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Tribunal
TJMT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo · Acórdão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Número Único: 1026021-08.2026.8.11.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto: [Improbidade Administrativa, Dano ao Erário, Enriquecimento ilícito, Violação dos Princípios Administrativos] Relator: Des(a). JONES GATTASS DIAS Turma Julgadora: [DES(A). JONES GATTASS DIAS, DES(A). HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, DES(A). VANDYMARA GALVAO RAMOS PAIVA ZANOLO] Parte(s): [MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (TERCEIRO INTERESSADO), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0020-07 (TERCEIRO INTERESSADO), ANDRE NEVES FANTONI - CPF: 081.328.897-54 (TERCEIRO INTERESSADO), FARLEY COELHO MOUTINHO - CPF: 963.025.696-72 (TERCEIRO INTERESSADO), WALTER DE SOUSA JUNIOR - CPF: 004.112.871-09 (TERCEIRO INTERESSADO), ALBERTO BORGES DE SOUZA - CPF: 075.306.099-04 (TERCEIRO INTERESSADO), CARAMURU ALIMENTOS S/A. - CNPJ: 00.080.671/0018-58 (TERCEIRO INTERESSADO), SANDRA MARA DE ALMEIDA - CPF: 689.419.861-68 (TERCEIRO INTERESSADO), THEMYSTOCLES NEY DE AZEVEDO DE FIGUEIREDO - CPF: 004.981.261-02 (TERCEIRO INTERESSADO), BRUNO SAMPAIO SALDANHA - CPF: 916.258.151-15 (ADVOGADO), ALFREDO MENEZES DE MATTOS JUNIOR - CPF: 016.363.147-67 (AGRAVANTE), FRANCISCO ANIS FAIAD registrado(a) civilmente como FRANCISCO ANIS FAIAD - CPF: 495.976.049-49 (ADVOGADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (AGRAVADO), VINICIUS MANOEL - CPF: 363.418.918-57 (ADVOGADO), MARIO FERNANDO DA SILVA CASTILHO - CPF: 703.130.591-87 (ADVOGADO), HUENDEL ROLIM WENDER - CPF: 000.054.731-01 (ADVOGADO), ANA LAURA CORREIA LINDORFER - CPF: 003.253.991-66 (ADVOGADO), ROXANIA VILELA AVALLONE PIRES - CPF: 941.712.621-00 (ADVOGADO), THEMYSTOCLES NEY DE AZEVEDO DE FIGUEIREDO - CPF: 004.981.261-02 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). VANDYMARA GALVAO RAMOS PAIVA ZANOLO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, DES. JONES GATTASS DIAS. E M E N T A Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. PRAZO PARA ESPECIFICAÇÃO DOS ELEMENTOS DA PERÍCIA. PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL. SEGUNDO EXPEDIENTE GERADO PELO PJE. AUSÊNCIA DE RENOVAÇÃO DO PRAZO. INTEMPESTIVIDADE. PRECLUSÃO TEMPORAL. AUTORIDADE DE ACÓRDÃO ANTERIOR PRESERVADA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação civil pública por ato de improbidade administrativa que reconheceu a intempestividade da manifestação defensiva destinada à especificação dos documentos, pontos controvertidos, objeto e natureza de perícia anteriormente determinada por acórdão desta Corte, declarando preclusa a produção da prova. O agravante requer a gratuidade da justiça e sustenta que observou o termo final indicado em segundo expediente de intimação gerado pelo sistema PJe, bem como que o reconhecimento da preclusão esvazia a autoridade do acórdão que assegurou a realização da perícia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se estão presentes os pressupostos para a concessão da gratuidade da justiça ao agravante; (ii) estabelecer se o segundo expediente de intimação gerado pelo sistema PJe, com indicação de termo final posterior, renova o prazo já iniciado pela publicação da decisão no Diário de Justiça Eletrônico Nacional e afasta a preclusão temporal; e (iii) determinar se o reconhecimento da intempestividade da providência necessária à realização da perícia viola a autoridade do acórdão anterior que determinou a produção da prova. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A alegação de insuficiência econômica formulada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, e a impugnação ao benefício exige elementos concretos aptos a demonstrar capacidade econômica incompatível com a gratuidade, não bastando, por si só, a contratação de advogado particular ou a referência a remuneração percebida em vínculo funcional anterior. 4. Os documentos apresentados indicam remuneração mensal de R$ 4.800,00 no exercício da função de motoboy, e não há elementos suficientes para afastar a presunção de hipossuficiência, razão pela qual se concede a gratuidade da justiça, sem prejuízo de posterior revisão diante de prova superveniente em sentido contrário. 