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TJMT
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  1. Intimação

    TJMT · Turma de Câmaras Cíveis Reunidas de Direito Público e Coletivo · Acórdão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TURMA DE CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Número Único: 1026248-32.2025.8.11.0000 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [Afastamento do Cargo] Relator: Des(a). LIDIO MODESTO DA SILVA FILHO Turma Julgadora: [DES(A). LIDIO MODESTO DA SILVA FILHO, DES(A). GILBERTO LOPES BUSSIKI, DES(A). HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, DES(A). JONES GATTASS DIAS, DES(A). MARCIO VIDAL, DES(A). MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, DES(A). RODRIGO ROBERTO CURVO, DES(A). VANDYMARA GALVAO RAMOS PAIVA ZANOLO, DES(A). WESLEY SANCHEZ LACERDA] Parte(s): [GIVANILDO GOMES - CPF: 795.247.101-53 (ADVOGADO), FRANCISCO DE ALMEIDA VITAL - CPF: 712.647.601-91 (IMPETRANTE), DOUTO JUIZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE NOBRES-MT (AGRAVADO), JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE NOBRES (AGRAVADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS), SECRETÁRIO DE ESTADO DE JUSTIÇA DE MATO GROSSO (AGRAVADO), SECRETÁRIO DE ESTADO DE JUSTIÇA E DIREITOS HUMANOS DO ESTADO DE MATO GROSO (AGRAVADO), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0020-07 (TERCEIRO INTERESSADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TURMA DE CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARCIO VIDAL, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, CONCEDEU A ORDEM, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, DES. LIDIO MODESTO DA SILVA FILHO. E M E N T A: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. POLICIAL PENAL. REMOÇÃO PARA UNIDADE DIVERSA. SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA SEM TRÂNSITO EM JULGADO. AFASTAMENTO CAUTELAR. AUSÊNCIA DE PROCEDIMENTO DISCIPLINAR FORMALMENTE INSTAURADO. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE RISCO CONCRETO À APURAÇÃO. MOTIVAÇÃO INSUFICIENTE. PRESUNÇÃO DE NÃO CULPABILIDADE. ADI 2.926/PR. DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA SUJEITA A CONTROLE DE LEGALIDADE. PRESCRIÇÃO SUPERVENIENTE DA PRETENSÃO PUNITIVA. SUBSISTÊNCIA DA MEDIDA NÃO DEMONSTRADA. NULIDADE DO ATO. RETORNO À SITUAÇÃO FUNCIONAL ANTERIOR. ORDEM CONCEDIDA. I. Caso em exame: Mandado de Segurança impetrado por policial penal estadual contra ato administrativo que determinou sua remoção da Cadeia Pública de Nobres (MT) para a Coordenadoria de Ensino e Aperfeiçoamento do Servidor do Sistema Penitenciário – CEASP, em Cuiabá, após solicitação formulada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Nobres em razão da existência de sentença penal condenatória prolatada pela Justiça Federal, ainda sem trânsito em julgado. A Administração sustentou o caráter cautelar da medida, a sensibilidade das funções exercidas e sua competência discricionária para movimentação do servidor. Posteriormente, foi instaurada Verificação Preliminar para coleta de informações, ainda em fase instrutória e sem procedimento disciplinar formalmente instaurado. Sobreveio, ainda, o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva na ação penal utilizada como fundamento para o afastamento. II. Questão em discussão: Há três questões em discussão: (i) definir se a existência de sentença penal condenatória sem trânsito em julgado autoriza, por si só, a remoção cautelar de policial penal; (ii) estabelecer se o ato administrativo apresenta motivação concreta e suficiente quanto à finalidade cautelar, ao risco decorrente da permanência do servidor na unidade prisional e à necessidade da medida; e (iii) determinar se a prescrição superveniente da pretensão punitiva repercute na subsistência da medida administrativa adotada com fundamento predominante na persecução penal. III. Razões de decidir: 1. A Administração pode adotar afastamento cautelar de agente policial, desde que a medida possua fundamento legal, finalidade cautelar específica, motivação concreta e observe o contraditório e a ampla defesa, conforme a orientação firmada pelo STF na ADI 2.926/PR. 2. A possibilidade abstrata de afastamento cautelar não autoriza a Administração a transformar sentença penal ainda não definitiva em fundamento automático para restrição funcional, em razão da garantia constitucional da presunção de não culpabilidade. 3. O afastamento preventivo previsto no art. 174 da Lei Complementar n. 04/1990 possui finalidade cautelar vinculada à necessidade de impedir que o servidor influencie na apuração da irregularidade, exigindo demonstração do risco concreto que justifique a providência. 4. A motivação do ato administrativo concentrou-se na existência da sentença penal e na necessidade de confiabilidade e reputação para o exercício da atividade penitenciária, sem demonstrar de que modo a permanência do servidor na unidade de Nobres poderia interferir na apuração ou comprometer concretamente a segurança do estabelecimento. 5. A Verificação Preliminar n. 083/2025/CCSP/COR/SEJUS, instaurada posteriormente, encontrava-se em fase instrutória inicial, aguardando o compartilhamento de provas da Justiça Federal para definição acerca de eventual instauração de procedimento disciplinar, não constituindo PAD formalmente instaurado à época da remoção. 6. A instauração posterior de verificação preliminar não convalida automaticamente o ato administrativo, pois a legalidade da medida deve ser aferida a partir dos pressupostos existentes no momento de sua edição. 7. A discricionariedade administrativa para organizar a lotação dos servidores não afasta o dever de motivação nem impede o controle judicial dos pressupostos legais do ato, especialmente quanto à finalidade, razoabilidade e proporcionalidade da medida. 8. A remoção cautelar deve demonstrar adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito, não bastando a afirmação genérica de interesse público ou de sensibilidade da atividade exercida pelo servidor. 9. A ausência de demonstração individualizada de risco concreto decorrente da permanência do servidor na Cadeia Pública de Nobres, bem como a inexistência de procedimento disciplinar formalmente instaurado no momento da medida, evidenciam a insuficiência dos pressupostos da cautela administrativa. 10. O posterior reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, com extinção da punibilidade com fundamento nos arts. 107, IV, e 109, V, do Código Penal, embora não invalide retroativamente o ato por fato inexistente à época, enfraquece a subsistência de medida cautelar que permaneça fundamentada predominantemente naquela condenação. 11. A concessão da segurança não assegura direito absoluto à lotação do servidor em Nobres nem impede eventual remoção administrativa ou investigação disciplinar, mas apenas invalida a medida específica por ausência de demonstração suficiente de seus pressupostos jurídicos e fáticos. IV. Dispositivo e Tese: Segurança concedida. Tese de julgamento: 1. A existência de sentença penal condenatória sem trânsito em julgado não autoriza, por si só, o afastamento cautelar de policial penal, sendo necessária medida administrativa autônoma, fundada em finalidade cautelar específica, motivação concreta e observância das garantias do devido processo. 2. O afastamento preventivo de servidor com fundamento no art. 174 da Lei Complementar n. 04/1990 exige demonstração de risco concreto de interferência na apuração da irregularidade, não sendo suficiente a referência genérica à necessidade de confiabilidade ou à natureza sensível da função. 3. A discricionariedade administrativa para movimentação de servidores não afasta o dever de motivação nem impede o controle judicial da legalidade, razoabilidade e proporcionalidade do ato. 4. A prescrição superveniente da pretensão punitiva enfraquece a subsistência de medida cautelar fundada predominantemente na condenação penal quando não permanecem demonstrados pressupostos autônomos e concretos para sua manutenção. Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 5º, LVII e LXIX; Constituição do Estado de Mato Grosso, art. 10, XXII; Lei Complementar Estadual n. 04/1990, art. 174; Código Penal, arts. 107, IV, e 109, V; Lei n. 12.016/2009, art. 25. Jurisprudência relevante citada: STF – ADI n. 2.926/PR; MS n. 27.457/DF. STJ – RMS n. 13.151/PR; MS n. 12.629/DF; RMS n. 50.830/RO; RMS n. 15.459/MG. TJMT – Apelação/Remessa Necessária n. 66362/2015, Rel. Desa. Maria Aparecida Ribeiro, Terceira Câmara Cível, j. em 16/12/2016; Mandado de Segurança n. 10219318820258110000, Rel. Des. Mario Roberto Kono de Oliveira, Turma de Câmaras Cíveis Reunidas de Direito Público e Coletivo, j. em 04/12/2025. RELATÓRIO EXMO. SR. DES. LÍDIO MODESTO DA SILVA FILHO Egrégia Câmara: Trata-se de Mandado de Segurança, impetrado por FRANCISCO DE ALMEIDA VITAL, policial penal estadual, contra ato atribuído ao SECRETÁRIO DE ESTADO DE JUSTIÇA DE MATO GROSSO, objetivando desconstituir o ato que determinou sua remoção da Cadeia Pública de Nobres (MT) para a Coordenadoria de Ensino e Aperfeiçoamento do Servidor do Sistema Penitenciário – CEASP, em Cuiabá. A impetração teve origem em solicitação formulada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Nobres, por meio do Ofício n. 41/2025-GAB, de 25/07/2025, em razão da existência de sentença penal condenatória proferida pela Justiça Federal nos autos da Ação Penal n. 0001303-14.2015.4.01.3604. O impetrante sustenta que o ato é ilegal porque a condenação ainda não havia transitado em julgado, inexistindo, portanto, título penal executivo definitivo. Alega, ainda, que o Juízo de Nobres não deteria competência para determinar o cumprimento de efeitos decorrentes de sentença proferida pela Justiça Federal, sobretudo sem processo de execução penal ou provocação do Juízo competente. Afirma que a determinação foi inicialmente formalizada por simples ofício, sem instauração de processo e sem oportunidade de manifestação prévia. Sustenta violação aos princípios da presunção de inocência, contraditório, ampla defesa, devido processo legal e legalidade. Posteriormente, o impetrante emendou a inicial para incluir no polo passivo o Secretário de Estado de Justiça, autoridade que efetivamente editou o ato administrativo de remoção, formalizado pelo Boletim de Pessoal n. 00751/2025/SEJUS, publicado no Diário Oficial n. 29.045, de 05/08/2025. A liminar foi indeferida pela decisão de Id. 326606890, na qual se reconheceu, em juízo de cognição sumária, que o impetrante continuava exercendo as funções do cargo na CEASP, sem prejuízo funcional imediato. Notificadas, as autoridades prestaram informações. O Estado de Mato Grosso defendeu a legalidade da medida, sustentando, em síntese, que o afastamento possui natureza cautelar e não punitiva; que a atividade de policial penal é sensível; que a remoção constitui ato discricionário da Administração; e que a medida encontra respaldo na legislação estadual e nos princípios da supremacia do interesse público e da segurança do serviço. Invocou, entre outros, os precedentes STJ, RMS 13.151/PR; STJ, MS 12.629/DF; STJ, RMS 50.830/RO; e STF, MS 27.457/DF. A Secretaria de Estado de Justiça informou que o SEJUS-PRO-2025/11600 deu origem à Verificação Preliminar n. 083/2025/CCSP/COR/SEJUS, destinada à coleta de informações e ainda em fase instrutória inicial, aguardando o compartilhamento de provas da Justiça Federal para posterior definição sobre eventual instauração de procedimento disciplinar. A mesma documentação registrou inexistência de medida disciplinar vigente e ausência de procedimento disciplinar em tramitação. O Ministério Público, em parecer de Id. 374457362, opinou pela denegação da segurança, defendendo a natureza preventiva da medida e invocando os precedentes STJ, RMS 50.830/RO, e STF, MS 27.457/DF. É o relatório. Inclua-se o feito em pauta para julgamento. VOTO EXMO. SR. DES. LÍDIO MODESTO DA SILVA FILHO Egrégia Câmara: Cuida-se de Mandado de Segurança, impetrado por FRANCISCO DE ALMEIDA VITAL, policial penal estadual, contra ato atribuído ao SECRETÁRIO DE ESTADO DE JUSTIÇA DE MATO GROSSO, objetivando desconstituir o ato que determinou sua remoção da Cadeia Pública de Nobres (MT) para a Coordenadoria de Ensino e Aperfeiçoamento do Servidor do Sistema Penitenciário – CEASP, em Cuiabá. I – CONHECIMENTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do mandado de segurança. A controvérsia encontra-se suficientemente demonstrada por prova pré-constituída, não sendo necessária dilação probatória. O ato administrativo impugnado foi formalizado pelo Secretário de Estado de Justiça, mediante a remoção do impetrante para a CEASP, razão pela qual a autoridade indicada no polo passivo possui pertinência com o ato questionado. II – DA GRATUIDADE O Mandado de Segurança é isento de custas, e como tem o andamento independentemente de preparo (art. 77, do RITJMT) só se falará em exigência deste em caso de eventual futura e incerta interposição de recurso(s) dirigidos para os Tribunais Superiores (STJ/STF), questão a ser aferida em juízo prévio de admissibilidade, razão pela qual eventual análise do pleito de gratuidade deve aguardar fase processual oportuna. Ademais, registro que por se tratar de ação mandamental, há a isenção de todas as custas e despesas processuais, nos exatos moldes do que determina o art. 10, XXII, da Constituição do Estado de Mato Grosso, que assegura expressamente a gratuidade. Confira-se: Art. 10. O Estado de Mato Grosso e seus Municípios assegurarão, pela lei e pelos atos dos agentes de seus Poderes, a imediata e plena efetividade de todos os direitos e garantias individuais e coletivas, além dos correspondentes deveres, mencionados na Constituição Federal, assim como qualquer outro decorrente do regime e dos princípios que ela adota, bem como daqueles constantes dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte, nos termos seguintes: (...). XXII - a gratuidade das ações de "habeas-corpus", "habeas-data", mandado de segurança e ação popular, além dos atos necessários ao exercício da cidadania, na forma da lei. (grifos meus). Portanto, não se revela possível nem mesmo a exigência de eventual recolhimento de diligência de oficial de justiça para cumprimento do mandado de notificação à autoridade coatora e/ou outras diligências necessárias. A propósito, perfilhando esse entendimento: RECURSO DE APELAÇÃO – MANDADO DE SEGURANÇA – EXTINÇÃO POR ABANDONO DE CAUSA – INTIMAÇÃO PESSOAL – DETERMINAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DE DILIGÊNCIA DE OFICIAL DE JUSTIÇA – IMPOSSIBILIDADE – ART. 10, XXII DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL – SENTENÇA ANULADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Indevida se mostra a intimação do autor para recolhimento do valor correspondente à diligência de oficial de justiça por tratar-se de ação mandamental acobertada pela isenção constitucional. 2. A gratuidade da ação mandamental encontra-se prevista no artigo 10, inciso XXII, da Constituição Estadual, devendo ser reformada a decisão que determina a intimação do Impetrante para o recolhimento de diligências de Oficial de Justiça visando a notificação da autoridade coatora. 