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TJSP · Foro de Ribeirão Preto - 5ª Vara Cível
Processo 1025995-61.2025.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de Energia Elétrica - Georgina Santos da Costa - Companhia Paulista de Força e Luz (Cpfl Paulista) - Vistos. Conheço dos embargos de declaração de fls. 122/124, visto que tempestivos. Acolho-os, ademais, para sanar omissão. Com efeito, a sentença reconheceu a ilicitude das cobranças exorbitantes incidentes sobre as competências de outubro de 2024 e novembro de 2024, ao fundamento de que os valores cobrados distanciaram-se de forma substancial do padrão habitual da unidade consumidora de baixa renda habitada pela autora, restando desprovidos de comprovação técnica idônea por parte da prestadora de serviço. Todavia, conquanto os valores originariamente faturados fossem excessivos e indevidos, restou incontroverso nos autos que a unidade consumidora permaneceu ligada à rede de distribuição, com regular fornecimento de energia elétrica e efetivo consumo no período controvertido. Desse modo, a declaração de inexigibilidade da integralidade das faturas, desprovida de determinação subsidiária para o recálculo do consumo real pela média histórica, acaba por isentar a usuária do pagamento de serviço público que foi efetivamente disponibilizado e usufruído. Tal situação configura enriquecimento sem causa da consumidora em detrimento da concessionária prestadora do serviço público, conduta expressamente vedada pelo art. 884 do Código Civil. A contraprestação pelo serviço essencial fruído é obrigação imperativa do usuário, cabendo afastar unicamente o excesso decorrente da medição anômala ou do erro de faturamento. Nessa perspectiva, para sanar a omissão apontada e conferir adequada completude à prestação jurisdicional, impõe-se a integração da sentença, a fim de autorizar expressamente a concessionária ré a proceder à revisão e ao refaturamento das contas de energia elétrica referentes aos meses de outubro de 2024 e novembro de 2024. Para tanto, o recálculo deverá observar estritamente a média aritmética do consumo registrado nos meses em que o fornecimento operou em condições normais de regularidade, notadamente a média dos consumos apurados a partir de janeiro de 2025, período em que ambas as partes concordam que os valores faturados se normalizaram no patamar histórico da residência (fls. 4 e 53). Fica resguardado à concessionária o direito de emitir novas faturas com base nessa apuração revisada, concedendo à consumidora novo prazo razoável para adimplemento, com vencimento futuro e sem a incidência de quaisquer juros moratórios, multas ou encargos punitivos relativos ao período pretérito de controvérsia judicial. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e, no mérito, DOU-LHES PROVIMENTO, com a atribuição de efeitos infringentes, para o fim de sanar a omissão apontada e integrar o dispositivo da respeitável sentença de fls. 112/118, de modo que seu primeiro parágrafo passa a vigorar com a seguinte redação no ponto pertinente:"Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por GEORGINA SANTOS DA COSTA em face de COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ (CPFL PAULISTA), e, por consequência, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de:a) DECLARAR A INEXIGIBILIDADE dos valores originariamente lançados nas faturas de consumo de energia elétrica das competências de outubro de 2024 e novembro de 2024 (fls. 22/23), determinando o definitivo cancelamento do protesto cartorário lavrado com base nesses títulos;b) AUTORIZAR A REVISÃO E O REFATURAMENTO dos meses de outubro de 2024 e novembro de 2024 pela concessionária ré, com base na média aritmética de consumo da unidade consumidora apurada a partir da normalização do serviço em janeiro de 2025, emitindo-se novas faturas para adimplemento com prazo regular de vencimento e sem a cobrança de juros, multas ou encargos moratórios pretéritos; c) CONFIRMAR A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA outrora concedida, tornando-a definitiva para proibir a suspensão do fornecimento de energia elétrica em razão dos débitos originários e cancelados discutidos nestes autos". No mais, a sentença fica mantida tal como proferida. Intimem-se. - ADV: MARINA CALANCA SERVO (OAB 325431/SP), MARIA THEREZA MELO ALVARES DA COSTA (OAB 502254/SP), TATIANA COELHO LOPES (OAB 290690/SP), EDUARDO SANTOS FAIANI (OAB 243891/SP)
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