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TJMG · 4ª Vara Cível da Comarca de Contagem · Decisão
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1026104-24.2026.8.13.0079/MG AUTOR: CLINICA MEDICA E ODONTOLOGICA ALPHA ELDORADO LTDA ADVOGADO(A): ERNESTO KOHNERT VIEIRA (OAB MG062327) DECISÃO Vistos. Trata-se de ação declaratória de modulação do exercício da garantia fiduciária c/c obrigação de não fazer, autorização para depósito judicial e pedido de tutela de urgência, ajuizada por CLÍNICA MÉDICA E ODONTOLÓGICA ALPHA ELDORADO LTDA. em face de COOPERATIVA DE CRÉDITO DOS PROFISSIONAIS DA ÁREA DA SAÚDE E DE LIVRE ADMISSÃO LTDA. – UNICRED ALIANÇA. A autora afirma exercer atividade empresarial voltada à prestação de serviços médicos e odontológicos e sustenta que celebrou operação financeira com a requerida garantida por cessão fiduciária de recebíveis. Relata que a instituição financeira vem promovendo retenções que absorveriam parcela substancial de sua receita operacional, comprometendo seu fluxo de caixa e sua capacidade de arcar com despesas essenciais à manutenção da atividade empresarial, tais como folha de pagamento, encargos trabalhistas e previdenciários, tributos, fornecedores, locação, insumos médicos e demais custos operacionais. Esclarece que não pretende desconstituir a garantia fiduciária, revisar o contrato ou afastar a obrigação assumida, mas apenas modular a forma de exercício da garantia, sob o argumento de que a retenção dos recebíveis, nos moldes atualmente praticados, estaria colocando em risco a continuidade da empresa e a própria geração de recursos necessários ao adimplemento da dívida. Defende que a conduta da requerida deve ser analisada à luz dos princípios da boa-fé objetiva, função social do contrato, preservação da empresa e vedação ao abuso de direito, afirmando que os documentos contábeis juntados demonstrariam que a retenção atualmente realizada compromete a liquidez da clínica. Sustenta que o percentual de 5% da receita líquida mensal representaria limite compatível com sua capacidade econômico-financeira, permitindo a continuidade da atividade empresarial e, simultaneamente, a amortização da dívida. Em sede de tutela de urgência, requer, em síntese, a suspensão da denominada trava bancária e das retenções automáticas dos recebíveis, com autorização para realização de depósitos judiciais mensais correspondentes a 5% da receita líquida da empresa. Pleiteia, ainda, a suspensão de medidas de cobrança e constrição relacionadas à obrigação, inclusive vencimento antecipado, execução de garantias, protestos e inscrições em cadastros restritivos, bem como a manutenção dos contratos celebrados entre as partes enquanto observado o regime de depósitos judiciais. Ao final, pretende a confirmação das medidas, com declaração de que a garantia fiduciária permanece válida, porém sujeita à limitação de seu exercício ao percentual de 5% da receita líquida mensal da autora, além da condenação da ré à obrigação de se abster de retenções superiores ao limite fixado e de outras medidas incompatíveis com o regime judicial de pagamento. Requer, ainda, a produção de prova documental, pericial contábil e financeira, testemunhal e demais meios de prova admitidos em direito. Atribuiu à causa o valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais). É o relatório. Decido. Conforme dispõe o artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito, também denominada fumus boni iuris, consiste na demonstração de que a parte requerente possui plausibilidade jurídica em sua pretensão, revelando chance razoável de êxito ao final do processo, com base nos elementos probatórios já apresentados. O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, por sua vez, corresponde ao periculum in mora, isto é, à demonstração de que a demora na concessão da medida pode ocasionar dano irreparável ou de difícil reparação, ou ainda comprometer a utilidade prática da decisão final. No caso, embora a autora sustente que as retenções decorrentes da cessão fiduciária estejam comprometendo seu fluxo de caixa e a continuidade de suas atividades empresariais, entendo que, neste momento processual, não se encontram suficientemente demonstrados os requisitos necessários à concessão das medidas postuladas. Com efeito, a própria autora reconhece a validade do contrato, da obrigação e da garantia fiduciária constituída em favor da requerida, pretendendo apenas a modulação de seu exercício, mediante limitação das retenções ao percentual de 5% de sua receita líquida mensal. Todavia, os elementos apresentados não permitem concluir, em cognição