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TJSP · Foro de São José dos Campos - 3ª Vara de Família e Sucessões
Processo 1026160-26.2024.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - Fixação - D.R.C.F. - L.F.S. - L.F.S. - D.R.C.F. - Ante o exposto em relação à AÇÃO PRINCIPAL, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos por D.R.De.C.F em face de L.F.S, para: a) CONDENAR o requerido ao pagamento de pensão alimentícia definitiva em favor do filho menor, nos seguintes parâmetros: Em caso de trabalho autônomo ou informal, no valor correspondente a 70% (setenta por cento) do salário mínimo nacional vigente, a ser pago até o dia 10 (dez) de cada mês, mediante depósito ou transferência bancária na conta indicada pela genitora na petição inicial; Em caso de vínculo empregatício formal, no valor correspondente a 33% (trinta e três por cento) de seus rendimentos líquidos (salário bruto deduzidos apenas a contribuição previdenciária oficial e o imposto sobre a renda retido na fonte), com incidência sobre 13º salário, terço constitucional de férias, gratificações, adicionais, horas extras e verbas remuneratórias habituais, excluindo-se as verbas indenizatórias e o FGTS, em patamar nunca inferior ao piso de 70% (setenta por cento) do salário mínimo nacional, mediante desconto em folha de pagamento e depósito na conta informada; Em caso de desemprego involuntário, no importe equivalente a 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo nacional vigente, com vencimento no dia 10 (dez) de cada mês. Outrossim, em relação à RECONVENÇÃO, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos reconvencionais formulados por L.F.S em face de D.R.De.C e I.C.Da.C.C, para: a) DECRETAR a guarda compartilhada de D.R.De.C.F. entre os genitores, estabelecendo a residência de referência fíxa no lar materno; b) REGULAMENTAR o regime de convivência familiar paterna, conforme os termos da fundamentação. Diante da sucumbência recíproca na ação principal e na reconvenção (artigo 86, caput, do CPC): Na ação principal, as partes suportarão as custas e despesas processuais na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada qual. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor total de 12 (doze) prestações alimentícias fixadas (artigo 85, § 2º, do CPC), devidos por cada parte ao patrono da parte adversa, ressalvada a inexigibilidade decorrente da gratuidade da justiça deferida a ambas as partes (artigo 98, § 3º, do CPC); Na reconvenção, condeno as partes em custas proporcionais (50% para cada polo) bem como em honorários advocatícios que fixo por equidade em R$1.000,00, com fulcro no artigo 85, §8º, do Código de Processo Civil. Registre-se que a despeito do que dispõe o §8-A de mencionado dispositivo legal, não há obrigatoriedade na aplicação da tabela de honorários do Conselho Seccional da OAB, pois tal instrumento constitui mera recomendação a fim de nortear os honorários contratuais estabelecidos na relação cliente e advogado, não vinculando o juízo no arbitramento dos honorários de sucumbência, sob pena de se esvaziar o próprio sentido do arbitramento equitativo (TJSP: Apelação Cível 1016575-33.2023.8.26.0011; Apelação Cível 1001705-54.2023.8.26.0246; Apelação Cível 1008385-42.2022.8.26.0003). Com o trânsito em julgado, expeça-se, se o caso, termo de guarda definitiva aos genitores e arquivem-se os autos com as cautelas e anotações de praxe. Ciência ao Ministério Público. P.I.C - ADV: DÉBORA DINIZ ENDO MARTINS (OAB 259086/SP), DÉBORA DINIZ ENDO MARTINS (OAB 259086/SP), DENISE DINIZ ENDO (OAB 290560/SP), JOÃO PAULO WALEK (OAB 345486/SP), JOÃO PAULO WALEK (OAB 345486/SP), DENISE DINIZ ENDO (OAB 290560/SP)
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