3. Sentença reformada, recurso provido. (N.U 1004416-32.2019.8.11.0006, Rel. YALE SABO MENDES, Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo, j. em 06/10/2021, publicado no DJE 15/10/2021) (grifos meus). III – DA NATUREZA DO ATO IMPUGNADO A primeira distinção necessária é entre a solicitação judicial e o ato administrativo que lhe deu cumprimento. O Ofício n. 41/2025-GAB não corresponde, formalmente, a uma decisão de execução penal. Trata-se de expediente mediante o qual o Juízo de Nobres solicitou à Administração o afastamento do servidor. A própria Administração reconheceu essa circunstância ao sustentar que a autoridade judicial não determinou propriamente a remoção, mas solicitou o afastamento, tendo a Secretaria realizado a análise administrativa e adotado a providência que reputou necessária. Assim, o objeto do presente mandamus é a validade do ato administrativo de remoção, não sendo necessário, para a solução da controvérsia, declarar a nulidade do ofício judicial em si. IV – DA POSSIBILIDADE ABSTRATA DE AFASTAMENTO CAUTELAR DE POLICIAL Não se desconhece que o STF reconhece a possibilidade de afastamento cautelar de agentes policiais. Na ADI 2.926/PR, o Supremo Tribunal Federal assentou que, em abstrato, não é incompatível com a Constituição a previsão de afastamento cautelar de policial submetido a sindicância, desde que observadas as garantias do contraditório e da ampla defesa. O mesmo julgamento, entretanto, reputou incompatível com o devido processo legal e a presunção de não culpabilidade a supressão de vantagens remuneratórias fundada na existência de processo criminal ainda sem trânsito em julgado. Logo, o precedente não estabelece que a existência de condenação penal não definitiva autorize automaticamente o afastamento. A condenação sem trânsito em julgado não autoriza, por si só, o afastamento, é necessária medida administrativa cautelar autônoma, com base legal, finalidade específica, motivação concreta e observância do contraditório e da ampla defesa. V – DA PRESUNÇÃO DE NÃO CULPABILIDADE O art. 5º, LVII, da Constituição Federal assegura que ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória. É correto afirmar que esse princípio não impede, em absoluto, toda medida administrativa cautelar. Contudo, impede que uma condenação ainda não definitiva seja transformada automaticamente em pena administrativa antecipada. A Administração, portanto, poderia considerar os fatos como elementos para avaliação cautelar da situação funcional, mas deveria demonstrar o risco concreto, a necessidade da medida, a adequação da providência, fundamento legal, a finalidade cautelar e proporcionalidade. A mera existência da sentença penal não satisfaz, isoladamente, tais requisitos. VI – DA FINALIDADE DO AFASTAMENTO PREVENTIVO A legislação estadual vigente à época do ato vinculava o afastamento preventivo à finalidade de impedir que o servidor influísse na apuração da irregularidade. O art. 174 da Lei Complementar n. 04/1990, em sua redação então vigente, previa o afastamento como medida cautelar destinada a evitar interferência do servidor na apuração. Essa finalidade é fundamental para a validade da medida. No caso em tela, contudo, a justificativa originária da Administração não demonstra que o impetrante estivesse sendo afastado porque sua permanência poderia interferir na apuração. A motivação concentrou-se na existência da sentença penal e na necessidade de confiabilidade e reputação para o desempenho da atividade penitenciária. Essa fundamentação pode justificar, em determinadas circunstâncias, a abertura de apuração administrativa. Não basta, entretanto, para demonstrar o pressuposto específico de uma medida cautelar disciplinar. Seria necessário que a Administração demonstrasse qual risco concreto à segurança da unidade prisional decorrente da permanência daquele servidor. VII – DA VERIFICAÇÃO PRELIMINAR E DA AUSÊNCIA DE PAD A Administração posteriormente informou que foi instaurada a Verificação Preliminar n. 083/2025/CCSP/COR/SEJUS. Todavia, a própria Corregedoria esclareceu que a apuração estava em fase instrutória inicial, destinava-se à coleta de informações, aguardava o compartilhamento das provas da Justiça Federal e somente depois seria definido se haveria necessidade de eventual juízo de admissibilidade disciplinar. Portanto, não se tratava de processo administrativo disciplinar formalmente instaurado e com imputação funcional definida. A situação é distinta daquela encontrada nos precedentes em que o afastamento preventivo é decretado concomitantemente à instauração do procedimento disciplinar, com indicação dos fatos a serem apurados e da finalidade de impedir interferência do servidor. O próprio Estado de Mato Grosso possui prática administrativa nesse sentido, com atos de instauração de PAD acompanhados da determinação de afastamento preventivo para impedir influência na apuração. VIII – DA INSUFICIÊNCIA DA POSTERIOR INSTAURAÇÃO DA VERIFICAÇÃO PRELIMINAR PARA VALIDAR O ATO A existência posterior da Verificação Preliminar não convalida, automaticamente, o fundamento originário da remoção. Isso porque a legalidade do ato administrativo deve ser aferida segundo os pressupostos existentes quando de sua edição. Não se pode justificar posteriormente uma medida cautelar com procedimento que, no momento da prática do ato, sequer havia alcançado estágio suficiente para demonstrar a necessidade da providência. Ademais, a própria Corregedoria informou que a investigação ainda aguardava provas da Justiça Federal para definir se haveria necessidade de instaurar procedimento disciplinar. Isso demonstra que a cautela administrativa foi adotada antes da própria conclusão acerca da existência de justa causa disciplinar. IX – DA MOTIVAÇÃO DO ATO DISCRICIONÁRIO A Administração tem competência para organizar a lotação de seus servidores. A remoção, quando realizada no interesse do serviço, pode envolver juízo administrativo de conveniência e oportunidade. O STJ reconhece essa margem de atuação, conforme os precedentes RMS 13.151/PR e MS 12.629/DF, invocados pelo próprio Estado. Mas a discricionariedade não afasta o dever de motivação. No RMS 15.459/MG, o STJ assentou que a transferência de servidor público, ainda que discricionária, exige motivação, inclusive para possibilitar o controle judicial da legalidade. No caso concreto, a motivação não individualizou suficientemente qual risco concreto decorreria da permanência do servidor em Nobres, como a permanência dele comprometeria a segurança do estabelecimento, por que a lotação na CEASP seria necessária, por quanto tempo a medida deveria vigorar e qual relação existiria entre a cautela e a apuração administrativa. Há, portanto, insuficiência de motivação quanto ao pressuposto cautelar. X – DA PROPORCIONALIDADE A Administração afirma que o impetrante continuou recebendo sua remuneração e exercendo atividade funcional na CEASP. Esse dado afasta a existência de redução remuneratória, mas não elimina a necessidade de proporcionalidade. A medida deve ser adequada, porque deve servir à finalidade cautelar, necessária, porque não pode haver providência menos gravosa igualmente eficaz, proporcional em sentido estrito, porque a restrição imposta ao servidor deve guardar relação equilibrada com o risco concreto que se pretende evitar. Nesse sentido entende este e. TJMT: EMENTA; APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA - CURSO DE FORMAÇÃO DE CABO BOMBEIRO MILITAR - PROCESSO SELETIVO - EDITAL QUE DELIMITA ESCOLHA DE VAGAS NA ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO - ÚLTIMO COLOCADO - PROMOÇÃO - MOVIMENTAÇÃO POR NECESSIDADE INSTITUCIONAL - PEDIDO ADMINISTRATIVO DE SUSPENSÃO - NEGATIVA - MOTIVAÇÃO INCONSISTENTE - CÔNJUGE SERVIDORA PÚBLICA - PROTEÇÃO DA UNIDADE FAMILIAR - CONSOLIDAÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICA - PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE - RECURSO DESPROVIDO - SENTENÇA RATIFICADA. Os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, que são princípios constitucionais de natureza implícita derivados do princípio da legalidade, ensejam a mitigação do princípio da discricionariedade, a fim de que o Poder Judiciário, no controle de legalidade dos atos administrativos, aprecie, no caso concreto, os motivos que ensejaram a conduta da Administração Pública. Se os motivos para a movimentação do servidor militar, assim como a negativa para o pedido administrativo de suspensão do ato antagonizam com a conduta da Administração Pública, e estando a situação consolidada no tempo pela concessão de liminar da ordem, deve preservar-se a segurança jurídica em oposição à aplicação pura e simples do princípio da legalidade. (Apelação / Remessa Necessária 66362/2015, DESA . MARIA APARECIDA RIBEIRO, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 16/12/2016, Publicado no DJE 23/01/2017). (TJ-MT - APL: 00301859520128110041 66362/2015, Relator.: DESA. MARIA APARECIDA RIBEIRO, Data de Julgamento: 16/12/2016, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/01/2017) EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO ADMINISTRATIVO DE TRANSFERÊNCIA DE POLICIAL MILITAR. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO ADEQUADA. NULIDADE. SEGURANÇA CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME Mandado de Segurança impetrado contra ato do Comandante Geral da Polícia Militar do Estado de Mato Grosso, consubstanciado na Portaria n. 689921, que determinou a transferência do impetrante do Núcleo PM - Santiago do Norte (Paranatinga/MT) para o 1º Comando Regional em Cuiabá/MT, após mais de quatro anos de serviço na localidade, sob a justificativa genérica de "necessidade do serviço". II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o ato administrativo que determinou a transferência do impetrante é válido, considerando a motivação apresentada pela Administração Pública. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A motivação dos atos administrativos constitui princípio basilar do Direito Administrativo, sendo requisito de validade do ato, especialmente quando este afeta direitos ou interesses dos administrados. 4. A Lei nº 9 .784/1999, em seu art. 50, inciso I, estabelece que os atos administrativos deverão ser motivados quando "neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses", devendo a motivação ser "explícita, clara e congruente" (§ 1º). 5. A Lei Complementar nº 555/2014 (Estatuto dos Militares do Estado de Mato Grosso) prevê expressamente em seu art . 47-A, inciso VIII, que será considerado abuso "relegar o agente público ao ostracismo, ou fazer sua transferência sem relevante interesse público, desprovida de fundamentação". 6. A mera invocação da cláusula do interesse público ou da necessidade do serviço, desacompanhada de elementos concretos que demonstrem sua efetiva ocorrência, não atende ao dever de motivação dos atos administrativos. 7 . A discricionariedade administrativa encontra limites nos princípios constitucionais, não se confundindo com arbitrariedade, e o controle judicial, neste caso, limita-se a verificar a observância dos requisitos legais do ato, especialmente quanto à adequação de sua motivação. IV. DISPOSITIVO E TESE Segurança concedida. 1. É nulo o ato administrativo de transferência de servidor público militar que se limita a invocar genericamente a "necessidade do serviço", sem apresentar motivação explícita, clara e congruente. Dispositivos relevantes citados CF/1988, art. 5º, LXIX; Lei nº 9.784/1999, art . 50, I e § 1º; Lei Complementar nº 555/2014, art. 47-A, VIII; Decreto nº 591/1980, art. 1º. Jurisprudência relevante citada STJ, RMS 61 .984/MA, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA; TJ-MT, AC: 00113027020198110004, Relator.: MARIA APARECIDA RIBEIRO, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo. (TJ-MT - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL: 10219318820258110000, Relator: MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 04/12/2025, Turma de Câmaras Cíveis Reunidas de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 10/12/2025) (grifos meus). A jurisprudência do TJMT reconhece a discricionariedade administrativa para movimentação de servidores e militares, mas condiciona a validade do ato à existência de interesse público concretamente demonstrado e à motivação adequada, admitindo o controle jurisdicional dos motivos sob os prismas da legalidade, razoabilidade e proporcionalidade. No caso concreto, não se discute a possibilidade abstrata de afastamento cautelar de policial penal, mas a suficiência dos pressupostos concretos que justificariam a medida adotada, sendo que a Administração não demonstrou, de forma suficientemente individualizada, porque a permanência do servidor na Cadeia Pública de Nobres representaria risco concreto que não pudesse ser neutralizado mediante providência menos gravosa. XI – DA ADI 2.926/PR COMO BALIZA CONSTITUCIONAL O caso está adequado ao decidido na ADI 2.926/PR, pois nesse julgado o STF reconheceu: que o afastamento cautelar de policial pode ser constitucional, que a medida deve ser examinada à luz do caso concreto, que devem ser observadas as garantias do contraditório e da ampla defesa e que a presunção de não culpabilidade impede a utilização automática da persecução criminal como fundamento para restrições incompatíveis com o devido processo legal. No presente caso, não se nega a possibilidade abstrata da cautela. Afasta-se apenas a cautela concreta porque não foram suficientemente demonstrados seus pressupostos legais e fáticos. XII – DO PARECER DA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA O parecer ministerial opinou pela denegação da segurança, invocando o caráter preventivo da medida e os precedentes STJ, RMS 50.830/RO, e STF, MS 27.457/DF. Os precedentes, contudo, não dispensam a análise dos pressupostos concretos da cautela. Referidos precedentes apenas reconhecem a possibilidade de afastamento cautelar diante de circunstâncias concretas e fundamento jurídico próprio, não estabelecendo que a mera existência de sentença penal não transitada em julgado autorize automaticamente a remoção do servidor. O próprio STF, na ADI 2.926/PR, estabelece que a possibilidade abstrata do afastamento não significa autorização indiscriminada. Assim, a questão não é saber se pode existir afastamento preventivo sem trânsito em julgado. O que é possível. A questão é saber se este afastamento específico, tal como realizado, observou os pressupostos legais e constitucionais. E, diante da prova documental, entendo que não. XIII – DA PRESCRIÇÃO SUPERVENIENTEMENTE RECONHECIDA Há ainda circunstância superveniente que merece registro. A ação penal utilizada como fundamento para o afastamento posteriormente teve reconhecida a prescrição da pretensão punitiva, com extinção da punibilidade do impetrante, com fundamento nos arts. 107, IV, e 109, V, do Código Penal. Embora essa circunstância não seja utilizada para invalidar retroativamente o ato sob a perspectiva de fato inexistente à época, ela é relevante para examinar a subsistência da medida administrativa. O principal suporte fático utilizado para justificar a permanência do servidor afastado da unidade prisional deixou de produzir os efeitos penais que originalmente lhe eram atribuídos. Não subsiste, portanto, fundamento suficiente para manter indefinidamente uma medida cautelar baseada naquela condenação. XIV – CONCLUSÃO A conclusão pela concessão da segurança não significa reconhecer: o direito absoluto do servidor à lotação em Nobres, a impossibilidade de remoção administrativa, a impossibilidade de investigação disciplinar ou a impossibilidade de afastamento cautelar em carreira de segurança pública. Significa apenas que a medida adotada neste caso não foi suficientemente amparada pelos pressupostos jurídicos de uma cautela administrativa, pois a remoção foi concretizada com fundamento predominante na sentença penal não definitiva, sem demonstração contemporânea de risco concreto à apuração e antes da existência de procedimento disciplinar formalmente instaurado. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA, para declarar a nulidade do ato administrativo que determinou a remoção do impetrante FRANCISCO DE ALMEIDA VITAL da Cadeia Pública de Nobres (MT) para a Coordenadoria de Ensino e Aperfeiçoamento do Servidor do Sistema Penitenciário – CEASP, formalizado pelo Boletim de Pessoal n. 00751/2025/SEJUS. Determino, por consequência, o retorno do impetrante à situação funcional anterior ao ato impugnado, ressalvada à Administração a possibilidade de, mediante procedimento próprio e observância da legislação aplicável, adotar nova medida cautelar caso estejam concretamente presentes seus pressupostos legais. A presente decisão não interfere na competência administrativa para organização da lotação dos servidores, desde que exercida nos limites da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade e proporcionalidade. Sem honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 03/09/2026

