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TRF1 · 2ª Vara Federal Cível da SJMT · Sentença Tipo A
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Mato Grosso 2ª Vara Federal Cível da SJMT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1026245-56.2025.4.01.3600 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: EUFRASIA MARINA DIAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA DONIZETE RODRIGUES DE SOUZA - MT8655/O POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação previdenciária de concessão de aposentadoria por idade ajuizada por Eufrasia Marina Dias em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando, em síntese, a concessão do benefício desde a DER fixada em 12/09/2018, com o pagamento das parcelas vencidas. Alega a parte autora que é filiada ao Regime Geral de Previdência Social desde 13/09/1983, tendo realizado diversas contribuições. Sustenta que, ao requerer administrativamente o benefício em 12/09/2018, teve o pedido indeferido sob o fundamento de falta de período de carência, embora, segundo afirma, possuísse tempo de contribuição superior ao considerado pela autarquia, inclusive com períodos reconhecidos por Certidões de Tempo de Contribuição – CTCs. Aduz que o INSS deixou de computar tais períodos, o que teria ocasionado o indeferimento indevido. Requer, ainda, a aplicação das regras de transição da Emenda Constitucional nº 103/2019 e, subsidiariamente, a reafirmação da DER. Requer a concessão da gratuidade da justiça, a citação do réu, a produção de provas e, ao final, a procedência dos pedidos para concessão da aposentadoria por idade, com pagamento dos valores retroativos desde a DER, ou, subsidiariamente, a reafirmação da DER para momento posterior. Sobreveio decisão inicial (id. 2207392933), na qual o Juízo deferiu os benefícios da gratuidade da justiça, deixou de designar audiência de conciliação, determinou a citação do INSS para contestação no prazo de 30 dias e, após, a intimação da parte autora para manifestação, com posterior conclusão dos autos. Regularmente citado, o INSS arguiu prescrição quinquenal e sustentou que a autora não preenche os requisitos legais para a concessão do benefício, defendendo a regularidade do indeferimento administrativo e requerendo a improcedência dos pedidos (id 2211510504). Em impugnação, a parte autora reiterou os fundamentos da inicial, afirmando que a CTC apresentada comprova o tempo mínimo exigido, bem como renovou o pedido de concessão do benefício desde a DER ou, subsidiariamente, de reafirmação da DER (id 2219877514). É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Julgamento Antecipado do Mérito Tendo em vista que a demanda trata de questões jurídicas claramente delimitadas, com base em documentação já constante dos autos, impõe-se o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Não há necessidade de instrução probatória suplementar, uma vez que os documentos apresentados pelas partes são suficientes para a formação do juízo de convicção. 2.2. Da preliminar da prescrição quinquenal A presente demanda objetiva a concessão originária de benefício previdenciário, não se tratando de revisão de benefício anteriormente deferido. Nesses casos, o direito à obtenção do benefício é imprescritível, conforme entendimento consolidado nos tribunais superiores. A prescrição atinge apenas as parcelas eventualmente vencidas antes do quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, não implicando a extinção do direito material vindicado. Assim, eventual prescrição limita-se às prestações pretéritas, matéria a ser observada oportunamente na fase de liquidação, se for o caso. Diante do exposto, rejeito a preliminar de prescrição quinquenal. 2.3. Do mérito Aposentadoria por idade A aposentadoria por idade urbana exige o preenchimento cumulativo de dois requisitos: o implemento da idade mínima e o cumprimento da carência legal. À época do requerimento administrativo formulado pela autora, aplicava-se a disciplina do art. 48 da Lei nº 8.213/91, segundo a qual o benefício é devido ao segurado que, cumprida a carência exigida, completar 65 anos de idade, se homem, e 60 anos, se mulher, observada, quanto à carência, a regra de transição do art. 142 da mesma lei para os segurados filiados ao sistema antes de sua vigência. Análise do caso concreto No caso concreto, o requisito etário está devidamente comprovado pelo documento de identidade juntado aos autos, do qual se extrai que a autora nasceu em 13/03/1958, tendo implementado a idade mínima de 60 anos em 13/03/2018 (id 2203498244). Esse requisito, portanto, já estava integralmente preenchido na data de entrada do requerimento administrativo, protocolado em 12/09/2018, inexistindo controvérsia sobre esse ponto. Quanto à carência, verifica-se que a autora é segurada antiga do Regime Geral de Previdência Social, razão pela qual lhe é aplicável a tabela prevista no art. 142 da Lei nº 8.213/91. Considerando que o requisito etário foi implementado em 2018, exigia-se, para a concessão da aposentadoria por idade, o cumprimento de 180 contribuições mensais, equivalentes a 15 