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1026210-34.2023.8.26.0562

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de São Vicente - 1ª Vara da Família e Sucessões

    Processo 1026210-34.2023.8.26.0562 - Inventário - Sucessões - Helio Andrade dos Santos - Eluar Andrade dos Santos - - Erika Andrade dos Santos - Vistos. Trata-se de inventário dos bens deixados por Deuselita Assis de Andrade, falecida em 29 de maio de 2023, conforme certidão de óbito de fls. 11, no qual o inventariante nomeado a fls. 29/30, Helio Andrade dos Santos, requer, a fls. 35/37, a homologação da desistência da via judicial para promoção do inventário por escritura pública, postulando ainda a dispensa de custas remanescentes, a expedição de certidão narrativa e o arquivamento definitivo dos autos. O pedido comporta acolhimento. O feito não avançou além de sua fase inaugural. Recebida a emenda de fls. 23/26 e nomeado o inventariante pela decisão de fls. 29/30, decorreu in albis o prazo para cumprimento das providências ali determinadas, conforme certificado a fls. 33, seguindo-se o arquivamento provisório noticiado a fls. 34. Não foram apresentadas primeiras declarações, não houve citação de herdeiros nem intimação da Fazenda Pública Estadual, de sorte que inexiste parte adversa cuja anuência se pudesse exigir, na forma do art. 485, § 4.º, do Código de Processo Civil. Nesse cenário, a desistência manifestada antes da sentença é plenamente admissível, dependendo apenas de homologação judicial para produzir efeitos, nos exatos termos dos arts. 200, parágrafo único, e 485, VIII e § 5.º, do Código de Processo Civil. A opção pela via notarial, ademais, constitui faculdade legítima dos interessados. O art. 610, § 1.º, do Código de Processo Civil autoriza o inventário e a partilha por escritura pública quando todos os herdeiros forem capazes e concordes e inexistir testamento, exigindo o § 2.º do mesmo dispositivo apenas a assistência de advogado, requisito satisfeito nos autos. No mesmo sentido dispõe o art. 2.º da Resolução n.º 35/2007 do Conselho Nacional de Justiça, que expressamente faculta aos interessados requerer, a qualquer tempo, a suspensão ou a desistência da via judicial para promoção da via extrajudicial. Os elementos dos autos revelam que todos os herdeiros Helio, Erika e Eluar, todos Andrade dos Santos são maiores e capazes, encontram-se representados pelo mesmo patrono e manifestam consenso quanto à partilha, registrando a certidão de óbito de fls. 11 que a autora da herança não deixou testamento. Inexiste, portanto, óbice à pretendida migração. Consigno, todavia, que esta homologação não importa juízo definitivo sobre o preenchimento dos requisitos legais do inventário extrajudicial, matéria afeta à qualificação do tabelião de notas, a quem competirá, notadamente, exigir a certidão de inexistência de testamento junto ao CENSEC e a prévia comprovação do recolhimento ou da isenção do imposto de transmissão causa mortis, na forma do art. 15 da Resolução n.º 35/2007 do Conselho Nacional de Justiça, ficando desde já ressalvados os direitos da Fazenda Pública Estadual. Quanto às custas, remanescia pendente de apreciação o pedido de gratuidade formulado na petição inicial, expressamente postergado no item 5 da decisão de fls. 30. Diante da qualificação dos requerentes e do valor atribuído à causa, e não havendo nos autos elemento que infirme a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos, defiro aos requerentes os benefícios da justiça gratuita, nos termos dos arts. 98 e 99, § 3.º, do Código de Processo Civil. Fica prejudicado, por consequência, o requerimento de dispensa de custas, até porque a certidão de fls. 34 já atestou a inexistência de valores a recolher. Descabe, por fim, condenação em honorários advocatícios, ante a inexistência de lide e de parte sucumbente, tratando-se de procedimento de jurisdição voluntária extinto sem resolução do mérito por iniciativa dos próprios requerentes. Ante o exposto, homologo a desistência manifestada a fls. 35/37 e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Defiro aos requerentes os benefícios da justiça gratuita. Sem custas remanescentes, conforme certidão de fls. 34, e sem honorários advocatícios. Defiro a expedição de certidão de objeto e pé, que deverá ser requerida pela parte interessada diretamente à serventia, pelos meios eletrônicos disponíveis, sem prejuízo daquela já expedida a fls. 27/28. Transitada em julgado, arquivem-se os autos definitivamente, observadas as cautelas de estilo. Int. - ADV: GUSTAVO TADEU LARA FONTICH (OAB 398782/SP), GUSTAVO TADEU LARA FONTICH (OAB 398782/SP), GUSTAVO TADEU LARA FONTICH (OAB 398782/SP)

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