Publicações do processo

1026268-83.2026.4.01.3400

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRF1 · 8ª Vara Federal Cível da SJDF · Sentença Tipo A

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 8ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1026268-83.2026.4.01.3400 CLASSE: MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: DIEGO ROBERTO PINHEIRO FERREIRA - MG216517 POLO PASSIVO: KELYANY DAYSE NUNES DE LIMA RIBEIRO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LEONARDO DOS SANTOS BATISTA DE SOUSA - RJ218175 SENTENÇA A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ingressou com a presente Monitória em desfavor de KELYANY DAYSE NUNES DE LIMA RIBEIRO, objetivando o recebimento da importância de R$ 101.973,51 (cento e um mil, novecentos e setenta e três reais e cinquenta e um centavos), referente ao saldo devedor dos contratos n. 0000000230772717 (CAIXA ELO DINERS CLUB CREDITO), n. 0000005776844874 (Limite da conta/Crédito Rotativo - CROT) e n. 04.0005.400.0010112-78 (Crédito Direto Caixa – CDC). A parte ré apresentou Embargos à Monitória. A CEF apresentou impugnação aos Embargos à Monitória. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Dos embargos à Monitória Preliminarmente, a parte Embargante alegou a inadequação da via processual eleita e requereu a atribuição de efeito suspensivo aos embargos. Pugnou pela concessão da gratuidade da justiça. No mérito, a parte embargante defende: 1) a aplicação do Código de Defesa do Consumidor; 2) o expurgo da capitalização de juros pela utilização da Tabela Price; 3) a descaracterização da mora pela cobrança de encargos abusivos; 4) a abusividade quanto à cobrança da comissão de permanência cumulada com multa moratória e juros moratórios; 5) a aplicação de juros remuneratórios no limite da taxa média de mercado à época; 6) subsidiariamente, caso não se entenda pela readequação dos encargos remuneratórios à taxa média de mercado da época, que seja afastada a cláusula contratual que permita a cumulação de encargos de mora e que eles sejam limitados ao patamar de 1% a.m. Formulou requerimento nos seguintes termos: “d) Seja determinada a exclusão de verbas inexigíveis, produzidas por anatocismos e outros vícios (cláusulas nulas – conforme demonstrado na construção fática e jurídica do presente), com a condenação da parte Embargada a devolver em dobro o que estiver cobrando a mais, na forma do artigo 940 do Código Civil; e) A aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova, para determinar que a Embargada/Requerente junte aos autos, caso não ocorra a necessária extinção do feito, os documentos já elencados no item “F” denominado “inversão do ônus da prova; f) Seja determinada a descaracterização da mora diante das cobranças abusivas no período de normalidade; g) Seja a parte Embargada condenada ao pagamento de honorários advocatícios em 5% e honorários sucumbenciais em 20% sobre valor da causa, nos termos do Art. 85, §2º do CPC e custas processuais;” Da impugnação aos embargos A CEF pugnou pela rejeição liminar dos embargos sob o fundamento de se apresentarem manifestamente protelatórios. Apresentou impugnação ao requerimento de gratuidade da justiça. No mérito, sustentou: 1) a não aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor; 2) a regularidade da contratação e da cobrança; 3) a possibilidade de capitalização de juros; 4) a previsão contratual dos juros remuneratórios e da multa; 5) a aplicabilidade dos juros de mora; 6) a inaplicabilidade da limitação de juros. Por fim, manifestou-se pela desnecessidade da realização de perícia contábil. 1. Dos requerimentos da parte embargante Do requerimento de gratuidade da justiça Quanto ao requerimento de concessão de gratuidade da justiça, adoto como fundamento para decidir o julgado proferido no IRDR 25/TRF da 4ª Região, por definir critério que entendo ser justo e razoável sobre a questão (acesso gratuito à Justiça até o limite máximo dos valores do Regime Geral de Previdência Social - RGPS). No caso dos autos, os valores brutos recebidos pela parte autora são inferiores ao teto do RGPS/2026 (R$8.475,55), conforme documentos Id 2268904884, Id 2268904922, Id 2268904980, razão pela qual deve ser deferido o requerimento de gratuidade da justiça. Da pedido de atribuição de efeito suspensivo aos embargos Estabelece o §4º do art. 702 do CPC, que “A oposição dos embargos suspende a eficácia da decisão referida no caput do art. 701 até o julgamento em primeiro grau.” Da preliminar de inadequação da via eleita e dos documentos necessários ao ajuizamento da Monitória Nos termos da Súmula n. 247 do STJ, o contrato de abertura de crédito em conta corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento de ação monitória, não se exigindo a prova da liquidez e certeza do débito, já que o objeto da ação é exatamente constituir o título executivo judicial. Assim, a cópia do contrato bancário, acompanhada de demonstrativo de débito e planilha de evolução da dívida, evidenciando os encargos incidentes sobre o débito em atraso, cumprem os requisitos legais para o ajuizamento da Monitória. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência do TRF1: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO BANCÁRIO. CRÉDITO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 247 DO STJ. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. TEORIA DA IMPREVISÃO. INAPLICABILIDADE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE LIMITAÇÃO À COBRANÇA DE JUROS SUPERIORES A 12% AO ANO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Nos termos da Súmula 247 do STJ, O contrato de abertura de crédito em conta corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento de ação monitória. Ademais, não é exigível a prova da liquidez e certeza do débito, já que o objeto da ação é exatamente constituir o título executivo judicial (art. 700 do CPC). 