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1025978-69.2020.4.01.9999

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Tribunal
TRF6
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF6 · SEC.GAB.22 (Des. Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA) · Acórdão

    Apelação Cível Nº 1025978-69.2020.4.01.9999/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0014110-46.2018.8.13.0095/MG RELATORA: Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA APELADO: CREUSA DE FATIMA MOREIRA ADVOGADO(A): LAURA HELENA VIANA E SOUZA (OAB MG167981) ADVOGADO(A): JANE DE OLIVEIRA (OAB MG110955) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. CÔMPUTO DE TEMPO RURAL REMOTO PARA FINS DE CARÊNCIA. DESNECESSIDADE DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO IMPLEMENTO DA IDADE OU AO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RECURSO NÃO PROVIDO.1 I. Caso em exame 1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido para conceder aposentadoria por idade híbrida à autora, mediante o cômputo de período de labor rural como segurada especial para fins de carência, desde a data do requerimento administrativo. A autarquia sustenta a ausência de atividade rural no período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário ou ao requerimento administrativo, bem como o não preenchimento da carência mínima, postulando, subsidiariamente, a aplicação dos critérios do Manual de Cálculos da Justiça Federal quanto aos consectários legais. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o exercício de atividade rural em período não imediatamente anterior ao implemento do requisito etário ou ao requerimento administrativo impede a concessão da aposentadoria por idade híbrida; e (ii) saber se o conjunto probatório produzido é suficiente para comprovar o labor rural apto ao cômputo da carência exigida pela Lei nº 8.213/91. III. Razões de decidir 3. A aposentadoria por idade híbrida admite o cômputo de tempo de atividade rural, ainda que remoto e descontínuo, para fins de carência, sendo irrelevante a natureza da atividade exercida pelo segurado no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo, conforme entendimento firmado pelo STJ no Tema 1.007 e pela TNU no Tema 131. 4. A Carteira de Trabalho da autora contém registros de vínculos empregatícios rurais aptos a constituir início de prova material, corroborados por prova testemunhal idônea e harmônica, demonstrando o efetivo exercício de atividade rural durante o período controvertido. 5. Demonstrado o implemento da idade mínima e da carência exigida mediante a soma dos períodos de labor rural e urbano, revela-se correta a concessão da aposentadoria por idade híbrida, impondo-se a manutenção da sentença. 6. Os juros de mora e a correção monetária devem observar a versão vigente do Manual de Cálculos da Justiça Federal, sendo cabível a majoração dos honorários advocatícios recursais, nos termos do art. 85, §11, do CPC. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso de apelação não provido. Tese de julgamento:“1. Para a concessão da aposentadoria por idade híbrida é irrelevante que o segurado esteja exercendo atividade rural no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo. 2. O tempo de atividade rural, ainda que remoto e descontínuo, pode ser computado para fins de carência, desde que comprovado por início de prova material corroborado por prova testemunhal idônea.” ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do voto da relatora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Belo Horizonte, 04 de setembro de 2026. 1. A Ementa deste documento foi redigida com o auxílio do ChatGPT, com a remoção de informações sensíveis para proteção de dados e privacidade.

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