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1026160-57.2026.8.13.0079

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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · Núcleo de Justiça 4.0 - Cível · Decisão

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1026160-57.2026.8.13.0079/MG AUTOR: ADEANE APARECIDA DO COUTO ALVES ADVOGADO(A): LUCIANA FREITAS DE ALMEIDA (OAB MG197866) DECISÃO Vistos. Trata-se de ação ajuizada por ADEANE APARECIDA DO COUTO ALVES em face do BRP PAYMENTS COBRANCAS LTDA e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.. Alega, em síntese, que, em 02/07/2026, foi vítima de golpe de engenharia social, mediante o qual terceiros se passaram por seu advogado e a induziram a realizar transferência via PIX de R$ 5.000,00, sob o pretexto de liberação de valores referentes a processo judicial. Afirma que, ao constatar a fraude, comunicou o Banco Santander e solicitou o bloqueio dos valores e o acionamento do Mecanismo Especial de Devolução – MED, providência indeferida pela instituição sob o fundamento de ausência de indícios de fraude. Requer, em tutela de urgência, o bloqueio das contas receptoras, a aplicação do MED, a suspensão de suas operações e a prestação de informações pelo Banco Santander. Ao final, pugna pela procedência dos pedidos, com a condenação solidária das rés à restituição de R$ 5.000,00, acrescida dos consectários legais, e ao pagamento de indenização por danos morais, além da declaração de falha na prestação dos serviços, adoção de medidas de orientação e assistência às vítimas de fraude e condenação nas verbas sucumbenciais. É o breve relato. Decido. DA CERTIDÃO DE TRIAGEM (evento 12, DOC1) Verifico que a parte autora acostou aos autos procuração com assinatura reconhecível (evento 17, DOC2), sanando, assim, a irregularidade apontada na certidão de triagem. Assim, diante da ausência de irregularidades, recebo a petição inicial, por entender suficientemente atendidos os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC. DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA Tendo em vista a documentação de evento 1, DOC5, e atento à declaração de hipossuficiência de evento 1, DOC3, defiro à parte autora, até segunda ordem, o benefício da assistência judiciária gratuita. TUTELA DE URGÊNCIA Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência pressupõe a presença concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Em juízo de cognição sumária, contudo, os elementos até então coligidos não evidenciam, com a segurança necessária, a probabilidade do direito invocado. Conforme narrativa inicial, corroborada pelo boletim de ocorrência juntado no evento 1, DOC8, a autora relata ter sido induzida por terceiros que se passaram por seu advogado a realizar transferência via PIX no valor de R$ 5.000,00, destinada à BRP PAYMENTS COBRANÇAS LTDA. O registro policial consigna uma única movimentação financeira no referido valor. É também o que se denota dos comprovantes de transferência juntados no evento 1, DOC11 e no evento 1, DOC12, dos quais consta operação no valor de R$ 5.000,00, realizada a partir de conta de titularidade da autora junto ao Banco Santander, tendo como beneficiária BRP PAYMENTS COBRANÇAS LTDA. Assim, ao menos em juízo de cognição sumária, verifica-se que a operação foi realizada pela própria correntista, ainda que, segundo afirma, mediante induzimento fraudulento de terceiros. A apuração acerca de eventual falha nos mecanismos de segurança da instituição financeira, bem como de eventual atipicidade da transação em relação ao perfil da consumidora, demanda dilação probatória, sob o crivo do contraditório. Quanto ao bloqueio das contas receptoras e à suspensão de todas as operações nelas realizadas, verifica-se uma inconsistência entre o pedido e os documentos que instruem a inicial. Isso porque a autora requer o bloqueio de contas supostamente mantidas junto ao Banco Bradesco S.A., enquanto os comprovantes da operação indicam BRP PAYMENTS COBRANÇAS LTDA. como beneficiária da transferência e A55 SCD S.A. como instituição recebedora. Assim, embora a BRP PAYMENTS COBRANÇAS LTDA. integre o polo passivo, o Banco Bradesco S.A. e a A55 SCD S.A. não figuram como rés na demanda. Tal divergência, somada à ausência de individualização segura das contas sobre as quais se pretende a constrição, impede, neste momento processual, o deferimento da medida excepcional de bloqueio e suspensão de movimentações nos moldes requeridos. No que se refere à aplicação e ao imediato acionamento do Mecanismo Especial de Devolução – MED, os documentos juntados no evento 1, DOC9 e no evento 1, DOC10 evidenciam que a operação foi objeto de contestação perante o Banco Santander e submetida à análise da instituição, que informou não terem sido identificados indícios de fraude. Consta, ainda, informação no sentido de que, por ter o valor sido destinado a outra instituição, teria sido iniciado contato para tentativa de recuperação do numerário, sem que os elementos disponíveis permitam aferir, nesta fase, se houve efetiva instauração do MED ou se as providências adotadas observaram integralmente o procedimento pertinente. A aferição acerca da adequação das providências efetivamente adotadas, da