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Tribunal
TJMT
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Período
set/2026
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Intimação
TJMT · Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo · Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE - DESA. HELENA MARIA BEZERRA RAMOS Centro Político Administrativo - Rua C, S/N - CEP 78049-926 - Cuiabá-MT - (65) 3617-3000 - E-mail: gab.helenaramos@tjmt.jus.br AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1026250-65.2026.8.11.0000 AGRAVANTE: ESTADO DE MATO GROSSO AGRAVADO: MARIA DE FATIMA GONCALVES Vistos, etc. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo ESTADO DE MATO GROSSO contra decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível de Cáceres - Fazenda Pública, nos autos da Ação de Indenização por Erro Médico e Negligência Hospitalar c/c Danos Morais, Estéticos, Existenciais e Materiais n. 1003805-35.2026.8.11.0006, ajuizada por MARIA DE FÁTIMA GONÇALVES, que deferiu tutela de urgência para determinar a realização do procedimento de ciclofotocoagulação em olho direito (OD) em favor da autora, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, sem prejuízo de bloqueio de verbas públicas. Em suas razões, o agravante insurge-se exclusivamente contra a imposição da multa cominatória. Sustenta que a fixação das astreintes é inadequada nas demandas de saúde pública, porquanto o bloqueio judicial de valores constitui medida mais célere e eficaz para assegurar o cumprimento da obrigação, além de ser menos onerosa ao erário. Invoca precedentes do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, da Turma Recursal e o Enunciado n.º 74 das Jornadas de Direito da Saúde do CNJ. Aduz, ainda, que a multa se tornou desnecessária, pois o próprio juízo de origem já determinou o bloqueio, via SISBAJUD, da quantia de R$ 9.900,00, correspondente ao custo integral do procedimento, circunstância que esvazia a finalidade coercitiva das astreintes. Afirma que a cumulação da multa diária com o bloqueio de verbas configura medida excessiva, capaz de ensejar enriquecimento sem causa, sobretudo diante do exíguo prazo de 48 horas para cumprimento da obrigação. Argumenta que, nos termos do art. 537 do Código de Processo Civil e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a multa cominatória pode ser reduzida ou excluída quando se revelar excessiva ou desnecessária, razão pela qual requer seu afastamento ou, subsidiariamente, a redução do respectivo valor e a dilação do prazo para cumprimento da obrigação. Ao final, requer a concessão de tutela recursal para suspender a incidência da multa e, no mérito, o provimento do recurso para excluir, ou subsidiariamente reduzir, a multa cominatória fixada na decisão agravada. Em decisão lançada no id. 377887851 foi concedida a tutela de urgência pretendida, para suspender a incidência da multa diária fixada nos autos de origem, mantendo o bloqueio de R$ 9.900,00 já efetivado via SISBAJUD. As contrarrazões foram apresentadas (id. 384072356). A Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer (id. 388423374) pelo provimento do recurso. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, registro que a apreciação do processo de forma monocrática pelo Relator é possível sempre que houver entendimento dominante acerca do tema versado, consoante Sumula n° 568 do STJ, prevendo que “O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema”, alcançando também o reexame necessário (Súmula n° 253 do STJ). Passo, portanto, ao julgamento monocrático do recurso. Conforme o relatado, a irresignação recursal cinge-se na imposição de multa por descumprimento, de modo que o cerne da controvérsia está na manutenção ou não da multa diária de R$ 1.000,00, fixada para compelir o Estado ao cumprimento da obrigação de saúde, considerando que já foi determinado o bloqueio judicial de R$ 9.900,00, correspondente ao valor integral do tratamento. O Agravante sustenta, em síntese, que as astreintes possuem natureza meramente coercitiva e somente se justificam diante de resistência injustificada ao cumprimento da ordem judicial. Argumenta que, nas demandas de saúde, eventuais dificuldades no atendimento decorrem, em regra, de entraves administrativos e estruturais próprios da Administração Pública, não podendo ser presumida a recalcitrância