2. Inicial instruída com a cópia do contrato bancário, acompanhada de demonstrativo de débito e planilha de evolução da dívida, evidenciando os encargos incidentes sobre o débito em atraso, de modo a permitir a defesa do réu. Para o ajuizamento de ação monitória não se exige prova da liquidez e certeza do débito, já que o objeto da ação é exatamente constituir o título executivo judicial. (...) (AC 1000189-82.2017.4.01.3303, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 05/11/2020) Ainda, de acordo com a jurisprudência, não se exige à instrução da Monitória documento emitido pelo devedor ou que conste a sua assinatura, sendo suficiente que ele sinalize o direito à cobrança e que seja capaz de convencer o julgador da pertinência da dívida (contrato de relacionamento - abertura de contas e adesão a produtos e serviços - pessoa física, devidamente assinado pelas partes, com previsão de contratação de serviços diretamente pelo cliente em terminais de autoatendimento ou pela Internet; demonstrativo de débito contendo o número de cada contrato, a data da contratação, o valor e a taxa de juros; planilha de evolução da dívida e os extratos da conta bancária). Nesse sentido, confira-se: PROCESSUAL CIVIL. MONITÓRIA. CONTRATO BANCÁRIO. CONTRATO DE ABERTURA DE CONTAS E ADESÃO A PRODUTOS E SERVIÇOS. CRÉDITO ROTATIVO E CRÉDITO DIRETO CAIXA. ÚNICO. CONTRATAÇÃO DIRETA DE EMPRÉSTIMO EM TERMINAIS DE AUTOATENDIMENTO PREVISTA NO CONTRATO. JUNTADA DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DA RELAÇÃO JURÍDICA E DO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. 1. (...) 2. A orientação do Superior Tribunal de Justiça é de que o comprovante apto à instrução da ação monitória não precisa ser emitido pelo devedor ou nele constar sua assinatura, podendo ser qualquer documento que sinalize o direito à cobrança e que seja capaz de convencer o julgador da pertinência da dívida. Precedente do STJ: AgRg no AREsp 289.660/RN. 3. A Caixa Econômica instruiu a petição inicial com o contrato de relacionamento - abertura de contas e adesão a produtos e serviços - pessoa física devidamente assinado pelas partes, no qual há previsão de abertura de limite de crédito de crédito para contratação de empréstimo na modalidade Crédito Direto Caixa - CDC, a ser feita pelo cliente diretamente em terminais de autoatendimento ou pela Internet. 4. Além do contrato bancário, a petição inicial foi instruída com o demonstrativo de débito contendo o número de cada contrato na modalidade Crédito Direto Caixa, a data da contratação, o valor e a taxa de juros, bem como com a planilha de evolução da dívida e os extratos da conta bancária do réu, demonstrando a disponibilização dos créditos provenientes dos empréstimos na conta do réu. Tais documentos, provam a relação jurídica estabelecida entre as partes e o inadimplemento contratual. (...) (AC 1000006-69.2018.4.01.3823, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1, QUINTA TURMA, PJe 22/07/2021 PAG) Cumpre ressaltar que, no caso, a CEF ajuizou Monitória para constituição de título executivo, na forma do disposto no art. 700 e seguintes do CPC, apresentando prova escrita da dívida sem eficácia de título executivo, no caso: 1) cláusulas gerais do contrato de prestação dos serviços de cartões de crédito da Caixa – Pessoa Física (Id 2244116565); 2) contratos de relacionamento (Id 2244116570, Id 2244116575); 3) extratos (Id 2244116576, Id 2244116578); 4) fatura do cartão de crédito (Id 2244116587); 5) planilhas de evolução da dívida (Id 2244116589, Id 2244116591, Id 2244116596 e Id 2244116599); 6) cláusulas gerais do contrato de Cheque Azul – Pessoa Física (Id 2244116631); 7) cláusulas gerais contrato CDC (id 2244116634). Nesse quadro, deve ser afastada a alegação de carência de ação, pois, no caso, os documentos apresentados demonstram o vínculo obrigacional existente entre as partes no que se refere à contratação do crédito, o valor contratado, as parcelas pagas, o início do inadimplemento, os encargos que incidiram sobre o débito em atraso e o saldo devedor, tudo em consonância com o disposto no art. 700 do CPC, possibilitando a defesa do embargante/réu. Das provas Observo que já estão reunidos nos autos os elementos necessários para a formação da convicção necessária ao julgamento do litígio, sendo desnecessária a produção de qualquer outra prova. A propósito, sabe-se que o Juiz figura no processo como destinatário da prova, sendo livre para determinar aquelas necessárias, bem como para indeferir as inúteis ou protelatórias, nos termos do art. 370 e parágrafo único do CPC. É oportuno registrar, no tocante à prova pericial, que, no entender deste juízo, é completamente dispensável o travamento da marcha processual para apuração de eventuais quantias devidas, pois, numa hipótese de eventual procedência dos Embargos, o produto financeiro a ser expurgado poderá ser apurado em sede de cumprimento. 2. Das preliminares alegadas pela CEF Do requerimento de indeferimento liminar dos embargos (CEF) (embargos protelatórios) Rejeito a preliminar aventada pela CEF sob o genérico fundamento de apresentação de embargos protelatórios. Verifico no bojo dos Embargos à Monitória que não ocorre a hipótese descrita no art. 702, §3ª, do CPC, que estabelece as hipóteses de rejeição liminar dos embargos, tendo em vista que não limitados à alegação de excesso na cobrança da dívida. Da impugnação ao requerimento de gratuidade da justiça Rejeito a impugnação, considerando os mesmos fundamentos adotados para a concessão da gratuidade da justiça à parte embargante. 