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1026080-36.2025.4.01.3300

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF1
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA

    Seção Judiciária da Bahia 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1026080-36.2025.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ROSANA DE SANTA LUZIA CHAVES SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: GUSTAVO DE CASTRO MAGALHAES - BA85876 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) Destinatários: ROSANA DE SANTA LUZIA CHAVES SANTOS GUSTAVO DE CASTRO MAGALHAES - (OAB: BA85876) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2283325961 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1026080-36.2025.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ROSANA DE SANTA LUZIA CHAVES SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: GUSTAVO DE CASTRO MAGALHAES - BA85876 POLO PASSIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA Relatório dispensado. Trata-se de ação ajuizada em face da UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) visando à repetição de indébito de contribuições previdenciárias recolhidas em valor superior ao limite máximo do salário de contribuição, com a devida atualização monetária e juros de mora. Inicialmente, observo que a preliminar de ausência de interesse, arguida pela UNIÃO FEDERAL, não merece acolhimento. No caso em tela, a pretensão deduzida possui natureza estritamente tributária — repetição de indébito fundada no art. 165 do Código Tributário Nacional — e não se confunde com o requerimento de concessão ou revisão de benefício previdenciário, matéria objeto do Tema 350 do Supremo Tribunal Federal. A relação jurídica tributária já se encontra aperfeiçoada com a ocorrência do fato gerador e a respectiva retenção na fonte, configurando-se a lesão ao direito no momento do recolhimento além do limite legal. Ademais, é imperativo observar que a União, ao apresentar contestação enfrentando o mérito da causa e oferecendo resistência à suficiência probatória do CNIS, caracterizou a pretensão resistida. De acordo com o entendimento consolidado na jurisprudência dos tribunais superiores, a contestação de mérito supre a eventual falta de prévio requerimento administrativo, tornando o provimento jurisdicional necessário e útil para a solução da lide. Assim, a resistência manifestada no bojo do processo judicial afasta qualquer alegação de carência de ação por falta de interesse. No que tange à prescrição, observo que, com a edição da LC n. 118/05, não há mais que se falar na contagem do prazo prescricional e decadencial de cinco anos mais cinco. Anoto que o referido diploma se aplica às ações ajuizadas após a sua vigência. Tal é a hipótese e, desse modo, pronuncio a prescrição das diferenças que antecedem o qüinqüênio anterior à propositura da ação. Mérito No caso dos autos, a prova documental é robusta e suficiente para o deslinde da controvérsia. O extrato CNIS de Id. 2182888252 e planilha de cálculos de Id. 2182888281 demonstram com clareza a concomitância de vínculos empregatícios em diversos períodos, a exemplo dos laborados junto ao Município de Vera Cruz e ao Instituto 2 de Julho. A legislação de custeio da Seguridade Social, especificamente o art. 28, § 5º da Lei nº 8.212/1991, estabelece um teto para o salário-de-contribuição, de modo que qualquer retenção que ultrapasse este patamar carece de causa jurídica e viola o caráter contributivo e retributivo do sistema. Conforme a sistemática do art. 30, inciso I, alínea 'a' da Lei nº 8.212/1991, a responsabilidade pelo desconto e pelo recolhimento da contribuição previdenciária é integralmente do empregador. Portanto, para o segurado empregado, o recolhimento é presumido quando demonstrado o vínculo e a remuneração que serviu de base de cálculo. Se as fontes pagadoras, agindo de forma independente, efetuaram descontos que, somados, superaram o limite máximo mensal do RGPS, o montante excedente configura indébito tributário passível de restituição, sob pena de enriquecimento sem causa da União. Neste ponto, consigno que revejo a decisão interlocutória de Id. 2213125542, que condicionou o prosseguimento do feito à juntada de contracheques pela parte autora. Reavalio o entendimento para reconhecer que o extrato CNIS é documento público oficial, dotado de presunção de veracidade e legitimidade, nos termos do art. 29-A da Lei nº 8.213/1991 e do art. 19 do Decreto nº 3.048/1999. Impor à segurada o ônus de colacionar contracheques de múltiplos vínculos pretéritos, muitos dos quais podem não estar mais sob sua posse, constitui exigência desproporcional, especialmente quando os dados já constam no banco de dados administrado pelo próprio Estado. Por fim, visto que a partir do pagamento indevido surge o direito à restituição, a atualização dos valores deve observar a aplicação da Taxa SELIC, nos moldes do art. 39, § 4º da Lei nº 9.250/1995. Ressalte-se que a SELIC deve incidir de forma isolada, a partir de cada mês em que ocorreu o recolhimento a maior, vedada a sua cumulação com qualquer outro índice de correção monetária ou juros de mora, visto que sua natureza já abarca ambos os encargos. Fica ressalvada a dedução de eventuais valores que já tenham sido restituídos administrativamente ou compensados via Declaração de Ajuste Anual de Imposto de Renda. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS para condenar a UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) a restituir à parte autora os valores referentes às contribuições previdenciárias recolhidas indevidamente sobre a remuneração que excedeu o limite teto dos salários de contribuição, no período não atingido pela prescrição. Sobre o montante da condenação, deverá incidir a Taxa SELIC, a partir do pagamento indevido (cada mês de referência), observando-se a vedação de cumulação com outros índices de juros ou correção. Deverão ser deduzidos eventuais valores já restituídos ou compensados na esfera administrativa ou mediante ajuste de IR (DIRPF), cabendo à ré a demonstração de tais abatimentos em sede de liquidação. Transitando em julgado e com os cálculos nos autos, cadastre-se a RPV e dê-se vista à parte ré pelo prazo de 5 dias. Não havendo impugnação, a(s) requisição(ões) será(ão) migrada(s) para o Eg. TRF1. Neste caso, o(s) credor(es) deve(m) promover o saque após o transcurso de 60 (sessenta) dias da data da migração. A RPV pode ser consultada na página da internet do TRF1ª Região, Link: http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/pagina-inicial.htm. Efetuado o(s) o(s) depósito(s), anexado o Ofício do TRF, intime-se a parte autora. Após o saque, remetam-se os autos ao arquivo. Defiro a gratuidade de justiça. Sem custas nem honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Publique-se. Intimem-se. Salvador/BA, (data da assinatura eletrônica). JUIZ FEDERAL OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. SALVADOR, 8 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA

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