma de reconhecimento de inconstitucionalidade. No mérito, defendeu que a Lei Complementar nº 224/2025 modificou validamente os percentuais de presunção, que o regime é opcional, que inexiste direito adquirido à manutenção de determinado regime tributário e que o critério baseado na receita bruta guarda compatibilidade com a capacidade contributiva. Alegou, ainda, que a qualificação legal do lucro presumido como benefício tributário insere-se na liberdade de conformação legislativa e que os atos infralegais se limitaram a operacionalizar a disciplina estabelecida pela lei complementar. A União noticiou a interposição de agravo de instrumento e requereu a reconsideração da medida liminar, juntando cópia das razões recursais nos IDs 2259724241 e 2259724297. O Ministério Público Federal, intimado, considerou ausente hipótese que justificasse sua intervenção quanto ao mérito e manifestou-se pelo regular prosseguimento do feito (ID 2264577075). O pedido de reconsideração foi apreciado, tendo este Juízo mantido a decisão agravada por seus próprios fundamentos (ID 2277503390). A União, posteriormente, reiterou os argumentos anteriormente deduzidos e requereu a denegação da segurança (ID 2280257806). Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia consiste em definir se é constitucionalmente válida a determinação contida na Lei Complementar nº 224/2025 que, sob a disciplina de redução de incentivos e benefícios tributários, incluiu o lucro presumido entre os regimes alcançados e elevou em 10% os respectivos percentuais de presunção quanto à parcela da receita bruta superior a R$ 5.000.000,00 no ano-calendário. Não incide, no caso, o óbice da Súmula 266 do STF. A impetrante não deduz pretensão dirigida exclusivamente contra lei em tese. Está submetida ao regime do lucro presumido e apresentou documentação demonstrando faturamento superior ao limite legal, circunstância que evidencia ameaça concreta e objetivamente aferível de incidência da nova sistemática na apuração do IRPJ e da CSLL. Tampouco se formula pedido autônomo de declaração de inconstitucionalidade. A alegada incompatibilidade constitucional da disciplina normativa constitui fundamento para a tutela de situação jurídica individualizada, consistente no direito de apurar e recolher IRPJ e CSLL sem o acréscimo impugnado. A pretensão, assim delimitada, não contraria a orientação firmada no Tema Repetitivo nº 430 do Superior Tribunal de Justiça. O art. 4º, § 2º, II, “a”, da Lei Complementar nº 224/2025 incluiu expressamente o lucro presumido entre os regimes submetidos à disciplina de redução dos benefícios tributários. O § 4º, VII, determinou acréscimo de 10% aos percentuais de presunção, enquanto o § 5º restringiu a incidência à parcela da receita bruta que exceder R$ 5.000.000,00 no ano-calendário. O ponto decisivo, contudo, não reside na competência abstrata do legislador para modificar o regime do lucro presumido. Tampouco se reconhece direito adquirido à manutenção indefinida dos percentuais previstos na legislação anterior. A questão consiste em saber se a alteração concretamente estabelecida respeita a natureza da presunção utilizada para definir a base de cálculo do IRPJ e da CSLL e os limites constitucionais aplicáveis à tributação da renda e do lucro. O art. 44 do Código Tributário Nacional admite que a base de cálculo do imposto de renda corresponda ao montante real, arbitrado ou presumido da renda tributável. O lucro presumido constitui, portanto, técnica legal de determinação da base tributável. A receita bruta funciona como grandeza de referência à qual se aplica percentual destinado a estimar a parcela correspondente ao lucro. Trata-se de sistemática simplificada e opcional, mas a simplificação não se confunde, por si só, com desoneração tributária. Com efeito, a opção pelo lucro presumido não assegura necessariamente carga tributária inferior àquela decorrente do lucro real. Conforme a estrutura econômica do contribuinte, suas margens efetivas, custos e despesas, o regime pode mostrar-se mais ou menos vantajoso. Sua característica essencial é substituir a apuração do resultado efetivo por uma presunção legal de lucratividade. Essa compreensão encontra apoio, ainda que em controvérsia distinta, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.008. O Superior Tribunal de Justiça descreveu o lucro presumido como modalidade na qual a receita bruta serve de parâmetro para aplicação do percentual destinado à apuração do lucro presumido. O precedente também ressalta a autonomia entre os regimes do lucro real e do lucro presumido, vedando a combinação seletiva de características de ambos. Não houve, naquele julgamento, definição vinculante de que o lucro presumido constitua benefício fiscal; o que se extrai da razão de decidir, para o caso presente, é a natureza própria da sistemática de presunção da base tributável. A distinção é relevante porque os percentuais de presunção não representam simples descontos concedidos em relação a uma tributação ordinariamente devida. Sua função jurídica é estimar a própria grandeza tributável. Por isso, a modificação desses percentuais produz consequência distinta da redução de uma isenção, de uma alíquota favorecida, de um crédito