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TJSP · Foro de São José dos Campos - 2ª Vara de Família e Sucessões
Processo 1026155-67.2025.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - Exoneração - W.P. - W.S.P. - Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) conceder a tutela provisória de urgência antecipada e determinar a imediata cessação da exigibilidade da obrigação alimentar e a imediata suspensão de quaisquer descontos incidentes sobre a folha de pagamento do autor; b) exonerar definitivamente o autor W. P. da obrigação de prestar alimentos ao réu W. S. P., anteriormente fixada nos autos do processo nº 0001309-52.2015.8.26.0577, com eficácia retroativa a 9 de junho de 2026, data de conclusão do curso profissionalizante junto ao SENAI, ressalvada a irrepetibilidade das prestações satisfeitas até a intimação da presente decisão. Sucumbente, condeno o requerido ao pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios do patrono do autor, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Servirá a presente sentença, por cópia digitada e assinada, como OFÍCIO à fonte pagadora do autor (Sinaliza Segurança Viária), determinando o cancelamento imediato e definitivo de quaisquer descontos em folha de pagamento a título de pensão alimentícia em favor do requerido, incumbindo ao polo interessado a respectiva comprovação de entrega e cumprimento. Transitada em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.I.C. - ADV: HUGO HOMERO NUNES DA SILVA (OAB 307297/SP), KETH SANDER PINOTTI DA SILVA (OAB 322468/SP), JULIANA CUSTÓDIO DE SOUZA (OAB 17281/MT)
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