5. A publicação da decisão no Diário de Justiça Eletrônico Nacional constitui o marco legal para o início da contagem do prazo processual, nos termos dos arts. 224 e 272 do CPC, do art. 4º da Lei n. 11.419/2006 e da disciplina estabelecida pelas Resoluções CNJ n. 455/2022 e n. 569/2024. 6. A decisão publicada no DJEN continha comando expresso dirigido à defesa, com prazo de dez dias para especificação dos elementos necessários à perícia, e houve ciência do agravante e de seu patrono, de modo que essa comunicação inaugurou regularmente o prazo processual. 7. O segundo expediente gerado automaticamente pelo sistema PJe não constitui nova intimação apta a renovar prazo já iniciado nem prevalece sobre o marco temporal decorrente da publicação oficial, especialmente quando a parte já possuía ciência inequívoca da determinação judicial e do prazo fixado para seu cumprimento. 8. Considerada a suspensão dos prazos processuais prevista no art. 220 do CPC, o prazo iniciado após a publicação da decisão encerrou-se em 22.1.2026, de modo que a manifestação protocolada em 30.1.2026 é intempestiva. 9. A proteção da confiança legítima e da boa-fé processual não afasta a preclusão quando a defesa já tinha conhecimento da comunicação processual originária e do prazo nela estabelecido, pois a indicação posterior e automatizada de data diversa pelo sistema não desfaz os efeitos da intimação anteriormente aperfeiçoada. 10. O reconhecimento da preclusão temporal não viola a autoridade do acórdão anterior que determinou a realização da perícia, porque o juízo de origem cumpriu a decisão colegiada ao oportunizar a produção da prova e apenas reconheceu, posteriormente, o descumprimento do prazo concedido à parte para a prática das providências necessárias à sua efetivação. 11. O julgamento do mérito do agravo de instrumento substitui a decisão monocrática anteriormente impugnada e acarreta a perda superveniente do objeto do agravo interno. IV. DISPOSITIVO 12. Gratuidade da justiça deferida. Agravo de instrumento não provido. Agravo interno prejudicado. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, 99, §§ 2º e 3º, 100, 220, 224, 272, 505, 507 e 932, III; Lei n. 11.419/2006, art. 4º; Resolução CNJ n. 455/2022; Resolução CNJ n. 569/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.178; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.659.603/RJ, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 23.2.2021. R E L A T Ó R I O Egrégia Câmara: Agravo de Instrumento interposto em face da decisão proferida pelo Juízo da Vara Especializada em Ações Coletivas da Comarca de Cuiabá, proferida nos autos da Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa n. 1031098-16.2019.8.11.0041, que reconheceu a intempestividade da manifestação defensiva e, por conseguinte, declarou a preclusão da produção de prova pericial (id. 374719881). O Ministério Público ajuizou ação por suposta prática de atos de improbidade administrativa decorrentes da denominada “Operação Zaqueus”. A inicial narra que o agravante, na qualidade de Agente de Tributos Estaduais, teria recebido vantagem indevida no montante de R$ 190.000,00, por meio de cheques emitidos por Themystocles Ney de Azevedo de Figueiredo. O objetivo da referida propina seria a redução ilícita de créditos tributários da empresa Caramuru Alimentos S/A, no bojo do Processo Administrativo Tributário (PAT) n. 5020396/2012, o que teria causado um dano ao erário estimado em R$ 65.558.543,72. Após o saneamento do feito, a produção de prova pericial foi inicialmente indeferida pelo juízo singular. Tal decisão foi objeto do agravo de instrumento n. 1019921-71.2025.8.11.0000, ao qual esta Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo deu provimento para determinar a realização da perícia técnica, por considerá-la indispensável ao exercício da ampla defesa. Em cumprimento ao acórdão, o juízo de origem proferiu decisão em 4.12.2025, na qual determinou a intimação da defesa para indicar, no prazo de 10 dias, os documentos a serem periciados e os pontos controvertidos. A decisão foi publicada no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) em 9.12.2025. Contudo, o sistema PJe gerou um expediente de intimação específico com prazo final assinalado para o dia 30.1.2026, data em que a defesa protocolou sua manifestação. A decisão recorrida considerou