  2. Intimação

    TJMT · Turma de Câmaras Cíveis Reunidas de Direito Público e Coletivo · Acórdão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TURMA DE CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Número Único: 1026248-32.2025.8.11.0000 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [Afastamento do Cargo] Relator: Des(a). LIDIO MODESTO DA SILVA FILHO Turma Julgadora: [DES(A). LIDIO MODESTO DA SILVA FILHO, DES(A). GILBERTO LOPES BUSSIKI, DES(A). HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, DES(A). JONES GATTASS DIAS, DES(A). MARCIO VIDAL, DES(A). MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, DES(A). RODRIGO ROBERTO CURVO, DES(A). VANDYMARA GALVAO RAMOS PAIVA ZANOLO, DES(A). WESLEY SANCHEZ LACERDA] Parte(s): [GIVANILDO GOMES - CPF: 795.247.101-53 (ADVOGADO), FRANCISCO DE ALMEIDA VITAL - CPF: 712.647.601-91 (IMPETRANTE), DOUTO JUIZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE NOBRES-MT (AGRAVADO), JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE NOBRES (AGRAVADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS), SECRETÁRIO DE ESTADO DE JUSTIÇA DE MATO GROSSO (AGRAVADO), SECRETÁRIO DE ESTADO DE JUSTIÇA E DIREITOS HUMANOS DO ESTADO DE MATO GROSO (AGRAVADO), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0020-07 (TERCEIRO INTERESSADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TURMA DE CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARCIO VIDAL, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, CONCEDEU A ORDEM, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, DES. LIDIO MODESTO DA SILVA FILHO. E M E N T A: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. POLICIAL PENAL. REMOÇÃO PARA UNIDADE DIVERSA. SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA SEM TRÂNSITO EM JULGADO. AFASTAMENTO CAUTELAR. AUSÊNCIA DE PROCEDIMENTO DISCIPLINAR FORMALMENTE INSTAURADO. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE RISCO CONCRETO À APURAÇÃO. MOTIVAÇÃO INSUFICIENTE. PRESUNÇÃO DE NÃO CULPABILIDADE. ADI 2.926/PR. DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA SUJEITA A CONTROLE DE LEGALIDADE. PRESCRIÇÃO SUPERVENIENTE DA PRETENSÃO PUNITIVA. SUBSISTÊNCIA DA MEDIDA NÃO DEMONSTRADA. NULIDADE DO ATO. RETORNO À SITUAÇÃO FUNCIONAL ANTERIOR. ORDEM CONCEDIDA. I. Caso em exame: Mandado de Segurança impetrado por policial penal estadual contra ato administrativo que determinou sua remoção da Cadeia Pública de Nobres (MT) para a Coordenadoria de Ensino e Aperfeiçoamento do Servidor do Sistema Penitenciário – CEASP, em Cuiabá, após solicitação formulada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Nobres em razão da existência de sentença penal condenatória prolatada pela Justiça Federal, ainda sem trânsito em julgado. A Administração sustentou o caráter cautelar da medida, a sensibilidade das funções exercidas e sua competência discricionária para movimentação do servidor. Posteriormente, foi instaurada Verificação Preliminar para coleta de informações, ainda em fase instrutória e sem procedimento disciplinar formalmente instaurado. Sobreveio, ainda, o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva na ação penal utilizada como fundamento para o afastamento. II. Questão em discussão: Há três questões em discussão: (i) definir se a existência de sentença penal condenatória sem trânsito em julgado autoriza, por si só, a remoção cautelar de policial penal; (ii) estabelecer se o ato administrativo apresenta motivação concreta e suficiente quanto à finalidade cautelar, ao risco decorrente da permanência do servidor na unidade prisional e à necessidade da medida; e (iii) determinar se a prescrição superveniente da pretensão punitiva repercute na subsistência da medida administrativa adotada com fundamento predominante na persecução penal. III. Razões de decidir: 1. A Administração pode adotar afastamento cautelar de agente policial, desde que a medida possua fundamento legal, finalidade cautelar específica, motivação concreta e observe o contraditório e a ampla defesa, conforme a orientação firmada pelo STF na ADI 2.926/PR. 2. A possibilidade abstrata de afastamento cautelar não autoriza a Administração a transformar sentença penal ainda não definitiva em fundamento automático para restrição funcional, em razão da garantia constitucional da presunção de não culpabilidade. 3. O afastamento preventivo previsto no art. 174 da Lei Complementar n. 04/1990 possui finalidade cautelar vinculada à necessidade de impedir que o servidor influencie na apuração da irregularidade, exigindo demonstração do risco concreto que justifique a providência. 4. A motivação do ato administrativo concentrou-se na existência da sentença penal e na necessidade de confiabilidade e reputação para o exercício da atividade penitenciária, sem demonstrar de que modo a permanência do servidor na unidade de Nobres poderia interferir na apuração ou comprometer concretamente a segurança do estabelecimento. 5. A Verificação Preliminar n. 083/2025/CCSP/COR/SEJUS, instaurada posteriormente, encontrava-se em fase instrutória inicial, aguardando o compartilhamento de provas da Justiça Federal para definição acerca de eventual instauração de procedimento disciplinar, não constituindo PAD formalmente instaurado à época da remoção. 6. A instauração posterior de verificação preliminar não convalida automaticamente o ato administrativo, pois a legalidade da medida deve ser aferida a partir dos pressupostos existentes no momento de sua edição. 7. A discricionariedade administrativa para organizar a lotação dos servidores não afasta o dever de motivação nem impede o controle judicial dos pressupostos legais do ato, especialmente quanto à finalidade, razoabilidade e proporcionalidade da medida. 8. A remoção cautelar deve demonstrar adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito, não bastando a afirmação genérica de interesse público ou de sensibilidade da atividade exercida pelo servidor. 9. A ausência de demonstração individualizada de risco concreto decorrente da permanência do servidor na Cadeia Pública de Nobres, bem como a inexistência de procedimento disciplinar formalmente instaurado no momento da medida, evidenciam a insuficiência dos pressupostos da cautela administrativa. 10. O posterior reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, com extinção da punibilidade com fundamento nos arts. 107, IV, e 109, V, do Código Penal, embora não invalide retroativamente o ato por fato inexistente à época, enfraquece a subsistência de medida cautelar que permaneça fundamentada predominantemente naquela condenação. 11. A concessão da segurança não assegura direito absoluto à lotação do servidor em Nobres nem impede eventual remoção administrativa ou investigação disciplinar, mas apenas invalida a medida específica por ausência de demonstração suficiente de seus pressupostos jurídicos e fáticos. IV. Dispositivo e Tese: Segurança concedida. Tese de julgamento: 1. A existência de sentença penal condenatória sem trânsito em julgado não autoriza, por si só, o afastamento cautelar de policial penal, sendo necessária medida administrativa autônoma, fundada em finalidade cautelar específica, motivação concreta e observância das garantias do devido processo. 2. O afastamento preventivo de servidor com fundamento no art. 174 da Lei Complementar n. 04/1990 exige demonstração de risco concreto de interferência na apuração da irregularidade, não sendo suficiente a referência genérica à necessidade de confiabilidade ou à natureza sensível da função. 3. A discricionariedade administrativa para movimentação de servidores não afasta o dever de motivação nem impede o controle judicial da legalidade, razoabilidade e proporcionalidade do ato. 4. A prescrição superveniente da pretensão punitiva enfraquece a subsistência de medida cautelar fundada predominantemente na condenação penal quando não permanecem demonstrados pressupostos autônomos e concretos para sua manutenção. Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 5º, LVII e LXIX; Constituição do Estado de Mato Grosso, art. 10, XXII; Lei Complementar Estadual n. 04/1990, art. 174; Código Penal, arts. 107, IV, e 109, V; Lei n. 12.016/2009, art. 25. Jurisprudência relevante citada: STF – ADI n. 2.926/PR; MS n. 27.457/DF. STJ – RMS n. 13.151/PR; MS n. 12.629/DF; RMS n. 50.830/RO; RMS n. 15.459/MG. TJMT – Apelação/Remessa Necessária n. 66362/2015, Rel. Desa. Maria Aparecida Ribeiro, Terceira Câmara Cível, j. em 16/12/2016; Mandado de Segurança n. 10219318820258110000, Rel. Des. Mario Roberto Kono de Oliveira, Turma de Câmaras Cíveis Reunidas de Direito Público e Coletivo, j. em 04/12/2025. RELATÓRIO EXMO. SR. DES. LÍDIO MODESTO DA SILVA FILHO Egrégia Câmara: Trata-se de Mandado de Segurança, impetrado por FRANCISCO DE ALMEIDA VITAL, policial penal estadual, contra ato atribuído ao SECRETÁRIO DE ESTADO DE JUSTIÇA DE MATO GROSSO, objetivando desconstituir o ato que determinou sua remoção da Cadeia Pública de Nobres (MT) para a Coordenadoria de Ensino e Aperfeiçoamento do Servidor do Sistema Penitenciário – CEASP, em Cuiabá. A impetração teve origem em solicitação formulada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Nobres, por meio do Ofício n. 41/2025-GAB, de 25/07/2025, em razão da existência de sentença penal condenatória proferida pela Justiça Federal nos autos da Ação Penal n. 0001303-14.2015.4.01.3604. O impetrante sustenta que o ato é ilegal porque a condenação ainda não havia transitado em julgado, inexistindo, portanto, título penal executivo definitivo. Alega, ainda, que o Juízo de Nobres não deteria competência para determinar o cumprimento de efeitos decorrentes de sentença proferida pela Justiça Federal, sobretudo sem processo de execução penal ou provocação do Juízo competente. Afirma que a determinação foi inicialmente formalizada por simples ofício, sem instauração de processo e sem oportunidade de manifestação prévia. Sustenta violação aos princípios da presunção de inocência, contraditório, ampla defesa, devido processo legal e legalidade. Posteriormente, o impetrante emendou a inicial para incluir no polo passivo o Secretário de Estado de Justiça, autoridade que efetivamente editou o ato administrativo de remoção, formalizado pelo Boletim de Pessoal n. 00751/2025/SEJUS, publicado no Diário Oficial n. 29.045, de 05/08/2025. A liminar foi indeferida pela decisão de Id. 326606890, na qual se reconheceu, em juízo de cognição sumária, que o impetrante continuava exercendo as funções do cargo na CEASP, sem prejuízo funcional imediato. Notificadas, as autoridades prestaram informações. O Estado de Mato Grosso defendeu a legalidade da medida, sustentando, em síntese, que o afastamento possui natureza cautelar e não punitiva; que a atividade de policial penal é sensível; que a remoção constitui ato discricionário da Administração; e que a medida encontra respaldo na legislação estadual e nos princípios da supremacia do interesse público e da segurança do serviço. Invocou, entre outros, os precedentes STJ, RMS 13.151/PR; STJ, MS 12.629/DF; STJ, RMS 50.830/RO; e STF, MS 27.457/DF. A Secretaria de Estado de Justiça informou que o SEJUS-PRO-2025/11600 deu origem à Verificação Preliminar n. 083/2025/CCSP/COR/SEJUS, destinada à coleta de informações e ainda em fase instrutória inicial, aguardando o compartilhamento de provas da Justiça Federal para posterior definição sobre eventual instauração de procedimento disciplinar. A mesma documentação registrou inexistência de medida disciplinar vigente e ausência de procedimento disciplinar em tramitação. O Ministério Público, em parecer de Id. 374457362, opinou pela denegação da segurança, defendendo a natureza preventiva da medida e invocando os precedentes STJ, RMS 50.830/RO, e STF, MS 27.457/DF. É o relatório. Inclua-se o feito em pauta para julgamento. VOTO EXMO. SR. DES. LÍDIO MODESTO DA SILVA FILHO Egrégia Câmara: Cuida-se de Mandado de Segurança, impetrado por FRANCISCO DE ALMEIDA VITAL, policial penal estadual, contra ato atribuído ao SECRETÁRIO DE ESTADO DE JUSTIÇA DE MATO GROSSO, objetivando desconstituir o ato que determinou sua remoção da Cadeia Pública de Nobres (MT) para a Coordenadoria de Ensino e Aperfeiçoamento do Servidor do Sistema Penitenciário – CEASP, em Cuiabá. I – CONHECIMENTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do mandado de segurança. A controvérsia encontra-se suficientemente demonstrada por prova pré-constituída, não sendo necessária dilação probatória. O ato administrativo impugnado foi formalizado pelo Secretário de Estado de Justiça, mediante a remoção do impetrante para a CEASP, razão pela qual a autoridade indicada no polo passivo possui pertinência com o ato questionado. II – DA GRATUIDADE O Mandado de Segurança é isento de custas, e como tem o andamento independentemente de preparo (art. 77, do RITJMT) só se falará em exigência deste em caso de eventual futura e incerta interposição de recurso(s) dirigidos para os Tribunais Superiores (STJ/STF), questão a ser aferida em juízo prévio de admissibilidade, razão pela qual eventual análise do pleito de gratuidade deve aguardar fase processual oportuna. Ademais, registro que por se tratar de ação mandamental, há a isenção de todas as custas e despesas processuais, nos exatos moldes do que determina o art. 10, XXII, da Constituição do Estado de Mato Grosso, que assegura expressamente a gratuidade. Confira-se: Art. 10. O Estado de Mato Grosso e seus Municípios assegurarão, pela lei e pelos atos dos agentes de seus Poderes, a imediata e plena efetividade de todos os direitos e garantias individuais e coletivas, além dos correspondentes deveres, mencionados na Constituição Federal, assim como qualquer outro decorrente do regime e dos princípios que ela adota, bem como daqueles constantes dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte, nos termos seguintes: (...). XXII - a gratuidade das ações de "habeas-corpus", "habeas-data", mandado de segurança e ação popular, além dos atos necessários ao exercício da cidadania, na forma da lei. (grifos meus). Portanto, não se revela possível nem mesmo a exigência de eventual recolhimento de diligência de oficial de justiça para cumprimento do mandado de notificação à autoridade coatora e/ou outras diligências necessárias. A propósito, perfilhando esse entendimento: RECURSO DE APELAÇÃO – MANDADO DE SEGURANÇA – EXTINÇÃO POR ABANDONO DE CAUSA – INTIMAÇÃO PESSOAL – DETERMINAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DE DILIGÊNCIA DE OFICIAL DE JUSTIÇA – IMPOSSIBILIDADE – ART. 10, XXII DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL – SENTENÇA ANULADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Indevida se mostra a intimação do autor para recolhimento do valor correspondente à diligência de oficial de justiça por tratar-se de ação mandamental acobertada pela isenção constitucional. 2. A gratuidade da ação mandamental encontra-se prevista no artigo 10, inciso XXII, da Constituição Estadual, devendo ser reformada a decisão que determina a intimação do Impetrante para o recolhimento de diligências de Oficial de Justiça visando a notificação da autoridade coatora. 