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1026156-48.2025.4.01.3304

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Tribunal
TRF1
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ago/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 3ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana-BA · Sentença Tipo A

    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL ADJUNTO À 3ª VARA FEDERAL DA SSJ DE FEIRA DE SANTANA - BA SENTENÇA TIPO A PROCESSO: 1026156-48.2025.4.01.3304 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANGELA MARIA DA SILVA ARAUJO REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. A autora pretende a restituição de valores que teriam sido indevidamente retirados do saldo de FGTS deixado por seu falecido esposo, bem como indenização por danos morais. Consta dos autos que o esposo da autora faleceu em 06/09/2022 e que, em 17/11/2022, ao buscar o levantamento do saldo de FGTS, foi informada de que, de aproximadamente R$ 20.000,00 existentes na conta, apenas R$ 1.439,50 estavam disponíveis, tendo o restante sido utilizado para quitar suposto empréstimo contratado pelo falecido. A autora sustenta que a compensação foi realizada sem sua anuência e sem demonstração da dívida que teria dado causa à retenção. O pedido material foi limitado a R$ 18.560,50, além de R$ 10.000,00 por danos morais. A parte ré, conforme manifestação da autora, não teria apresentado contestação no prazo, encerrado em 10/10/2025. Reconheço, portanto, a revelia, sem que isso implique procedência automática dos pedidos, devendo ser examinados os elementos constantes dos autos. Embora o falecimento do titular permita o levantamento do FGTS pelos dependentes ou sucessores legalmente habilitados, não se pode presumir a legitimidade de débito realizado unilateralmente pela instituição financeira. A existência da dívida e, principalmente, o fundamento jurídico para a apropriação do saldo deveriam ser demonstrados pela ré. No caso, não há, nos elementos disponíveis, comprovação suficiente da existência, exigibilidade e valor do alegado empréstimo, tampouco do fundamento jurídico específico que autorizaria a Caixa a retirar do saldo de FGTS a quantia reclamada. Os documentos juntados incluem extratos relativos ao FGTS e ao bloqueio/saque dos valores. Assim, diante da ausência de comprovação da legitimidade da compensação, é devida a restituição do valor efetivamente demonstrado como indevidamente retido, limitado ao montante de R$ 18.560,50, conforme pedido formulado. Quanto ao dano moral, a retenção de parcela expressiva do patrimônio deixado pelo cônjuge falecido, sem demonstração suficiente da legitimidade do débito, supera o mero dissabor e é apta a causar abalo indenizável. A própria documentação traz precedente em que reconhecida a ocorrência de dano moral em hipótese de retenção indevida de saldo de FGTS, com indenização de R$ 3.000,00. Consideradas as circunstâncias do caso, a extensão do dano e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixo a indenização em R$ 3.000,00. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para: a) condenar a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL a restituir à autora o valor de R$ 18.560,50 (dezoito mil, quinhentos e sessenta reais e cinquenta centavos), a título de danos materiais; b) condenar a ré ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais; c) rejeitar o pedido de indenização por danos morais no valor excedente. Sobre os valores incidirão correção monetária e juros de mora na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente por ocasião da elaboração da conta, observados os respectivos termos iniciais e o regime aplicável às condenações impostas à Caixa Econômica Federal. Defiro a AJG. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Feira de Santana/BA, data e hora registradas no sistema. [assinado eletronicamente] Juiz(a) Federal

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