o ato intempestivo. A magistrada fundamentou que o prazo se encerrou em 22.1.2026, com base na publicação oficial no DJEN, e que a inconsistência no prazo gerado automaticamente pelo sistema eletrônico não teria o condão de reabrir o lapso temporal. Nas razões recursais, o agravante sustenta, preliminarmente, a concessão da gratuidade da justiça, diante de seu desligamento do cargo público. No mérito, aduz que a manifestação é tempestiva, pois a parte agiu em estrita observância ao prazo final (30.1.2026) expressamente consignado no sistema oficial PJe. Argumenta que a decisão viola os princípios da confiança legítima, da segurança jurídica e da boa-fé objetiva, pois o jurisdicionado não pode ser punido por falha ou informação equivocada do aparato judiciário. Assevera ainda a ocorrência de preclusão, ao sustentar que a produção da prova pericial foi determinada por acórdão deste Tribunal de Justiça já transitado em julgado. Nesse cenário, pontua que o reconhecimento da preclusão temporal pelo juízo de piso esvazia a autoridade da decisão superior. Pugnou pela reforma da decisão para afastar a preclusão e garantir a realização da prova técnica (Id 374719881). O pedido de antecipação da tutela recursal foi indeferido (Id 375208858). O agravante interpôs agravo de instrumento, sustentando que a decisão recorrida foi omissa ao não apreciar o fundamento atinente à necessidade de preservação da eficácia do acórdão anterior deste Tribunal, que já havia determinado a realização da perícia. No mérito, aduz a tempestividade da manifestação defensiva, pois não se deve confundir a publicação da decisão que determina a intimação com o expediente de intimação posterior gerado pelo sistema PJe. Ressalta que o próprio tribunal eletrônico consignou o prazo de 10 dias com término em 30.1.2026, o que gera legítima expectativa e boa-fé processual. Sustenta a ocorrência de preclusão para o julgador. Argumenta que a necessidade da perícia já foi decidida por este Sodalício em acórdão transitado em julgado, de modo que o juízo de origem não poderia inviabilizar a prova sob o pretexto de intempestividade, sob pena de esvaziar a autoridade da decisão superior. Por fim, pontua o risco de cerceamento de defesa e o perigo de dano, ante a complexidade técnica das imputações e a iminência de um julgamento com instrução deficitária. Pugna pelo exercício do juízo de retratação ou, subsidiariamente, pelo provimento do recurso pelo colegiado para conceder a tutela recursal e afastar a preclusão da prova pericial (Id 375208858). Em contrarrazões, o Ministério Público do Estado de Mato Grosso pugnou pelo desprovimento do recurso. Preliminarmente, opõe-se à gratuidade da justiça, ao argumento de que o agravante possuía remuneração elevada e não comprovou a hipossuficiência. No mérito, defende que a publicação no DJEN é o marco legal absoluto para a contagem de prazos, prevalecendo sobre informações do sistema eletrônico. Aduz a inexistência de cerceamento de defesa e afirma que a prova pericial seria inútil, pois a lide versa sobre o recebimento de vantagem indevida e não sobre a correção técnica do lançamento tributário (Id 389086868). A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo desprovimento do recurso. Consignou que a defesa tinha conhecimento inequívoco da intimação originária e que a expedição de novo expediente pelo PJe não renova o prazo já em curso, sob pena de violação à segurança jurídica (Id 391107898). É o relatório. Inclua-se em pauta. V O T O R E L A T O R Egrégia Câmara: De início, conheço do recurso, uma vez que foi interposto tempestivamente por parte legítima e constitui instrumento processual adequado e necessário à consecução da finalidade pretendida. Desse modo, encontram-se preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade. Preliminar: Gratuidade da justiça. O agravante postula a concessão da gratuidade da justiça, instruindo o pedido com declaração de hipossuficiência (Id 374724370) e declaração de vínculo empregatício (Id 374724371), da qual consta que exerce a função de motoboy pela empresa Texas 03 Restaurante e Pizzaria Ltda desde 04/03/2024, com remuneração mensal de R$ 4.800,00. O artigo 99, § 3º, do CPC estabelece que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Trata-se, contudo, de presunção relativa, que cede diante de elementos concretos