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TJMT · 1ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ · Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Trata-se de pedido de recuperação judicial formulado por Bioseg Segurança do Trabalho S.A., BCR Holding Investimentos Ltda., Centro de Soluções Integrada em Prestação de Serviço Ltda. e WL Holding Investimentos Ltda. Da análise detida dos autos, verifica-se que o Laudo Complementar de Constatação Prévia de ID 244573946 concluiu pelo cumprimento integral dos requisitos previstos no art. 48 da Lei nº 11.101/2005 e pelo cumprimento parcial dos requisitos estabelecidos no art. 51 do mesmo diploma legal, consignando, contudo, que as pendências remanescentes possuem natureza sanável. Conforme apurado pelo expert, permanecem pendentes os requisitos concernentes aos extratos bancários, ao passivo fiscal e à relação subscrita das ações judiciais, os quais não foram integralmente atendidos pelas requerentes, mesmo após a oportunidade anteriormente concedida para regularização documental. Especificamente quanto aos extratos bancários, o perito consignou que os documentos juntados aos IDs 242531602, 242531603, 242531604 e 242531605 não correspondem aos extratos exigidos pelo art. 51, VII, da Lei nº 11.101/2005, tratando-se de documentos intitulados “boletos”, motivo pelo qual considerou não cumprido o requisito legal. No que se refere ao passivo fiscal, constatou-se a ausência da documentação pertinente à integralidade das requerentes. O laudo registra, ainda, que, na hipótese de existência de débitos tributários, deverão ser apresentados os respectivos relatórios de passivo fiscal, abrangendo as esferas municipal, estadual e federal, de forma individualizada. Por fim, relativamente à relação das ações judiciais e procedimentos arbitrais, o requisito foi considerado parcialmente cumprido, porquanto, embora apresentada a respectiva listagem, o documento não se encontra subscrito pelos devedores, formalidade expressamente prevista no art. 51, IX, da Lei nº 11.101/2005. Desse modo, considerando a natureza sanável das irregularidades remanescentes e a necessidade de adequada instrução do pedido recuperacional, mostra-se cabível a concessão de prazo para complementação da documentação, na forma do art. 321 do Código de Processo Civil. Diante do exposto, INTIMEM-SE as requerentes para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendarem a petição inicial, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil, mediante o suprimento específico das irregularidades remanescentes apontadas no Laudo Complementar de Constatação Prévia de ID 244573946, devendo apresentar: a) os extratos atualizados das contas bancárias e de eventuais aplicações financeiras de cada uma das requerentes, emitidos pelas respectivas instituições financeiras, em atendimento ao art. 51, VII, da Lei nº 11.101/2005; b) as certidões fiscais de todas as requerentes, nas esferas municipal, estadual e federal, e, constatada a existência de débitos tributários, o correspondente relatório detalhado e individualizado do passivo fiscal, em observância ao art. 51, X, da Lei nº 11.101/2005; e c) a relação de todas as ações judiciais e procedimentos arbitrais em que cada requerente figure como parte, inclusive as de natureza trabalhista, com a estimativa dos respectivos valores demandados, devidamente subscrita pelos devedores, nos termos do art. 51, IX, da Lei nº 11.101/2005. Advirtam-se as requerentes de que o descumprimento da presente determinação, no prazo assinalado, ensejará o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo, intime-se o perito responsável pela constatação prévia para, no prazo de 3 (três) dias, apresentar laudo complementar, manifestando-se especificamente acerca do cumprimento das determinações supra e do integral atendimento dos requisitos documentais remanescentes previstos no art. 51 da Lei nº 11.101/2005. Após, voltem-me os autos conclusos. Cumpra-se. Cuiabá-MT, data registrada no sistema. MARCIO APARECIDO GUEDES Juiz de Direito
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