presumido ou de outro incentivo que importe efetiva renúncia fiscal. Foi precisamente essa distinção que orientou o posicionamento adotado pelo Desembargador Federal Leandro Paulsen, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, ao apreciar o Agravo de Instrumento nº 5005618-75.2026.4.04.0000/SC. O magistrado assentou que o regime simplifica a tributação, mas “não se trata de um benefício fiscal”, porque não implica, necessariamente, redução da tributação. Considerou que a alteração promovida pela LC nº 224/2025 não decorreu de revisão da presunção de lucratividade, mas utilizou o mecanismo próprio da redução de benefícios para ampliar a tributação das empresas submetidas ao lucro presumido. A orientação foi posteriormente acolhida, por maioria, pela Primeira Turma do TRF4, no Agravo de Instrumento nº 5011421-39.2026.4.04.0000/RS, julgado em 13/05/2026. Prevaleceu o voto divergente do Desembargador Federal Leandro Paulsen, e o colegiado suspendeu o acréscimo de 10%, assentando a incompatibilidade da majoração com a razoabilidade, a transparência, a capacidade contributiva e a noção constitucional de renda. Segue a Ementa do referido julgado: EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MAJORAÇÃO DE PERCENTUAIS DE PRESUNÇÃO DE LUCRO (IRPJ E CSLL). LC 224/2025. TUTELA DE URGÊNCIA. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que negou tutela de urgência para suspender a exigibilidade da majoração de 10% nos percentuais de presunção de lucro para fins de Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), estabelecida pela Lei Complementar nº 224/2025. 2. Há urgência na análise do recurso, que veio a julgamento, pois estamos diante de aumento de tributo em face de inovação legislativa. 3. A majoração dos percentuais de presunção de lucro para fins de IRPJ e CSLL, sob o pretexto de redução de benefício fiscal, é inválida por violar os princípios da razoabilidade, transparência, capacidade contributiva e a própria noção constitucional de renda. (TRF4, AG 5011421-39.2026.4.04.0000, 1ª Turma, Relatora LUCIANE A. CORRÊA MÜNCH, Relator para Acórdão LEANDRO PAULSEN, julgado em 13/05/2026). Entendo que essa fundamentação merece acolhimento. Não se trata de afirmar que os percentuais do lucro presumido sejam imutáveis. O legislador pode revê-los. A revisão, entretanto, deve guardar relação racional com a função que esses coeficientes desempenham: presumir a parcela da receita correspondente ao lucro. A Lei Complementar nº 224/2025 elevou linearmente em 10% os percentuais existentes, não em decorrência de redefinição da lucratividade presumida das atividades econômicas alcançadas, mas como mecanismo de redução de benefícios fiscais. A própria conformação normativa revela essa finalidade. O problema jurídico decorre da extensão dessa política a contribuintes cujo regime de apuração não traduz, por sua natureza, renúncia de receita. O acréscimo de 10% não resulta de nova avaliação da margem típica de lucratividade das atividades abrangidas. O percentual foi estabelecido uniformemente porque a política legislativa pretendeu reduzir benefícios fiscais. A presunção deixa, nessa medida, de atuar exclusivamente como instrumento de aproximação do lucro e passa a desempenhar função arrecadatória desvinculada da razão econômica que justifica a própria técnica presuntiva. Tal circunstância apresenta incompatibilidade material com os arts. 145, § 1º, 153, III, e 195, I, “c”, da Constituição. A utilização de presunções em matéria tributária é legítima e necessária à praticabilidade, mas não autoriza a transformação da base presumida em ficção dissociada da riqueza que constitui a materialidade do tributo. No mesmo sentido, o princípio da transparência previsto no art. 145, § 3º, da Constituição exige correspondência minimamente identificável entre a finalidade declarada da política tributária e o mecanismo utilizado para concretizá-la. A opcionalidade do lucro presumido não afasta essa conclusão. O argumento de que o contribuinte pode migrar para o lucro real, caso a nova presunção lhe seja economicamente desfavorável, não resolve a questão de validade da disciplina incidente no regime escolhido. Uma vez instituídas legalmente diferentes modalidades de apuração, cada uma delas deve respeitar os limites constitucionais aplicáveis. Não se pode justificar eventual desconformidade de uma sistemática pela possibilidade de o contribuinte abandoná-la e submeter-se a outra. Pela mesma razão, a inexistência de direito adquirido a determinado regime tributário não soluciona a controvérsia. A impetrante não pretende impedir qualquer alteração futura do lucro presumido. Questiona modificação específica fundada em critério incompatível com a materialidade tributável. A liberdade de conformação legislativa existe, mas não afasta o controle jurisdicional quanto à observância dos parâmetros constitucionais. A ADI nº 3.144, invocada em defesa da liberdade legislativa, não conduz a resultado diverso. Naquele julgamento, o Supremo Tribunal Federal apreciou a diferenciação do regime da COFINS entre contribuintes sujeitos ao lucro real e ao lucro presumido e reconheceu que a opção pelo lucro presumido pode justificar tratamento distinto. A controvérsia