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TJMT · 2ª VARA ESP. FAMÍLIA E SUCESSÕES DE VÁRZEA GRANDE
EDITAL DE ANUNCIAÇÃO DA ARRECADAÇÃO E CHAMANDO DO AUSENTE A ENTRAR NA POSSE DE SEUS BENS Prazo do Edital: 02(dois) Meses EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DA MM.ª JUÍZA DE DIREITO GISELE ALVES SILCA PROCESSO n. 1025990-50.2024.8.11.0002 Valor da causa: R$ 13.846,15 ESPÉCIE: [Relações de Parentesco] AUTOR(A): EDILENE DE MORAES SOLIS SOUZA e outros (2) AUSENTE: VIDAL SOLIS, brasileiro, filiação: Benedita Castedos, data de nascimento: 25/04/1946, CPF n° 314.457.561-53, endereço: atualmente em local incerto e não sabido. FINALIDADE: Anunciação da arrecadação e chamado do Ausente, acima qualificado, atualmente em lugar incerto e não sabido, a entrar na posse de seus bens, resumo da petição inicial segue abaixo, bem como para habilitar-se nos presentes autos, conforme documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo deste mandado. RESUMO DA INICIAL: AÇÃO DECLARATÓRIA DE AUSÊNCIA proposta por EDILENE DE MORAES SOLIS SOUZA e OUTROS, visando a declaração de ausência de VIDAL SOLIS, genitor dos requerentes, alegando, em síntese, que ele desapareceu há mais de 40 (quarenta) anos, sem deixar notícias de seu paradeiro. Noticia que o requerido não deixou bens em seu nome, contudo, em razão do falecimento da sua mãe, ora progenitora dos requerentes, este seria herdeiro do bem imóvel. DECISÃO: "Vistos. Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE AUSÊNCIA proposta por EDILENE DE MORAES SOLIS SOUZA e OUTROS, visando a declaração de ausência de VIDAL SOLIS, genitor dos requerentes, alegando, em síntese, que ele desapareceu há mais de 40 (quarenta) anos, sem deixar notícias de seu paradeiro. Noticia que o requerido não deixou bens em seu nome, contudo, em razão do falecimento da sua mãe, ora progenitora dos requerentes, este seria herdeiro do bem imóvel, objeto da matrícula nº 3.909, devidamente registrado no RGI da Comarca de Pontes e Lacerda/MT. Dispõe o art. 744 do CPC, que: “Declarada a ausência nos casos previstos em lei, o juiz mandará arrecadar os bens do ausente e nomear-lhes-á curador na forma estabelecida na Seção VI, observando-se o disposto em lei”, o que vale dizer, na forma estabelecida para a arrecadação da herança jacente. Difere a arrecadação de bens do ausente porque nesta o fato determinante da arrecadação é a ausência de alguém que deixou bens, não se tendo certeza da sua morte. As fases do procedimento de arrecadação dos bens de ausente, que se fará na mesma forma da arrecadação da herança jacente (caput do art. 744, do CPC), são as seguintes: a) nomeia-se um Curador ao ausente (art. 22, do CC); b) determina-se a arrecadação dos bens do ausente, podendo o juiz requisitar o mister da autoridade policial (740, §1º, do CPC); c) feita a arrecadação, segue-se a publicação de editais ao longo do período de 1 (um) ano, em intervalos regulares de dois meses, anunciando a arrecadação e chamando o ausente a entrar na posse de seus bens (art. 745, do CPC); d) passado um ano da publicação do primeiro edital, sem que se saiba do ausente e não tendo comparecido seu procurador ou representante, poderão os interessados requerer que se abra provisoriamente a sucessão (art. 745, §1º e 2º, do CPC). Pois bem. DEFIRO os benefícios da Assistência Judiciária, com fundamento no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil. Feitas tais considerações, no caso vertente, nomeio curador do ausente a Sra. Edilene de Moraes Solis Souza. Lavre-se termo de compromisso de curador do ausente, com aplicação do art. 553, do CPC, advertindo-se da possibilidade de lhe ser requerido a qualquer tempo a apresentação de balancete mensal da receita e da despesa (art. 739, §1º, IV, do CPC). CITE-SE o demandado pela via editalícia, com prazo de 30 (trinta) dias, intimando-o para contestar o presente feito, no prazo legal de 15 (quinze) dias, a contar do dia útil seguinte ao término do prazo do edital (art. 335, III, c/c 231, IV, ambos do CPC). Transcorrido in albis o prazo da resposta, nomeio curador especial ao requerido, a Defensoria Pública com atribuição para a defesa do polo passivo, conforme o art. 72, II, do CPC, devendo ser oportunamente promovida a abertura de vista dos autos para que oferte a competente defesa. Na sequência, abra-se vista à parte autora para manifestação, no prazo legal. Outrossim, a fim de apurar a existência de outros bens a serem arrecadados, desde já, efetivo pesquisa perante o Sistema BacenJud, visando apurar eventual saldo bancário aplicado em instituição financeira em favor do ausente VIDAL SOLIS - CPF: 314.457.561-53, conforme protocola anexo. Recebida as respostas, efetuar-se-á a juntada nos autos. Proceda-se também a Sra. Gestora, com a pesquisa perante o sistema RENAJUD em busca de veículos existentes em nome do mesmo, consoante anexo, atendendo ao pleito vertido na peça de ingresso. No mais, determino a expedição de ofício ao SERASA, à Secretaria de Estado de Saúde de Mato Grosso, Secretaria Municipal de Saúde de Várzea Grande, as operadoras de telefonia OI, VIVO, CLARO, TIM e GVT, requisitando informações sobre o endereço atualizado de VIDAL SOLIS - CPF: 314.457.561-53. Fixo o prazo de 15 dias para resposta. Realize a secretaria a pesquisa do endereço do desaparecido, nos sistemas Infojud, Renajud e Siel. Sem prejuízo das providências supra, expeçam-se os editais a que alude o art. 745, do CPC, nos termos da alínea ‘c’ alhures. Após, superado o lapso de um ano a que se refere o mencionado dispositivo legal e, com as respostas do quanto perquirido, abra-se vista dos autos à parte autora para requerer o que entender pertinente, no prazo de 15 (quinze) dias. Em seguida, colha-se parecer ministerial. Intimem-se, cientificando-se o Ministério Público. Cumpra-se." E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Várzea Grande/MT, 07 de setembro de 2026. