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1026010-44.2025.4.01.4100

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Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO · Sentença Tipo A

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Rondônia 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO Processo n. 1026010-44.2025.4.01.4100 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTORA: DERLY ALVES Advogado do(a) AUTOR: FABIO ANTONIO MOREIRA - RO1553 RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA A parte autora objetiva a concessão do benefício de pensão por morte, em razão do falecimento de seu companheiro, Hélio Pires Gonçalves, ocorrido em 24/02/2025. O requerimento administrativo foi indeferido (NB 2283339531, DER 13/03/2025), sob o argumento de que não houve comprovação da união estável em relação ao segurado instituidor. Tutela de urgência indeferida, conforme decisão de ID 2230691687. Juntada de vídeos com o depoimento pessoal da autora, oitiva das testemunhas José Aparecido de Moura e José Silvino Citado, o INSS apresentou contestação (ID 2271636687). Réplica na petição de ID 2277924038. DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL Questões Prévias A questão suscitada pelo INSS quanto à necessidade de baixa em diligência para juntada de termo de renúncia não merece acolhimento. A demanda possui valor atribuído de R$ 10.796,00, decorrente da soma das parcelas vencidas desde a DER 13/03/2025 e das vincendas. No caso, a pretensão é de pensão por morte do segurado especial, na condição de trabalhador rural de Hélio Pires Gonçalves, no valor mensal de um salário-mínimo. Não há indicativo de que o valor pretendido com esta ação supere o teto de 60 salários-mínimos, inexistindo óbice ao processamento da demanda perante este Juizado Especial Federal. Rejeito também a incidência da prescrição quinquenal. Em matéria previdenciária, a prescrição atinge somente parcelas vencidas antes do quinquênio que antecede o ajuizamento. No caso, o óbito ocorreu em 24/02/2025. A ação foi ajuizada em 24/12/2025, e o requerimento administrativo foi formulado na DER 13/03/2025. Assim, não há parcelas prescritas. MÉRITO De acordo com a Lei n. 8.213/91, são requisitos para a concessão da pensão por morte: 1º) a demonstração da qualidade de segurado do falecido; 2º) a condição de dependente de quem objetiva a pensão. Além disso, é necessário que se observe o disposto no art. 77, §2º, considerando que o óbito do instituidor ocorreu posteriormente à promulgação da Lei n. 13.135/2015. DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS A qualidade de segurado, sem dúvida, é o primeiro requisito a ser atendido, porquanto o direito dos dependentes à pensão está condicionado à existência do vínculo entre o segurado e o sistema previdenciário. A autora pleiteia a concessão do benefício de pensão por morte, a ser instituída por Hélio Pires Gonçalves, no contexto da atividade rural, desenvolvida em regime de economia familiar. Segundo o artigo 11, VII, “a” a “c”, da Lei nº 8.213/1991 é considerado segurado especial o trabalhador rural, o seringueiro, o extrativista vegetal, o pescador artesanal, o respectivo cônjuge ou companheiro e filho maior de 16 anos de idade ou a este equiparado, que labore em regime de economia familiar. O § 1º conceitua regime de economia familiar como “a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes”. Importante a observância do disposto na Súmula 34 da TNU: Súmula 34. Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar. Com o intuito de comprovar a condição de trabalhador rural de seu falecido companheiro, a autora anexou aos autos os seguintes documentos: a) Certidão de Óbito, lavrada em 24/02/2025, constando que Hélio Pires Gonçalves era solteiro, tinha 57 anos e deixou cinco filhos (ID 2230514329 - pág. 7); b) Autorização dos genitores quanto ao casamento de Derly Alves com Hélio Pires Gonçalves, no dia 26/09/1987, com firma reconhecida no cartório de Mendes Pimentel-MG (ID 2230514329 - pág. 8); c) Contrato particular de comodato, lavrado em 31/05/2024, tendo Hélio Pires Gonçalves como comodatário, assinado a rogo por Derly Alves, para o imóvel localizado na Rua Gumercindo, s/nº, Distrito de União Bandeirantes, zona rural de Porto Velho, contendo lavoura de 600 pés de banana (ID 2230514329 - págs. 10/11); d) Nota fiscal da compra de uma enxada, emitida em 15/10/2024, em nome de Hélio Pires Gonçalves, com endereço na Rua Madre Cristina, s/nº, União Bandeirantes; e) Autodeclaração de segurado especial em nome do falecido, no período de 