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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro de Bauru - 2ª Vara da Fazenda Pública
Processo 1026018-51.2025.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Repetição de indébito - W B J Administracao Patrimonial Eireli - CETESB Companhia Ambiental do Estado de Sâo Paulo e outro - Vistos. W B J ADMINISTRAÇÃO PATRIMONIAL EIRELI, qualificada nos autos, ajuizou a presente ação de procedimento comum com pedido de tutela provisória em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO e da CETESB COMPANHIA AMBIENTAL DO ESTADO DE SÃO PAULO, objetivando provimento jurisdicional que declare o seu direito de promover a supressão de vegetação e a regular utilização e edificação nos imóveis de sua propriedade registrados sob as matrículas nº 81.153, 81.154, 90.432, 26.869, 47.174, 13.004, 32.462 e 12.127, todas do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Bauru/SP, situados no loteamento denominado "Vila Aviação", nesta urbe. Sustenta a autora, em síntese, que os referidos lotes integram loteamento urbano regularmente aprovado e implantado no ano de 1947, submetido à disciplina do Decreto-Lei nº 58/1937 e do Decreto nº 3.079/1938. Aduz que, nos termos do art. 40, parágrafo único, da Lei Estadual nº 15.684/2015 e da tese vinculante firmada pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no Incidente de Assunção de Competência (IAC) nº 0019292-98.2013.8.26.0071, é assegurado o direito de construir e suprimir a vegetação do bioma cerrado nos imóveis do bairro Vila Aviação, observadas unicamente as limitações de Área de Preservação Permanente (APP) vigentes ao tempo da implantação do loteamento. Assevera que o laudo técnico acostado a fls. 73/90 e a certidão de fls. 426/428 demonstram a inexistência de APP ou cursos d'água nos terrenos. Ao final, pugnou pela concessão de tutela de evidência e, no mérito, pela procedência dos pedidos. Juntou documentos (fls. 16/324). O pedido de tutela de evidência foi indeferido a fls. 325/326. A autora noticiou a interposição de agravo de instrumento (fls. 331/344), mantida a decisão recorrida por seus próprios fundamentos a fls. 345. Citada, a CETESB apresentou contestação suscitando a impossibilidade jurídica da supressão sem a observância do regime protecionista do bioma cerrado disciplinado na Lei Estadual nº 13.550/2009 e no Código Florestal (Lei nº 12.651/2012). Afirmou que inexiste direito adquirido a regime jurídico ou à degradação ambiental, invocando o teor da Súmula 613 do Superior Tribunal de Justiça. Defendeu a inaplicabilidade do precedente firmado no IAC nº 0019292-98.2013.8.26.0071, sob o argumento de que a matéria ainda pende de trânsito em julgado e que o controle judicial não pode substituir o ato administrativo técnico de licenciamento. A Fazenda Pública do Estado de São Paulo contestou arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva para a causa, por competir exclusivamente à CETESB a concessão de licenças e autorizações ambientais, e a ausência de interesse processual pela falta de prévio requerimento administrativo. No mérito, sustentou que o registro imobiliário e a aprovação pretérita de parcelamento urbano conferem mera expectativa de direito, aplicando-se de forma imediata a novel legislação ambiental protetiva a impedir a supressão da flora nativa sem utilidade pública ou interesse social. A parte autora apresentou réplicas rebatendo as preliminares e ratificando os termos da exordial. Instadas a especificarem provas, a CETESB declarou não possuir outras provas a produzir, reiterando a manifestação de fls. 398 e concordando com o julgamento antecipado do feito, e a autora pugnou pelo julgamento no estado em que se encontra o processo. O Ministério Público ofertou parecer final opinando pela improcedência dos pedidos formulados. É o relatório. Fundamento e decido. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria fática encontra-se suficientemente demonstrada pela prova documental encartada, remanescendo questão eminentemente de direito, sendo despicienda dilação probatória complementar. A preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Estado de São Paulo deve ser rejeitada. O ente político estadual é responsável pela formulação e coordenação da política pública ambiental em seu território, atuando a CETESB como seu órgão delegado e executor do controle ambiental, conforme a Lei Estadual nº 13.542/2009. Ademais, havendo discussão direta sobre a incidência de leis de autoria e iniciativa estaduais, resta evidenciada a pertinência subjetiva da Fazenda Pública Estadual para figurar no polo passivo em litisconsórcio com a entidade técnica descentralizada. Rejeita-se igualmente a preliminar de falta de interesse de agir decorrente de alegada ausência de prévio requerimento administrativo. O interesse de agir, sob o binômio necessidade-adequação, exsurge incontroverso a partir da expressa, reiterada e peremptória oposição de mérito manifestada pelos réus na presente demanda, evidenciando inequívoca pretensão resistida do Poder