Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
ago/2026 a set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSP · Foro de Santo André - 4ª Vara Cível
Processo 1026207-84.2015.8.26.0554/01 - Cumprimento de sentença - Cartão de Crédito - PORTOSEG S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - Odair Soares de Oliveira - Ficam as partes e respectivos representantes cientificados de que o presente processo passará a tramitar eletronicamente no Sistema Eproc do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob o número40000118920168260554. Caso seja advogado: Ficam intimados os procuradores para que providenciem o credenciamento no eproc, caso ainda não estejam habilitados, bem como verifiquem os dados cadastrais constantes do referido sistema, promovendo, se necessário, a regularização mediante abertura de chamado junto ao suporte do sistema. Material de apoio disponível em: EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema.PDF Caso seja entidade conveniada e a comunicação junto a este E. Tribunal de Justiça for: Via portal eproc - Fica a entidade intimada para que, caso ainda não esteja credenciada, providencie o credenciamento no sistema eproc, bem como a verificação dos dados cadastrais constantes; Via integração entre sistemas - As entidades ainda pendentes de integração, deverão entrar em contato com a equipe responsável no TJSP por meio de abertura de chamado; Em caso de dúvidas, abra um chamado em https://www.suportesistemastjsp.com.br/. As comunicações subsequentes serão realizadas pelo sistema eproc, nos termos da legislação vigente e das Resoluções do CNJ aplicáveis. - ADV: SALINA LEITE QUERINO (OAB 225871/SP), ROSANGELA DA ROSA CORRÊA (OAB 205961/SP), ROSELI DOS SANTOS FERRAZ VERAS (OAB 77563/SP)
Processo 1026207-84.2015.8.26.0554/01 - Cumprimento de sentença - Cartão de Crédito - PORTOSEG S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - Odair Soares de Oliveira - Vistos. Fl. 230:A exequente requer a expedição de mandado de penhora de bens in loco, por Oficial de Justiça, no endereço situado na Rua Jaguariúna, nº 46, Jardim Cristiane, Santo André/SP, sob o fundamento de que as demais diligências destinadas à localização de patrimônio do executado restaram infrutíferas. Indefiro, por ora. Embora a execução se desenvolva no interesse do credor, nos termos do art. 797 do Código de Processo Civil, a prática de atos constritivos pressupõe a existência de elementos mínimos que indiquem sua utilidade e adequação à satisfação do crédito. A responsabilidade patrimonial prevista no art. 789 do Código de Processo Civil não autoriza, por si só, a realização de diligências genéricas e de caráter meramente exploratório para localização de bens. No caso, a exequente limitou-se a indicar endereço para cumprimento da diligência, sem individualizar bens passíveis de constrição ou apresentar elementos concretos que evidenciem a existência, naquele local, de patrimônio pertencente ao executado e suscetível de penhora. A expedição de mandado para que o Oficial de Justiça realize busca indiscriminada de bens no imóvel não se mostra adequada apenas em razão do resultado negativo das pesquisas patrimoniais anteriormente realizadas. O esgotamento de outros meios de localização de patrimônio não torna automática a adoção de toda e qualquer medida executiva requerida, permanecendo necessária a demonstração de sua pertinência, utilidade e proporcionalidade no caso concreto. Cumpre considerar, ainda, que eventual constrição de bens móveis encontrados no endereço deve observar as hipóteses de impenhorabilidade previstas no art. 833 do Código de Processo Civil, especialmente a proteção conferida aos móveis, pertences e utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, ressalvadas as exceções legais. A ausência de indicação de bens determinados, somada à inexistência de elementos objetivos acerca de patrimônio penhorável no local, evidencia, neste momento, o caráter prospectivo da providência postulada. A efetividade da tutela executiva deve ser compatibilizada com os princípios da adequação e proporcionalidade e com a regra do art. 805 do Código de Processo Civil, não se justificando a movimentação da estrutura judiciária para diligência sem perspectiva concreta de resultado útil. O indeferimento, ademais, não impede a renovação do pedido caso sejam posteriormente apresentados elementos objetivos acerca da existência de bens penhoráveis no endereço indicado. Por essas razões, indefiro, por ora, o pedido de expedição de mandado de penhora de bens in loco, sem prejuízo de nova apreciação mediante demonstração concreta da existência de bens pertencentes ao executado e sujeitos à constrição. De outra parte, para regular prosseguimento da execução e adequada delimitação do valor atualmente perseguido, intime-se a exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente memória discriminada e atualizada do débito, indicando, de forma individualizada os pagamentos, amortizações ou abatimentos realizados e o valor total atualizado, de modo a possibilitar a conferência objetiva da evolução do débito. No mesmo prazo, deverá a exequente indicar bens concretamente passíveis de penhora ou requerer medida executiva específica que entenda cabível, acompanhada dos elementos necessários à demonstração de sua utilidade, ficando desde já consignado que eventual reiteração do pedido de penhora no endereço indicado deverá vir acompanhada de elementos concretos que evidenciem a existência de bens penhoráveis pertencentes ao executado no local. Decorrido o prazo, com manifestação, tornem conclusos para apreciação. No silêncio, certifique-se e tornem conclusos para deliberação quanto ao prosseguimento, inclusive eventual suspensão na forma do art. 921, III, do Código de Processo Civil, se presentes seus pressupostos. Intime-se. - ADV: ROSELI DOS SANTOS FERRAZ VERAS (OAB 77563/SP), SALINA LEITE QUERINO (OAB 225871/SP), ROSANGELA DA ROSA CORRÊA (OAB 205961/SP)