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TRF1 · Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 13ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1026049-55.2021.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: URANUS 2 COMUNICACAO LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCELO NEESER NOGUEIRA REIS - BA9398-A, CARLOS EDUARDO LEMOS DE OLIVEIRA - BA18956-A e LORENA ANN PEREIRA REZENDE - BA45239-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESTINATÁRIO(S): URANUS 2 COMUNICACAO LTDA MARCELO NEESER NOGUEIRA REIS - (OAB: BA9398-A) CARLOS EDUARDO LEMOS DE OLIVEIRA - (OAB: BA18956-A) LORENA ANN PEREIRA REZENDE - (OAB: BA45239-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 466385844) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1026049-55.2021.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1026049-55.2021.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: URANUS 2 COMUNICACAO LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCELO NEESER NOGUEIRA REIS - BA9398-A, CARLOS EDUARDO LEMOS DE OLIVEIRA - BA18956-A e LORENA ANN PEREIRA REZENDE - BA45239-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):PEDRO BRAGA FILHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1026049-55.2021.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1026049-55.2021.4.01.3300 APELANTE: URANUS 2 COMUNICACAO LTDA APELADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO (RELATOR): Trata-se de apelação interposta por URANUS 2 COMUNICAÇÃO LTDA contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária da Bahia, que julgou improcedentes os pedidos de desconstituição dos créditos tributários materializados no Processo Administrativo Fiscal 10580.724063/2017-81, referentes à multa por atraso na entrega da Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social – GFIP, e de reconhecimento subsidiário da denúncia espontânea, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. A parte autora foi condenada ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. A apelante sustenta que a penalidade é inválida porque não foi precedida de intimação para apresentação da GFIP ou prestação de esclarecimentos, providência que reputa obrigatória nos termos do art. 32-A da Lei 8.212/1991, do art. 47, § 12, da Instrução Normativa 971/2009 e da Súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça. Afirma que entregou a GFIP antes de qualquer procedimento fiscalizatório e que o tributo informado foi integralmente recolhido, sem prejuízo ao erário. Alega, ainda, que o lançamento da multa ocorreu aproximadamente quatro anos após a entrega da declaração e que a regularização espontânea da obrigação, antes de qualquer ação fiscal, configura denúncia espontânea, nos termos do art. 138 do CTN e do art. 472 da Instrução Normativa 971/2009. Requer o provimento da apelação para desconstituição do crédito tributário e, sucessivamente, o reconhecimento da denúncia espontânea. A União apresentou contrarrazões, nas quais sustenta que a intimação prévia é desnecessária quando a declaração já foi apresentada e o Fisco dispõe dos elementos suficientes à constituição do crédito; que a entrega extemporânea da GFIP não afasta a multa; que o lançamento foi efetuado dentro do prazo previsto no art. 173, I, do CTN; e que a denúncia espontânea não se aplica à penalidade decorrente do descumprimento de obrigação tributária acessória. Requer o desprovimento da apelação e a manutenção da sentença. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1026049-55.2021.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1026049-55.2021.4.01.3300 APELAÇÃO CÍVEL (198) VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO (RELATOR): Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço da apelação. A controvérsia envolve a validade da multa aplicada em razão da entrega extemporânea da GFIP, especialmente quanto à necessidade de intimação prévia da contribuinte, à alegada demora na constituição do crédito e à possibilidade de incidência do instituto da denúncia espontânea. O art. 32-A da Lei 8.212/1991, invocado pela própria apelante, estabelece a penalidade decorrente do atraso na apresentação da declaração e disciplina de modo específico as consequências da apresentação extemporânea: “Art. 32-A. O contribuinte que deixar de apresentar a declaração de que trata o inciso IV do caput do art. 32 desta Lei no prazo fixado ou que a apresentar com incorreções ou omissões será intimado a apresentá-la ou a prestar esclarecimentos e sujeitar-se-á às seguintes multas: I – de R$ 20,00 (vinte reais) para cada grupo de 10 (dez) informações incorretas ou omitidas; e II – de 2% (dois por cento) ao mês-calendário ou fração, incidentes sobre o montante das contribuições informadas, ainda que integralmente pagas, no caso de falta de entrega da declaração ou entrega após o prazo, limitada a 20% (vinte por cento), observado o disposto no § 3o deste artigo. § 1o Para efeito de aplicação da multa prevista no inciso II do caput deste artigo, será considerado como termo inicial o dia seguinte ao término do prazo fixado para entrega da declaração e como termo final a data da efetiva entrega ou, no caso de não-apresentação, a data da lavratura do auto de infração ou da notificação de lançamento. § 2o Observado o disposto no § 3o deste artigo, as multas serão reduzidas: I – à metade, quando a declaração for apresentada após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício; ou II – a 75% (setenta e cinco por cento), se houver