3. Sentença reformada, recurso provido. (N.U 1004416-32.2019.8.11.0006, Rel. YALE SABO MENDES, Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo, j. em 06/10/2021, publicado no DJE 15/10/2021) (grifos meus). III – DA NATUREZA DO ATO IMPUGNADO A primeira distinção necessária é entre a solicitação judicial e o ato administrativo que lhe deu cumprimento. O Ofício n. 41/2025-GAB não corresponde, formalmente, a uma decisão de execução penal. Trata-se de expediente mediante o qual o Juízo de Nobres solicitou à Administração o afastamento do servidor. A própria Administração reconheceu essa circunstância ao sustentar que a autoridade judicial não determinou propriamente a remoção, mas solicitou o afastamento, tendo a Secretaria realizado a análise administrativa e adotado a providência que reputou necessária. Assim, o objeto do presente mandamus é a validade do ato administrativo de remoção, não sendo necessário, para a solução da controvérsia, declarar a nulidade do ofício judicial em si. IV – DA POSSIBILIDADE ABSTRATA DE AFASTAMENTO CAUTELAR DE POLICIAL Não se desconhece que o STF reconhece a possibilidade de afastamento cautelar de agentes policiais. Na ADI 2.926/PR, o Supremo Tribunal Federal assentou que, em abstrato, não é incompatível com a Constituição a previsão de afastamento cautelar de policial submetido a sindicância, desde que observadas as garantias do contraditório e da ampla defesa. O mesmo julgamento, entretanto, reputou incompatível com o devido processo legal e a presunção de não culpabilidade a supressão de vantagens remuneratórias fundada na existência de processo criminal ainda sem trânsito em julgado. Logo, o precedente não estabelece que a existência de condenação penal não definitiva autorize automaticamente o afastamento. A condenação sem trânsito em julgado não autoriza, por si só, o afastamento, é necessária medida administrativa cautelar autônoma, com base legal, finalidade específica, motivação concreta e observância do contraditório e da ampla defesa. V – DA PRESUNÇÃO DE NÃO CULPABILIDADE O art. 5º, LVII, da Constituição Federal assegura que ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória. É correto afirmar que esse princípio não impede, em absoluto, toda medida administrativa cautelar. Contudo, impede que uma condenação ainda não definitiva seja transformada automaticamente em pena administrativa antecipada. A Administração, portanto, poderia considerar os fatos como elementos para avaliação cautelar da situação funcional, mas deveria demonstrar o risco concreto, a necessidade da medida, a adequação da providência, fundamento legal, a finalidade cautelar e proporcionalidade. A mera existência da sentença penal não satisfaz, isoladamente, tais requisitos. VI – DA FINALIDADE DO AFASTAMENTO PREVENTIVO A legislação estadual vigente à época do ato vinculava o afastamento preventivo à finalidade de impedir que o servidor influísse na apuração da irregularidade. O art. 174 da Lei Complementar n. 04/1990, em sua redação então vigente, previa o afastamento como medida cautelar destinada a evitar interferência do servidor na apuração. Essa finalidade é fundamental para a validade da medida. No caso em tela, contudo, a justificativa originária da Administração não demonstra que o impetrante estivesse sendo afastado porque sua permanência poderia interferir na apuração. A motivação concentrou-se na existência da sentença penal e na necessidade de confiabilidade e reputação para o desempenho da atividade penitenciária. Essa fundamentação pode justificar, em determinadas circunstâncias, a abertura de apuração administrativa. Não basta, entretanto, para demonstrar o pressuposto específico de uma medida cautelar disciplinar. Seria necessário que a Administração demonstrasse qual risco concreto à segurança da unidade prisional decorrente da permanência daquele servidor. VII – DA VERIFICAÇÃO PRELIMINAR E DA AUSÊNCIA DE PAD A Administração posteriormente informou que foi instaurada a Verificação Preliminar n. 083/2025/CCSP/COR/SEJUS. Todavia, a própria Corregedoria esclareceu que a apuração estava em fase instrutória inicial, destinava-se à coleta de informações, aguardava o compartilhamento das provas da Justiça Federal e somente depois seria definido se haveria necessidade de eventual juízo de admissibilidade disciplinar. Portanto, não se tratava de processo administrativo disciplinar formalmente instaurado e com imputação funcional definida. A situação é distinta daquela encontrada nos precedentes em que o afastamento preventivo é decretado concomitantemente à instauração do procedimento disciplinar, com indicação dos fatos a serem apurados e da finalidade de impedir interferência do servidor. O próprio Estado de Mato Grosso possui prática administrativa nesse sentido, com atos de instauração de PAD acompanhados da determinação de afastamento preventivo para impedir influência na apuração. VIII – DA INSUFICIÊNCIA DA POSTERIOR INSTAURAÇÃO DA VERIFICAÇÃO PRELIMINAR PARA VALIDAR O ATO A existência posterior da Verificação Preliminar não convalida, automaticamente, o fundamento originário da remoção. Isso porque a legalidade do ato administrativo deve ser aferida segundo os pressupostos existentes quando de sua edição. Não se pode justificar posteriormente uma medida cautelar com procedimento que, no momento da prática do ato, sequer havia alcançado estágio suficiente para demonstrar a necessidade da providência. Ademais, a própria Corregedoria informou que a investigação ainda aguardava provas da Justiça Federal para definir se haveria necessidade de instaurar procedimento disciplinar. Isso demonstra que a cautela administrativa foi adotada antes da própria conclusão acerca da existência de justa causa disciplinar. IX – DA MOTIVAÇÃO DO ATO DISCRICIONÁRIO A Administração tem competência para organizar a lotação de seus servidores. A remoção, quando realizada no interesse do serviço, pode envolver juízo administrativo de conveniência e oportunidade. O STJ reconhece essa margem de atuação, conforme os precedentes RMS 13.151/PR e MS 12.629/DF, invocados pelo próprio Estado. Mas a discricionariedade não afasta o dever de motivação. No RMS 15.459/MG, o STJ assentou que a transferência de servidor público, ainda que discricionária, exige motivação, inclusive para possibilitar o controle judicial da legalidade. No caso concreto, a motivação não individualizou suficientemente qual risco concreto decorreria da permanência do servidor em Nobres, como a permanência dele comprometeria a segurança do estabelecimento, por que a lotação na CEASP seria necessária, por quanto tempo a medida deveria vigorar e qual relação existiria entre a cautela e a apuração administrativa. Há, portanto, insuficiência de motivação quanto ao pressuposto cautelar. X – DA PROPORCIONALIDADE A Administração afirma que o impetrante continuou recebendo sua remuneração e exercendo atividade funcional na CEASP. Esse dado afasta a existência de redução remuneratória, mas não elimina a necessidade de proporcionalidade. A medida deve ser adequada, porque deve servir à finalidade cautelar, necessária, porque não pode haver providência menos gravosa igualmente eficaz, proporcional em sentido estrito, porque a restrição imposta ao servidor deve guardar relação equilibrada com o risco concreto que se pretende evitar. Nesse sentido entende este e. TJMT: EMENTA; APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA - CURSO DE FORMAÇÃO DE CABO BOMBEIRO MILITAR - PROCESSO SELETIVO - EDITAL QUE DELIMITA ESCOLHA DE VAGAS NA ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO - ÚLTIMO COLOCADO - PROMOÇÃO - MOVIMENTAÇÃO POR NECESSIDADE INSTITUCIONAL - PEDIDO ADMINISTRATIVO DE SUSPENSÃO - NEGATIVA - MOTIVAÇÃO INCONSISTENTE - CÔNJUGE SERVIDORA PÚBLICA - PROTEÇÃO DA UNIDADE FAMILIAR - CONSOLIDAÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICA - PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE - RECURSO DESPROVIDO - SENTENÇA RATIFICADA. Os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, que são princípios constitucionais de natureza implícita derivados do princípio da legalidade, ensejam a mitigação do princípio da discricionariedade, a fim de que o Poder Judiciário, no controle de legalidade dos atos administrativos, aprecie, no caso concreto, os motivos que ensejaram a conduta da Administração Pública. Se os motivos para a movimentação do servidor militar, assim como a negativa para o pedido administrativo de suspensão do ato antagonizam com a conduta da Administração Pública, e estando a situação consolidada no tempo pela concessão de liminar da ordem, deve preservar-se a segurança jurídica em oposição à aplicação pura e simples do princípio da legalidade. (Apelação / Remessa Necessária 66362/2015, DESA . MARIA APARECIDA RIBEIRO, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 16/12/2016, Publicado no DJE 23/01/2017). (TJ-MT - APL: 00301859520128110041 66362/2015, Relator.: DESA. MARIA APARECIDA RIBEIRO, Data de Julgamento: 16/12/2016, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/01/2017) EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO ADMINISTRATIVO DE TRANSFERÊNCIA DE POLICIAL MILITAR. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO ADEQUADA. NULIDADE. SEGURANÇA CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME Mandado de Segurança impetrado contra ato do Comandante Geral da Polícia Militar do Estado de Mato Grosso, consubstanciado na Portaria n. 689921, que determinou a transferência do impetrante do Núcleo PM - Santiago do Norte (Paranatinga/MT) para o 1º Comando Regional em Cuiabá/MT, após mais de quatro anos de serviço na localidade, sob a justificativa genérica de "necessidade do serviço". II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o ato administrativo que determinou a transferência do impetrante é válido, considerando a motivação apresentada pela Administração Pública. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A motivação dos atos administrativos constitui princípio basilar do Direito Administrativo, sendo requisito de validade do ato, especialmente quando este afeta direitos ou interesses dos administrados. 4. A Lei nº 9 .784/1999, em seu art. 50, inciso I, estabelece que os atos administrativos deverão ser motivados quando "neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses", devendo a motivação ser "explícita, clara e congruente" (§ 1º). 5. A Lei Complementar nº 555/2014 (Estatuto dos Militares do Estado de Mato Grosso) prevê expressamente em seu art . 47-A, inciso VIII, que será considerado abuso "relegar o agente público ao ostracismo, ou fazer sua transferência sem relevante interesse público, desprovida de fundamentação". 6. A mera invocação da cláusula do interesse público ou da necessidade do serviço, desacompanhada de elementos concretos que demonstrem sua efetiva ocorrência, não atende ao dever de motivação dos atos administrativos. 7 . A discricionariedade administrativa encontra limites nos princípios constitucionais, não se confundindo com arbitrariedade, e o controle judicial, neste caso, limita-se a verificar a observância dos requisitos legais do ato, especialmente quanto à adequação de sua motivação. IV. DISPOSITIVO E TESE Segurança concedida. 1. É nulo o ato administrativo de transferência de servidor público militar que se limita a invocar genericamente a "necessidade do serviço", sem apresentar motivação explícita, clara e congruente. Dispositivos relevantes citados CF/1988, art. 5º, LXIX; Lei nº 9.784/1999, art . 50, I e § 1º; Lei Complementar nº 555/2014, art. 47-A, VIII; Decreto nº 591/1980, art. 1º. Jurisprudência relevante citada STJ, RMS 61 .984/MA, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA; TJ-MT, AC: 00113027020198110004, Relator.: MARIA APARECIDA RIBEIRO, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo. (TJ-MT - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL: 10219318820258110000, Relator: MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 04/12/2025, Turma de Câmaras Cíveis Reunidas de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 10/12/2025) (grifos meus). A jurisprudência do TJMT reconhece a discricionariedade administrativa para movimentação de servidores e militares, mas condiciona a validade do ato à existência de interesse público concretamente demonstrado e à motivação adequada, admitindo o controle jurisdicional dos motivos sob os prismas da legalidade, razoabilidade e proporcionalidade. No caso concreto, não se discute a possibilidade abstrata de afastamento cautelar de policial penal, mas a suficiência dos pressupostos concretos que justificariam a medida adotada, sendo que a Administração não demonstrou, de forma suficientemente individualizada, porque a permanência do servidor na Cadeia Pública de Nobres representaria risco concreto que não pudesse ser neutralizado mediante providência menos gravosa. XI – DA ADI 2.926/PR COMO BALIZA CONSTITUCIONAL O caso está adequado ao decidido na ADI 2.926/PR, pois nesse julgado o STF reconheceu: que o afastamento cautelar de policial pode ser constitucional, que a medida deve ser examinada à luz do caso concreto, que devem ser observadas as garantias do contraditório e da ampla defesa e que a presunção de não culpabilidade impede a utilização automática da persecução criminal como fundamento para restrições incompatíveis com o devido processo legal. No presente caso, não se nega a possibilidade abstrata da cautela. Afasta-se apenas a cautela concreta porque não foram suficientemente demonstrados seus pressupostos legais e fáticos. XII – DO PARECER DA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA O parecer ministerial opinou pela denegação da segurança, invocando o caráter preventivo da medida e os precedentes STJ, RMS 50.830/RO, e STF, MS 27.457/DF. Os precedentes, contudo, não dispensam a análise dos pressupostos concretos da cautela. Referidos precedentes apenas reconhecem a possibilidade de afastamento cautelar diante de circunstâncias concretas e fundamento jurídico próprio, não estabelecendo que a mera existência de sentença penal não transitada em julgado autorize automaticamente a remoção do servidor. O próprio STF, na ADI 2.926/PR, estabelece que a possibilidade abstrata do afastamento não significa autorização indiscriminada. Assim, a questão não é saber se pode existir afastamento preventivo sem trânsito em julgado. O que é possível. A questão é saber se este afastamento específico, tal como realizado, observou os pressupostos legais e constitucionais. E, diante da prova documental, entendo que não. XIII – DA PRESCRIÇÃO SUPERVENIENTEMENTE RECONHECIDA Há ainda circunstância superveniente que merece registro. A ação penal utilizada como fundamento para o afastamento posteriormente teve reconhecida a prescrição da pretensão punitiva, com extinção da punibilidade do impetrante, com fundamento nos arts. 107, IV, e 109, V, do Código Penal. Embora essa circunstância não seja utilizada para invalidar retroativamente o ato sob a perspectiva de fato inexistente à época, ela é relevante para examinar a subsistência da medida administrativa. O principal suporte fático utilizado para justificar a permanência do servidor afastado da unidade prisional deixou de produzir os efeitos penais que originalmente lhe eram atribuídos. Não subsiste, portanto, fundamento suficiente para manter indefinidamente uma medida cautelar baseada naquela condenação. XIV – CONCLUSÃO A conclusão pela concessão da segurança não significa reconhecer: o direito absoluto do servidor à lotação em Nobres, a impossibilidade de remoção administrativa, a impossibilidade de investigação disciplinar ou a impossibilidade de afastamento cautelar em carreira de segurança pública. Significa apenas que a medida adotada neste caso não foi suficientemente amparada pelos pressupostos jurídicos de uma cautela administrativa, pois a remoção foi concretizada com fundamento predominante na sentença penal não definitiva, sem demonstração contemporânea de risco concreto à apuração e antes da existência de procedimento disciplinar formalmente instaurado. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA, para declarar a nulidade do ato administrativo que determinou a remoção do impetrante FRANCISCO DE ALMEIDA VITAL da Cadeia Pública de Nobres (MT) para a Coordenadoria de Ensino e Aperfeiçoamento do Servidor do Sistema Penitenciário – CEASP, formalizado pelo Boletim de Pessoal n. 00751/2025/SEJUS. Determino, por consequência, o retorno do impetrante à situação funcional anterior ao ato impugnado, ressalvada à Administração a possibilidade de, mediante procedimento próprio e observância da legislação aplicável, adotar nova medida cautelar caso estejam concretamente presentes seus pressupostos legais. A presente decisão não interfere na competência administrativa para organização da lotação dos servidores, desde que exercida nos limites da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade e proporcionalidade. Sem honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 03/09/2026

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