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Tribunal
TRF1
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Período
set/2026
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Intimação
TRF1 · Gab. 12 - DESEMBARGADOR FEDERAL LEÃO ALVES
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 4ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1026080-08.2026.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: PAULO ROBERTO RIBEIRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAFAEL COELHO GAMA - TO6122-A e MAURICIO CORDENONZI - TO2223-A POLO PASSIVO:ERICO ELIAS ALVIM REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RAFAEL CAMPOS SILVA - TO8627, WASHINGTON GABRIEL PIRES - TO5149-A e CHIRLEIDE CARLOS GURGEL - TO4656-A DESTINATÁRIO(S): PAULO ROBERTO RIBEIRO MAURICIO CORDENONZI - (OAB: TO2223-A) RAFAEL COELHO GAMA - (OAB: TO6122-A) ERICO ELIAS ALVIM CHIRLEIDE CARLOS GURGEL - (OAB: TO4656-A) WASHINGTON GABRIEL PIRES - (OAB: TO5149-A) RAFAEL CAMPOS SILVA - (OAB: TO8627) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 466536479) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1026080-08.2026.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0004039-46.2018.4.01.4300 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: PAULO ROBERTO RIBEIRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAFAEL COELHO GAMA - TO6122-A e MAURICIO CORDENONZI - TO2223-A POLO PASSIVO:ERICO ELIAS ALVIM REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RAFAEL CAMPOS SILVA - TO8627, WASHINGTON GABRIEL PIRES - TO5149-A e CHIRLEIDE CARLOS GURGEL - TO4656-A RELATOR(A):LEAO APARECIDO ALVES RELATÓRIO Desembargador Federal LEÃO ALVES (Relator): O Ministério Público Federal (MPF) ajuizou ação de improbidade administrativa contra Paulo Roberto Ribeiro e outros. Após regular instrução, o juízo acolheu o pedido e condenou o réu Paulo Roberto Ribeiro. Tendo em vista a ausência de pagamento da totalidade dos honorários periciais, o perito oficial Érico Elias Alvim requereu, no cumprimento provisório da sentença, o pagamento do valor remanescente dos honorários periciais devidos pelo réu Paulo Roberto Ribeiro. CumPrSe 0004039-46.2018.4.01.4300. O juízo determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial "para apuração do eventual saldo remanescente, consignando-se que, após o deferimento da penhora sobre percentual da remuneração do executado, não haveria incidência de juros de mora, mas apenas correção monetária sobre o débito." Retornando os autos da Contadoria Judicial, o juízo homologou os cálculos e determinou o prosseguimento da execução nos seguintes termos: "c) MANTENHO a penhora de 20% (vinte por cento) da remuneração líquida percebida pelo executado PAULO ROBERTO RIBEIRO, nos termos da decisão de ID 542769855, até a quitação integral do saldo remanescente ora homologado (R$ 5.917,66). d) EXPEÇA-SE ofício ao Secretário de Administração e/ou Finanças do Município de Taguatinga/TO requisitando o desconto em folha do percentual acima referido (20%) que o executado PAULO ROBERTO RIBEIRO (CPF n. 088.124.461-91) recebe na qualidade de prefeito do Município de Taguatinga/TO, até o limite da dívida remanescente (R$ 5.917,66) e, posteriormente, a realização do depósito do referido montante em conta judicial a ser aberta na Caixa Econômica Federal e vinculada aos presente autos, sob pena de crime de desobediência (art. 529, do CPC)." CumPrSe 0004039-46.2018.4.01.4300, Id. 2266339521. Inconformado, Paulo Roberto Ribeiro interpôs o presente agravo de instrumento, formulando o seguinte pedido: “Diante de todo o exposto, requer [...]: a) O recebimento e conhecimento do presente Agravo de Instrumento, por preencher todos os pressupostos de admissibilidade recursal; b) A concessão liminar do EFEITO SUSPENSIVO, nos moldes do art. 1.019, inciso I, do CPC, para suspender imediatamente os efeitos da r. decisão proferida em 24/06/2026 (Id. 2266339521), obstando a expedição do ofício ao Município de Taguatinga/TO ou determinando o seu imediato recolhimento/cancelamento, impedindo qualquer desconto de 20% na folha de pagamento do Agravante até o julgamento definitivo deste recurso; c) A intimação do Agravado, na pessoa de seus advogados constituídos, para que, querendo, apresente contraminuta no prazo legal, nos termos do art. 1.019, II, do CPC; d) No mérito, o TOTAL PROVIMENTO do presente recurso, reformando-se a decisão agravada para afastar a preclusão reconhecida pelo juízo a quo e acolher a prova documental de quitação carreada aos autos (Ofício nº 027/2023), declarandose a inexigibilidade do saldo remanescente de R$ 5.917,66 em virtude do pagamento prévio de R$ 29.014,60, com a consequente extinção da execução; e) Subsidiariamente, caso Vossas Excelências entendam pela manutenção do saldo devedor, pugna-se pela reforma da decisão para desconstituir a penhora de 20% (vinte por cento) sobre a remuneração do Agravante, reconhecendo-se a proteção da impenhorabilidade salarial (art. 833, IV, do CPC) e a inaptidão de uma declaração eleitoral de bens do ano de 2020 para fundamentar a medida constritiva em 2026. Em último caso, requer-se a redução da penhora para um percentual que não fira o princípio da menor onerosidade e garanta o mínimo existencial do devedor e de sua família.” Id. 462136778. O pedido de antecipação da tutela recursal foi indeferido. Id. 462421639. Érico Elias Alvim apresentou contrarrazões. Id. 310433025. A Procuradoria Regional da República da 1ª Região (PRR1) oficiou “pelo conhecimento e não provimento do agravo de instrumento, mantendo-se a decisão que homologou o saldo remanescente de R$ 5.917,66 e determinou o prosseguimento da execução mediante penhora de 20% da remuneração líquida do executado.” Id. 464234636. VOTO Desembargador Federal LEÃO ALVES (Relator): I A. Em 26 de outubro de 2021 entrou em vigor a Lei 14.230, de 25 de outubro de 2021, que modificou substancialmente a LIA. Essas alterações e o impacto delas no julgamento das ações de improbidade administrativa foram examinados pelo STF em recurso extraordinário. Em conclusão, a Corte fixou as seguintes Teses, quanto ao Tema 1199 da repercussão geral: “1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei”. (STF, ARE 843989, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 18/08/2022, DJe-251 12-12-2022.) Em suma, o STF reconheceu a aplicação aos processos em curso, sem trânsito em julgado, (i) da exigência de dolo específico para todas as condutas tipificadas na LIA; (ii) da revogação da modalidade culposa. O STF somente não reconheceu, expressamente, a aplicação aos processos em curso, do novo regime prescricional. Nesse contexto, é lícito concluir que as demais normas da Lei 14.230, com exceção das que regulam o novo regime prescricional, aplicam-se aos processos em curso. B. No presente caso, ocorreu o trânsito em julgado, donde a inaplicabilidade das inovações previstas na Lei 14.230. Nesse