apresentação da declaração no prazo fixado em intimação.” A leitura conjunta desses dispositivos não permite concluir que a prévia intimação constitua condição indispensável para a imposição da multa quando a declaração já tenha sido espontaneamente apresentada fora do prazo. O inciso II do art. 32-A prevê expressamente a penalidade tanto para a falta de entrega quanto para a entrega após o prazo, inclusive quando as contribuições informadas tenham sido integralmente pagas. O § 1º estabelece como termo final da multa a data da efetiva entrega da declaração. Além disso, o § 2º distingue expressamente duas situações. A primeira ocorre quando a declaração é apresentada após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício, hipótese em que a multa é reduzida à metade. A segunda ocorre quando a declaração é apresentada no prazo fixado em intimação, situação em que a multa é reduzida a 75%. A própria disciplina legal, portanto, contempla a aplicação da penalidade quando o contribuinte apresenta espontaneamente a declaração depois do vencimento e antes de qualquer atuação de ofício. Na hipótese examinada, a apelante afirma que a GFIP deveria ter sido entregue em 31/01/2013 e que somente foi apresentada em 11/10/2013, antes do início de procedimento fiscal. Esse fato não elimina a infração decorrente da inobservância do prazo legal. Ao contrário, corresponde precisamente à situação contemplada no art. 32-A, § 2º, I, da Lei 8.212/1991. A interpretação defendida pela apelante retiraria eficácia do art. 32-A, § 2º, I, porque, se a apresentação extemporânea antes da atuação fiscal impedisse a própria imposição da multa por falta de intimação anterior, não haveria razão para a lei prever expressamente redução da penalidade nessa situação. O art. 47, § 12, da Instrução Normativa 971/2009 não conduz à conclusão diversa, pois reproduz a previsão de que o contribuinte que deixar de apresentar a GFIP no prazo ou a apresentar com incorreções ou omissões será intimado a apresentá-la ou prestar esclarecimentos e ficará sujeito às multas por descumprimento da obrigação acessória. A regra não afasta a disciplina específica da apresentação espontânea extemporânea prevista no art. 32-A, § 2º, I, da Lei 8.212/1991. Também não procede a invocação da Súmula 410 do STJ, cujo enunciado dispõe: “A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.” A penalidade discutida decorre diretamente da lei tributária e incide pela inobservância do prazo para cumprimento de obrigação acessória. Sua constituição possui disciplina própria no art. 32-A da Lei 8.212/1991, que contempla expressamente a entrega extemporânea realizada antes de qualquer procedimento de ofício. A alegação de inexistência de prejuízo ao erário e o pagamento integral das contribuições também não afastam a penalidade. O art. 32-A, II, prevê expressamente a incidência da multa sobre o montante das contribuições informadas “ainda que integralmente pagas”. A obrigação de apresentar a declaração no prazo possui autonomia em relação ao recolhimento da obrigação principal, de modo que o posterior cumprimento de uma não elimina a infração decorrente do descumprimento tempestivo da outra. Não altera essa conclusão o argumento de que a GFIP apresentada posteriormente atingiu sua finalidade ou de que situação diversa ocorreria em relação à DCTF. A disciplina aplicável à penalidade examinada está expressamente estabelecida no art. 32-A da Lei 8.212/1991, não sendo possível afastá-la em razão da ausência de dano material ou por comparação com obrigação acessória distinta. O entendimento doutrinário invocado pela apelante igualmente não supera o regime normativo específico previsto na lei. Quanto ao intervalo entre a apresentação da declaração e a constituição do crédito, a própria apelação informa que a GFIP referente à competência 13/2012 deveria ter sido apresentada em 31/01/2013, foi entregue em 11/10/2013 e o auto de infração foi lavrado em 2017. O art. 173 do CTN estabelece: “Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados: I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado; II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado. Parágrafo único. O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento.” A constituição do crédito em 2017, relativamente à obrigação cujo prazo foi descumprido em 2013, ocorreu antes do término do prazo de cinco anos previsto no art. 173, I, do CTN. O decurso de aproximadamente quatro anos entre a apresentação extemporânea e o lançamento, por si só, não caracteriza invalidade da penalidade nem tolerância apta a extinguir a obrigação. Resta examinar a alegação subsidiária de denúncia espontânea. O art. 138 do CTN dispõe: “Art. 138. A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração. Parágrafo único. Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração.” O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que a denúncia espontânea não afasta multa isolada decorrente do descumprimento de obrigação acessória. A sentença transcreveu integralmente precedente da Segunda Turma: “TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. INFORMAÇÕES RELATIVAS ÀS CARGAS SOB A RESPONSABILIDADE DO TRANSPORTADOR NÃO PRESTADAS. MULTA. DECRETO-LEI 37/1966. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. DENÚNCIA ESPONTÂNEA NÃO CARACTERIZADA. 1. O Tribunal de origem asseverou que o agente de carga (transportador) deixou de prestar, na forma e nos prazos estabelecidos pela Receita Federal Brasileira, informações relativas às cargas sob sua responsabilidade, motivo pelo qual manteve a multa imposta com base no art. 107, IV, "e", do Decreto-Lei 37/1966. 