3. Do mérito 3.1. Dos encargos incidentes de acordo com os demonstrativo de débito/planilhas de evolução da dívida e as previsões contratuais 3.1.1. Contrato n. 04.0005.400.0010112-78 (CDC) - data da contratação 17/06/2025 - valor da contratação R$18.500,00 (extrato Id 2244116578) - taxa de juros remuneratórios 6,86% ao mês (Contrato de Relacionamento prevê taxa de juros efetiva mensal de 13,98% - Id 2244116575; Cláusula Décima Quarta do Contrato de CDC prevê a incidência de juros remuneratórios capitalizados mensalmente) - taxa de juros moratórios 1,00% ao mês/fração, sem capitalização (Cláusula Décima Quarta do Contrato de CDC- Id 2244116634) - multa 2,00% (Cláusula Décima Quarta do Contrato de CDC - Id 2244116634) 3.1.2. Contrato n. 000000577684487-4 (Limite da conta) - data da contratação 10/06/2025 - valor da contratação R$10.000,00 - taxa de juros remuneratórios 2,00% ao mês, capitalização mensal (Contrato de Relacionamento prevê taxa de juros efetiva mensal de 13,98% - Id 2244116575; Cláusula Décima Primeira do Contrato Cheque Azul – Pessoa Física prevê a cobrança de juros compensatórios capitalizados mensalmente – Id 2244116631) - taxa de juros moratórios 1,00% ao mês/fração, sem capitalização (Cláusula Décima Primeira do Contrato Cheque Azul – Pessoa Física – Id 2244116631) - multa 2,00% (Cláusula Décima Primeira do Contrato Cheque Azul – Pessoa Física – Id 2244116631) 3.1.3. Contrato n. 0000000230772717 (CAIXA ELO DINERS CLUB CREDITO) Valor da dívida: R$48.889,06 Data de vencimento: 11/11/2025 Planilha de cálculo: I-GPM + 1% AM (MORA SEM CAPITALIZACAO) (No documento referente à fatura do cartão de crédito disponibilizado pela CEF constam os encargos que incidirão no saldo devedor, quais sejam, multa moratória de 2% ao mês e juros de mora de 1% ao mês; Cláusula Décima Oitava das Cláusulas do contrato de cartão de crédito - Id 2244116565). 3.2. Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da inversão do ônus da prova Impende consignar que o STF, ao examinar a ADI n. 2591/DF, decidiu que "As instituições financeiras estão, todas elas, alcançadas pela incidência das normas veiculadas pelo Código de Defesa do Consumidor." Por sua vez, o STJ editou a Súmula nº 297, no sentido de que "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Embora sejam aplicadas as normas do Código de Defesa do Consumidor às relações bancárias, registro que não são aceitas alegações genéricas para o fim de amparar o pedido de revisão de cláusulas contratuais convencionadas, sem a devida comprovação da existência de cláusulas abusivas, ou da onerosidade excessiva do contrato. Nesse sentido, o simples fato de o contrato ser de adesão não gera a presunção da onerosidade excessiva para o réu, sobretudo, quando o cálculo da dívida está em consonância com as disposições contratuais legalmente avençadas. É oportuno destacar, ainda, que não obstante a possibilidade prevista no CDC, a inversão do ônus da prova não é automática, mas depende da demonstração em juízo da excessiva dificuldade do consumidor na produção da prova, o que não é o caso. 3.3. Dos juros remuneratórios e da capitalização mensal de juros De acordo com a Súmula n. 539 do STJ, "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." Nessa linha de intelecção, havendo previsão contratual, não há ilegalidade na cobrança da capitalização mensal de juros moratórios ou remuneratórios/compensatórios. Sob outro aspecto, a vedação à incidência de capitalização de juros (anatocismo, juros compostos, juros sobre juros, juros exponenciais ou não lineares) somente ocorre na hipótese de amortização negativa, ou seja, quando o valor da prestação for insuficiente para quitar a parcela de juros, e o excedente passa a integrar o saldo devedor remanescente e sujeitados à incidência de novos juros, e não diante pela simples ocorrência de capitalização de juros em si ou da utilização da Tabela Price. Por outro lado, a cobrança de juros moratórios e correção monetária são consectários da mora e independem de previsão contratual, conforme disposto nos arts. 389 e 395 do Código Civil. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. DESCUMPRIMENTO DE ACORDO. MORA. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. POSSIBILIDADE. A cobrança de juros moratórios e correção monetária é inerente à mora, conforme expressa previsão dos artigos 389 e 395, ambos do Código Civil, e independem de previsão contratual. (Acórdão 1153641, 0724629-95.2018.8.07.0001, Relator(a): ESDRAS NEVES, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 20/02/2019, publicado no DJe: 25/02/2019.) Conforme a jurisprudência do TRF1, “A licitude dos juros remuneratórios cobrados por bancos em suas operações não depende da exata coincidência das taxas praticadas com as taxas médias de mercado para operações bancárias divulgadas pelo Banco Central do Brasil, sendo essas últimas apenas um parâmetro para análise dos percentuais cobrados pelos bancos, seja pelo consumidor, na hora de contratar um empréstimo, seja pelo juiz, na hora de analisar a alegação de abusividade dos juros remuneratórios cobrados.” (Precedente: AC 0005466-06.2007.4.01.3802 / MG, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES, QUINTA TURMA, e-DJF1 de 26/04/2017). Nessa conformidade, sendo a taxa média de mercado apenas um referencial a ser considerado, é necessário ficar cabalmente demonstrada a vantagem exagerada do credor, considerando as peculiaridades do caso concreto (AC 0037870-16.2011.4.01.3400, JUIZ FEDERAL ILAN PRESSER, TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 18/05/2020). Noutro giro, os juros praticados nos contratos bancários não estão sujeitos à limitação do percentual de 12% ao ano, prevista no Decreto n. 22.626/33 (que dispõe sobre os juros nos contratos em geral), uma vez que as instituições financeiras são regidas pela Lei n. 4.595/64 (que dispõe sobre a Política e as Instituições Monetárias, Bancárias e Creditícias), de modo que a competência para formular a política da moeda e do crédito, bem como para limitar as taxas de juros, comissões e outras formas de remuneração do capital é do Conselho Monetário Nacional. Nesse sentido, o STF editou o enunciado da Súmula n. 596, in verbis: “As disposições do Decreto 22626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional.” Cumpre