contexto, a decisão impugnada está em consonância com a orientação do STF no sentido de que “[a] nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente.” (STF, ARE 843989, supra.) Na mesma direção: “O entendimento firmado no Tema 1.199 da Repercussão Geral aplica-se ao caso de ato de improbidade administrativa fundado no revogado art. 11, I, da Lei n. 8.429/1992, desde que não haja condenação com trânsito em julgado.” (STF, ARE 1235427 ED-AgR-ED-ED, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 09-09-2024, DJe-s/n 11-09-2024.) II A. Nos termos do CPC, Art. 833, caput, IV, “[s]ão impenhoráveis”, dentre outros, “os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º”. B. No entanto, a impenhorabilidade não é absoluta. “Os direitos e garantias individuais não têm caráter absoluto. Não há, no sistema constitucional brasileiro, direitos ou garantias que se revistam de caráter absoluto, mesmo porque razões de relevante interesse público ou exigências derivadas do princípio de convivência das liberdades legitimam, ainda que excepcionalmente, a adoção, por parte dos órgãos estatais, de medidas restritivas das prerrogativas individuais ou coletivas, desde que respeitados os termos estabelecidos pela própria Constituição. O estatuto constitucional das liberdades públicas, ao delinear o regime jurídico a que estas estão sujeitas - e considerado o substrato ético que as informa - permite que sobre elas incidam limitações de ordem jurídica, destinadas, de um lado, a proteger a integridade do interesse social e, de outro, a assegurar a coexistência harmoniosa das liberdades, pois nenhum direito ou garantia pode ser exercido em detrimento da ordem pública ou com desrespeito aos direitos e garantias de terceiros.” (STF, MS 23452/RJ, Rel. Min. CELSO DE MELLO, julgado em 16/09/1999, Tribunal Pleno, DJ 12/05/2000, P. 20.) C. O agravante afirma que “a manutenção da penhora no patamar de 20% (vinte por cento) sobre a remuneração líquida do Agravante, na qualidade de prefeito do Município de Taguatinga/TO, afigura-se ilegal e desproporcional.” D. Nosso ordenamento jurídico contempla diversas hipóteses nas quais é admissível a penhora de parte dos vencimentos, salários ou proventos do devedor. Assim, o Código Penal admite “[a] cobrança da multa pode efetuar-se mediante desconto no vencimento ou salário do condenado”, com a ressalva de que “[o] desconto não deve incidir sobre os recursos indispensáveis ao sustento do condenado e de sua família.” CP, Art. 50, §§ 1º e 2º. A Lei de Execução Penal (LEP) complementa essa determinação, dispondo que: “Art. 168. O Juiz poderá determinar que a cobrança da multa se efetue mediante desconto no vencimento ou salário do condenado, nas hipóteses do artigo 50, § 1º, do Código Penal, observando-se o seguinte: I - o limite máximo do desconto mensal será o da quarta parte da remuneração e o mínimo o de um décimo; II - o desconto será feito mediante ordem do Juiz a quem de direito; III - o responsável pelo desconto será intimado a recolher mensalmente, até o dia fixado pelo Juiz, a importância determinada.” Lei 7.210, de 11 de julho de 1984, Art. 168. Assim, “[q]uando a pena de multa for aplicada cumulativamente com pena privativa da liberdade, enquanto esta estiver sendo executada, poderá aquela ser cobrada mediante desconto na remuneração do condenado (artigo 168).” Lei 7.210, Art. 170. A LEP também estabelece que “[c]onstituem deveres do condenado”, dentre outros, “indenização ao Estado, quando possível, das despesas realizadas com a sua manutenção, mediante desconto proporcional da remuneração do trabalho”. Lei 7.210, de 11 de julho de 1984, Art. 39, caput, VIII. A Lei do Regime Jurídico Único dispõe que “[a]s reposições e indenizações ao erário, atualizadas até 30 de junho de 1994, serão previamente comunicadas ao servidor ativo, aposentado ou ao pensionista, para pagamento, no prazo máximo de trinta dias, podendo ser parceladas, a pedido do interessado.” Lei 8.112, de 11 de dezembro de 1990, Art. 46, caput. Em seguida, esclarece que “[o] valor de cada parcela não poderá ser inferior ao correspondente a dez por cento da remuneração, provento ou pensão.” Lei 8.112, Art. 46, § 1º. Dessa forma, é legítima a incidência de desconto no patamar de 20% sobre a remuneração, provento ou pensão. A Lei da Ação Popular, igualmente, dispõe que, “[q]uando o réu condenado perceber dos cofres públicos, a execução far-se-á por desconto em folha até o integral ressarcimento do dano causado, se assim mais convier ao interesse público.” Lei 4.717, de 29 de junho de 1965, Art. 14, § 3º. Dessa forma, a impenhorabilidade prevista como regra no CPC, Art. 833, caput, IV, assim como qualquer direito, “não tem caráter absoluto” (STF, MS 23452/RJ, supra), admitindo diversas exceções, tais como: CP, Art. 50, §§ 1º e 2º; LEP, Art. 39, VIII, Art. 168 e Art. 170; Lei 8.112, Art. 46, § 1º; Lei 4.717, Art. 14, § 3º. III A. O juiz tem o dever de assegurar o cumprimento de suas decisões. Nos termos do CPC, Art. 139, IV, “o juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe”, inter alia, “determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária”. B. Em se tratando de execução de sentença que tem por objeto prestação pecuniária, o teste quanto à razoabilidade (ou proporcionalidade), ou não, do deferimento de medidas contra o devedor consiste em verificar a necessidade, a adequação e a proporcionalidade em sentido estrito da providência reclamada pelo credor. Nos termos do CPC, Art. 774, “[c]onsidera-se atentatória à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva do executado que”, dentre outros casos, “intimado, não indica ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, nem exibe prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus.” O Parágrafo único complementa essa disposição determinando que, “[n]os casos previstos neste artigo, o juiz fixará multa em montante não superior a vinte por cento do valor atualizado do débito em execução, a qual será revertida em proveito do exequente, exigível nos próprios autos do processo, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material.” C. Na espécie, o devedor não indicou bens à penhora e o exequente esgotou todas as diligências que estão ao seu alcance para a localização de bens do devedor. Como registrado pela PRR1, no parecer da Dra. Andrea Lyrio Ribeiro de Souza, “[a] penhora foi determinada somente após o insucesso das diligências destinadas à localização de patrimônio passível de constrição e diante da ausência de pagamento espontâneo ou de indicação de bens pelo executado. Essa circunstância já foi examinada pela Quarta Turma deste Tribunal no Agravo de Instrumento nº 1020858-35.2021.4.01.0000, interposto pelo mesmo executado contra a decisão que originalmente estabeleceu o desconto de 20% de sua remuneração. Naquele julgamento, o colegiado registrou que “o agravante não indicou bens à penhora, postergou