2. O STJ possui entendimento de que a denúncia espontânea não tem o condão de afastar multa isolada em face do descumprimento de obrigação acessória. Precedentes: AgInt no AREsp 1.022.862/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 21.6.2017; AgInt no REsp 1.613.696/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 24.4.2017; AgRg no REsp 1.466.966/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 11.5.2015; AgRg nos EDcl no REsp 885.259/MG, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, DJ 12.4.2007, p. 246. 3. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual posicionamento do STJ, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. 4. Recurso Especial não provido. (RESP - RECURSO ESPECIAL - 1817679 2019.01.55779-1, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:11/10/2019)” grifos nossos A orientação incide sobre a questão jurídica debatida. A apresentação da GFIP constitui obrigação tributária acessória, e a infração decorrente de seu cumprimento intempestivo se consuma com a inobservância do prazo. Por essa razão, a entrega posterior, ainda que anterior ao procedimento fiscal e acompanhada do pagamento integral das contribuições, não caracteriza denúncia espontânea capaz de afastar a multa isolada. O art. 472 da Instrução Normativa 971/2009, invocado pela apelante, pressupõe a efetiva caracterização da denúncia espontânea. A norma infralegal não amplia o alcance do art. 138 do CTN para abranger penalidade decorrente do descumprimento de obrigação acessória em situação na qual o STJ reconhece a inaplicabilidade do instituto. A mesma conclusão se aplica à orientação constante do Manual da GFIP/SEFIP mencionada no recurso. Desse modo, não prosperam as alegações de nulidade da multa por ausência de intimação prévia, de invalidade decorrente do tempo transcorrido até o lançamento, de exclusão da penalidade em razão do pagamento da obrigação principal ou de configuração da denúncia espontânea. Ante o exposto, nego provimento à apelação. Honorários recursais fixados no percentual de 1% (um por cento) sobre o valor utilizado na sentença para o cálculo dos honorários sucumbenciais, conforme art. 85, § 11, do CPC. É o voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1026049-55.2021.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1026049-55.2021.4.01.3300 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: URANUS 2 COMUNICACAO LTDA APELADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. MULTA POR ATRASO NA ENTREGA DA GFIP. ART. 32-A DA LEI 8.212/1991. INTIMAÇÃO PRÉVIA. DECLARAÇÃO APRESENTADA EXTEMPORANEAMENTE ANTES DE PROCEDIMENTO DE OFÍCIO. PENALIDADE. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. INAPLICABILIDADE. DECADÊNCIA. ART. 173, I, DO CTN. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de desconstituição de crédito tributário decorrente de multa por atraso na entrega da GFIP e, sucessivamente, de reconhecimento da denúncia espontânea. A parte recorrente sustenta a nulidade da penalidade por ausência de intimação prévia e afirma ter regularizado a obrigação antes de procedimento fiscal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a imposição de multa pela apresentação extemporânea da GFIP depende de prévia intimação do contribuinte; (ii) saber se o pagamento integral das contribuições e a ausência de prejuízo ao erário afastam a penalidade; (iii) saber se a constituição do crédito em 2017, relativamente ao descumprimento ocorrido em 2013, observou o prazo decadencial; e (iv) saber se a apresentação da GFIP antes do procedimento fiscal caracteriza denúncia espontânea apta a excluir a multa decorrente do descumprimento da obrigação acessória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 32-A, II, da Lei 8.212/1991 prevê expressamente multa pela falta de entrega da declaração ou por sua apresentação após o prazo, ainda que as contribuições informadas tenham sido integralmente pagas. 4. O art. 32-A, § 2º, I, da Lei 8.212/1991 contempla expressamente a hipótese de apresentação da declaração depois do prazo e antes de qualquer procedimento de ofício, determinando a redução da multa. A intimação não constitui condição para a imposição da penalidade quando a declaração já foi espontaneamente apresentada de forma extemporânea. 5. O pagamento integral das contribuições e a alegada ausência de prejuízo ao erário não eliminam a infração decorrente do descumprimento tempestivo da obrigação acessória, pois o art. 32-A, II, prevê a penalidade mesmo quando integralmente pagas as contribuições informadas. 6. O lançamento efetuado em 2017 em relação à obrigação descumprida em 2013 observou o prazo de cinco anos previsto no art. 173, I, do CTN. 7. A jurisprudência do STJ estabelece que a denúncia espontânea não afasta multa isolada imposta em razão do descumprimento de obrigação tributária acessória. A entrega posterior da GFIP, ainda que anterior à atuação fiscal, não exclui a penalidade decorrente da apresentação intempestiva. IV. DISPOSITIVO 8. Apelação desprovida. ACÓRDÃO Decide a 13ª Turma do TRF/1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, data da assinatura eletrônica. Desembargador Federal PEDRO BRAGA FILHO Relator ACÓRDÃO A Turma, à unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 8 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 13ª Turma
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