sumária, que a forma de exercício da garantia pela requerida configure abuso de direito ou violação à boa-fé objetiva e à função social do contrato. Mostra-se necessária maior dilação probatória, especialmente de natureza contábil e financeira, para esclarecer o montante atualizado da obrigação, os valores efetivamente retidos pela instituição financeira, o percentual que tais retenções representam sobre a receita da autora, sua real capacidade financeira, as despesas indispensáveis à manutenção da atividade e o efetivo impacto da garantia sobre a continuidade da empresa. Também demanda melhor esclarecimento o percentual de 5% da receita líquida, uma vez que a própria autora reconhece não decorrer de previsão legal ou contratual, sendo necessária demonstração objetiva de que referido patamar constitui medida adequada e proporcional à realidade econômico-financeira da empresa e à preservação do crédito da requerida. Ressalte-se, ainda, que a tutela postulada possui significativa repercussão sobre a relação contratual, pois, além da redução das retenções, pretende a suspensão de vencimento antecipado, protestos, inscrições restritivas e medidas destinadas à satisfação do crédito, providências que implicam relevante limitação ao exercício das garantias regularmente pactuadas. Embora a preservação da atividade empresarial constitua valor juridicamente relevante, tal princípio não autoriza, por si só, a alteração judicial das condições contratuais, sobretudo sem demonstração concreta de ilicitude, abuso ou desproporcionalidade na atuação da credora. Assim, revela-se necessária a formação do contraditório e, se pertinente, a produção de prova pericial contábil para adequada compreensão da situação econômico-financeira das partes e dos efeitos concretos da cessão fiduciária. Diante disso, INDEFIRO a tutela de urgência requerida pela parte autora. No mais, com intuito de dar regular andamento ao processo, DETERMINO o seguinte: 1. ENCAMINHEM-SE os autos ao CEJUSC para designação de audiência de conciliação. 2. INTIME-SE a parte autora, por meio de seu advogado, a comparecer à audiência (art. 334, § 3º, do CPC), ciente de que a ausência injustificada configurará ato atentatório à dignidade da Justiça e será punida com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, a ser revertida em favor do Estado (art. 334, § 8º, do CPC). 3. CITE-SE a parte ré para comparecer à audiência, cientificando-a de que, caso a parte autora tenha, na petição inicial, manifestado desinteresse na autocomposição, deverá, na hipótese de também não possuir interesse na medida, informar tal circunstância ao Juízo, por petição, no prazo de dez dias antes da data designada para a audiência (art. 334, § 5º, do CPC), bem como de que a ausência injustificada configurará ato atentatório à dignidade da Justiça e será punida com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, a ser revertida em favor do Estado (art. 334, § 8º, do CPC). 4. Caso a parte autora tenha manifestado na petição inicial desinteresse na autocomposição e a ré protocole, até dez dias antes da realização do ato, petição informando não ter interesse na medida, DETERMINO o cancelamento da audiência. 5. Tendo sido realizada a audiência e celebrado acordo, CONCLUSOS para sentença. 6. Caso a audiência tenha sido cancelada (item 04) ou realizada sem celebração de acordo, AGUARDE-SE a apresentação de contestação. 7. Decorrido in albis o prazo de contestação (art. 335, I ou II, do CPC), CERTIFIQUE a Secretaria e façam os autos CONCLUSOS com urgência. 8. Apresentada contestação/reconvenção, INTIME-SE a parte autora a, em quinze dias, impugná-la, bem como requerer eventuais medidas pertinentes (artigos 338, 339, 343 e 351, todos do CPC). 9. Apresentada a impugnação ou decorrido in albis o prazo, INTIMEM-SE as partes a, no prazo comum de cinco dias, especificar as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência e necessidade, cientes de que o silêncio poderá importar julgamento antecipado do mérito. Se for o caso, servirá a cópia do presente ato como carta precatória e/ou ofício, objetivando atender ao princípio da eficiência previsto no artigo 8º do Código de Processo Civil. Caso a parte autora deixe de tomar qualquer providência que lhe caiba para promover o andamento útil do feito, intime-se, por meio de seu advogado, para dar andamento ao feito, em cinco dias, sob pena de extinção. Se ainda assim a parte autora permanecer inerte por mais de trinta dias, intime-se, pessoalmente, para dar andamento ao feito, em cinco dias, sob pena de extinção. I.
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