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Processo 1026072-59.2026.4.01.4000

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Tribunal
TRF1
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF1

Seção Judiciária do Piauí 2ª Vara Federal Cível da SJPI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1026072-59.2026.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MANOEL PEREIRA DA SILVA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: FLAVIO HENRIQUE PONTES PIMENTEL - CE18523-B POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Destinatários: ANTONIA CLEA MACHADO DA SILVA FLAVIO HENRIQUE PONTES PIMENTEL - (OAB: CE18523-B) MANOEL PEREIRA DA SILVA FLAVIO HENRIQUE PONTES PIMENTEL - (OAB: CE18523-B) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2283315365 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí 2ª Vara Federal Cível da SJPI PROCESSO: 1026072-59.2026.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MANOEL PEREIRA DA SILVA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: FLAVIO HENRIQUE PONTES PIMENTEL - CE18523-B POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO Após decisão de id. nº 2267669276, a qual corrigiu de ofício o valor da causa para R$ 10.000,00 (dez mil reais) declinando, por conseguinte, da competência para julgar a ação em favor de uma das Varas Federais do Juizado Especial desta Seção Judiciária, com a remessa dos autos via distribuição, houve interposição de embargos de declaração pela demandada. Sustenta o embargante, no documento de id. nº 2272646155, dentre outros pontos, que a decisão supracitada teria sido omissa ao não se manifestar sobre o pedido de adjudicação compulsória posto nos autos, bem como acerca de eventual incompatibilidade entre o rito especial previsto para tal modalidade no Decreto-Lei nº 58/1937 e o seguido no JEF, desconsiderando ainda o previsto no Enunciado 8 do FONAJE, que dispõe acerca da impossibilidade jurídica de tramitação da ação de adjudicação compulsória nos Juizados Especiais Federais. Sustenta, por fim, que houve “omissão acerca do entendimento consolidado no STJ e demais Tribunais de 2º Grau, acerca do valor da causa nas demandas envolvendo pedido de registro do contrato de financiamento cumulado com Adjudicação Compulsória em imóveis do Programa Minha Casa Minha Vida – Faixa 1”, bem como que não houve manifestação do juízo acerca do fato de que o imóvel objeto da demanda não se encontra atualmente registrado em nome da parte autora, mas sim em nome do Fundo de Arrendamento Residencial – FAR. É o relatório necessário. Decido. Quanto aos embargos de declaração interpostos, NÃO OS ACOLHO. É que a decisão encontra-se fundamentada de modo suficiente para ser compreendida sem lacunas, obscuridades ou contradições, com manifestação expressa acerca das razões de decidir no próprio decisum. Ademais, em decisão proferida pelo Tribunal Regional Federal da Primeira Região após interposição de agravo de instrumento em caso similar ao dos presentes autos (AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 1006843-85.2026.4.01.0000 - Processo Referência: 1001441-51.2026.4.01.4000), houve confirmação da decisão recorrida. Naqueles autos, o valor atribuído à causa foi o correspondente à soma do valor do imóvel acrescido do montante estipulado a título de danos morais. Este juízo então, por entender que o proveito econômico perseguido consistiria, essencialmente, na viabilização do registro imobiliário, cujo impacto patrimonial imediato corresponderia às despesas necessárias à sua concretização (emolumentos cartorários e eventuais encargos correlatos), e não ao valor total do imóvel, corrigiu de ofício o valor da causa para o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), mantendo somente o valor atribuído originalmente pela requerida a título de danos morais. No presente caso, o valor atribuído à causa foi somente o montante corresponde ao suposto valor do imóvel em questão, não havendo pedido de indenização por danos morais. Do mesmo modo, e valendo-se dos mesmos fundamentos adotados na decisão proferida em resposta ao agravo de instrumento interposto no processo nº 1001441-51.2026.4.01.4000, bem como com fundamento no art. 292, §3º, do CPC, houve correção de ofício do valor da causa para R$ 10.000,00 (dez mil reais), montante considerado compatível e adequado às circunstâncias do caso concreto, o que culminou, posteriormente, no pronunciamento de incompetência deste juízo e na determinação de remessa dos autos ao JEF. Também não procede a alegação de nulidade por ausência de contraditório prévio à correção do valor da causa. Embora os arts. 9º e 10 do CPC vedem a decisão-surpresa, o art. 292, § 3º, autoriza expressamente o magistrado a corrigir de ofício o valor da causa quando este não corresponder ao proveito econômico perseguido. Ademais, não se verifica prejuízo concreto, pois a parte autora, mediante os presentes embargos, exerceu plenamente o contraditório sobre a matéria, apresentando as razões pelas quais entende inadequada a correção, ora expressamente apreciadas. Não há, portanto, nulidade a ser reconhecida, permanecendo hígida a decisão embargada também nesse ponto. Ratifico, pois, o inteiro teor da decisão embargada. Intimem-se as partes da presente decisão com urgência. Após, cumpra-se o disposto no decisum de id. nº 2267669276, com remessa dos autos a uma das Varas Federais do Juizado Especial desta Seção Judiciária, via distribuição. MÁRCIO BRAGA MAGALHÃES Juiz Federal Titular da 2ª Vara/PI OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 15 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) 2ª Vara Federal Cível da SJPI