o pagamento do valor devido por mais [de] dois anos e o exequente esgotou todas as diligências que estão ao seu alcance para a localização de bens do devedor” (acórdão ID 462137890, fl. 544). Concluiu, por isso, que, “tendo sido infrutíferas as diligências empreendidas para a localização de bens do devedor, é legítima a determinação de desconto do valor devido em folha de pagamento” (acórdão ID 462137890, fl. 545). A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso e reconheceu expressamente a legitimidade da penhora de 20% da remuneração do executado. Embora as medidas executivas possam ser revistas diante da alteração das circunstâncias fáticas, o novo agravo não apresenta fato superveniente concretamente demonstrado que justifique solução diversa daquela anteriormente adotada no mesmo processo.” Dessa forma, é legítimo o desconto de parte dos salários, vencimentos ou proventos mensais do executado para satisfazer a condenação pecuniária a ele imposta em ação de improbidade administrativa pela prática de conduta danosa ao erário. Nesse sentido, “[e]m situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família.” (STJ, EREsp 1.518.169/DF, relator Ministro HUMBERTO MARTINS, relatora para acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 3/10/2018, DJe de 27/2/2019.) “Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família.” (STJ, EREsp 1.874.222/DF, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/4/2023, DJe de 24/5/2023.) Em caso envolvendo condenação pela prática de conduta ímproba, “[o] Superior Tribunal de Justiça confirmou a excepcionalidade da regra relativa à impenhorabilidade de verbas salariais, admitindo sua flexibilização para abranger dívida não alimentar (REsp 1.673.067/DF, Rel. Minª Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 15.9.2017).” (STJ, REsp 1.790.570/SP, relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/3/2019, DJe de 30/5/2019.) Com base nesse precedente, o Ministro FRANCISCO FALCÃO “conhe[eu] do agravo para conhecer e dar provimento ao recurso especial, reconhecendo a possibilidade da mitigação da impenhorabilidade prevista no artigo 833, inciso IV, do CPC, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que seja realizada a penhora de percentual do salário do recorrido para o fim de ressarcimento de dano causado ao erário, diante da condenação em ação de improbidade administrativa.” (STJ, AREsp 1.754.821/SP, Ministro FRANCISCO FALCÃO, DJe de 21/06/2021, decisão confirmada no julgamento do AgInt no AREsp 1.754.821/SP, relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 4/10/2021, DJe de 7/10/2021.) Na mesma direção, em casos envolvendo condenação pela prática de conduta ímproba: STJ, AgInt no AREsp 2.318.451/RN, relator Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/11/2023, DJe de 23/11/2023; AgInt no AREsp 1.623.294/SP, relator Ministro AFRÂNIO VILELA, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024. Considerando que a condenação imposta ao agravante, pela prática de conduta ímproba, envolve o pagamento dos honorários do perito, e que a Lei 8.112, Art. 46, § 1º, disciplina a reposição ao erário, impõe-se seja determinado, por analogia, o desconto de 20%, incidentes sobre a remuneração líquida do agravante para o pagamento do valor devido a título de honorários do perito. IV A. O agravante sustenta a ocorrência de excesso de execução na cobrança do saldo remanescente no importe de R$ 5.917,66, atualizado até março de 2026. O agravante alega que o débito estaria quitado invocando apenas o montante das quantias descontadas em folha de pagamento, no importe de R$ 29.014,60. B. No entanto, o agravante desconsidera que, sobre o débito originário, continuaram a incidir juros de mora e correção monetária, até o deferimento da penhora sobre a remuneração, e, posteriormente, apenas a correção monetária. Assim, é insuficiente comparar o montante pago com a dívida originária. O resultado dessa operação não será necessariamente a quitação do débito. Destaco que o cumprimento de sentença, que se refere apenas aos honorários periciais, se arrasta há 8 anos. Assim sendo, a alegação de excesso de execução é manifestamente improcedente. C. Ademais, os cálculos elaborados pelo Contabilista Judicial gozam da presunção de veracidade e de legitimidade e, também por sua imparcialidade, só podem ser afastados mediante prova idônea, inequívoca e convincente a cargo do interessado. (CPC 1973, Art. 332 e Art. 333, I; CPC 2015, Art. 369 e Art. 373, I.) As “contadorias judiciais [são] órgãos oficiais e eqüidistantes dos interesses das partes.” (STJ, REsp 723.072/RJ, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 11/12/2008, DJe 02/02/2009.) “A conta apresentada pela Contadoria Judicial da Seção Judiciária da Bahia, posteriormente confirmada pela Divisão de Cálculos Judiciais deste Tribunal, que retificou parcialmente o laudo pericial elaborado pelo perito do Juízo, adequando-o ao julgado exeqüendo, merece ser acolhido, mesmo porque se reveste de presunção de veracidade e legitimidade (AG nº 1998.01.00.018350-2/DF, Terceira Turma, Rel. Des. Federal Cândido Ribeiro, DJ de 06/11/98, p. 201).” (TRF 1ª Região, AC 1999.33.00.012312-4/BA, Rel. Juiz Federal REYNALDO SOARES DA FONSECA (conv), Quinta Turma, DJ de 10/07/2003, p. 66.) “Os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, requeridos pelo Juízo a quo, são revestidos de presunção de veracidade e legitimidade.” (TRF 1ª Região, AG 1998.01.00.018350-2/DF, Rel. Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO, Terceira Turma, DJ de 06/11/1998, p. 201.) “A exigência do CPC, art. 604, em relação ao credor-exeqüente, pode ser desconsiderada se nos autos já consta memória de cálculos elaborada oficialmente pela Contadoria do Juízo, quando da execução provisória. Sendo a Contadoria o órgão de auxílio do Juízo e sem qualquer interesse na lide, os cálculos por ela operados devem prevalecer, até prova em contrário. Não concordando, ao devedor-executado cabe, em embargos à execução, comprovar o alegado excesso, não bastando a mera referência aos valores que julgar corretos.” (STJ, REsp 256832/CE, Rel. Min. EDSON VIDIGAL, QUINTA TURMA, julgado em 15.08.2000, DJ 11.09.2000 p. 281.) “Embargos à execução em mandado de segurança conhecidos e parcialmente providos, para que prevaleça o valor apurado nos cálculos elaborados pela contadoria do STJ.” (STJ, EmbExeMS 7.894/DF, Rel. Min. CELSO LIMONGI (Desembargador Convocado do TJ/SP), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/04/2010, DJe 04/05/2010.) Em idêntico sentido: STJ, REsp 334.901/SP, Rel. Min. EDSON VIDIGAL, QUINTA TURMA, julgado em 05.03.2002, DJ 01.04.2002 p. 196. “À luz do art. 604 do CPC, na redação dada pela Lei 8.898/94, não se pode afirmar que houve a eliminação, ope legis, da liquidação por cálculo do contador judicial. Apenas tornou-se desnecessário esse tipo de liquidação quando o valor da condenação depender somente de cálculo aritmético"”, e, assim, “[é] lícito ao juiz, em se tratando de execução de crédito-prêmio do IPI, remeter os autos à contadoria judicial e homologar os cálculos por ela elaborados, em detrimento dos apresentados pelas partes.” (STJ, REsp 838.883/DF, Rel. Min. ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/10/2008, DJe 06/11/2008.) Assim sendo, os atos dos servidores do Setor de Cálculos da Justiça Federal (Contabilista Judicial) possuem presunção de legitimidade e de veracidade, inerente aos atos administrativos em geral. Esses atos “têm fé pública e prevalecem até que se produza prova idônea e inequívoca em sentido contrário.” (STF, HC 71341/SP, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Primeira Turma, julgado em 21/06/1994, DJ 15-12-2006 P. 94; AO 1047 ED/RR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 19/12/2008, DJe-043 06-03-2009.) Em consequência, “[m]eras alegações não descaracterizam o conteúdo de veracidade que se presume existente nesses atos”. (STF, HC 71341/SP, supra.) Na espécie, o agravante deixou de afastar, como lhe competia, a presunção de legitimidade dos atos da Contadoria Judicial. Nesse sentido, invoco, ainda o parecer da PRR1: “O argumento de que a declaração eleitoral de bens de 2020 não retrata a capacidade econômica atual do agravante não altera essa conclusão. Ainda que esse documento seja desconsiderado, permanecem o esgotamento prévio de outras medidas executivas, a ausência de indicação de bens alternativos e a inexistência de prova de que o desconto comprometa o mínimo existencial. Com efeito, o relatório da folha de pagamento de fevereiro de 2026 registra subsídio bruto mensal de R$ 25.000,00 e descontos de R$ 16.682,62, resultando em remuneração líquida aproximada de R$ 8.317,38 (extrato ID 462137890, fl. 575). O agravante, entretanto, não esclarece a natureza dos descontos já incidentes, tampouco apresenta documentos relativos à composição familiar, às despesas essenciais ou a obrigações permanentes que permitam concluir que a constrição de 20% inviabiliza sua subsistência. A afirmação de que a medida “asfixia o orçamento familiar” permanece, assim, no campo das alegações genéricas. No AgInt no REsp 1.822.381/RJ, a Quarta Turma do STJ considerou insuficiente a alegação de que a penhora comprometeria as despesas pessoais e familiares quando tal circunstância não estivesse comprovada nos autos, ressaltando a necessidade de avaliação fundada em elementos concretos (Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20/2/2020, DJe de 4/3/2020). Também não se evidencia desproporcionalidade no percentual adotado. A constrição incide sobre 20% da remuneração líquida, preservando aproximadamente 80% dos rendimentos mensais do executado, e está limitada ao saldo de R$ 5.917,66. Trata-se, portanto, de medida temporária, que cessará tão logo seja integralmente satisfeito o crédito. O princípio da menor onerosidade, previsto no artigo 805 do CPC, não assegura ao executado o direito de escolher unilateralmente a forma de cumprimento da obrigação nem impede a adoção de medida eficaz à satisfação do crédito. Nos termos do parágrafo único do mesmo dispositivo, incumbe ao devedor que alega ser a medida executiva excessivamente gravosa indicar outros meios simultaneamente eficazes e menos onerosos, sob pena de manutenção dos atos já determinados. No caso, o agravante não indica bens livres, não oferece garantia, não propõe o pagamento do saldo nem apresenta modalidade alternativa capaz de satisfazer o crédito. Limita-se a requerer o levantamento da penhora ou sua redução para 5%, sem demonstrar que o percentual vigente comprometa sua subsistência e sem explicar de que forma a diminuição pretendida conciliaria a menor onerosidade com a efetividade da execução, que tramita desde 2018. Desse modo, considerados o esgotamento dos meios executivos anteriormente empregados, a ausência de prova do comprometimento do mínimo existencial, o caráter temporário da medida, o reduzido saldo remanescente e a falta de indicação de alternativa eficaz, mostra-se adequada e proporcional a manutenção da penhora de 20% da remuneração líquida do executado.” V Em consonância com a fundamentação acima, voto pelo não provimento do agravo de instrumento. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 12 - DESEMBARGADOR FEDERAL LEÃO ALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1026080-08.2026.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0004039-46.2018.4.01.4300 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: PAULO ROBERTO RIBEIRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAFAEL COELHO GAMA - TO6122-A e MAURICIO CORDENONZI - TO2223-A POLO PASSIVO:ERICO ELIAS ALVIM REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RAFAEL CAMPOS SILVA - TO8627, WASHINGTON GABRIEL PIRES - TO5149-A e CHIRLEIDE CARLOS GURGEL - TO4656-A EMENTA Agravo de instrumento. Ação de improbidade administrativa cujo pedido foi acolhido. Lei 8.429, de 2 de junho de 1992 (Lei 8.429, Lei de Improbidade Administrativa [LIA]). Cumprimento provisório de sentença adstrito ao valor remanescente dos honorários periciais. Desconto de parte da remuneração do réu. Legitimidade. Excesso de execução. Improcedência. Agravo de instrumento não provido. 1. (A) A impenhorabilidade prevista como regra no CPC, Art. 833, caput, IV, assim como qualquer direito, “não tem caráter absoluto” (STF, MS 23452/RJ), admitindo diversas exceções, tais como: CP, Art. 50, §§ 1º e 2º; LEP, Art. 39, VIII, Art. 168 e Art. 170; Lei 8.112, de 1990, Art. 46, § 1º; Lei 4.717, de 1965, Art. 14, § 3º. (B) “Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família.” (STJ, EREsp 1.518.169/DF, EREsp 1.874.222/DF.) (C) Em caso envolvendo condenação pela prática de conduta ímproba, “[o] Superior Tribunal de Justiça confirmou a excepcionalidade da regra relativa à impenhorabilidade de verbas salariais, admitindo sua flexibilização para abranger dívida não alimentar”. (STJ, REsp 1.790.570/SP; AgInt no AREsp 1.754.821/SP; AgInt no AREsp 2.318.451/RN; AgInt no AREsp 1.623.294/SP.) (D) Legitimidade do desconto de 20% incidente sobre a remuneração líquida do devedor decidida por esta Turma em agravo de instrumento, já transitado em julgado. AG 1020858-35.2021.4.01.0000. 2. (A) Alegação de excesso de execução. (B) Improcedência, no caso. (C) Hipótese em que o valor remanescente decorre da incidência de juros e de correção monetária, decorrentes do fato de que o cumprimento de sentença se arrasta há oito anos. (D) Presunção de legitimidade dos atos da Contadoria Judicial não afastada. 3. Agravo de instrumento não provido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores Federais da Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. Desembargador Federal LEÃO ALVES, Relator ACÓRDÃO A Turma, à unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do(a) Relator(a). OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 9 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 4ª Turma