31/05/2024 a 24/02/2025, para o imóvel localizado no Setor Chacareiro, na condição de comodatário, em atividades de plantação de banana, mandioca, criação de porcos e galinhas, desenvolvida em regime de economia familiar, para subsistência e venda (ID 2230514329 - págs. 40/42). No caso em análise, há substrato probatório suficiente para demonstrar que o instituidor manteve residência no meio rural e dedicação ao exercício de atividades de agricultura e criação de animais, para fins de sustento da família. Nos termos do art. 16, inciso I, e do art. 74 da Lei nº 8.213/91, a concessão do benefício de pensão por morte pressupõe que, à data do óbito, o instituidor ostente a condição de segurado da Previdência Social. No caso dos trabalhadores rurais em regime de economia familiar, essa condição deve ser comprovada mediante início de prova material contemporânea, complementada por prova testemunhal idônea, conforme exigência expressa do §3º do art. 55 e do §5º do art. 16 da referida lei, especialmente após as alterações introduzidas pela Lei nº 13.846/2019. Em contestação, o INSS argumenta que haveria divergência entre o endereço da parte autora e o endereço do falecido, segundo dados fornecidos pelos sistemas da Receita Federal e do Tribunal Superior Eleitoral (ID 2271636687). No entanto, os endereços apontados na peça de contestação também se situam em União Bandeirantes e apresentam coincidência, como o indicado na Rua Porto Seguro, s/nº, União Bandeirantes (registro em 26/03/2019) para o instituidor, e na Rua Porto Seguro, nº 702, União Bandeirantes (registro em 12/12/2018), em nome da autora Derly Alves. Vê-se que a autora e o instituidor residiam na zona rural e que o instituidor chegou a requerer o benefício de auxílio por incapacidade temporária em 15/10/2024, no qual o motivo do indeferimento decorreu do não comparecimento para a realização de perícia médica (ID 2271636994). O endereço residencial de ambos ao tempo do óbito, segundo dados constantes do CNIS era na Rua Madre Cristina, Distrito de União Bandeirantes. A autora apresentou contrato de comodato, firmado em 31/05/2024, entre Suzana Silva Cabral da Luz e Hélio Pires Gonçalves, pelo qual foi cedido o imóvel localizado na Rua Gumercindo, Distrito de União Bandeirantes, zonal rural de Porto Velho, contendo plantação de um bananal. Tal documento constitui início de prova material adequado, com contemporaneidade aos fatos, na forma prevista no art. 11, inciso VII, “a”, da Lei nº 8.213/91. Esse início de prova material foi robustamente corroborado pela prova oral colhida nos autos, com os depoimentos em vídeo das testemunhas. A testemunha José Silvino declarou que conheceu a autora e o instituidor morando juntos e cuidando de roça. Eles moravam em uma chácara, plantavam banana, mandioca, alface, feijão e criavam alguns animais. Eles trabalhavam juntos na lavoura e esporadicamente pagavam diária para alguém auxiliá-los. Trabalhavam o dia todo e permaneceram juntos em união estável até o óbito do instituidor. Em seu depoimento, a testemunha José Aparecido de Moura informou que conheceu a autora desde o ano de 2006. Que foram vizinhos no Distrito de União Bandeirantes. Ela convivia com Hélio Pires em união estável. Trabalharam por último em uma chácara com plantação de banana. Afirmou que na propriedade eles não tinham empregados. Um ajudava o outro. Hélio faleceu em decorrência de cirrose e câncer. Cabe destacar que, embora o contrato de comodato tenha sido elaborado no ano de 2024, ficou demonstrado que o casal já residia antes em União Bandeirantes e tinha como meio de vida o trabalho no campo. Da dependência Como provas documentais a parte autora juntou a certidão de óbito (ID 2230514284), constando que Hélio Pires Gonçalves era solteiro, faleceu aos 57 anos e deixou cinco filhos. Foi declarante a filha Hellita Alves Gonçalves. A autora argumentou que a convivência foi demonstrada por documentos, conforme comprovante de residência, fotografias, vídeos da propriedade e pelo teor da prova oral. Esclareceu que ela própria assinou a rogo o contrato de comodato, com firma reconhecida em cartório em 31/05/2024, em razão de seu falecido companheiro não ser alfabetizado. A Lei 8.213/91, não exigia para fins de comprovação de união estável o início de prova material, podendo ser admitida a prova exclusivamente testemunhal. A exigência de início de prova material para comprovação da condição de companheira surgiu com a Medida Provisória 871, de 18/01/2019. Posteriormente, com a sua conversão na Lei nº 13.846, de 18/06/2019, acrescentou-se o requisito da