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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro Regional VII - Itaquera - 3ª Vara Cível
Processo 1026005-21.2023.8.26.0007 - Monitória - Prestação de Serviços - Instituto Sumaré de Educação Superior - Ises Ltda. - Vistos. 1) Uma vez convertido de pleno direito o mandado monitório em título executivo judicial (art. 701, § 2º, do Código de Processo Civil), procedam-se às devidas anotações. Em razão da natureza irrecorrível desde despacho (REsp nº 1.432.982/ES, STJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 17.11.2015; REsp nº 1.642.320/SP, STJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 21.03.2017), é desnecessária a certificação de trânsito em julgado, sendo prontamente possível ao exequente requerer o início da satisfação de seu crédito. 2) Encerrada a presente fase procedimental, arquivem-se os autos. 3) Eventual cumprimento de sentença pelo credor deverá observar, no que couber, o disposto no art. 917 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça (NSCGJ). A petição de início do cumprimento de sentença deve ser cadastrada pelo advogado do credor no sistema E-SAJ na categoria CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Para cadastramento o credor deverá: a) No peticionamento eletrônico, acessar o menu Petição Intermediária de 1º Grau; b) Preencher o número do processo principal; c) O sistema completará os campos Foro e Classe do Processo; d) No campo Categoria, selecionar o item Execução de Sentença; e) No campo Tipo da Petição, selecionar o item 156 - Cumprimento de Sentença". Iniciado o cumprimento de sentença ou não havendo manifestação, encaminhem-se estes autos ao arquivo nos termos do Comunicado CG nº 1789/2017, com o código de movimentação "61.615" ou "61.614", conforme o caso. 4) Considerando a deliberação do item 1, por força do art. 1.259 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, providenciem as partes a retirada de eventuais documentos depositados em cartório e vinculados ao presente feito (mídias, mapas, plantas, documentos, radiografias, gravações entre outros), no prazo de 30 dias, sob pena de destruição. 5) Verifique o ofício judicial a existência de documentos físicos depositados em cartório nos termos do art. 1.258 das NSCGJ, e que permitam pronta inutilização, em especial o inc. V do § 2º daquele artigo (os originais dos avisos de recebimento, mandados, cartas precatórias e rogatórias, nos quais tenham sido colhidas as respectivas notas de ciente, após manifestação da parte citada ou intimada), caso ainda pendente o referido descarte. 6) Proceda a serventia, ainda, à inclusão deste feito na Pasta Compartilhada para verificação de documentos a serem inutilizados após o prazo da ação rescisória, contado a partir da decisão que deferiu a expedição do mandado monitório (art. 1.258, § 4º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça e art. 701, § 3º, do Código de Processo Civil). 7) A inutilização dos documentos referidos nos itens anteriores será procedida independentemente de certificação nos autos. Int. - ADV: FRED CINELLI AGUIRRE ZURCHER (OAB 368168/SP), RENATO SPOLIDORO ROLIM ROSA (OAB 247985/SP), CAROLINA CIOLAK FLORENÇO (OAB 509069/SP)