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TRF1 · 10ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA · Decisão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA FEDERAL – JEF PROCESSO: 1026025-70.2021.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANA CELIA DA SILVA FERREIRA Advogados do(a) AUTOR: LETICIA MESSIAS - SP365485, MIGUEL KARTON CAMBRAIA DOS SANTOS - PA10800 REU: PROCURADORIA FEDERAL DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA movida por ANA CELIA DA SILVA FERREIRA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCAL - INSS, para perseguir crédito lastreado em título judicial. Verifica-se a cessão de crédito firmada entre a parte autora e MTR CREDITOS SELECIONADOS II FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA (ID 2141109812). Consta dos autos manifestação da cessionária informando o pagamento, conforme contrato de cessão apresentado (ID 2238238235). No âmbito dos Juizados Especiais Federais, a jurisprudência tem admitido a cessão de crédito, inclusive para fins de expedição de requisição de pagamento em favor do cessionário, desde que devidamente comprovada a regularidade do negócio jurídico. Estando os instrumentos formalmente regulares e não havendo óbice legal, HOMOLOGO a cessão do crédito principal (70% do precatório n° 0158298-39.2024.4.01.9198) em favor do MTR CREDITOS SELECIONADOS II FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA. Diante do depósito do valor principal (ID 2285035770), DETERMINO a transferência dos valores depositados na conta nº 600127259477 ( ANA CELIA DA SILVA FERREIRA) observando o item abaixo: a) Valor principal (conta nº 600127259477) depositado em nome de ANA CELIA DA SILVA FERREIRA: a ser transferido para a conta da cessionária MTR CREDITOS SELECIONADOS II FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA. Deverá a Secretaria observar rigorosamente os dados bancários constantes dos instrumentos de cessão ou petições correspondentes, servindo esta decisão de ofício ao Bando do Brasil, conforme depósito dos valores devidos. Retifique-se a autuação, para inclusão das seguintes pessoas jurídicas na qualidade de terceiros interessados, se for o caso, e dos respectivos advogados, conforme procurações juntadas. Cumprida a execução, arquivem-se os autos. Cumpra-se. Intimem-se. BELÉM/PA, data da assinatura. (assinado eletronicamente) Juíza/Juiz Federal da 10ª Vara/SJPA
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