temporariedade, mediante a exigência de documento contemporâneo, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses antes ao óbito. Recentemente, a Turma Nacional de Uniformização, no julgamento do PEDILEF 0501240-21.2022.4.05.8503/SE, firmou a tese representativa da controvérsia (Tema 371), no sentido de que tal exigência aplica-se também ao processo judicial, desde que o óbito tenha ocorrido após a vigência da Medida Provisória nº 871/2019, convertida na Lei nº 13.846/2019. O óbito de Hélio Pires Gonçalves ocorreu em 24/02/2025, o que atrai a incidência do Tema 371 da TNU. Há início de prova material contemporânea, formado pelo contrato de comodato e nota fiscal em nome do instituidor comprovando o mesmo endereço residencial, embora o nome da autora não tenha sido informado na certidão de óbito como convivente. Esse dado não afasta a união estável. Quando examinado em conjunto com a prova oral, reforça a vinculação de Derly ao núcleo familiar de Hélio. A certidão de óbito não possui força absoluta para definir a inexistência de união estável. Trata-se de documento lavrado a partir de informações prestadas pela declarante, e não de ato destinado a comprovar estado civil e a vida familiar do falecido. Essa interpretação é reforçada pela prova oral, inclusive o depoimento pessoal da autora, que afirmou ter mantido união estável com Hélio desde 1987, possuindo quatro filhos, e a trajetória de trabalhos rurais do instituidor no Distrito de União Bandeirantes. Os depoimentos são convergentes entre si e se ajustam aos elementos documentais já examinados. Quanto às declarações de testemunhas, fotografias de família e vídeos da propriedade rural, é correto que tais elementos não substituem isoladamente a prova material exigida pela legislação previdenciária. Contudo, no caso dos autos, os registros digitais foram considerados em conjunto com os demais elementos documentais. A prova testemunhal foi convergente quanto à publicidade, durabilidade e estabilidade da relação, indicando convivência do casal em contexto familiar, social e de vizinhança por período superior a dois anos antes do óbito. Reconhecida a união estável entre a autora e o instituidor, a autora integra a classe de dependentes prevista no art. 16, I, da Lei nº 8.213/91, como companheira, de dependência presumida. CONCLUSÃO Assim, como incidem as regras da Lei n. 13.135/15 à pensão a ser instituída e estando a beneficiária, nascida em 22/10/1966, com idade superior a 45 anos no momento do falecimento do instituidor, a concessão da pensão por morte à parte autora se dará de maneira vitalícia. Quanto à data de início do benefício, tendo em vista que a autora apresentou requerimento em 13/03/2025, em menos de 90 (noventa) dias da data do óbito (24/02/2025), o benefício será devido a contar da data do óbito, DIB 24/02/2025. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC e CONDENO o INSS a: a) conceder a pensão por morte vitalícia, em favor da parte autora, instituída pelo segurado especial Hélio Pires Gonçalves, com renda mensal de um salário-mínimo, desde a data do óbito, DIB 24/02/2025; b) pagar, por RPV, as diferenças retroativas, compreendidas entre a DIB e a data da efetiva implantação do benefício. A partir de 08/12/2021 (promulgação da EC 113/2021), atualizem-se os valores apurados, até o efetivo pagamento, mediante a incidência da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. A partir da efetiva expedição do RPV/Precatório, já sob a égide da EC 136/2025 incidirão correção monetária pelo IPCA e juros simples de 2% ao ano desde a citação, até o limite da Selic. Ultrapassado esse limite, aplica-se a própria Selic como teto de incidência. Destaca-se que a aplicação das regras da EC nº 136/2025 restringe-se ao momento posterior à efetiva expedição do RPV/Precatório, razão pela qual os valores ainda não requisitados continuam sujeitos ao regime anterior (EC 113/2021) até sua requisição formal. O valor devido na data do ajuizamento da ação, referente ao valor da causa, deve ser limitado a sessenta salários-mínimos vigentes à época. DA TUTELA DE URGÊNCIA Diante do reconhecimento do direito invocado, bem como da urgência em questão, por se tratar de verba de natureza alimentar, antecipo os efeitos da tutela e determino ao INSS que implante o benefício de pensão por morte, no prazo de até 30 (trinta) dias a contar da intimação, com 05 (cinco) dias para comprovação em juízo, sem inclusão de prestações retroativas, sob pena de imposição de multa diária. Na forma do que decidido pelo STJ no Tema Repetitivo 692, fica a parte autora ciente de