Público contra o direito defendido pela autora, além de restar sedimentada a recusa administrativa contumaz em casos análogos envolvendo o mesmo loteamento. No mérito, a pretensão autoral é procedente. A controvérsia cinge-se à possibilidade de proprietária de lotes localizados no loteamento denominado "Vila Aviação", no Município de Bauru/SP, promover a supressão de vegetação do bioma cerrado e exercer o direito de construir e fruir dos imóveis urbanos, sem os óbices decorrentes da legislação ambiental superveniente, notadamente a Lei Estadual nº 13.550/2009. Os elementos probatórios coligidos aos autos revelam de forma induvidosa que os imóveis matriculados sob os nº 81.153, 81.154, 90.432, 26.869, 47.174, 13.004, 32.462 e 12.127 do 1º Oficial de Registro de Imóveis de Bauru estão situados no perímetro urbano consolidado e integram o parcelamento original do loteamento Vila Aviação, cuja aprovação e regularização formal perante a municipalidade e o registro imobiliário remontam ao ano de 1947, sob a égide do Decreto-Lei nº 58/1937 e do Decreto nº 3.079/1938. Outrossim, a prova técnica pericial documental juntada a fls. 73/90 (laudo da empresa BIOGS Ambiental acompanhado de Anotação de Responsabilidade Técnica) e a certidão municipal acostada a fls. 426/428 atestam de modo categórico que sobre os imóveis objeto da lide não incidem Áreas de Preservação Permanente (APPs), inexistindo corpos d'água, nascentes ou faixas marginais legalmente protegidas no perímetro dos terrenos. A disciplina da matéria posta em debate encontra regramento específico no ordenamento estadual por força do artigo 40, parágrafo único, da Lei Estadual nº 15.684/2015, que dispõe: "Artigo 40 - Nas áreas de ocupação antrópica consolidada em área urbana, fica assegurado o uso alternativo do solo previsto no inciso VI do artigo 3º da Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012, respeitadas as áreas de preservação permanente previstas pela legislação em vigor à época da implantação do empreendimento. Parágrafo único - Fica assegurado o direito de construir em lotes oriundos de parcelamento do solo urbano registrado no Serviço de Registro de Imóveis competente, desde que respeitadas as Áreas de Preservação Permanente, exigidas pela legislação vigente na data da implantação do licenciamento ambiental e do registro do parcelamento do solo para fins urbanos, aprovado segundo a legislação específica." Para pacificar em definitivo a divergência interpretativa existente sobre a incidência de normas protetivas posteriores sobre o aludido bairro, o Colendo Grupo Especial de Câmaras de Direito Ambiental do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo fixou tese jurídica vinculante no Incidente de Assunção de Competência (IAC) nº 0019292-98.2013.8.26.0071, enunciada nos seguintes termos: "Aplica-se ao Loteamento 'Jardim Aviação', localizado no Município de Bauru/SP, a norma prevista no artigo 40, parágrafo único, da Lei Estadual nº 15.684/2015, dadas as suas peculiaridades, aprovação e regularização no ano de 1947." A tese firmada em sede de IAC ostenta eficácia vinculante e observância obrigatória por todos os juízos de primeiro grau e órgãos fracionários do Tribunal de Justiça de São Paulo, ex vi do artigo 927, inciso III, e artigo 947, § 3º, do Código de Processo Civil. Ressalte-se que a aplicação imediata do precedente firmado em Incidente de Assunção de Competência independe do trânsito em julgado do respectivo acórdão paradigma, inexistindo comando de sobrestamento nacional ou estadual das demandas correlatas, conforme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça e do próprio TJSP: Ação anulatória de auto de infração ambiental - Pedido de Levantamento de embargo de obra - Multa pela supressão de vegetação nativa em imóvel a ser erguida edificação Nulidade da autuação reconhecida e levantamento do embargo imposto à área em litígio diante da fixação da seguinte tese no Incidente de Assunção de Competência nos autos da Apelação 0019292-98.2013.8.26.0071: "Aplica-se ao Loteamento "Jardim Aviação", localizado no Município de Bauru/SP, a norma do art. 40, parágrafo único, da Lei Estadual nº 15.684/2015, dada as suas peculiaridades e sua aprovação e regularização no ano de 1947." Possibilidade de supressão de vegetação do bioma Cerrado de lotes localizados na Vila Aviação, na cidade de Bauru - Recursos não providos (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1013384-38.2016.8.26.0071; Relator (a): Miguel Petroni Neto; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente; Foro de Bauru - 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 26/07/2023; Data de Registro: 26/07/2023) Ademais, a Colenda 1ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente do Tribunal de Justiça de São Paulo tem reiterado a plena aplicação do precedente firmado no IAC aos imóveis do Bairro Aviação em Bauru, chancelando a procedência do pleito de supressão de vegetação com base no art. 40, parágrafo único, da Lei Estadual nº 15.684/2015, conforme se verifica no seguinte julgado: APELAÇÃO SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO NATIVA CERRADO BAIRRO AVIAÇÃO. Pretensão da parte autora de obter autorização judicial para suprimir, armazenar e transportar, sem qualquer restrição ou penalidade, a vegetação total existente nos imóveis localizados no bairro Aviação em Bauru Sentença de parcial procedência. Rejeitadas as preliminares de ausência de preparo e inobservância à regularidade formal. Invocando como razão de decidir o julgamento do IAC n. 3 do TJSP e, considerando, também, a comprovação de que o loteamento foi aprovado e registrado com observância da legislação vigente à época, bem como a aplicabilidade da regra inserta no art. 40, parágrafo único, da Lei Estadual n. 15.684/2015, de rigor a procedência do pedido para autorizar a supressão da vegetação existente no imóvel de propriedade da parte autora. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1016510-52.2023.8.26.0071; Relator (a): Nogueira Diefenthaler; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente; Foro de Bauru - 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 28/06/2024; Data de Registro: 28/06/2024) RECURSO DE APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO NATIVA. CERRADO. BAIRRO AVIAÇÃO. Pretensão da parte autora de obter autorização judicial para suprimir, armazenar e transportar, sem qualquer restrição ou penalidade, a vegetação total existente nos imóveis localizados no bairro Aviação em Bauru Sentença de parcial procedência. Rejeitadas as preliminares de ausência de preparo e inobservância à regularidade formal. Invocando como razão de decidir o julgamento do IAC n. 3 do TJSP e, considerando, também, a comprovação de que o loteamento foi aprovado e registrado com observância da legislação vigente à época, bem como a aplicabilidade da regra inserta no art. 40, parágrafo único, da Lei Estadual n. 15.684/2015, de rigor a procedência do pedido para autorizar a supressão da vegetação existente no imóvel de propriedade da parte autora. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1025828-59.2023.8.26.0071; Relator (a): Nogueira Diefenthaler; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente; Foro de Bauru - 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 18/07/2024; Data de Registro: 18/07/2024) Nesse contexto, considerando que o loteamento foi devidamente aprovado e registrado em conformidade com as exigências normativas vigentes à época de sua constituição, a posterior edição de leis ambientais mais restritivas não autoriza a supressão total do direito de uso e aproveitamento econômico conferido aos proprietários dos lotes, sob pena de esvaziamento das garantias inerentes ao ato jurídico perfeito e à segurança jurídica. Cuidando-se de área urbana consolidada e havendo comprovação de que os imóveis da autora não se encontram inseridos em Áreas de Preservação Permanente legalmente vigentes à época do registro do empreendimento, impõe-se a declaração do direito ao uso alternativo do solo e à supressão da vegetação, cumprindo à autoridade ambiental proceder aos atos de fiscalização formal e emissão das autorizações e documentos necessários (inclusive para transporte e destinação da matéria suprimida), sem impor exigências proibitivas amparadas exclusivamente no regime restritivo da superveniente Lei Estadual nº 13.550/2009. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos por W B J ADMINISTRAÇÃO PATRIMONIAL EIRELI, qualificada nos autos, ajuizou a presente ação de procedimento comum com pedido de tutela provisória em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO e da CETESB COMPANHIA AMBIENTAL DO ESTADO DE SÃO PAULO, para declarar o direito da autora W B J ADMINISTRAÇÃO PATRIMONIAL EIRELI de promover a supressão da vegetação existente e exercer o pleno uso e edificação nos imóveis de sua propriedade registrados sob as matrículas nº 81.153, 81.154, 90.432, 26.869, 47.174, 13.004, 32.462 e 12.127 do 1º Oficial de Registro de Imóveis de Bauru/SP, situados no loteamento "Vila Aviação"; e determinar à CETESB COMPANHIA AMBIENTAL DO ESTADO DE SÃO PAULO e ao ESTADO DE SÃO PAULO que se abstenham de impor restrições, penalidades ou óbices fundados unicamente nas vedações da superveniente Lei Estadual nº 13.550/2009 em relação aos imóveis supramencionados, devendo o órgão ambiental expedir as autorizações e licenças administrativas cabíveis para a supressão, remoção e transporte do respectivo material vegetal, respeitadas apenas as exigências de Áreas de Preservação Permanente (APPs) vigentes à época da implantação do empreendimento, e extinto o processo, com resolução de mérito, nos temros do art. 487, I, do CPC. Condeno as rés, em proporção igualitária, ao reembolso das custas e despesas processuais despendidas pela parte autora, bem como ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da requerente, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, observada a isenção de custas judiciais em sentido estrito conferida à Fazenda Pública. P. I. C. - ADV: MAURICIO ARAUJO DOS REIS (OAB 136688/SP), ROSANGELA VILELA CHAGAS (OAB 83153/SP)