que contradigam a alegada hipossuficiência. O Ministério Público, em suas contrarrazões, impugna o benefício ao argumento de que o agravante exercia cargo de elevada remuneração no funcionalismo público estadual e que a contratação de escritório de advocacia particular seria incompatível com a condição de hipossuficiente. A análise dos documentos acostados aos autos revela que o agravante declarou exercer atividade autônoma como motoboy, com remuneração mensal de R$ 4.800,00. Esse valor, embora não seja irrisório, situa-se em patamar que, consideradas as despesas ordinárias de subsistência e os encargos decorrentes de demanda judicial de elevada complexidade, pode efetivamente comprometer o sustento do requerente. O Tema 1178 do STJ define: i) É vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural. ii) Verificada a existência nos autos de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, o juiz deverá determinar ao requerente a comprovação de sua condição, indicando de modo preciso as razões que justificam tal afastamento, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC. iii) Cumprida a diligência, a adoção de parâmetros objetivos pelo magistrado pode ser realizada em caráter meramente suplementar e desde que não sirva como fundamento exclusivo para o indeferimento do pedido de gratuidade. O argumento ministerial de que a contratação de escritório de advocacia particular seria incompatível com a hipossuficiência não se sustenta de forma absoluta. A contratação de advogado particular não implica, necessariamente, capacidade econômica para suportar as custas processuais, especialmente em demandas de longa duração como a presente, iniciada em 2019. A impugnação à gratuidade deve ser acompanhada de elementos concretos que demonstrem a capacidade econômica do requerente, ônus que incumbe à parte contrária nos termos do artigo 100 do CPC, e que não foi satisfatoriamente cumprido no caso em exame. Diante desse quadro, e considerando a presunção legal em favor da pessoa natural, defere-se a gratuidade da justiça ao agravante, sem prejuízo de eventual revisão caso sobrevenham elementos que demonstrem capacidade econômica incompatível com o benefício. MÉRITO. A controvérsia do recurso reside na definição do marco inicial do prazo de 10 (dez) dias concedido ao agravante para especificar os elementos da prova pericial. Conforme documentado nos autos de origem, a decisão de Id 217112119 , proferida em 4.12.2025, determinou a intimação da defesa do agravante para que, no prazo de 10 (dez) dias, indicasse os documentos a serem periciados, o ponto controvertido a ser esclarecido, o objeto da prova e a natureza da perícia a ser realizada. Essa decisão foi disponibilizada no DJEN em 5.12.2025 e publicada em 9.12.2025. O sistema registrou ciência do agravante e de seu patrono em 9.12.2025: Posteriormente, o sistema PJe gerou um segundo expediente de intimação, disponibilizado no DJEN em 16.12.2025 e publicado em 17.12.2025, com prazo de 10 dias e data final automaticamente calculada para 30.1.2026: A defesa do agravante protocolou sua manifestação em 30.1.2026. O sistema processual civil brasileiro, ao disciplinar a comunicação dos atos judiciais no processo eletrônico, adota como regra geral que o prazo para cumprimento de determinação judicial tem início com a publicação da decisão no Diário de Justiça Eletrônico, nos termos dos artigos 224 e 272 do CPC, combinados com o artigo 4. da Lei n. 11.419/2006. A Resolução CNJ n. 455/2022, posteriormente reforçada pela Resolução CNJ n. 569/2024, consolidou o Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) como instrumento oficial de comunicação dos atos judiciais, determinando que os prazos processuais sejam contados com base exclusivamente nas publicações nele realizadas. A publicação no DJEN é o marco legal deflagrador dos prazos processuais, e não a geração automatizada de expedientes pelo sistema de gestão processual. Essa distinção é fundamental para a resolução do presente caso. O agravante sustenta que os dois expedientes constituem atos processuais distintos, com funções igualmente distintas: o primeiro veicularia a publicidade do pronunciamento judicial, ao passo que o segundo seria a intimação propriamente dita, dirigida especificamente à defesa para a prática do ato subsequente. Com base nessa