anos. O requerimento administrativo foi indeferido sob o fundamento de ausência de carência, por ter o INSS apurado apenas 179 contribuições mensais (id 2203500121, p. 13), entendimento mantido em sede recursal administrativa (id 2203500379). Ocorre que a conclusão da autarquia não resiste ao exame do conjunto probatório produzido nos autos. A análise do processo administrativo evidencia que o INSS deixou de reconhecer períodos contributivos relevantes para a composição da carência, notadamente os intervalos de 08/03/1984 a 19/05/1995, 15/06/1984 a 31/12/1991, 15/06/1984 a 31/12/1992 e 13/04/1998 a 31/03/1999 (id 2203500121, p. 11). Todavia, há prova material idônea e suficiente a demonstrar a efetiva existência desses vínculos e sua aptidão para cômputo previdenciário. Com efeito, os lapsos vinculados ao serviço público estadual encontram amparo na Certidão de Tempo de Contribuição nº 030981/2019, expedida pela Mato Grosso Previdência, a qual certifica o exercício de atividade no período de 15/06/1984 a 31/12/1993, totalizando 3.487 dias, equivalentes a 9 anos, 6 meses e 22 dias, com destinação expressa para averbação perante o RGPS (id 2203499076, págs. 3/4). Trata-se de documento público, formalmente regular, dotado de presunção de legitimidade e veracidade, não havendo nos autos qualquer elemento concreto capaz de infirmar sua validade ou afastar sua eficácia probatória. A corroborar esse quadro, os registros constantes da Carteira de Trabalho Digital confirmam a trajetória laboral da autora e a existência de vínculos compatíveis com os períodos debatidos (id 2203498870), ao passo que o CNIS também registra tais relações previdenciárias, ainda que com indicadores próprios de vínculo com regime próprio, o que justamente explica a necessidade da CTC para a contagem recíproca do tempo de contribuição (id 2203498570). Os comprovantes de recolhimento previdenciário igualmente juntados aos autos reforçam a regularidade das contribuições em períodos considerados controvertidos pela administração (id 2203498723). Tem-se, assim, um acervo probatório coeso, convergente e suficiente para demonstrar que a autora contava, na DER, com carência superior àquela reconhecida pelo INSS. Contagem do tempo de contribuição Em 12/09/2018 (DER), a segurada tem direito adquirido à aposentadoria por idade do art. 48 da Lei 8.213/91, porque cumpre a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e a idade mínima 60 anos, para mulher, com o coeficiente de 97% (Lei 8.213/91, art. 50). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, garantido o direito a não incidência do fator previdenciário, caso mais vantajoso (Lei 9.876/99, art. 7º). 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) Reconhecer, para fins de tempo de contribuição e carência, o exercício de atividade exercidas pela parte autora nos seguintes períodos: 08/03/1984 a 19/05/1995, 15/06/1984 a 31/12/1991, 15/06/1984 a 31/12/1992 e 13/04/1998 a 31/03/1999; b) condenar o INSS: b.1) averbar a averbar os períodos reconhecidos nesta sentença para todos os fins previdenciários; b.2) conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por idade do art. 48 da Lei 8.213/91 desde 12/09/2018 (data da DER); b.3) pagar à parte autora os valores atrasados do benefício, observada a prescrição quinquenal, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, descontados eventuais valores inacumuláveis recebidos no período. Considerando a presença da probabilidade de direito, já que, em consignação exauriente, entendeu-se pela concessão do benefício à parte autora, bem como o perigo de dano, pois se trata de benefício com caráter alimentar, entendo presentes os requisitos do art. 300 e seguintes do Código de Processo Civil e ANTECIPO a tutela em favor da parte autora, devendo a CEAB ser intimada para implantar o benefício, no prazo de 30 (trinta) dias. Não há condenação do INSS em custas, tendo em vista o disposto no § 1º, art. 8º, da Lei nº 8.620/93. Tendo em vista a sucumbência mínima da parte ré, condeno-a ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo nos percentuais mínimos previstos no § 3º do art. 85 do CPC sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença (Súmula 111 do STJ). Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório nos termos do art. 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil. Na hipótese de interposição de recurso voluntário, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Em seguida, não apresentado recurso adesivo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, com as homenagens de estilo, nos termos do art. 1.010, §1º e §3º, do CPC. Transitada a sentença em julgado: a) certifique-se; b) intimem-se as partes para requererem o que entenderem cabível no prazo comum de 10 (dez) dias; c) apresentado requerimento, autos conclusos para decisão; d) nada sendo requerido, arquivem-se, independentemente de intimação. Publique-se, registre-se e intimem-se. Cuiabá, data da assinatura eletrônica. assinado digitalmente VANESSA CURTI PERENHA GASQUES Juíza Federal da 2ª Vara/MT
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