observar que o Código de Defesa do Consumidor não alterou tal entendimento, sendo possível, portanto, a fixação de juros superiores a 12% ao ano nos contratos de mútuo bancário submetidos ao CDC. Além disso, nos termos da Súmula n. 382/STJ, a simples estipulação de juros acima de 12% (doze por cento) ao ano nos contratos de mútuo bancário não configura abusividade. Quanto à atualização monetária pela Taxa Referencial (TR), o STJ já se manifestou favoravelmente à sua legalidade, de acordo com o enunciado da Súmula n. 295, in verbis: "A Taxa Referencial (TR) é indexador válido para contratos posteriores à Lei nº 8.177/91, desde que pactuada." Registre-se, ainda, que, diante da fundamentação acima exposta, não se sustentam eventuais alegações de inconstitucionalidade da MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001, e de presunção de onerosidade dos contratos de mútuo destinados para fins econômicos como argumentos para afastar a capitalização de juros e limitar a taxa de juro (Enunciado n. 34 do CJF). Por fim, é legítima a estipulação contratual das taxas efetiva ou nominal de juros. Outrossim, é legitima a previsão das duas taxas no contrato. A propósito, já decidiu o STJ, sob o regime do art. 543-C do CPC, que “A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933.” (REsp 973.827/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012). 3.4. Dos juros de mora No tocante aos juros de mora, a Súmula 379 do STJ estabelece que "Nos contratos bancários não regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês". Ainda, sendo a obrigação de pagar positiva e líquida, com vencimento certo, a mora do devedor se constitui com o não pagamento na data estipulada em contrato, conforme estabelece o art. 397 do Código Civil. Ou seja, incidem juros moratórios a partir do vencimento da dívida. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS. AÇÃO MONITÓRIA. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. VENCIMENTO DA DÍVIDA. 1. No caso de obrigação contratada como positiva e líquida, com vencimento certo, os juros moratórios correm a partir da data do vencimento da dívida. 2. O fato de a dívida líquida e com vencimento certo haver sido cobrada por meio de ação monitória não interfere na data de início da fluência dos juros de mora, a qual recai no dia do vencimento, conforme estabelecido pela relação de direito material. 3. Embargos de Divergência providos. (EREsp 1342873/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 18/12/2015) EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - CÉDULA DE CRÉDITO RURAL - PRAZO PARA PAGAMENTO DO DÉBITO EXPRESSAMENTE ESTIPULADO PELAS PARTES - DÍVIDA LÍQUIDA E COM TERMO CERTO - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA - DATA DO VENCIMENTO. - Tratando-se de obrigação de pagar contratada como positiva, líquida e com vencimento certo, a mora do devedor se constitui, de pleno direito, com o não pagamento na data avençada, conforme dispõe o artigo 397 do Código Civil, devendo incidir sobre o valor da dívida, a partir desse momento, correção monetária e juros moratórios, independentemente de ter o credor optado pela cobrança por meio de ação monitória. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.493132-3/001, Relator(a): Des.(a) Márcio Idalmo Santos Miranda , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/09/2020, publicação da súmula em 30/09/2020) 3.5. Da multa contratual/pena convencional Relativamente à multa contratual/pena convencional, de acordo com a jurisprudência do TRF1, não há ilegalidade na multa contratual prevista pelo inadimplemento da obrigação e sobre o valor da dívida (AC 1002054-88.2018.4.01.3600, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 01/09/2020). Conclusão Do cotejo das alegações da Embargante/ré com os fundamentos acima expostos e os documentos juntados ao processo, notadamente os contratos e os demonstrativos de débito/planilhas de evolução da dívida apresentadas pela CEF, é possível afirmar que em relação à cobrança em questão: 1) os documentos juntados pela CEF demonstram a disponibilização dos créditos; 2) no cálculo da dívida, incidiram encargos na forma prevista nos contratos; 3) de modo geral, os encargos não destoam dos comumente aplicados em contratos da natureza daqueles que são objeto da presente ação; 4) não se vislumbram irregularidades nas cláusulas contratuais que estabelecem os encargos impugnados pela parte embargante; 5) de modo geral, não se vislumbra abusividade nos juros cobrados; 6) em razão da previsão contratual, é regular a incidência de capitalização mensal de juros, juros moratórios e multa; 7) não houve incidência de comissão de permanência. Diante do exposto, defiro o requerimento de gratuidade da justiça e REJEITO os embargos à Monitória e julgo procedente o pedido monitório. Fica constituído de pleno direito o título executivo judicial, prosseguindo-se o processo em observância ao disposto no Título II do Livro I da Parte Especial, no que for cabível, conforme art. 702, §8º, do CPC. Condeno a parte embargante ao pagamento das custas judiciais e de honorários advocatícios à parte adversa, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Intimem-se as partes. Não havendo interposição de recurso, proceda-se à intimação da parte autora para atualização da dívida, nos termos da presente sentença, inclusive para os fins do art. 513, § 1º, do CPC. Apresentado memorial atualizado, intime-se a parte ré para que, em 15 (quinze) dias, promova o pagamento da dívida, com a advertência do disposto nos artigos 523, §§ 1º e 3º, e 525, ambos do CPC. Todas as obrigações de pagamento mencionadas nesta sentença, no que tange aos índices de correção monetária, taxas de juros e respectivos termos iniciais, para fins do disposto no art. 491 do CPC, serão atualizadas de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor na data do seu cumprimento.

