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Tribunal
TJMT
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ago/2026
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Intimação
TJMT · 1º JUIZADO ESPECIAL DE SINOP · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE SINOP - 1° JUIZADO ESPECIAL DE SINOP DECISÃO Processo:1026255-42.2026.8.11.0015 PARTE AUTORA: FUN PAY MEIO DE PAGAMENTOS, COBRANCA E ARQUIVO DE DADOS LTDA PARTE REQUERIDA: WILLIAN KENNEDY CORDEIRO Vistos etc. Cite-se a parte executada para que, no prazo de 3 (três) dias, efetue o pagamento do débito, sob pena de serem penhorados tantos bens quantos bastem para garantir a presente execução. Havendo citação e o cumprimento da obrigação, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se nos autos, sob pena de concordância tácita e consequente extinção do processo. Restando frustrada a citação, intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 5 dias, indicando novo endereço, sob pena de extinção (artigo 53, §4 º, da Lei nº 9.099/95). Havendo citação, mas não havendo pagamento ou penhora, intime-se a parte exequente para atualizar o débito e requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. Fica registrado desde logo que a apresentação de embargos à execução somente será admitida após a garantia do juízo, sob pena de rejeição liminar, nos termos do artigo 53, §1º, da Lei nº 9.099/95, e do Enunciado 117 do FONAJE. Havendo oferecimento de bens à penhora e concordância da parte credora, expeça-se o necessário à formalização da penhora e avaliação e, após, estando o juízo garantido, designe-se audiência de conciliação, com a devida intimação das partes, advertindo-se ainda a parte executada da oportunidade para interpor embargos (art. 53, §1º, da Lei n. 9.099/95). Para fins do art. 828 do CPC, se requerido, expeça-se a certidão, intimando-se a parte exequente para as providências que se fizerem necessárias, devendo comprovar o cumprimento das obrigações constantes nos §§ 1º e 2º, nos prazos e formas estabelecidos, sob pena de incidência da penalidade prevista no § 5º, todos do referido art. 828. Sinop/MT, data da assinatura eletrônica. Cássio Luís Furim Juiz de Direito