que: “A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago”. DOS RECURSOS Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Caso a parte recorrida também apresente o recurso, intime-se a parte contrária para respondê-lo. Cumpridas as diligências acima, remetam-se os autos à TR com as homenagens de estilo. DA EXECUÇÃO Com o trânsito em julgado da sentença, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente memória de cálculo do valor devido a título de condenação. O não atendimento injustificado da presente determinação ensejará o arquivamento do processo, sem prejuízo de posterior desarquivamento para prosseguimento à execução. Por outro lado, caso a parte autora apresente justificativa plausível para não apresentação dos cálculos ou não seja representada por advogado, será determinado o envio do presente processo ao setor de cálculos da vara. Uma vez apresentado os cálculos pelo autor ou pelo setor de cálculos da vara, intime-se o executado para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente impugnação, caso deseje fazê-lo, ficando advertido de que a ausência de impugnação ou a apresentação de impugnação genérica acarretará a homologação dos cálculos apresentados pelo autor. Transcorrido prazo para impugnação, sem manifestação do executado, expeça-se imediatamente requisição de pagamento, adotando-se como valor o que foi apresentado pela parte autora ou pela contadoria. Expedida a requisição de pagamento, intimem-se as partes para que se manifestem a esse respeito, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias. Por oportuno, registre-se que: (i) em caso de decurso de prazo sem manifestação, será a Requisição (RPV/PRECATÓRIO) tida como ACEITA pelas partes e, portanto, VÁLIDA para fins de migração; (ii) o prazo para manifestação de cálculos e RPV/PRC é improrrogável, devendo, para tanto, ser desconsiderado qualquer pedido de dilação de prazo. Concordando ou permanecendo silentes as partes, proceda-se à conferência e posterior migração do(s) requisitório(s) ao Eg. TRF1, arquivando-se autos imediatamente. Se presente nos autos contrato de prestação de serviços advocatícios, com amparo no art. 16 da Resolução 822/2023/CJF, fica desde logo deferido o destaque dos honorários nos termos contratados, até o máximo de 30%, conforme jurisprudência sedimentada (STJ - REsp 1155200/DF; TRF4 -AC 5020712-49.2020.4.04.9999; TRF1 - AG 0008207-95.2015.4.01.0000). Caberá à parte autora realizar o acompanhamento da requisição migrada no site www.trf1.jus.br, pelos links abaixo e, quando efetuado o depósito, providenciar o levantamento do valor em qualquer agência da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil, mediante apresentação dos documentos pessoais (RG, CPF, comprovante de endereço). - Consulta pelo CPF/nome do credor (selecionar opção no canto esquerdo): https://processual.trf1.jus.br/consultaProcessual/numeroProcesso.php?secao=TRF1&enviar=ok - Consulta pelo número do processo originário: https://processual.trf1.jus.br/consultaProcessual/numeroProcessoOriginario.php?secao=TRF1 Fica a parte autora intimada de que as certidões de atuação de advogado, destinadas ao levantamento de requisições de pagamento, deverão ser emitidas pelo(a) advogado(a) habilitado nos autos, diretamente no PJe, utilizando o tipo de documento "Petição - Emissão de Certidão de Objeto e Pé", independentemente do recolhimento de custas ou de expedição manual por parte deste Juízo. Destaco que a certidão de objeto e pé automatizada registra os dados das partes e advogados cadastrados nos autos, os documentos e respectivas chaves de acesso, inclusive a procuração, cujos poderes serão conferidos pelo técnico da instituição financeira depositária, mediante consulta à chave de acesso constante da certidão. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Incabível condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/95). Preclusas as vias impugnatórias, proceda-se às baixas necessárias e arquive-se. Nos termos da Resolução nº 595/2024 do CNJ, incluam-se os parâmetros no Tópico-Síntese do PJe. Considerando a possibilidade de ocorrência de erro material nessa inserção, atribui-se ao INSS, por intermédio de seu procurador, a responsabilidade de acompanhar a execução da presente determinação, devendo comunicar de imediato qualquer divergência eventualmente constatada entre os dados lançados no Tópico-Síntese do PJe e o conteúdo desta ordem judicial. Publique-se. Intimem-se. Porto Velho/RO, data e assinatura digital. ASSINADO DIGITALMENTE PELO MAGISTRADO

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