  2. Intimação

    TRF1 · 8ª Vara Federal Cível da SJDF · Sentença Tipo A

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 8ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1026268-83.2026.4.01.3400 CLASSE: MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: DIEGO ROBERTO PINHEIRO FERREIRA - MG216517 POLO PASSIVO: KELYANY DAYSE NUNES DE LIMA RIBEIRO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LEONARDO DOS SANTOS BATISTA DE SOUSA - RJ218175 SENTENÇA A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ingressou com a presente Monitória em desfavor de KELYANY DAYSE NUNES DE LIMA RIBEIRO, objetivando o recebimento da importância de R$ 101.973,51 (cento e um mil, novecentos e setenta e três reais e cinquenta e um centavos), referente ao saldo devedor dos contratos n. 0000000230772717 (CAIXA ELO DINERS CLUB CREDITO), n. 0000005776844874 (Limite da conta/Crédito Rotativo - CROT) e n. 04.0005.400.0010112-78 (Crédito Direto Caixa – CDC). A parte ré apresentou Embargos à Monitória. A CEF apresentou impugnação aos Embargos à Monitória. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Dos embargos à Monitória Preliminarmente, a parte Embargante alegou a inadequação da via processual eleita e requereu a atribuição de efeito suspensivo aos embargos. Pugnou pela concessão da gratuidade da justiça. No mérito, a parte embargante defende: 1) a aplicação do Código de Defesa do Consumidor; 2) o expurgo da capitalização de juros pela utilização da Tabela Price; 3) a descaracterização da mora pela cobrança de encargos abusivos; 4) a abusividade quanto à cobrança da comissão de permanência cumulada com multa moratória e juros moratórios; 5) a aplicação de juros remuneratórios no limite da taxa média de mercado à época; 6) subsidiariamente, caso não se entenda pela readequação dos encargos remuneratórios à taxa média de mercado da época, que seja afastada a cláusula contratual que permita a cumulação de encargos de mora e que eles sejam limitados ao patamar de 1% a.m. Formulou requerimento nos seguintes termos: “d) Seja determinada a exclusão de verbas inexigíveis, produzidas por anatocismos e outros vícios (cláusulas nulas – conforme demonstrado na construção fática e jurídica do presente), com a condenação da parte Embargada a devolver em dobro o que estiver cobrando a mais, na forma do artigo 940 do Código Civil; e) A aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova, para determinar que a Embargada/Requerente junte aos autos, caso não ocorra a necessária extinção do feito, os documentos já elencados no item “F” denominado “inversão do ônus da prova; f) Seja determinada a descaracterização da mora diante das cobranças abusivas no período de normalidade; g) Seja a parte Embargada condenada ao pagamento de honorários advocatícios em 5% e honorários sucumbenciais em 20% sobre valor da causa, nos termos do Art. 85, §2º do CPC e custas processuais;” Da impugnação aos embargos A CEF pugnou pela rejeição liminar dos embargos sob o fundamento de se apresentarem manifestamente protelatórios. Apresentou impugnação ao requerimento de gratuidade da justiça. No mérito, sustentou: 1) a não aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor; 2) a regularidade da contratação e da cobrança; 3) a possibilidade de capitalização de juros; 4) a previsão contratual dos juros remuneratórios e da multa; 5) a aplicabilidade dos juros de mora; 6) a inaplicabilidade da limitação de juros. Por fim, manifestou-se pela desnecessidade da realização de perícia contábil. 1. Dos requerimentos da parte embargante Do requerimento de gratuidade da justiça Quanto ao requerimento de concessão de gratuidade da justiça, adoto como fundamento para decidir o julgado proferido no IRDR 25/TRF da 4ª Região, por definir critério que entendo ser justo e razoável sobre a questão (acesso gratuito à Justiça até o limite máximo dos valores do Regime Geral de Previdência Social - RGPS). No caso dos autos, os valores brutos recebidos pela parte autora são inferiores ao teto do RGPS/2026 (R$8.475,55), conforme documentos Id 2268904884, Id 2268904922, Id 2268904980, razão pela qual deve ser deferido o requerimento de gratuidade da justiça. Da pedido de atribuição de efeito suspensivo aos embargos Estabelece o §4º do art. 702 do CPC, que “A oposição dos embargos suspende a eficácia da decisão referida no caput do art. 701 até o julgamento em primeiro grau.” Da preliminar de inadequação da via eleita e dos documentos necessários ao ajuizamento da Monitória Nos termos da Súmula n. 247 do STJ, o contrato de abertura de crédito em conta corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento de ação monitória, não se exigindo a prova da liquidez e certeza do débito, já que o objeto da ação é exatamente constituir o título executivo judicial. Assim, a cópia do contrato bancário, acompanhada de demonstrativo de débito e planilha de evolução da dívida, evidenciando os encargos incidentes sobre o débito em atraso, cumprem os requisitos legais para o ajuizamento da Monitória. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência do TRF1: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO BANCÁRIO. CRÉDITO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 247 DO STJ. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. TEORIA DA IMPREVISÃO. INAPLICABILIDADE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE LIMITAÇÃO À COBRANÇA DE JUROS SUPERIORES A 12% AO ANO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Nos termos da Súmula 247 do STJ, O contrato de abertura de crédito em conta corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento de ação monitória. Ademais, não é exigível a prova da liquidez e certeza do débito, já que o objeto da ação é exatamente constituir o título executivo judicial (art. 700 do CPC). 