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 4ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1026080-08.2026.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: PAULO ROBERTO RIBEIRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAFAEL COELHO GAMA - TO6122-A e MAURICIO CORDENONZI - TO2223-A POLO PASSIVO:ERICO ELIAS ALVIM REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RAFAEL CAMPOS SILVA - TO8627, WASHINGTON GABRIEL PIRES - TO5149-A e CHIRLEIDE CARLOS GURGEL - TO4656-A DESTINATÁRIO(S): PAULO ROBERTO RIBEIRO MAURICIO CORDENONZI - (OAB: TO2223-A) RAFAEL COELHO GAMA - (OAB: TO6122-A) ERICO ELIAS ALVIM CHIRLEIDE CARLOS GURGEL - (OAB: TO4656-A) WASHINGTON GABRIEL PIRES - (OAB: TO5149-A) RAFAEL CAMPOS SILVA - (OAB: TO8627) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 466536479) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1026080-08.2026.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0004039-46.2018.4.01.4300 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: PAULO ROBERTO RIBEIRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAFAEL COELHO GAMA - TO6122-A e MAURICIO CORDENONZI - TO2223-A POLO PASSIVO:ERICO ELIAS ALVIM REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RAFAEL CAMPOS SILVA - TO8627, WASHINGTON GABRIEL PIRES - TO5149-A e CHIRLEIDE CARLOS GURGEL - TO4656-A RELATOR(A):LEAO APARECIDO ALVES RELATÓRIO Desembargador Federal LEÃO ALVES (Relator): O Ministério Público Federal (MPF) ajuizou ação de improbidade administrativa contra Paulo Roberto Ribeiro e outros. Após regular instrução, o juízo acolheu o pedido e condenou o réu Paulo Roberto Ribeiro. Tendo em vista a ausência de pagamento da totalidade dos honorários periciais, o perito oficial Érico Elias Alvim requereu, no cumprimento provisório da sentença, o pagamento do valor remanescente dos honorários periciais devidos pelo réu Paulo Roberto Ribeiro. CumPrSe 0004039-46.2018.4.01.4300. O juízo determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial "para apuração do eventual saldo remanescente, consignando-se que, após o deferimento da penhora sobre percentual da remuneração do executado, não haveria incidência de juros de mora, mas apenas correção monetária sobre o débito." Retornando os autos da Contadoria Judicial, o juízo homologou os cálculos e determinou o prosseguimento da execução nos seguintes termos: "c) MANTENHO a penhora de 20% (vinte por cento) da remuneração líquida percebida pelo executado PAULO ROBERTO RIBEIRO, nos termos da decisão de ID 542769855, até a quitação integral do saldo remanescente ora homologado (R$ 5.917,66). d) EXPEÇA-SE ofício ao Secretário de Administração e/ou Finanças do Município de Taguatinga/TO requisitando o desconto em folha do percentual acima referido (20%) que o executado PAULO ROBERTO RIBEIRO (CPF n. 088.124.461-91) recebe na qualidade de prefeito do Município de Taguatinga/TO, até o limite da dívida remanescente (R$ 5.917,66) e, posteriormente, a realização do depósito do referido montante em conta judicial a ser aberta na Caixa Econômica Federal e vinculada aos presente autos, sob pena de crime de desobediência (art. 529, do CPC)." CumPrSe 0004039-46.2018.4.01.4300, Id. 2266339521. Inconformado, Paulo Roberto Ribeiro interpôs o presente agravo de instrumento, formulando o seguinte pedido: “Diante de todo o exposto, requer [...]: a) O recebimento e conhecimento do presente Agravo de Instrumento, por preencher todos os pressupostos de admissibilidade recursal; b) A concessão liminar do EFEITO SUSPENSIVO, nos moldes do art. 1.019, inciso I, do CPC, para suspender imediatamente os efeitos da r. decisão proferida em 24/06/2026 (Id. 2266339521), obstando a expedição do ofício ao Município de Taguatinga/TO ou determinando o seu imediato recolhimento/cancelamento, impedindo qualquer desconto de 20% na folha de pagamento do Agravante até o julgamento definitivo deste recurso; c) A intimação do Agravado, na pessoa de seus advogados constituídos, para que, querendo, apresente contraminuta no prazo legal, nos termos do art. 1.019, II, do CPC; d) No mérito, o TOTAL PROVIMENTO do presente recurso, reformando-se a decisão agravada para afastar a preclusão reconhecida pelo juízo a quo e acolher a prova documental de quitação carreada aos autos (Ofício nº 027/2023), declarandose a inexigibilidade do saldo remanescente de R$ 5.917,66 em virtude do pagamento prévio de R$ 29.014,60, com a consequente extinção da execução; e) Subsidiariamente, caso Vossas Excelências entendam pela manutenção do saldo devedor, pugna-se pela reforma da decisão para desconstituir a penhora de 20% (vinte por cento) sobre a remuneração do Agravante, reconhecendo-se a proteção da impenhorabilidade salarial (art. 833, IV, do CPC) e a inaptidão de uma declaração eleitoral de bens do ano de 2020 para fundamentar a medida constritiva em 2026. Em último caso, requer-se a redução da penhora para um percentual que não fira o princípio da menor onerosidade e garanta o mínimo existencial do devedor e de sua família.” Id. 462136778. O pedido de antecipação da tutela recursal foi indeferido. Id. 462421639. Érico Elias Alvim apresentou contrarrazões. Id. 310433025. A Procuradoria Regional da República da 1ª Região (PRR1) oficiou “pelo conhecimento e não provimento do agravo de instrumento, mantendo-se a decisão que homologou o saldo remanescente de R$ 5.917,66 e determinou o prosseguimento da execução mediante penhora de 20% da remuneração líquida do executado.” Id. 464234636. VOTO Desembargador Federal LEÃO ALVES (Relator): I A. Em 26 de outubro de 2021 entrou em vigor a Lei 14.230, de 25 de outubro de 2021, que modificou substancialmente a LIA. Essas alterações e o impacto delas no julgamento das ações de improbidade administrativa foram examinados pelo STF em recurso extraordinário. Em conclusão, a Corte fixou as seguintes Teses, quanto ao Tema 1199 da repercussão geral: “1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei”. (STF, ARE 843989, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 18/08/2022, DJe-251 12-12-2022.) Em suma, o STF reconheceu a aplicação aos processos em curso, sem trânsito em julgado, (i) da exigência de dolo específico para todas as condutas tipificadas na LIA; (ii) da revogação da modalidade culposa. O STF somente não reconheceu, expressamente, a aplicação aos processos em curso, do novo regime prescricional. Nesse contexto, é lícito concluir que as demais normas da Lei 14.230, com exceção das que regulam o novo regime prescricional, aplicam-se aos processos em curso. B. No presente caso, ocorreu o trânsito em julgado, donde a inaplicabilidade das inovações previstas na Lei 14.230. Nesse contexto, a decisão impugnada está em consonância com a orientação do STF no sentido de que “[a] nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente.” (STF, ARE 843989, supra.) Na mesma direção: “O entendimento firmado no Tema 1.199 da Repercussão Geral aplica-se ao caso de ato de improbidade administrativa fundado no revogado art. 11, I, da Lei n. 8.429/1992, desde que não haja condenação com trânsito em julgado.” (STF, ARE 1235427 ED-AgR-ED-ED, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 09-09-2024, DJe-s/n 11-09-2024.) II A. Nos termos do CPC, Art. 833, caput, IV, “[s]ão impenhoráveis”, dentre outros, “os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º”. B. No entanto, a impenhorabilidade não é absoluta. “Os direitos e garantias individuais não têm caráter absoluto. Não há, no sistema constitucional brasileiro, direitos ou garantias que se revistam de caráter absoluto, mesmo porque razões de relevante interesse público ou exigências derivadas do princípio de convivência das liberdades legitimam, ainda que excepcionalmente, a adoção, por parte dos órgãos estatais, de medidas restritivas das prerrogativas individuais ou coletivas, desde que respeitados os termos estabelecidos pela própria Constituição. O estatuto constitucional das liberdades públicas, ao delinear o regime jurídico a que estas estão sujeitas - e considerado o substrato ético que as informa - permite que sobre elas incidam limitações de ordem jurídica, destinadas, de um lado, a proteger a integridade do interesse social e, de outro, a assegurar a coexistência harmoniosa das liberdades, pois nenhum direito ou garantia pode ser exercido em detrimento da ordem pública ou com desrespeito aos direitos e garantias de terceiros.” (STF, MS 23452/RJ, Rel. Min. CELSO DE MELLO, julgado em 16/09/1999, Tribunal Pleno, DJ 12/05/2000, P. 20.) C. O agravante afirma que “a manutenção da penhora no patamar de 20% (vinte por cento) sobre a remuneração líquida do Agravante, na qualidade de prefeito do Município de Taguatinga/TO, afigura-se ilegal e desproporcional.” D. Nosso ordenamento jurídico contempla diversas hipóteses nas quais é admissível a penhora de parte dos vencimentos, salários ou proventos do devedor. Assim, o Código Penal admite “[a] cobrança da multa pode efetuar-se mediante desconto no vencimento ou salário do condenado”, com a ressalva de que “[o] desconto não deve incidir sobre os recursos indispensáveis ao sustento do condenado e de sua família.” CP, Art. 50, §§ 1º e 2º. A Lei de Execução Penal (LEP) complementa essa determinação, dispondo que: “Art. 168. O Juiz poderá determinar que a cobrança da multa se efetue mediante desconto no vencimento ou salário do condenado, nas hipóteses do artigo 50, § 1º, do Código Penal, observando-se o seguinte: I - o limite máximo do desconto mensal será o da quarta parte da remuneração e o mínimo o de um décimo; II - o desconto será feito mediante ordem do Juiz a quem de direito; III - o responsável pelo desconto será intimado a recolher mensalmente, até o dia fixado pelo Juiz, a importância determinada.” Lei 7.210, de 11 de julho de 1984, Art. 168. Assim, “[q]uando a pena de multa for aplicada cumulativamente com pena privativa da liberdade, enquanto esta estiver sendo executada, poderá aquela ser cobrada mediante desconto na remuneração do condenado (artigo 168).” Lei 7.210, Art. 170. A LEP também estabelece que “[c]onstituem deveres do condenado”, dentre outros, “indenização ao Estado, quando possível, das despesas realizadas com a sua manutenção, mediante desconto proporcional da remuneração do trabalho”. Lei 7.210, de 11 de julho de 1984, Art. 39, caput, VIII. A Lei do Regime Jurídico Único dispõe que “[a]s reposições e indenizações ao erário, atualizadas até 30 de junho de 1994, serão previamente comunicadas ao servidor ativo, aposentado ou ao pensionista, para pagamento, no prazo máximo de trinta dias, podendo ser parceladas, a pedido do interessado.” Lei 8.112, de 11 de dezembro de 1990, Art. 46, caput. Em seguida, esclarece que “[o] valor de cada parcela não poderá ser inferior ao correspondente a dez por cento da remuneração, provento ou pensão.” Lei 8.112, Art. 46, § 1º. Dessa forma, é legítima a incidência de desconto no patamar de 20% sobre a remuneração, provento ou pensão. A Lei da Ação Popular, igualmente, dispõe que, “[q]uando o réu condenado perceber dos cofres públicos, a execução far-se-á por desconto em folha até o integral ressarcimento do dano causado, se assim mais convier ao interesse público.” Lei 4.717, de 29 de junho de 1965, Art. 14, § 3º. Dessa forma, a impenhorabilidade prevista como regra no CPC, Art. 833, caput, IV, assim como qualquer direito, “não tem caráter absoluto” (STF, MS 23452/RJ, supra), admitindo diversas exceções, tais como: CP, Art. 50, §§ 1º e 2º; LEP, Art. 39, VIII, Art. 168 e Art. 170; Lei 8.112, Art. 46, § 1º; Lei 4.717, Art. 14, § 3º. III A. O juiz tem o dever de assegurar o cumprimento de suas decisões. Nos termos do CPC, Art. 139, IV, “o juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe”, inter alia, “determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária”. B. Em se tratando de execução de sentença que tem por objeto prestação pecuniária, o teste quanto à razoabilidade (ou proporcionalidade), ou não, do deferimento de medidas contra o devedor consiste em verificar a necessidade, a adequação e a proporcionalidade em sentido estrito da providência reclamada pelo credor. Nos termos do CPC, Art. 774, “[c]onsidera-se atentatória à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva do executado que”, dentre outros casos, “intimado, não indica ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, nem exibe prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus.” O Parágrafo único complementa essa disposição determinando que, “[n]os casos previstos neste artigo, o juiz fixará multa em montante não superior a vinte por cento do valor atualizado do débito em execução, a qual será revertida em proveito do exequente, exigível nos próprios autos do processo, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material.” C. Na espécie, o devedor não indicou bens à penhora e o exequente esgotou todas as diligências que estão ao seu alcance para a localização de bens do devedor. Como registrado pela PRR1, no parecer da Dra. Andrea Lyrio Ribeiro de Souza, “[a] penhora foi determinada somente após o insucesso das diligências destinadas à localização de patrimônio passível de constrição e diante da ausência de pagamento espontâneo ou de indicação de bens pelo executado. Essa circunstância já foi examinada pela Quarta Turma deste Tribunal no Agravo de Instrumento nº 1020858-35.2021.4.01.0000, interposto pelo mesmo executado contra a decisão que originalmente estabeleceu o desconto de 20% de sua remuneração. Naquele julgamento, o colegiado registrou que “o agravante não indicou bens à penhora, postergou o pagamento do valor devido por mais [de] dois anos e o exequente esgotou todas as diligências que estão ao seu alcance