distinção, argumenta que o prazo somente poderia ser contado a partir da publicação do segundo expediente. Esse argumento não resiste a uma análise mais detida dos elementos processuais objetivos constantes dos autos. A decisão de Id 217112119, proferida em 4.12.2025, não se limitou a anunciar que uma futura intimação seria expedida. Ao contrário, a determinação continha o comando dirigido à defesa do agravante, com prazo expressamente fixado de 10 (dez) dias para a prática do ato. Conforme documentado nos autos, a certidão de publicação dessa decisão registra, entre os destinatários, expressamente o nome do agravante "ALFREDO MENEZES DE MATTOS JUNIOR" e de seu patrono "BRUNO SAMPAIO SALDANHA", com ciência registrada em 9.12.2025. A decisão, portanto, não era um mero ato preparatório de uma futura intimação: ela era, em si mesma, o ato de comunicação processual que inaugurou o prazo. O segundo expediente gerado pelo sistema PJe não constitui ato processual autônomo com eficácia para inaugurar novo prazo. Trata-se, como bem consignou a magistrada de primeiro grau na decisão de embargos de declaração de Id 234121432, de funcionalidade automatizada do sistema, que calculou o prazo a partir da data de expedição do novo expediente, sem considerar que o prazo já havia sido inaugurado anteriormente pela publicação da decisão no DJEN. A informação gerada automaticamente pelo sistema não tem o condão de substituir o critério legal de contagem do prazo, tampouco de vincular o juízo a uma contagem que não encontra respaldo no ordenamento processual. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assenta: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TERMO INICIAL. CONTAGEM DE PRAZO. PREVALÊNCIA DA PUBLICAÇÃO DA DECISÃO NO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO SOBRE A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA. LEI N. 11.419/2006. INTEMPESTIVIDADE CONFIGURADA. 1. De acordo com entendimento desta Corte, "a intimação eletrônica do patrono não altera o termo inicial para a interposição do recurso, porquanto é assente, nesta Corte Superior, o entendimento de que o prazo começa a fluir a partir da data de publicação no Diário de Justiça eletrônico, uma vez que esta substitui outros meios de publicação oficial para quaisquer efeitos legais" (AgRg no AREsp 1.214.251/RJ, Rel . Min. Nefi Cordeiro, DJe 27.9.2018). 2. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1659603 RJ 2020/0027399-0, Relator.: Ministro Sérgio Kukina, Data de Julgamento: 23/02/2021, T1 - Primeira Turma) O prazo de 10 dias teve início em 10.12.2025, primeiro dia útil subsequente à publicação da decisão de Id 217112119 no DJEN em 9.12.2025. Computada a suspensão do recesso forense prevista no artigo 220 do CPC (de 20 de dezembro a 20 de janeiro), o prazo encerrou em 22.1.2026. A manifestação protocolada em 30.1.2026 foi, portanto, apresentada 8 (oito) dias após o encerramento do prazo legal, configurando intempestividade. O agravante sustenta que a manutenção da decisão agravada viola os princípios da confiança legítima, da segurança jurídica e da boa-fé objetiva, pois a parte não pode ser prejudicada por orientar-se pelos prazos lançados no sistema oficial do Poder Judiciário. A proteção da confiança legítima, derivada do princípio da segurança jurídica, impõe ao Estado o dever de não frustrar expectativas razoavelmente criadas em seus administrados e jurisdicionados. No âmbito processual, esse princípio se manifesta na vedação de que a parte seja prejudicada por atos ou informações emanados do próprio aparato judiciário. Contudo, a aplicação desse princípio ao caso em exame não encontra suporte nas circunstâncias documentadas nos autos. A defesa do agravante teve ciência da intimação originária em 9.12.2025, conforme registro constante do processo. Não se trata, portanto, de situação em que a parte desconhecia a existência do prazo e se orientou exclusivamente pela informação posteriormente lançada no sistema. Desde 9.12.2025, a defesa tinha conhecimento da decisão que estabeleceu o prazo de 10 dias para a prática do ato e apresentou sua manifestação somente em 30.1.2026, considerando o termo final indicado no segundo expediente. A proteção da confiança legítima pressupõe a existência de expectativa razoável diante das circunstâncias concretas. O registro de ciência da