2. Inicial instruída com a cópia do contrato bancário, acompanhada de demonstrativo de débito e planilha de evolução da dívida, evidenciando os encargos incidentes sobre o débito em atraso, de modo a permitir a defesa do réu. Para o ajuizamento de ação monitória não se exige prova da liquidez e certeza do débito, já que o objeto da ação é exatamente constituir o título executivo judicial. (...) (AC 1000189-82.2017.4.01.3303, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 05/11/2020) Ainda, de acordo com a jurisprudência, não se exige à instrução da Monitória documento emitido pelo devedor ou que conste a sua assinatura, sendo suficiente que ele sinalize o direito à cobrança e que seja capaz de convencer o julgador da pertinência da dívida (contrato de relacionamento - abertura de contas e adesão a produtos e serviços - pessoa física, devidamente assinado pelas partes, com previsão de contratação de serviços diretamente pelo cliente em terminais de autoatendimento ou pela Internet; demonstrativo de débito contendo o número de cada contrato, a data da contratação, o valor e a taxa de juros; planilha de evolução da dívida e os extratos da conta bancária). Nesse sentido, confira-se: PROCESSUAL CIVIL. MONITÓRIA. CONTRATO BANCÁRIO. CONTRATO DE ABERTURA DE CONTAS E ADESÃO A PRODUTOS E SERVIÇOS. CRÉDITO ROTATIVO E CRÉDITO DIRETO CAIXA. ÚNICO. CONTRATAÇÃO DIRETA DE EMPRÉSTIMO EM TERMINAIS DE AUTOATENDIMENTO PREVISTA NO CONTRATO. JUNTADA DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DA RELAÇÃO JURÍDICA E DO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. 1. (...) 2. A orientação do Superior Tribunal de Justiça é de que o comprovante apto à instrução da ação monitória não precisa ser emitido pelo devedor ou nele constar sua assinatura, podendo ser qualquer documento que sinalize o direito à cobrança e que seja capaz de convencer o julgador da pertinência da dívida. Precedente do STJ: AgRg no AREsp 289.660/RN. 3. A Caixa Econômica instruiu a petição inicial com o contrato de relacionamento - abertura de contas e adesão a produtos e serviços - pessoa física devidamente assinado pelas partes, no qual há previsão de abertura de limite de crédito de crédito para contratação de empréstimo na modalidade Crédito Direto Caixa - CDC, a ser feita pelo cliente diretamente em terminais de autoatendimento ou pela Internet. 4. Além do contrato bancário, a petição inicial foi instruída com o demonstrativo de débito contendo o número de cada contrato na modalidade Crédito Direto Caixa, a data da contratação, o valor e a taxa de juros, bem como com a planilha de evolução da dívida e os extratos da conta bancária do réu, demonstrando a disponibilização dos créditos provenientes dos empréstimos na conta do réu. Tais documentos, provam a relação jurídica estabelecida entre as partes e o inadimplemento contratual. (...) (AC 1000006-69.2018.4.01.3823, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1, QUINTA TURMA, PJe 22/07/2021 PAG) Cumpre ressaltar que, no caso, a CEF ajuizou Monitória para constituição de título executivo, na forma do disposto no art. 700 e seguintes do CPC, apresentando prova escrita da dívida sem eficácia de título executivo, no caso: 1) cláusulas gerais do contrato de prestação dos serviços de cartões de crédito da Caixa – Pessoa Física (Id 2244116565); 2) contratos de relacionamento (Id 2244116570, Id 2244116575); 3) extratos (Id 2244116576, Id 2244116578); 4) fatura do cartão de crédito (Id 2244116587); 5) planilhas de evolução da dívida (Id 2244116589, Id 2244116591, Id 2244116596 e Id 2244116599); 6) cláusulas gerais do contrato de Cheque Azul – Pessoa Física (Id 2244116631); 7) cláusulas gerais contrato CDC (id 2244116634). Nesse quadro, deve ser afastada a alegação de carência de ação, pois, no caso, os documentos apresentados demonstram o vínculo obrigacional existente entre as partes no que se refere à contratação do crédito, o valor contratado, as parcelas pagas, o início do inadimplemento, os encargos que incidiram sobre o débito em atraso e o saldo devedor, tudo em consonância com o disposto no art. 700 do CPC, possibilitando a defesa do embargante/réu. Das provas Observo que já estão reunidos nos autos os elementos necessários para a formação da convicção necessária ao julgamento do litígio, sendo desnecessária a produção de qualquer outra prova. A propósito, sabe-se que o Juiz figura no processo como destinatário da prova, sendo livre para determinar aquelas necessárias, bem como para indeferir as inúteis ou protelatórias, nos termos do art. 370 e parágrafo único do CPC. É oportuno registrar, no tocante à prova pericial, que, no entender deste juízo, é completamente dispensável o travamento da marcha processual para apuração de eventuais quantias devidas, pois, numa hipótese de eventual procedência dos Embargos, o produto financeiro a ser expurgado poderá ser apurado em sede de cumprimento. 2. Das preliminares alegadas pela CEF Do requerimento de indeferimento liminar dos embargos (CEF) (embargos protelatórios) Rejeito a preliminar aventada pela CEF sob o genérico fundamento de apresentação de embargos protelatórios. Verifico no bojo dos Embargos à Monitória que não ocorre a hipótese descrita no art. 702, §3ª, do CPC, que estabelece as hipóteses de rejeição liminar dos embargos, tendo em vista que não limitados à alegação de excesso na cobrança da dívida. Da impugnação ao requerimento de gratuidade da justiça Rejeito a impugnação, considerando os mesmos fundamentos adotados para a concessão da gratuidade da justiça à parte embargante. 