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TJSP · Foro Regional VII - Itaquera - 2ª Vara da Família e Sucessões
Processo 1026196-95.2025.8.26.0007 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - K.R.L. - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por K.R. de L. em face de K.R.L., e o faço para reduzir a pensão alimentícia fixada na sentença proferida nos autos nº 1000709-65.2021.8.26.0007, da 3ª Vara da Família e Sucessões do Foro Regional VII Itaquera, que passa a corresponder a: a) 15% (quinze por cento) dos rendimentos líquidos do autor, havendo vínculo empregatício, assim considerados os valores pagos em caráter habitual, com incidência sobre 13º salário, férias, comissões, prêmios e gratificações, abatidos tão só os descontos obrigatórios, excluídas as verbas de caráter indenizatório e eventual, especificamente vale-transporte, verbas rescisórias, FGTS, PIS, IRRF, abono pecuniário de férias, multa por dispensa imotivada, férias indenizadas, horas extras não habituais, abonos concedidos pelo empregador, adicionais de periculosidade e noturno, feriados trabalhados e demais bônus; ou b) 20% (vinte por cento) do salário mínimo nacional vigente, nos casos de desemprego, trabalho sem vínculo empregatício ou trabalho autônomo. A prestação vence no dia 10 (dez) de cada mês subsequente ao vencido, e será satisfeita mediante desconto em folha de pagamento, havendo vínculo empregatício, ou mediante depósito em conta bancária de titularidade da representante legal do menor, S.C.P. dos S., CPF nº 471.584.468-08, que informará os respectivos dados diretamente ao autor, admitido, na falta, o pagamento direto mediante recibo. Os alimentos ora fixados produzem efeitos desde 24 de novembro de 2025, data da decisão de fls. 33/35, vedadas a compensação e a repetição de valores já pagos (Súmula 621 do Superior Tribunal de Justiça), mantidos, quanto ao período anterior, os alimentos estabelecidos no título revisando. Julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Diante da sucumbência recíproca, as custas e despesas processuais ficam divididas em partes iguais (artigo 86, caput, do Código de Processo Civil), suspensa a exigibilidade em relação a ambas as partes, beneficiárias da gratuidade da justiça (fls. 33 e 47), nos termos do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma. Deixo de arbitrar honorários advocatícios em favor do requerido, que não constituiu patrono nos autos, e, pela reciprocidade da sucumbência, em favor do autor. A presente sentença, por cópia digitada e independentemente de qualquer outra formalidade, valerá como OFÍCIO ao empregador do autor, atual ou futuro, para o desconto em folha de pagamento do valor da pensão alimentícia ora fixada e seu repasse mensal à representante legal do alimentando, nos termos do artigo 529 do Código de Processo Civil, sob as penas do artigo 529, § 1º, do mesmo diploma, ficando a parte interessada encarregada de sua impressão e protocolo perante a empregadora, dispensada a expedição de expediente próprio pela Unidade de Processamento Judicial. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, com as cautelas de praxe, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: GLAUCIA DE CASSIA BOLDRINI (OAB 226345/SP)
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