Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJSP · Foro de São José dos Campos - 2ª Vara de Família e Sucessões
Processo 1026269-40.2024.8.26.0577 - Inventário - Inventário e Partilha - Wellington Marcio Fernandes - Alex Tadeu Fernandes - - Filomena Inacia Fernandes - - Adilson Henrique Fernandes - - Valdene Aparecida Fernandes Silva - Vistos. 1) Do Pedido de Extensão da Justiça Gratuita (Desdobro de Imóvel): A parte inventariante pugna pela extensão dos benefícios da justiça gratuita para a lavratura de escritura pública e/ou atos notariais e registrais de divisão/desdobro de imóvel. O pleito não comporta deferimento. O objeto do requerimento refoge por completo ao estrito âmbito da matéria sucessória. A pretensão de divisão física ou desdobro de bem imóvel amolda-se aos procedimentos de regularização imobiliária, exigindo, muitas vezes, aprovação municipal (Lei nº 6.766/79) e oitiva de confrontantes. A extensão da gratuidade judiciária deferida por este Juízo Sucessório compreende, exclusivamente, os atos notariais e registrais estritamente necessários à efetivação da sucessão causa mortis (ex: registro do formal de partilha). O benefício não pode ser utilizado para regularizar questões patrimoniais e urbanísticas do bem em si, imiscuindo-se em matérias que envolvem eventuais terceiros, condôminos e entes públicos, e que são alheias à cadeia sucessória. Destarte, caso a parte pretenda a prévia regularização e divisão do lote para posterior partilha individualizada, deverá valer-se dos meios judiciais (nas vias ordinárias) ou administrativos que entender adequados, arcando com os respectivos custos ou pleiteando a gratuidade perante o juízo ou órgão competente. 2) Da Alternativa para o Prosseguimento do Inventário: Alternativamente, a fim de viabilizar o prosseguimento e a conclusão do presente feito, faculta-se à inventariante promover a partilha apenas da parte ideal (fração) pertencente ao de cujus sobre a totalidade do imóvel indiviso, na exata conformidade da descrição constante em sua atual matrícula. 3) Prazos e Arquivamento Provisório: Assinalo o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte inventariante manifeste-se em termos de regular prosseguimento, adequando as declarações e o plano de partilha, se o caso. Transcorrido in albis o prazo assinalado sem manifestação, remetam-se os autos ao arquivo provisório, com as cautelas de praxe. Ultimadas as providências, tornem os autos conclusos. Int. - ADV: JONAS NASCIMENTO QUEIROZ (OAB 493990/SP), RAFAEL FRANCISCO DOS SANTOS (OAB 364816/SP), RAFAEL FRANCISCO DOS SANTOS (OAB 364816/SP), RAFAEL FRANCISCO DOS SANTOS (OAB 364816/SP), RAFAEL FRANCISCO DOS SANTOS (OAB 364816/SP), JONAS NASCIMENTO QUEIROZ (OAB 493990/SP), RAFAEL FRANCISCO DOS SANTOS (OAB 364816/SP), JONAS NASCIMENTO QUEIROZ (OAB 493990/SP), JONAS NASCIMENTO QUEIROZ (OAB 493990/SP), JONAS NASCIMENTO QUEIROZ (OAB 493990/SP)