3. Do mérito 3.1. Dos encargos incidentes de acordo com os demonstrativo de débito/planilhas de evolução da dívida e as previsões contratuais 3.1.1. Contrato n. 04.0005.400.0010112-78 (CDC) - data da contratação 17/06/2025 - valor da contratação R$18.500,00 (extrato Id 2244116578) - taxa de juros remuneratórios 6,86% ao mês (Contrato de Relacionamento prevê taxa de juros efetiva mensal de 13,98% - Id 2244116575; Cláusula Décima Quarta do Contrato de CDC prevê a incidência de juros remuneratórios capitalizados mensalmente) - taxa de juros moratórios 1,00% ao mês/fração, sem capitalização (Cláusula Décima Quarta do Contrato de CDC- Id 2244116634) - multa 2,00% (Cláusula Décima Quarta do Contrato de CDC - Id 2244116634) 3.1.2. Contrato n. 000000577684487-4 (Limite da conta) - data da contratação 10/06/2025 - valor da contratação R$10.000,00 - taxa de juros remuneratórios 2,00% ao mês, capitalização mensal (Contrato de Relacionamento prevê taxa de juros efetiva mensal de 13,98% - Id 2244116575; Cláusula Décima Primeira do Contrato Cheque Azul – Pessoa Física prevê a cobrança de juros compensatórios capitalizados mensalmente – Id 2244116631) - taxa de juros moratórios 1,00% ao mês/fração, sem capitalização (Cláusula Décima Primeira do Contrato Cheque Azul – Pessoa Física – Id 2244116631) - multa 2,00% (Cláusula Décima Primeira do Contrato Cheque Azul – Pessoa Física – Id 2244116631) 3.1.3. Contrato n. 0000000230772717 (CAIXA ELO DINERS CLUB CREDITO) Valor da dívida: R$48.889,06 Data de vencimento: 11/11/2025 Planilha de cálculo: I-GPM + 1% AM (MORA SEM CAPITALIZACAO) (No documento referente à fatura do cartão de crédito disponibilizado pela CEF constam os encargos que incidirão no saldo devedor, quais sejam, multa moratória de 2% ao mês e juros de mora de 1% ao mês; Cláusula Décima Oitava das Cláusulas do contrato de cartão de crédito - Id 2244116565). 3.2. Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da inversão do ônus da prova Impende consignar que o STF, ao examinar a ADI n. 2591/DF, decidiu que "As instituições financeiras estão, todas elas, alcançadas pela incidência das normas veiculadas pelo Código de Defesa do Consumidor." Por sua vez, o STJ editou a Súmula nº 297, no sentido de que "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Embora sejam aplicadas as normas do Código de Defesa do Consumidor às relações bancárias, registro que não são aceitas alegações genéricas para o fim de amparar o pedido de revisão de cláusulas contratuais convencionadas, sem a devida comprovação da existência de cláusulas abusivas, ou da onerosidade excessiva do contrato. Nesse sentido, o simples fato de o contrato ser de adesão não gera a presunção da onerosidade excessiva para o réu, sobretudo, quando o cálculo da dívida está em consonância com as disposições contratuais legalmente avençadas. É oportuno destacar, ainda, que não obstante a possibilidade prevista no CDC, a inversão do ônus da prova não é automática, mas depende da demonstração em juízo da excessiva dificuldade do consumidor na produção da prova, o que não é o caso. 3.3. Dos juros remuneratórios e da capitalização mensal de juros De acordo com a Súmula n. 539 do STJ, "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." Nessa linha de intelecção, havendo previsão contratual, não há ilegalidade na cobrança da capitalização mensal de juros moratórios ou remuneratórios/compensatórios. Sob outro aspecto, a vedação à incidência de capitalização de juros (anatocismo, juros compostos, juros sobre juros, juros exponenciais ou não lineares) somente ocorre na hipótese de amortização negativa, ou seja, quando o valor da prestação for insuficiente para quitar a parcela de juros, e o excedente passa a integrar o saldo devedor remanescente e sujeitados à incidência de novos juros, e não diante pela simples ocorrência de capitalização de juros em si ou da utilização da Tabela Price. Por outro lado, a cobrança de juros moratórios e correção monetária são consectários da mora e independem de previsão contratual, conforme disposto nos arts. 389 e 395 do Código Civil. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. DESCUMPRIMENTO DE ACORDO. MORA. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. POSSIBILIDADE. A cobrança de juros moratórios e correção monetária é inerente à mora, conforme expressa previsão dos artigos 389 e 395, ambos do Código Civil, e independem de previsão contratual. (Acórdão 1153641, 0724629-95.2018.8.07.0001, Relator(a): ESDRAS NEVES, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 20/02/2019, publicado no DJe: 25/02/2019.) Conforme a jurisprudência do TRF1, “A licitude dos juros remuneratórios cobrados por bancos em suas operações não depende da exata coincidência das taxas praticadas com as taxas médias de mercado para operações bancárias divulgadas pelo Banco Central do Brasil, sendo essas últimas apenas um parâmetro para análise dos percentuais cobrados pelos bancos, seja pelo consumidor, na hora de contratar um empréstimo, seja pelo juiz, na hora de analisar a alegação de abusividade dos juros remuneratórios cobrados.” (Precedente: AC 0005466-06.2007.4.01.3802 / MG, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES, QUINTA TURMA, e-DJF1 de 26/04/2017). Nessa conformidade, sendo a taxa média de mercado apenas um referencial a ser considerado, é necessário ficar cabalmente demonstrada a vantagem exagerada do credor, considerando as peculiaridades do caso concreto (AC 0037870-16.2011.4.01.3400, JUIZ FEDERAL ILAN PRESSER, TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 18/05/2020). Noutro giro, os juros praticados nos contratos bancários não estão sujeitos à limitação do percentual de 12% ao ano, prevista no Decreto n. 22.626/33 (que dispõe sobre os juros nos contratos em geral), uma vez que as instituições financeiras são regidas pela Lei n. 4.595/64 (que dispõe sobre a Política e as Instituições Monetárias, Bancárias e Creditícias), de modo que a competência para formular a política da moeda e do crédito, bem como para limitar as taxas de juros, comissões e outras formas de remuneração do capital é do Conselho Monetário Nacional. Nesse sentido, o STF editou o enunciado da Súmula n. 596, in verbis: “As disposições do Decreto 22626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional.” Cumpre observar que o Código de Defesa do