atual é diversa: discute-se a validade da elevação da própria margem legal de lucro presumido, promovida sob a disciplina de redução de benefícios fiscais. Também não se ignora a existência de orientação divergente. A Terceira Turma do TRF3, por exemplo, já considerou, em cognição própria de tutela provisória, que a modificação dos percentuais se insere na liberdade legislativa de conformação e que a possibilidade de opção pelo lucro real constitui elemento relevante para a análise da validade da medida. Esse entendimento, contudo, não se mostra suficiente para afastar o problema central anteriormente identificado: a alteração não resultou de revisão da presunção de lucratividade, mas da inclusão do próprio método de determinação da base tributável entre benefícios sujeitos a redução. Adoto, assim, a orientação firmada pela Primeira Turma do TRF4 no Agravo de Instrumento nº 5011421-39.2026.4.04.0000/RS, cuja fundamentação apresenta maior aderência à distinção entre técnica de determinação da base de cálculo e benefício fiscal propriamente dito, bem como à exigência de correlação entre a presunção tributária e a manifestação de riqueza constitucionalmente alcançada. O Supremo Tribunal Federal ainda examina diretamente a matéria nas ADIs nº 7.936, 7.944 e 7.982, todas distribuídas ao Ministro Luiz Fux. Na ADI nº 7.944, foi adotado o rito do art. 12 da Lei nº 9.868/1999. Não há, até o momento considerado para este julgamento, pronunciamento de mérito com eficácia vinculante que imponha solução diversa. A observância formal da legalidade e das regras temporais de incidência, invocada pela União, não sana o vício material reconhecido. A majoração está prevista em lei complementar; a controvérsia não decorre da ausência de veículo legislativo idôneo. O fundamento para o afastamento da exigência reside na incompatibilidade material do mecanismo eleito com a natureza da presunção, com a capacidade contributiva, com a transparência tributária e com as materialidades constitucionais do IRPJ e da CSLL. Quanto à disciplina infralegal de proporcionalização do limite em cada período de apuração, não se reconhece vício autônomo decorrente do simples detalhamento operacional. Sua aplicação, contudo, deve ser afastada na medida em que operacionalize o acréscimo de 10% cuja invalidade é reconhecida nesta sentença. Os argumentos apresentados pela autoridade impetrada e pela União, portanto, não modificam a conclusão adotada em sede liminar, posteriormente mantida quando provocado este Juízo a exercer juízo de reconsideração. A cognição exauriente confirma a existência do direito líquido e certo. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: I – CONFIRMAR a medida liminar deferida no ID 2253536773; II – AFASTAR, no caso concreto, a incidência do acréscimo de 10% previsto no art. 4º, § 2º, II, “a”, § 4º, VII, e § 5º, da Lei Complementar nº 224/2025, bem como das disposições do Decreto nº 12.808/2025 e das Instruções Normativas RFB nº 2.305/2025 e nº 2.306/2026 que operacionalizem esse acréscimo; III – RECONHECER o direito da impetrante de apurar e recolher o IRPJ e a CSLL, enquanto permanecer submetida ao regime do lucro presumido, mediante os percentuais de presunção previstos na legislação anteriormente vigente, sem o acréscimo de 10% ora afastado; IV – DETERMINAR que a autoridade impetrada e seus subordinados se abstenham, exclusivamente em razão do não recolhimento da parcela decorrente do acréscimo afastado, de constituir ou exigir o correspondente crédito tributário, impor penalidades, inscrever a impetrante no Cadin ou em cadastro restritivo e criar impedimento à expedição de Certidão Negativa de Débitos ou Certidão Positiva com Efeitos de Negativa, desde que inexistam outros créditos exigíveis ou impedimentos legítimos; V – CONSIGNAR que a presente ordem não dispensa a impetrante do cumprimento das obrigações tributárias principais calculadas mediante os percentuais de presunção anteriormente vigentes, nem das obrigações acessórias, tampouco impede a fiscalização e a constituição de créditos tributários estranhos à controvérsia destes autos. A União deverá reembolsar as custas processuais adiantadas pela impetrante, nos termos dos arts. 4º, parágrafo único, e 14, § 4º, da Lei nº 9.289/1996. Não condeno em honorários advocatícios, em razão do disposto no art. 25 da Lei nº 12.016/2009, na Súmula 512 do STF e na Súmula 105 do STJ. Nos termos do art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009, submeto esta sentença ao reexame necessário. Intimem-se. Notifique-se a autoridade impetrada para ciência e cumprimento. Comunique-se a prolação desta sentença ao Relator do agravo de instrumento interposto pela União, caso ainda esteja pendente de julgamento. Após o decurso dos prazos processuais, encaminhem-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região para o reexame necessário, independentemente da interposição de recurso voluntário. (ASSINATURA ELETRÔNICA) ÁVIO MOZAR JOSÉ FERRAZ DE NOVAES JUIZ FEDERAL DA 12ª VARA OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. SALVADOR, 8 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) 12ª Vara Federal Cível da SJBA
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