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ
TJMT · 2ª VARA ESP. FAMÍLIA E SUCESSÕES DE VÁRZEA GRANDE
EDITAL DE ANUNCIAÇÃO DA ARRECADAÇÃO E CHAMANDO DO AUSENTE A ENTRAR NA POSSE DE SEUS BENS Prazo do Edital: 02(dois) Meses EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DA MM.ª JUÍZA DE DIREITO GISELE ALVES SILCA PROCESSO n. 1025990-50.2024.8.11.0002 Valor da causa: R$ 13.846,15 ESPÉCIE: [Relações de Parentesco] AUTOR(A): EDILENE DE MORAES SOLIS SOUZA e outros (2) AUSENTE: VIDAL SOLIS, brasileiro, filiação: Benedita Castedos, data de nascimento: 25/04/1946, CPF n° 314.457.561-53, endereço: atualmente em local incerto e não sabido. FINALIDADE: Anunciação da arrecadação e chamado do Ausente, acima qualificado, atualmente em lugar incerto e não sabido, a entrar na posse de seus bens, resumo da petição inicial segue abaixo, bem como para habilitar-se nos presentes autos, conforme documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo deste mandado. RESUMO DA INICIAL: AÇÃO DECLARATÓRIA DE AUSÊNCIA proposta por EDILENE DE MORAES SOLIS SOUZA e OUTROS, visando a declaração de ausência de VIDAL SOLIS, genitor dos requerentes, alegando, em síntese, que ele desapareceu há mais de 40 (quarenta) anos, sem deixar notícias de seu paradeiro. Noticia que o requerido não deixou bens em seu nome, contudo, em razão do falecimento da sua mãe, ora progenitora dos requerentes, este seria herdeiro do bem imóvel. DECISÃO: "Vistos. Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE AUSÊNCIA proposta por EDILENE DE MORAES SOLIS SOUZA e OUTROS, visando a declaração de ausência de VIDAL SOLIS, genitor dos requerentes, alegando, em síntese, que ele desapareceu há mais de 40 (quarenta) anos, sem deixar notícias de seu paradeiro. Noticia que o requerido não deixou bens em seu nome, contudo, em razão do falecimento da sua mãe, ora progenitora dos requerentes, este seria herdeiro do bem imóvel, objeto da matrícula nº 3.909, devidamente registrado no RGI da Comarca de Pontes e Lacerda/MT. Dispõe o art. 744 do CPC, que: “Declarada a ausência nos casos previstos em lei, o juiz mandará arrecadar os bens do ausente e nomear-lhes-á curador na forma estabelecida na Seção VI, observando-se o disposto em lei”, o que vale dizer, na forma estabelecida para a arrecadação da herança jacente. Difere a arrecadação de bens do ausente porque nesta o fato determinante da arrecadação é a ausência de alguém que deixou bens, não se tendo certeza da sua morte. As fases do procedimento de arrecadação dos bens de ausente, que se fará na mesma forma da arrecadação da herança jacente (caput do art. 744, do CPC), são as seguintes: a) nomeia-se um Curador ao ausente (art. 22, do CC); b) determina-se a arrecadação dos bens do ausente, podendo o juiz requisitar o mister da autoridade policial (740, §1º, do CPC); c) feita a arrecadação, segue-se a publicação de editais ao longo do período de 1 (um) ano, em intervalos regulares de dois meses, anunciando a arrecadação e chamando o ausente a entrar na posse de seus bens (art. 745, do CPC); d) passado um ano da publicação do primeiro edital, sem que se saiba do ausente e não tendo comparecido seu procurador ou representante, poderão os interessados requerer que se abra provisoriamente a sucessão (art. 745, §1º e 2º, do CPC). Pois bem. DEFIRO os benefícios da Assistência Judiciária, com fundamento no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil. Feitas tais considerações, no caso vertente, nomeio curador do ausente a Sra. Edilene de Moraes Solis Souza. Lavre-se termo de compromisso de curador do ausente, com aplicação do art. 553, do CPC, advertindo-se da possibilidade de lhe ser requerido a qualquer tempo a apresentação de balancete mensal da receita e da despesa (art. 739, §1º, IV, do CPC). CITE-SE o demandado pela via editalícia, com prazo de 30 (trinta) dias, intimando-o para contestar o presente feito, no prazo legal de 15 (quinze) dias, a contar do dia útil seguinte ao término do prazo do edital (art. 335, III, c/c 231, IV, ambos do CPC). Transcorrido in albis o prazo da resposta, nomeio curador especial ao requerido, a Defensoria Pública com atribuição para a defesa do polo passivo, conforme o art. 72, II, do CPC, devendo ser oportunamente promovida a abertura de vista dos autos para que oferte a competente defesa. Na sequência, abra-se vista à parte autora para manifestação, no prazo legal. 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