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Tribunal
TJSP
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis - Regional V - São Miguel Paulista · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 1026038-80.2024.8.26.0005/SP
AUTOR: ALEXANDRE BARBOSA DOS SANTOS
ADVOGADO(A): PAULO HENRIQUE FARIAS DOS SANTOS (OAB SP330831)
RÉU: COLINA DOS IPES - COMERCIO E ADMINISTRACAO DE PLANOS E ASSISTENCIA FUNERAL LTDA
ADVOGADO(A): ERNESTO HENRIQUE RIBEIRO ADVERSI (OAB ES027086)
ADVOGADO(A): HANDERSON LOUREIRO GONÇALVES (OAB SP448681)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos,
Verifica-se que a parte exequente formulou pedido de prosseguimento da execução nos próprios autos do processo principal, sem a prévia instauração formal da fase de Cumprimento de Sentença no sistema Eproc.
Todavia, no âmbito do Eproc, o Cumprimento de Sentença constitui fase processual autônoma, que deve ser expressamente instaurada, por meio do comando próprio do sistema, a fim de possibilitar o correto trâmite processual, a adequada movimentação dos autos e o controle de prazos e atos subsequentes.
A simples formulação de pedido nos autos, desacompanhada da abertura da fase correspondente, não é suficiente para o regular processamento do cumprimento de sentença.
Diante disso, intime-se a parte exequente, por seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, instaure corretamente a fase de Cumprimento de Sentença no sistema Eproc, observando-se o procedimento adequado, com a indicação:
a) do tipo de cumprimento de sentença cabível;
b) das partes exequente e executada;
c) do título judicial (sentença ou acórdão);
d) da data do trânsito em julgado;
e) do valor atualizado do débito, se aplicável.
Observe-se as orientações necessárias quanto à fase de cumprimento de sentença, conforme INFOEPROC Nº 17 - (https://www.tjsp.jus.br/Download/EPROC/InfoEproc/Infoeproc17.pdf?d=639050364409050848)
Oportunamente, anote-se a extinção e remetam-se os autos ao arquivo.