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Tribunal
TJSP
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro de Franca - 3ª Vara de Família e das Sucessões
Processo 1026032-82.2024.8.26.0196 - Inventário - Inventário e Partilha - Thiago Gonçalves dos Santos - Trata-se de inventário dos bens deixados por ANTONIA APARECIDA GONÇALVES DA COSTA, falecida em 07/02/2005, tendo sido nomeado inventariante o herdeiro Thiago Gonçalves dos Santos (fls. 19/20). No curso do feito, sobrevieram as seguintes ocorrências relevantes: (i) reconhecimento da qualidade de herdeiro necessário do inventariante, na condição de filho adotivo, com efeitos retroativos à data do óbito (fls. 109/111); (ii) renúncia do herdeiro José Gonçalves Lourenço, formalizada por termo nos autos (fls. 35, 43 e 54); (iii) citação dos demais herdeiros, decorrido in albis o prazo de impugnação (fls. 45, 81 e 86); (iv) resposta negativa do INSS quanto a resíduos previdenciários (fls. 46/47); (v) pesquisa negativa de ativos financeiros via Sisbajud (fls. 56); e (vi) homologação da declaração de ITCMD (fls. 95/99). Quanto ao único bem descrito nas primeiras declarações imóvel objeto da matrícula nº 102.671 , este Juízo, após regular contraditório e diante da divergência entre a documentação registral (que aponta titularidade de terceiro e aquisição em favor dos filhos José, Marcelo e Manoela, com reserva de usufruto à falecida) e a tese de erro material sustentada pelo inventariante, reconheceu tratar-se de questão de alta indagação, deixando de integrar tais direitos ao acervo hereditário e remetendo os interessados às vias ordinárias, nos termos do art. 612 do CPC (fls. 100/101, 109/111 e 122/123). Intimado, o inventariante manifestou-se a fls. 127/129, informando a inexistência de outros bens, direitos ou valores a partilhar e requerendo o encerramento do feito, com ressalva de eventual sobrepartilha. É o relatório. DECIDO. Excluído o único bem indicado nas primeiras declarações, remetida a discussão sobre sua titularidade às vias ordinárias, e não remanescendo qualquer bem, direito ou valor sujeito à partilha, resta esvaziado o objeto do inventário, impondo-se seu encerramento por ausência de acervo partilhável. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente inventário, sem resolução do mérito, por falta de bens a partilhar, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Ressalvo expressamente a possibilidade de sobrepartilha (art. 669 do CPC), caso venha a ser reconhecido, pelas vias ordinárias, direito patrimonial pertencente à falecida sobre o imóvel da matrícula nº 102.671, ou sobrevenham outros bens. Fica homologada a renúncia do herdeiro José Gonçalves Lourenço. Providencie o inventariante, no âmbito administrativo e no prazo legal, a eventual retificação ou cancelamento da declaração de ITCMD, na hipótese de haver incluído o bem ora excluído, independentemente de comprovação nestes autos. Sem custas remanescentes, ante a gratuidade deferida (fls. 19). Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as anotações e baixas de estilo. Intimem-se. - ADV: ISABELA CRISTINA CAMARGO (OAB 333435/SP)