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1026192-19.2025.8.26.0602

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Sorocaba - Vara da Fazenda Pública

    Processo 1026192-19.2025.8.26.0602 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Erika Sanches Pellegri - - Irene Gusman Ribeiro - - Marilene Brisola - - Silvana Ribeiro de Barros - - Valter Jesus de Abreu Vasconcelos - Trata-se de embargos de declaração opostos por ERIKA SANCHES PELLEGRI E OUTROS contra a decisão de fls. 430/431, que determinou a suspensão do presente cumprimento de sentença até o julgamento final da Reclamação nº 2004642-11.2025.8.26.0000. Sustentam os embargantes que não recebem adicional de insalubridade e que, por essa razão, o presente cumprimento de sentença não estaria abrangido pela suspensão determinada na referida reclamação. A Fazenda Pública manifestou-se pela rejeição dos embargos. Conheço dos embargos, pois tempestivos. No mérito, não comportam acolhimento. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, vícios que não se verificam no caso. A decisão embargada examinou expressamente a extensão da ordem emanada da Presidência da Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo e concluiu que a suspensão alcança a integralidade dos cumprimentos individuais vinculados ao Mandado de Segurança Coletivo nº 0600593-40.2008.8.26.0053. Com efeito, na Reclamação nº 2004642-11.2025.8.26.0000 foi deferido efeito suspensivo para obstar o prosseguimento do feito executivo e das execuções, ações ordinárias ou cumprimentos de sentença individuais, nas varas comuns e nos Juizados Especiais da Fazenda Pública. O comando não estabeleceu ressalva em favor dos exequentes que não percebam adicional de insalubridade. A circunstância de os embargantes afirmarem não receber adicional de insalubridade, portanto, não autoriza este Juízo a restringir o alcance da determinação superior. Eventuais limites subjetivos ou objetivos da suspensão deverão ser definidos no âmbito da própria reclamação. O que pretendem os embargantes, em verdade, é a reforma da decisão mediante reexame da matéria já apreciada, providência incompatível com a finalidade dos embargos de declaração. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo integralmente a decisão de fls. 430/431. - ADV: NATÁLIA TRINDADE VARELA DUTRA (OAB 222185/SP), NATÁLIA TRINDADE VARELA DUTRA (OAB 222185/SP), NATÁLIA TRINDADE VARELA DUTRA (OAB 222185/SP), NATÁLIA TRINDADE VARELA DUTRA (OAB 222185/SP), NATÁLIA TRINDADE VARELA DUTRA (OAB 222185/SP)

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