do ente estatal. Defende, ainda, que o bloqueio judicial de valores constitui medida mais eficaz para assegurar a prestação de saúde e menos onerosa ao erário. Alega, especificamente, que a manutenção da multa seria desnecessária e desproporcional, pois o Juízo de origem já determinou o bloqueio, via SISBAJUD, de R$ 9.900,00 (nove mil e novecentos reais), quantia correspondente ao valor integral do tratamento indicado no orçamento apresentado pela autora. Assim, estaria garantido o cumprimento integral da obrigação pela constrição patrimonial, logo a multa teria perdido sua finalidade coercitiva, de modo que a cumulação das duas medidas configuraria excesso e poderia fazer com que as astreintes, em pouco tempo, ultrapassassem o próprio custo do tratamento. Nesse contexto, entendo que merece guarida a irresignação recursal, pois na contramão do entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, por meio de recurso julgado sob o rito dos repetitivos (Tema 84), no qual foi fixada a seguinte tese jurídica: "Tratando-se de fornecimento de medicamentos, cabe ao Juiz adotar medidas eficazes à efetivação de suas decisões, podendo, se necessário, determinar até mesmo o sequestro de valores do devedor (bloqueio), segundo o seu prudente arbítrio, e sempre com adequada fundamentação." Desde então, o Superior Tribunal de Justiça vem reiterando tal entendimento, ao qual me vinculo: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ALEGADA OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973. INEXISTÊNCIA. MERA INSATISFAÇÃO COM O JULGADO. MULTA DIÁRIA (ASTREINTES) FIXADA COM O OBJETIVO DE ASSEGURAR O FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. LEGITIMIDADE. ART. 461, § 5º, DO CPC/1973. VALOR DA MULTA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC/1973. 2. A Primeira Seção do STJ, segundo o disposto no art. 543-C do CPC/1973, decidiu que, "tratando-se de fornecimento de medicamentos, cabe ao Juiz adotar medidas eficazes à efetivação de suas decisões, podendo, se necessário, determinar até mesmo, o sequestro de valores do devedor (bloqueio), segundo o seu prudente arbítrio, e sempre com adequada fundamentação" (REsp 1.069.810/RS, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, DJe de 6.11.2013). 3. Rever o entendimento consignado pela Corte local quanto à não exorbitância das astreintes arbitradas requer revolvimento do conjunto fático-probatório, visto que a instância a quo utilizou elementos contidos nos autos para alcançar tal entendimento. Aplicação da Súmula 7/STJ. 4. Recurso Especial não provido. (STJ, REsp 1650762/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 9-3-2017, DJe 19-4-2017). [Destaquei] Por oportuno, transcrevo o teor do enunciado nº 74 do FONAJUS, sedimentando o acima elucidado, confira-se: ENUNCIADO Nº 74 - Não havendo cumprimento da ordem judicial, o Juiz efetuará, preferencialmente, bloqueio em conta bancária do ente demandado, figurando a multa (astreintes) apenas como ultima ratio. (Destaquei) Ressalte-se, ainda, que a multa cominatória possui natureza exclusivamente coercitiva, não se destinando à reparação de danos nem ao enriquecimento da parte beneficiária. Nos termos do artigo 537, § 1º, do Código de Processo Civil, seu valor ou mesmo sua incidência podem ser modificados ou excluídos sempre que a medida se revelar insuficiente ou excessiva, providência que pode ser adotada a qualquer tempo pelo magistrado. No caso concreto, considerando que o bloqueio judicial constitui instrumento apto a assegurar, de forma mais efetiva, o cumprimento da obrigação imposta, revela-se desnecessária a manutenção das astreintes fixadas na origem, mormente porque já foi efetivado o bloqueio de quantia correspondente ao cumprimento integral da obrigação. Assim, mostra-se recomendável o afastamento da multa cominatória, com a manutenção do bloqueio judicial. Ante o exposto, PROVEJO o Agravo de Instrumento interposto pelo Estado de MATO GROSSO, para afastar a multa cominatória fixada na decisão agravada, mantendo-se integralmente o bloqueio de R$ 9.900,00 já efetivado via SISBAJUD e todas as demais determinações da decisão agravada. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Decorrido o prazo recursal, certifique-se e arquivem-se. Cuiabá/MT, datado e assinado eletronicamente. Desa. HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, Relatora