regularidade do procedimento e da possibilidade de recuperação do numerário reclama maior instrução, não sendo a ausência de devolução, isoladamente considerada, suficiente para justificar a imposição das obrigações pretendidas em caráter liminar. Por fim, no tocante à pretensão liminar de compelir o Banco Santander a prestar, no prazo de 48 horas, informações acerca do saldo das contas receptoras, das movimentações realizadas, da identificação completa de seus titulares e de eventual tentativa de saque ou transferência, verifico que tais elementos poderão ser oportunamente apresentados no curso regular do processo, inclusive em sede de contestação ou mediante ulterior determinação judicial, sem prejuízo à parte autora. Ademais, parte das informações pretendidas se refere à conta mantida perante a instituição recebedora indicada nos comprovantes, A55 SCD S.A., e não ao Banco Santander, o que reforça a inadequação da medida nos moldes em que formulada. Não se evidencia, neste momento, urgência concreta quanto à produção dessas informações, tampouco risco de perecimento da prova que justifique sua antecipação. Isso posto, ausente os requisitos legais, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO Considerando as especificidades da causa e visando à adequação do rito processual às peculiaridades do conflito, reservo-me, por ora, à análise da conveniência de designação de audiência de conciliação, se for o caso, nos termos do artigo 139, inciso VI, do CPC e do Enunciado 35 da ENFAM. Cumpre ressaltar que tal deliberação não implica o afastamento dos meios autocompositivos, os quais permanecem plenamente incentivados, de modo que, a qualquer tempo, eventual composição amigável poderá ser trazida aos autos para homologação judicial. Dessa forma, determino: 1. Citação da parte requerida, para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231 do CPC, sob pena de revelia (arts. 335 e 344 do CPC). Em se tratando de réu com Domicílio Judicial Eletrônico, fica advertido que a ciência da citação deverá ocorrer em até três dias úteis, ressalvada eventual justa causa, sob pena de aplicação de multa de até 5% do valor da causa em razão de ato atentatório à dignidade da justiça, na forma do §4º, do artigo 4º, da Portaria n. 8.031/CGJ/2024. Fica o PROCURADOR do réu ciente que deverá: 1. categorizar corretamente a peça de defesa como CONTESTAÇÃO ou RECONVENÇÃO (conforme o caso), nos termos dos Art.32, IV e V da PORTARIA CONJUNTA Nº 1720/PR/2025, a fim de garantir a celeridade processual e o pleno funcionamento das automatizações do sistema eproc. 2. proceder à sua autoassociação nos autos, e cadastrar todos os procuradores que atuarão no processo, sob pena de não serem intimados dos atos praticados. Em casos de substabelecimento ou revogação de substabelecimento, o mesmo deverá ser feito pelo substabelecente previamente cadastrado no eproc, dispensada a juntada de qualquer documento (Art.32, III c/c Art.75 da PORTARIA CONJUNTA Nº 1720/PR/2025). 1.1. Caso a citação não se concretize, intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar novo endereço ou requerer diligências complementares, ficando deferida, desde já, a pesquisa de endereço da parte ré nos sistemas conveniados. 1.2. Caso necessário, determino a expedição de carta precatória, ou mandado judicial, nos termos da Portaria nº 8.836/CGJ/2026. 1.3. Esgotados os meios para tentativa de localização da requerida, sendo isso certificado pela secretaria, retornem os autos conclusos para análise do que de direito. 2. Após a contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar impugnação/réplica, nos termos do art. 350 do CPC. Fica a parte autora ciente que deverá categorizar corretamente a petição como RÉPLICA, nos termos dos Art.32, IV e V da PORTARIA CONJUNTA Nº 1720/PR/2025, a fim de garantir a celeridade processual e o pleno funcionamento das automatizações do sistema eproc. 3. Havendo interesse público envolvido, intime-se pessoalmente o representante do Ministério Público para se manifestar nos termos do art. 178 do CPC. 4. Apresentada ou não impugnação à contestação, intimem-se as partes para que se manifestem, em prazo comum de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão e julgamento antecipado do mérito: a) Requerer o julgamento antecipado do mérito; ou b) Excepcionalmente, mediante justificativa: b.1) Delimitar eventuais questões de fato ainda não elucidadas, objeto de dilação probatória; b.2) Especificar, de forma pormenorizada, a necessidade e os meios de prova a serem produzidos para cada questão de fato. 5. Em seguida, voltem os autos conclusos para: 5.1) deliberação sobre providências preliminares e saneamento (art. 357 do CPC), ou 5.2) julgamento antecipado do mérito, se for o caso (art. 355 do CPC). Por fim, ficam as partes litigantes cientes de que a resposta à intimação para a prática de ato com a expressão “ciente”, sem apresentação da manifestação devida, encerra o expediente de comunicação e resulta em preclusão consumativa quanto à prática do referido ato, na forma do §3º, do artigo 37, da Portaria Conjunta n. 1.720/PR/2025. Intimem-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.

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