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1026067-49.2025.8.26.0053

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 11ª Vara de Fazenda Pública

    Processo 1026067-49.2025.8.26.0053 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Honorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda Pública - Luiz Carlos Bazzo - - Ademar Jose Ferreira - - Celso Takayama - - Cintia Ishii - - Henrique de Souza Lima - - Iara de Almeida Santos - - Izabel de Jesus Santoss - - Zulma Regina Bicas Di Lascio - Vistos. Fls. 222/228 - Trata-se de embargos de declaração opostos em face da sentença de fls. 211/216, expondo a parte seu inconformismo com fulcro no art. 1022 do C.P.C. Conheço os embargos, e confiro-lhes provimento. A sentença de fls. 211/216 foi lançada a partir de premissas equivocadas, apesar do entendimento deste Juízo se manter firme quanto à ocorrência da prescrição. Assim, trata-se de sentença inexistente, razão pela qual as partes deverão considerar o teor da seguinte sentença: Trata-se de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública proposto por Luiz Carlos Bazzo e outros contra a Fazenda Pública do Estado de São Paulo em que se busca executar valores pretéritos em razão de título executivo judicial formado na Ação nº 0008170-50.2010.8.26.0053. Concedida oportunidade para a parte autora se manifestar sobre a prescrição da sua pretensão, sobreveio manifestação. Relatados. Aplicável, in casu, o disposto no artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932: "Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.". Concedida oportunidade para que a parte exequente demonstrasse que observou o prazo prescricional, não sobrevieram fundamentos jurídicos sólidos aptos a afastar o cenário anteriormente delineado pelo Juízo. Confira-se: "Em se tratando de execução individual de título executivo formado em ação coletiva, este Juízo considera como termo inicial da prescrição o apostilamento do direito, tendo vem vista que, a partir daí, a parte poderá elaborar os cálculos completos das parcelas pretéritas devidas e que, conforme entendimento do Eg. TJSP referido no item 1 da decisão inicial, não há óbice para que seja iniciado cumprimento de sentença individual pelos servidores, independentemente do atual estágio e desfecho da execução coletiva. De fato, ainda que o Juízo tenha buscado obstar o ajuizamento de cumprimentos individuais do título executivo até o cumprimento integral da obrigação de fazer coletiva, é certo que o Eg. TJSP firmou entendimento de que os beneficiários de apostilamentos individuais poderiam executar valores pretéritos independentemente do encerramento da obrigação de fazer coletiva, razão pela qual não houve efetivo óbice aos ajuizamentos. Assim, a data de homologação do acordo firmado entre o Sindicato e a Fazenda Pública, havida em 06/08/2019, consoante fls. 2.148/2.149 dos autos da execução coletiva (0019344-75.2018.8.26.0053), deve ser considerada como possível termo inicial da prescrição, juntamente com a data do apostilamento individual do direito de cada exequente, o que ocorrer por último. Nesse sentido: a) no caso de o apostilamento ter ocorrido anteriormente à data da homologação do acordo, esta deve ser o termo inicial da prescrição; b) no caso de o apostilamento ter ocorrido posteriormente à data da homologação, a data do apostilamento efetivo deve ser o termo inicial da prescrição. Anoto, por fim, não ser cabível a aplicação retroativa do Tema nº 1311 na espécie, uma vez que os marcos temporais no presente feito já haviam sido expostos pelo Juízo antes da publicação da tese vinculante em questão, de modo que a sua aplicação feriria atos já consolidados. Diante de tal cenário, determino que a parte exequente apresente, em relação a todos eventuais litisconsortes, comprovação de apostilamento, por meio de documento oficial (publicação oficial ou equivalente, que pode ser obtido junto à Administração Pública), para que se possa verificar o termo inicial da prescrição. Para tal fim, não será aceita mera apresentação de demonstrativos de pagamento, considerando que não há informação da data da ocorrência do apostilamento. Advirto a parte exequente que, caso não haja comprovação efetiva da data do apostilamento, este Juízo considerará como termo inicial a data da homologação do acordo nos autos da ação coletiva (06/08/2019), que tem como termo final o dia 06/08/2024." No presente caso, restou comprovado que o apostilamento em favor da parte exequente se deu antes da data da homologação do acordo nos autos da ação coletiva (06/08/2019) (fls. 174/181 e 189/210), ao passo que a presente ação distribuída em 28/03/2025 e, assim sendo, após o decurso do prazo prescricional. Oportuno salientar que alegações lacônicas de descumprimento da obrigação de fornecer documentos e informes oficiais, não têm o condão de prorrogar, ad aeternum, o prazo prescricional em favor dos exequentes. Cumpre ressaltar que, durante o período da pandemia de COVID-19, não houve interrupção dos serviços públicos essenciais. Outrossim, houve regular atendimento ao público por modalidades virtuais. De toda forma, a parte autora sequer demonstrou ter buscado empreender qualquer busca administrativa durante o mencionado período. Em relação à Lei 14.010/2020, destaco que se trata de normativa específica destina a regular apenas relações jurídicas de direito privado: "Art. 1º Esta Lei institui normas de caráter transitório e emergencial para a regulação de relações jurídicas de Direito Privado em virtude da pandemia do coronavírus (Covid-19)." Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados do Eg. TJSP: APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR. Pretensão recursal voltada à reforma de sentença que, acolhendo a impugnação ofertada pelo Município de Santo Anastácio ao cumprimento de sentença de obrigação de pagar instaurado por servidora pública municipal, decretou a prescrição da pretensão executória fundada no decurso do lustro previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32, contado do trânsito em julgado do v. acórdão que manteve a procedência parcial da demanda, providos parcialmente os recursos voluntário e oficial. 1) Prescrição da pretensão executória. Inocorrência. Impossibilidade de aplicação das hipóteses de impedimento, interrupção e/ou suspensão previstas pela Lei Federal nº 14.010/2020, norma estritamente atrelada às relações de direito privado por conta do estado de calamidade pública decorrente da pandemia do COVID-19. Precedentes desta Corte de Justiça. "Dies ad quem" da fluência do prazo prescricional que coincidiu, entretanto, com o período em que vigorava a suspensão do atendimento presencial ao público no âmbito do Poder Judiciário Estadual de primeiro e segundo graus, bem como dos prazos processuais relacionados aos processos físicos, à luz dos Provimentos CSM nº 2555/2020 e 2600/2021 e prorrogações seguintes. Afastamento da prescrição da pretensão executória que se afigura medida imperativa. Firmes precedentes desta Corte de Justiça. Recurso parcialmente provido para este fim. 2) Nulidade da fase sincrética de cumprimento de sentença de obrigação de pagar. Hipótese na qual a exequente iniciou o cumprimento da obrigação de pagar antes que o executado cumprisse a obrigação de fazer e realizasse o apostilamento do título. Iliquidez do título manifesta, "ex vi" do disposto nos arts. 534 e 786 CPC. Necessidade de instauração da fase sincrética de obrigação de fazer com necessária comprovação do apostilamento do título e estrita observância das nuances do título executivo judicial, nos termos da fundamentação. Precedentes deste E. Tribunal. Incidente processual anulado de ofício, com determinação.(TJSP; Apelação Cível 0000140-58.2022.8.26.0553; Relator (a):Djalma Lofrano Filho; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro de Santo Anastácio -Vara Única; Data do Julgamento: 24/03/2023; Data de Registro: 24/03/2023) APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE APLICAÇÃO DE MANTA ASFÁLTICA. Embargos à execução voltados ao reconhecimento da prescrição da ação, que tem por objeto o pagamento dos valores indicados nas notas fiscais apresentadas. Sentença que, na origem, reconheceu parcialmente a prescrição dos créditos, julgando, no mais, parcialmente procedente o pedido. Pretensão da empresa embargada à reforma. PRESCRIÇÃO. Impossibilidade de aplicação das hipóteses de impedimento ou suspensão previstas pela Lei 14.010/2020. Aplicação restrita às relações de direito privado por conta do estado de calamidade pública decorrente da pandemia do COVID-19. Interpretação restritiva. Precedentes. Inteligência do art. 1º do Decreto 20.910/32. Configuração parcial da prescrição. CONSECTÁRIOS LEGAIS. Correção de ofício. Incompatibilidade constitucional apenas em relação à atualização monetária e ao termo a quo. Juros e correção monetária que devem ser fixados em conformidade com as teses fixadas no RE nº 870.947/SE (Tema nº 810) e no REsp nº 1.492.221/PR (Tema nº 905) até a data da entrada em vigor da EC nº 113/21 e, após, de acordo com taxa SELIC, que engloba juros de mora e correção monetária. Incidência a partir da data de vencimento da obrigação líquida e certa. Sentença de parcial procedência reformada. Recurso voluntário desprovido, adequando-se de ofício os consectários legais.(TJSP; Apelação Cível 1007002-47.2021.8.26.0073; Relator (a):Heloísa Mimessi; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro de Avaré -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/02/2023; Data de Registro: 07/02/2023). Assim, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fundamento no artigo 487, II do CPC, ante o reconhecimento da prescrição da pretensão autoral. Sem custas adicionais e honorários, por se tratar de cumprimento de sentença não satisfeito e ante a extinção prematura do feito. Transitada em julgado, não havendo pendências, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: FABIANO SCHWARTZMANN FOZ (OAB 158291/SP), WILSON LUIS DE SOUSA FOZ (OAB 19449/SP), FABIANO SCHWARTZMANN FOZ (OAB 158291/SP), FABIANO SCHWARTZMANN FOZ (OAB 158291/SP), FABIANO SCHWARTZMANN FOZ (OAB 158291/SP), FABIANO SCHWARTZMANN FOZ (OAB 158291/SP), FABIANO SCHWARTZMANN FOZ (OAB 158291/SP), WILSON LUIS DE SOUSA FOZ (OAB 19449/SP), WILSON LUIS DE SOUSA FOZ (OAB 19449/SP), WILSON LUIS DE SOUSA FOZ (OAB 19449/SP), WILSON LUIS DE SOUSA FOZ (OAB 19449/SP), WILSON LUIS DE SOUSA FOZ (OAB 19449/SP), WILSON LUIS DE SOUSA FOZ (OAB 19449/SP), WILSON LUIS DE SOUSA FOZ (OAB 19449/SP), FABIANO SCHWARTZMANN FOZ (OAB 158291/SP), FABIANO SCHWARTZMANN FOZ (OAB 158291/SP)

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