Consumidor não alterou tal entendimento, sendo possível, portanto, a fixação de juros superiores a 12% ao ano nos contratos de mútuo bancário submetidos ao CDC. Além disso, nos termos da Súmula n. 382/STJ, a simples estipulação de juros acima de 12% (doze por cento) ao ano nos contratos de mútuo bancário não configura abusividade. Quanto à atualização monetária pela Taxa Referencial (TR), o STJ já se manifestou favoravelmente à sua legalidade, de acordo com o enunciado da Súmula n. 295, in verbis: "A Taxa Referencial (TR) é indexador válido para contratos posteriores à Lei nº 8.177/91, desde que pactuada." Registre-se, ainda, que, diante da fundamentação acima exposta, não se sustentam eventuais alegações de inconstitucionalidade da MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001, e de presunção de onerosidade dos contratos de mútuo destinados para fins econômicos como argumentos para afastar a capitalização de juros e limitar a taxa de juro (Enunciado n. 34 do CJF). Por fim, é legítima a estipulação contratual das taxas efetiva ou nominal de juros. Outrossim, é legitima a previsão das duas taxas no contrato. A propósito, já decidiu o STJ, sob o regime do art. 543-C do CPC, que “A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933.” (REsp 973.827/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012). 3.4. Dos juros de mora No tocante aos juros de mora, a Súmula 379 do STJ estabelece que "Nos contratos bancários não regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês". Ainda, sendo a obrigação de pagar positiva e líquida, com vencimento certo, a mora do devedor se constitui com o não pagamento na data estipulada em contrato, conforme estabelece o art. 397 do Código Civil. Ou seja, incidem juros moratórios a partir do vencimento da dívida. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS. AÇÃO MONITÓRIA. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. VENCIMENTO DA DÍVIDA. 1. No caso de obrigação contratada como positiva e líquida, com vencimento certo, os juros moratórios correm a partir da data do vencimento da dívida. 2. O fato de a dívida líquida e com vencimento certo haver sido cobrada por meio de ação monitória não interfere na data de início da fluência dos juros de mora, a qual recai no dia do vencimento, conforme estabelecido pela relação de direito material. 3. Embargos de Divergência providos. (EREsp 1342873/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 18/12/2015) EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - CÉDULA DE CRÉDITO RURAL - PRAZO PARA PAGAMENTO DO DÉBITO EXPRESSAMENTE ESTIPULADO PELAS PARTES - DÍVIDA LÍQUIDA E COM TERMO CERTO - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA - DATA DO VENCIMENTO. - Tratando-se de obrigação de pagar contratada como positiva, líquida e com vencimento certo, a mora do devedor se constitui, de pleno direito, com o não pagamento na data avençada, conforme dispõe o artigo 397 do Código Civil, devendo incidir sobre o valor da dívida, a partir desse momento, correção monetária e juros moratórios, independentemente de ter o credor optado pela cobrança por meio de ação monitória. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.493132-3/001, Relator(a): Des.(a) Márcio Idalmo Santos Miranda , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/09/2020, publicação da súmula em 30/09/2020) 3.5. Da multa contratual/pena convencional Relativamente à multa contratual/pena convencional, de acordo com a jurisprudência do TRF1, não há ilegalidade na multa contratual prevista pelo inadimplemento da obrigação e sobre o valor da dívida (AC 1002054-88.2018.4.01.3600, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 01/09/2020). Conclusão Do cotejo das alegações da Embargante/ré com os fundamentos acima expostos e os documentos juntados ao processo, notadamente os contratos e os demonstrativos de débito/planilhas de evolução da dívida apresentadas pela CEF, é possível afirmar que em relação à cobrança em questão: 1) os documentos juntados pela CEF demonstram a disponibilização dos créditos; 2) no cálculo da dívida, incidiram encargos na forma prevista nos contratos; 3) de modo geral, os encargos não destoam dos comumente aplicados em contratos da natureza daqueles que são objeto da presente ação; 4) não se vislumbram irregularidades nas cláusulas contratuais que estabelecem os encargos impugnados pela parte embargante; 5) de modo geral, não se vislumbra abusividade nos juros cobrados; 6) em razão da previsão contratual, é regular a incidência de capitalização mensal de juros, juros moratórios e multa; 7) não houve incidência de comissão de permanência. Diante do exposto, defiro o requerimento de gratuidade da justiça e REJEITO os embargos à Monitória e julgo procedente o pedido monitório. Fica constituído de pleno direito o título executivo judicial, prosseguindo-se o processo em observância ao disposto no Título II do Livro I da Parte Especial, no que for cabível, conforme art. 702, §8º, do CPC. Condeno a parte embargante ao pagamento das custas judiciais e de honorários advocatícios à parte adversa, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Intimem-se as partes. Não havendo interposição de recurso, proceda-se à intimação da parte autora para atualização da dívida, nos termos da presente sentença, inclusive para os fins do art. 513, § 1º, do CPC. Apresentado memorial atualizado, intime-se a parte ré para que, em 15 (quinze) dias, promova o pagamento da dívida, com a advertência do disposto nos artigos 523, §§ 1º e 3º, e 525, ambos do CPC. Todas as obrigações de pagamento mencionadas nesta sentença, no que tange aos índices de correção monetária, taxas de juros e respectivos termos iniciais, para fins do disposto no art. 491 do CPC, serão atualizadas de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor na data do seu cumprimento.

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.