para a localização de bens do devedor” (acórdão ID 462137890, fl. 544). Concluiu, por isso, que, “tendo sido infrutíferas as diligências empreendidas para a localização de bens do devedor, é legítima a determinação de desconto do valor devido em folha de pagamento” (acórdão ID 462137890, fl. 545). A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso e reconheceu expressamente a legitimidade da penhora de 20% da remuneração do executado. Embora as medidas executivas possam ser revistas diante da alteração das circunstâncias fáticas, o novo agravo não apresenta fato superveniente concretamente demonstrado que justifique solução diversa daquela anteriormente adotada no mesmo processo.” Dessa forma, é legítimo o desconto de parte dos salários, vencimentos ou proventos mensais do executado para satisfazer a condenação pecuniária a ele imposta em ação de improbidade administrativa pela prática de conduta danosa ao erário. Nesse sentido, “[e]m situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família.” (STJ, EREsp 1.518.169/DF, relator Ministro HUMBERTO MARTINS, relatora para acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 3/10/2018, DJe de 27/2/2019.) “Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família.” (STJ, EREsp 1.874.222/DF, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/4/2023, DJe de 24/5/2023.) Em caso envolvendo condenação pela prática de conduta ímproba, “[o] Superior Tribunal de Justiça confirmou a excepcionalidade da regra relativa à impenhorabilidade de verbas salariais, admitindo sua flexibilização para abranger dívida não alimentar (REsp 1.673.067/DF, Rel. Minª Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 15.9.2017).” (STJ, REsp 1.790.570/SP, relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/3/2019, DJe de 30/5/2019.) Com base nesse precedente, o Ministro FRANCISCO FALCÃO “conhe[eu] do agravo para conhecer e dar provimento ao recurso especial, reconhecendo a possibilidade da mitigação da impenhorabilidade prevista no artigo 833, inciso IV, do CPC, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que seja realizada a penhora de percentual do salário do recorrido para o fim de ressarcimento de dano causado ao erário, diante da condenação em ação de improbidade administrativa.” (STJ, AREsp 1.754.821/SP, Ministro FRANCISCO FALCÃO, DJe de 21/06/2021, decisão confirmada no julgamento do AgInt no AREsp 1.754.821/SP, relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 4/10/2021, DJe de 7/10/2021.) Na mesma direção, em casos envolvendo condenação pela prática de conduta ímproba: STJ, AgInt no AREsp 2.318.451/RN, relator Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/11/2023, DJe de 23/11/2023; AgInt no AREsp 1.623.294/SP, relator Ministro AFRÂNIO VILELA, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024. Considerando que a condenação imposta ao agravante, pela prática de conduta ímproba, envolve o pagamento dos honorários do perito, e que a Lei 8.112, Art. 46, § 1º, disciplina a reposição ao erário, impõe-se seja determinado, por analogia, o desconto de 20%, incidentes sobre a remuneração líquida do agravante para o pagamento do valor devido a título de honorários do perito. IV A. O agravante sustenta a ocorrência de excesso de execução na cobrança do saldo remanescente no importe de R$ 5.917,66, atualizado até março de 2026. O agravante alega que o débito estaria quitado invocando apenas o montante das quantias descontadas em folha de pagamento, no importe de R$ 29.014,60. B. No entanto, o agravante desconsidera que, sobre o débito originário, continuaram a incidir juros de mora e correção monetária, até o deferimento da penhora sobre a remuneração, e, posteriormente, apenas a correção monetária. Assim, é insuficiente comparar o montante pago com a dívida originária. O resultado dessa operação não será necessariamente a quitação do débito. Destaco que o cumprimento de sentença, que se refere apenas aos honorários periciais, se arrasta há 8 anos. Assim sendo, a alegação de excesso de execução é manifestamente improcedente. C. Ademais, os cálculos elaborados pelo Contabilista Judicial gozam da presunção de veracidade e de legitimidade e, também por sua imparcialidade, só podem ser afastados mediante prova idônea, inequívoca e convincente a cargo do interessado. (CPC 1973, Art. 332 e Art. 333, I; CPC 2015, Art. 369 e Art. 373, I.) As “contadorias judiciais [são] órgãos oficiais e eqüidistantes dos interesses das partes.” (STJ, REsp 723.072/RJ, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 11/12/2008, DJe 02/02/2009.) “A conta apresentada pela Contadoria Judicial da Seção Judiciária da Bahia, posteriormente confirmada pela Divisão de Cálculos Judiciais deste Tribunal, que retificou parcialmente o laudo pericial elaborado pelo perito do Juízo, adequando-o ao julgado exeqüendo, merece ser acolhido, mesmo porque se reveste de presunção de veracidade e legitimidade (AG nº 1998.01.00.018350-2/DF, Terceira Turma, Rel. Des. Federal Cândido Ribeiro, DJ de 06/11/98, p. 201).” (TRF 1ª Região, AC 1999.33.00.012312-4/BA, Rel. Juiz Federal REYNALDO SOARES DA FONSECA (conv), Quinta Turma, DJ de 10/07/2003, p. 66.) “Os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, requeridos pelo Juízo a quo, são revestidos de presunção de veracidade e legitimidade.” (TRF 1ª Região, AG 1998.01.00.018350-2/DF, Rel. Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO, Terceira Turma, DJ de 06/11/1998, p. 201.) “A exigência do CPC, art. 604, em relação ao credor-exeqüente, pode ser desconsiderada se nos autos já consta memória de cálculos elaborada oficialmente pela Contadoria do Juízo, quando da execução provisória. Sendo a Contadoria o órgão de auxílio do Juízo e sem qualquer interesse na lide, os cálculos por ela operados devem prevalecer, até prova em contrário. Não concordando, ao devedor-executado cabe, em embargos à execução, comprovar o alegado excesso, não bastando a mera referência aos valores que julgar corretos.” (STJ, REsp 256832/CE, Rel. Min. EDSON VIDIGAL, QUINTA TURMA, julgado em 15.08.2000, DJ 11.09.2000 p. 281.) “Embargos à execução em mandado de segurança conhecidos e parcialmente providos, para que prevaleça o valor apurado nos cálculos elaborados pela contadoria do STJ.” (STJ, EmbExeMS 7.894/DF, Rel. Min. CELSO LIMONGI (Desembargador Convocado do TJ/SP), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/04/2010, DJe 04/05/2010.) Em idêntico sentido: STJ, REsp 334.901/SP, Rel. Min. EDSON VIDIGAL, QUINTA TURMA, julgado em 05.03.2002, DJ 01.04.2002 p. 196. “À luz do art. 604 do CPC, na redação dada pela Lei 8.898/94, não se pode afirmar que houve a eliminação, ope legis, da liquidação por cálculo do contador judicial. Apenas tornou-se desnecessário esse tipo de liquidação quando o valor da condenação depender somente de cálculo aritmético"”, e, assim, “[é] lícito ao juiz, em se tratando de execução de crédito-prêmio do IPI, remeter os autos à contadoria judicial e homologar os cálculos por ela elaborados, em detrimento dos apresentados pelas partes.” (STJ, REsp 838.883/DF, Rel. Min. ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/10/2008, DJe 06/11/2008.) Assim sendo, os atos dos servidores do Setor de Cálculos da Justiça Federal (Contabilista Judicial) possuem presunção de legitimidade e de veracidade, inerente aos atos administrativos em geral. Esses atos “têm fé pública e prevalecem até que se produza prova idônea e inequívoca em sentido contrário.” (STF, HC 71341/SP, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Primeira Turma, julgado em 21/06/1994, DJ 15-12-2006 P. 94; AO 1047 ED/RR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 19/12/2008, DJe-043 06-03-2009.) Em consequência, “[m]eras alegações não descaracterizam o conteúdo de veracidade que se presume existente nesses atos”. (STF, HC 71341/SP, supra.) Na espécie, o agravante deixou de afastar, como lhe competia, a presunção de legitimidade dos atos da Contadoria Judicial. Nesse sentido, invoco, ainda o parecer da PRR1: “O argumento de que a declaração eleitoral de bens de 2020 não retrata a capacidade econômica atual do agravante não altera essa conclusão. Ainda que esse documento seja desconsiderado, permanecem o esgotamento prévio de outras medidas executivas, a ausência de indicação de bens alternativos e a inexistência de prova de que o desconto comprometa o mínimo existencial. Com efeito, o relatório da folha de pagamento de fevereiro de 2026 registra subsídio bruto mensal de R$ 25.000,00 e descontos de R$ 16.682,62, resultando em remuneração líquida aproximada de R$ 8.317,38 (extrato ID 462137890, fl. 575). O agravante, entretanto, não esclarece a natureza dos descontos já incidentes, tampouco apresenta documentos relativos à composição familiar, às despesas essenciais ou a obrigações permanentes que permitam concluir que a constrição de 20% inviabiliza sua subsistência. A afirmação de que a medida “asfixia o orçamento familiar” permanece, assim, no campo das alegações genéricas. No AgInt no REsp 1.822.381/RJ, a Quarta Turma do STJ considerou insuficiente a alegação de que a penhora comprometeria as despesas pessoais e familiares quando tal circunstância não estivesse comprovada nos autos, ressaltando a necessidade de avaliação fundada em elementos concretos (Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20/2/2020, DJe de 4/3/2020). Também não se evidencia desproporcionalidade no percentual adotado. A constrição incide sobre 20% da remuneração líquida, preservando aproximadamente 80% dos rendimentos mensais do executado, e está limitada ao saldo de R$ 5.917,66. Trata-se, portanto, de medida temporária, que cessará tão logo seja integralmente satisfeito o crédito. O princípio da menor onerosidade, previsto no artigo 805 do CPC, não assegura ao executado o direito de escolher unilateralmente a forma de cumprimento da obrigação nem impede a adoção de medida eficaz à satisfação do crédito. Nos termos do parágrafo único do mesmo dispositivo, incumbe ao devedor que alega ser a medida executiva excessivamente gravosa indicar outros meios simultaneamente eficazes e menos onerosos, sob pena de manutenção dos atos já determinados. No caso, o agravante não indica bens livres, não oferece garantia, não propõe o pagamento do saldo nem apresenta modalidade alternativa capaz de satisfazer o crédito. Limita-se a requerer o levantamento da penhora ou sua redução para 5%, sem demonstrar que o percentual vigente comprometa sua subsistência e sem explicar de que forma a diminuição pretendida conciliaria a menor onerosidade com a efetividade da execução, que tramita desde 2018. Desse modo, considerados o esgotamento dos meios executivos anteriormente empregados, a ausência de prova do comprometimento do mínimo existencial, o caráter temporário da medida, o reduzido saldo remanescente e a falta de indicação de alternativa eficaz, mostra-se adequada e proporcional a manutenção da penhora de 20% da remuneração líquida do executado.” V Em consonância com a fundamentação acima, voto pelo não provimento do agravo de instrumento. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 12 - DESEMBARGADOR FEDERAL LEÃO ALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1026080-08.2026.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0004039-46.2018.4.01.4300 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: PAULO ROBERTO RIBEIRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAFAEL COELHO GAMA - TO6122-A e MAURICIO CORDENONZI - TO2223-A POLO PASSIVO:ERICO ELIAS ALVIM REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RAFAEL CAMPOS SILVA - TO8627, WASHINGTON GABRIEL PIRES - TO5149-A e CHIRLEIDE CARLOS GURGEL - TO4656-A EMENTA Agravo de instrumento. Ação de improbidade administrativa cujo pedido foi acolhido. Lei 8.429, de 2 de junho de 1992 (Lei 8.429, Lei de Improbidade Administrativa [LIA]). Cumprimento provisório de sentença adstrito ao valor remanescente dos honorários periciais. Desconto de parte da remuneração do réu. Legitimidade. Excesso de execução. Improcedência. Agravo de instrumento não provido. 1. (A) A impenhorabilidade prevista como regra no CPC, Art. 833, caput, IV, assim como qualquer direito, “não tem caráter absoluto” (STF, MS 23452/RJ), admitindo diversas exceções, tais como: CP, Art. 50, §§ 1º e 2º; LEP, Art. 39, VIII, Art. 168 e Art. 170; Lei 8.112, de 1990, Art. 46, § 1º; Lei 4.717, de 1965, Art. 14, § 3º. (B) “Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família.” (STJ, EREsp 1.518.169/DF, EREsp 1.874.222/DF.) (C) Em caso envolvendo condenação pela prática de conduta ímproba, “[o] Superior Tribunal de Justiça confirmou a excepcionalidade da regra relativa à impenhorabilidade de verbas salariais, admitindo sua flexibilização para abranger dívida não alimentar”. (STJ, REsp 1.790.570/SP; AgInt no AREsp 1.754.821/SP; AgInt no AREsp 2.318.451/RN; AgInt no AREsp 1.623.294/SP.) (D) Legitimidade do desconto de 20% incidente sobre a remuneração líquida do devedor decidida por esta Turma em agravo de instrumento, já transitado em julgado. AG 1020858-35.2021.4.01.0000. 2. (A) Alegação de excesso de execução. (B) Improcedência, no caso. (C) Hipótese em que o valor remanescente decorre da incidência de juros e de correção monetária, decorrentes do fato de que o cumprimento de sentença se arrasta há oito anos. (D) Presunção de legitimidade dos atos da Contadoria Judicial não afastada. 3. Agravo de instrumento não provido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores Federais da Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. Desembargador Federal LEÃO ALVES, Relator ACÓRDÃO A Turma, à unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do(a) Relator(a). OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 9 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 4ª Turma