decisão originária em 9.12.2025 demonstrava que a defesa já conhecia o comando judicial e o prazo estabelecido para seu cumprimento. Por essa razão, a indicação de nova data pelo sistema não afasta os efeitos da comunicação anteriormente aperfeiçoada nem determina a renovação do prazo processual. Nesse sentido, como mencionado pela Procuradoria-Geral de Justiça, "não se mostra juridicamente admissível que a parte desconsidere a comunicação anteriormente aperfeiçoada e pretenda valer-se de expediente posterior para afastar os efeitos de sua própria inércia" – Id 391107898. O agravante sustenta, ainda, que a declaração de preclusão da prova pericial viola a autoridade do acórdão proferido por este Tribunal no Agravo de Instrumento n. 1019921-71.2025.8.11.0000, que determinou a realização da perícia técnica. Argumenta, com fundamento nos artigos 505 e 507 do Código de Processo Civil, que o juízo de origem não poderia afastar determinação anteriormente estabelecida pelo Tribunal. A alegação, contudo, parte de premissa que não se confirma nos autos. O juízo de origem não voltou a examinar a pertinência ou a necessidade da prova pericial. Em cumprimento ao acórdão, proferiu a decisão de Id 217112119 e determinou a intimação da defesa para especificar os elementos necessários à realização da perícia. Posteriormente, o juízo apenas reconheceu a intempestividade da manifestação apresentada para o cumprimento dessa determinação. Trata-se de questão processual distinta, relacionada à observância do prazo concedido à parte, e não de nova apreciação acerca da pertinência ou da necessidade da prova. O acórdão anterior assegurou a produção da prova pericial, mas não dispensou a parte do cumprimento dos atos processuais necessários à sua realização dentro dos prazos estabelecidos. A determinação de produção da prova não impede a incidência da preclusão temporal quando sua efetivação depende de providência atribuída à parte interessada. Conforme consignado pela Procuradoria-Geral de Justiça, "o cumprimento de acórdãos judiciais submete-se às regras processuais gerais, inclusive as de temporalidade e preclusão". Desse modo, o reconhecimento da preclusão temporal não contraria o acórdão anteriormente proferido por este Tribunal, pois decorre do descumprimento do prazo estabelecido para a prática da providência necessária à realização da perícia, e não de nova apreciação acerca do direito à produção da prova. No caso, o prazo de 10 dias para a especificação dos elementos da prova pericial iniciou em 10.12.2025, após a publicação da decisão de id. 217112119 no DJEN, e encerrou em 22.1.2026, considerada a suspensão dos prazos processuais prevista no artigo 220 do Código de Processo Civil. A manifestação protocolada em 30.1.2026 foi, portanto, apresentada após o término do prazo. A existência de segundo expediente no sistema PJe, com indicação de 30.1.2026 como data final, não renovou o prazo anteriormente iniciado, uma vez que a defesa já havia sido regularmente cientificada da decisão e do prazo estabelecido para o cumprimento da determinação judicial. Assim, o reconhecimento da intempestividade não viola a autoridade do acórdão anterior. O juízo de origem observou a determinação deste Tribunal ao possibilitar a produção da prova pericial e conceder prazo para que a defesa apresentasse as especificações necessárias à sua realização. A posterior declaração de preclusão decorreu exclusivamente da apresentação da manifestação após o encerramento do prazo processual. Por fim, ante o julgamento do mérito do presente Agravo de Instrumento, o qual substitui a decisão monocrática em tutela recursal outrora proferida, verifica-se a perda superveniente do objeto do Agravo Internointerposto no Id 381035878. A análise exauriente da controvérsia absorve os efeitos da tutela de urgênciarecorrida, tornando inútil o prosseguimento do recurso horizontal. Por tais fundamentos,restaprejudicadoo Agravo Interno, com fulcro no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento. DEFIRO a gratuidade da justiça ao agravante, nos termos dos artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil. JULGO PREJUDICADO oAgravoInternointerposto no Id 381035878. É como voto. JONES GATTASS DIAS Desembargador Relator Data da sessão: Cuiabá-MT, 08/09/2026

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