2026-09-16 · TRF1

Seção Judiciária do Piauí 2ª Vara Federal Cível da SJPI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1026072-59.2026.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MANOEL PEREIRA DA SILVA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: FLAVIO HENRIQUE PONTES PIMENTEL - CE18523-B POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Destinatários: ANTONIA CLEA MACHADO DA SILVA FLAVIO HENRIQUE PONTES PIMENTEL - (OAB: CE18523-B) MANOEL PEREIRA DA SILVA FLAVIO HENRIQUE PONTES PIMENTEL - (OAB: CE18523-B) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2283315365 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí 2ª Vara Federal Cível da SJPI PROCESSO: 1026072-59.2026.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MANOEL PEREIRA DA SILVA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: FLAVIO HENRIQUE PONTES PIMENTEL - CE18523-B POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO Após decisão de id. nº 2267669276, a qual corrigiu de ofício o valor da causa para R$ 10.000,00 (dez mil reais) declinando, por conseguinte, da competência para julgar a ação em favor de uma das Varas Federais do Juizado Especial desta Seção Judiciária, com a remessa dos autos via distribuição, houve interposição de embargos de declaração pela demandada. Sustenta o embargante, no documento de id. nº 2272646155, dentre outros pontos, que a decisão supracitada teria sido omissa ao não se manifestar sobre o pedido de adjudicação compulsória posto nos autos, bem como acerca de eventual incompatibilidade entre o rito especial previsto para tal modalidade no Decreto-Lei nº 58/1937 e o seguido no JEF, desconsiderando ainda o previsto no Enunciado 8 do FONAJE, que dispõe acerca da impossibilidade jurídica de tramitação da ação de adjudicação compulsória nos Juizados Especiais Federais. Sustenta, por fim, que houve “omissão acerca do entendimento consolidado no STJ e demais Tribunais de 2º Grau, acerca do valor da causa nas demandas envolvendo pedido de registro do contrato de financiamento cumulado com Adjudicação Compulsória em imóveis do Programa Minha Casa Minha Vida – Faixa 1”, bem como que não houve manifestação do juízo acerca do fato de que o imóvel objeto da demanda não se encontra atualmente registrado em nome da parte autora, mas sim em nome do Fundo de Arrendamento Residencial – FAR. É o relatório necessário. Decido. Quanto aos embargos de declaração interpostos, NÃO OS ACOLHO. É que a decisão encontra-se fundamentada de modo suficiente para ser compreendida sem lacunas, obscuridades ou contradições, com manifestação expressa acerca das razões de decidir no próprio decisum. Ademais, em decisão proferida pelo Tribunal Regional Federal da Primeira Região após interposição de agravo de instrumento em caso similar ao dos presentes autos (AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 1006843-85.2026.4.01.0000 - Processo Referência: 1001441-51.2026.4.01.4000), houve confirmação da decisão recorrida. Naqueles autos, o valor atribuído à causa foi o correspondente à soma do valor do imóvel acrescido do montante estipulado a título de danos morais. Este juízo então, por entender que o proveito econômico perseguido consistiria, essencialmente, na viabilização do registro imobiliário, cujo impacto patrimonial imediato corresponderia às despesas necessárias à sua concretização (emolumentos cartorários e eventuais encargos correlatos), e não ao valor total do imóvel, corrigiu de ofício o valor da causa para o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), mantendo somente o valor atribuído originalmente pela requerida a título de danos morais. No presente caso, o valor atribuído à causa foi somente o montante corresponde ao suposto valor do imóvel em questão, não havendo pedido de indenização por danos morais. Do mesmo modo, e valendo-se dos mesmos fundamentos adotados na decisão proferida em resposta ao agravo de instrumento interposto no processo nº 1001441-51.2026.4.01.4000, bem como com fundamento no art. 292, §3º, do CPC, houve correção de ofício do valor da causa para R$ 10.000,00 (dez mil reais), montante considerado compatível e adequado às circunstâncias do caso concreto, o que culminou, posteriormente, no pronunciamento de incompetência deste juízo e na determinação de remessa dos autos ao JEF. Também não procede a alegação de nulidade por ausência de contraditório prévio à correção do valor da causa. Embora os arts. 9º e 10 do CPC vedem a decisão-surpresa, o art. 292, § 3º, autoriza expressamente o magistrado a corrigir de ofício o valor da causa quando este não corresponder ao proveito econômico perseguido. Ademais, não se verifica prejuízo concreto, pois a parte autora, mediante os presentes embargos, exerceu plenamente o contraditório sobre a matéria, apresentando as razões pelas quais entende inadequada a correção, ora expressamente apreciadas. Não há, portanto, nulidade a ser reconhecida, permanecendo hígida a decisão embargada também nesse ponto. Ratifico, pois, o inteiro teor da decisão embargada. Intimem-se as partes da presente decisão com urgência. Após, cumpra-se o disposto no decisum de id. nº 2267669276, com remessa dos autos a uma das Varas Federais do Juizado Especial desta Seção Judiciária, via distribuição. MÁRCIO BRAGA MAGALHÃES Juiz Federal Titular da 2ª Vara/PI OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 15 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) 2ª Vara Federal Cível da SJPI

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