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1026094-21.2019.4.01.3400

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Tribunal
TRF1
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ago/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · Gab. 21 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 7ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1026094-21.2019.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: FEDERACAO DOS SINDICATOS E ASSOCIACOES DE SERVIDORES PUBLICOS EM PERNAMBUCO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: LILIANE BOTTARO DE CARVALHO ANDRADE - MG162142-A, BRUNO MONTEIRO DE CASTRO AMARAL - MG114692-S, KATIA PEDROSA VIEIRA NASCIMENTO - MG136550-A e ANDRE RODRIGUES DA SILVA - PR29489-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LILIANE BOTTARO DE CARVALHO ANDRADE - MG162142-A, BRUNO MONTEIRO DE CASTRO AMARAL - MG114692-S, KATIA PEDROSA VIEIRA NASCIMENTO - MG136550-A e ANDRE RODRIGUES DA SILVA - PR29489-A DESTINATÁRIO(S): FEDERACAO DOS SINDICATOS E ASSOCIACOES DE SERVIDORES PUBLICOS EM PERNAMBUCO LILIANE BOTTARO DE CARVALHO ANDRADE - (OAB: MG162142-A) BRUNO MONTEIRO DE CASTRO AMARAL - (OAB: MG114692-S) KATIA PEDROSA VIEIRA NASCIMENTO - (OAB: MG136550-A) ANDRE RODRIGUES DA SILVA - (OAB: PR29489-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 465569393) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1026094-21.2019.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1026094-21.2019.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: FEDERACAO DOS SINDICATOS E ASSOCIACOES DE SERVIDORES PUBLICOS EM PERNAMBUCO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: LILIANE BOTTARO DE CARVALHO ANDRADE - MG162142-A, BRUNO MONTEIRO DE CASTRO AMARAL - MG114692-S, KATIA PEDROSA VIEIRA NASCIMENTO - MG136550-A e ANDRE RODRIGUES DA SILVA - PR29489-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LILIANE BOTTARO DE CARVALHO ANDRADE - MG162142-A, BRUNO MONTEIRO DE CASTRO AMARAL - MG114692-S, KATIA PEDROSA VIEIRA NASCIMENTO - MG136550-A e ANDRE RODRIGUES DA SILVA - PR29489-A RELATOR(A):JOSE AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 1026094-21.2019.4.01.3400 R E L A T Ó R I O Os autos foram devolvidos a esta relatoria para análise da retratação de julgado que reconheceu legítima a incidência de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias dos representados/substituídos da parte autora, vinculados ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS). A controvérsia surge à luz do entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do Tema 985, em que se decidiu que a contribuição previdenciária será cobrada sobre o terço constitucional de férias gozadas, com efeitos modulados para aplicação ex nunc, conforme decidido nos Embargos de Declaração no RE 1.072.485/PR, em 12 de junho de 2024. É o relatório. Juiz Federal GABRIEL BRUM TEIXEIRA Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 1026094-21.2019.4.01.3400 V O T O O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema 985, fixou a tese de que “É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias.” de empregados e/ou servidores públicos municipais, vinculados ao RGPS, ante a habitualidade e o caráter remuneratório da totalidade do que percebido no mês de gozo das férias. Adicionalmente, no julgamento dos Embargos de Declaração opostos no RE 1.072.485/PR (STF), houve modulação de efeitos com aplicação ex nunc da decisão, em que ficou decidido que a contribuição previdenciária será cobrada sobre o terço constitucional de férias a partir de 15/09/2020, data da publicação da ata do julgamento do mérito, ressalvando-se as contribuições já pagas e não impugnadas judicialmente até essa mesma data, que não serão devolvidas pela União. Cabe ressaltar que a incidência da contribuição discutida é determinada pela natureza jurídica remuneratória da verba percebida, sendo indiferente a distinção entre “cota patronal” e “cota empregado” para adequação do julgado ao Tema 985/STF. A vinculação ao RGPS afasta a aplicação do Tema 163/STF, que trata exclusivamente de regime previdenciário próprio. Diante do exposto, exerço o juízo de retratação para manter o acórdão – em consonância com a tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 985 – e aplicar a modulação dos efeitos conforme decidido no julgamento dos embargos de declaração opostos no RE 1.072.485/PR. É como voto. Juiz Federal GABRIEL BRUM TEIXEIRA Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1026094-21.2019.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1026094-21.2019.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: FEDERACAO DOS SINDICATOS E ASSOCIACOES DE SERVIDORES PUBLICOS EM PERNAMBUCO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: LILIANE BOTTARO DE CARVALHO ANDRADE - MG162142-A, BRUNO MONTEIRO DE CASTRO AMARAL - MG114692-S, KATIA PEDROSA VIEIRA NASCIMENTO - MG136550-A e ANDRE RODRIGUES DA SILVA - PR29489-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LILIANE BOTTARO DE CARVALHO ANDRADE - MG162142-A, BRUNO MONTEIRO DE CASTRO AMARAL - MG114692-S, KATIA PEDROSA VIEIRA NASCIMENTO - MG136550-A e ANDRE RODRIGUES DA SILVA - PR29489-A E M E N T A DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE O TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. EMPREGADOS E/OU SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS VINCULADOS AO RGPS. JULGADO EM CONSONÂNCIA COM O TEMA 985/STF. ACÓRDÃO MANTIDO. MODULAÇÃO DE EFEITOS CONFORME DECIDIDO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RE 1.072.485/PR. 1. Análise, em sede de juízo de retratação, de acórdão que reconheceu legítima a incidência de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias de empregados e/ou servidores públicos municipais vinculados ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), e modulação dos efeitos promovida no julgamento dos Embargos de Declaração no RE 1.072.485/PR. 2. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema 985, fixou a tese de que “É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias.”, ante a habitualidade e o caráter remuneratório da totalidade do que percebido no mês de gozo das férias. 3. Adicionalmente, nos termos do julgamento dos Embargos de Declaração opostos no RE 1.072.485/PR, a Suprema Corte modulou os efeitos da decisão para aplicação ex nunc a partir de 15/09/2020, data da publicação da ata do julgamento do mérito, ressalvadas as contribuições já recolhidas e não impugnadas judicialmente até essa mesma data, que não serão devolvidas pela União. 4. A incidência da contribuição discutida é determinada pela natureza jurídica remuneratória da verba percebida, sendo indiferente a distinção entre “cota patronal” e “cota empregado” para adequação do julgado ao Tema 985/STF. 5. A vinculação ao RGPS afasta a aplicação do Tema 163/STF, que trata exclusivamente de regime previdenciário próprio. 6. Juízo de retratação exercido para manutenção do acórdão – em consonância com a tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 985 – e modulação dos efeitos conforme decidido no julgamento dos embargos de declaração opostos no RE 1.072.485/PR. A C Ó R D Ã O Decide a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, em juízo de retratação, manter o acórdão e aplicar a modulação dos efeitos conforme decidido nos embargos de declaração opostos no RE 1.072.485/PR. Brasília-DF, na data da certificação digital. Juiz Federal GABRIEL BRUM TEIXEIRA Relator Convocado OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 28 de agosto de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 7ª Turma

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