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TJMT · 3ª VARA CÍVEL DE SINOP · Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE SINOP DECISÃO Processo n.º 1025968-79.2026.8.11.0015 Para a viabilidade do requerimento de tutela de urgência, que objetiva a busca e apreensão de veículo alienado fiduciariamente, é imprescindível a comprovação da existência de contrato de mútuo, gravado com cláusula de alienação fiduciária, e da mora contratual, que desponta como consequência direta da ausência de pagamento da prestação na data pré-fixada de vencimento (mora ‘ex re’) e se manifesta por intermédio da demonstração de concretização de notificação extrajudicial ou judicial ou do protesto do título [art. 2.º, § 2.º e art. 3.º ‘caput’ do Decreto-lei n.º 911/1969; Súmula n.º 72 do Superior Tribunal de Justiça]. Registro, por oportuno, que “em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros” [STJ – REsp n. 1.951.662/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 9/8/2023, DJe de 20/10/2023, julgado conforme o procedimento de julgamento dos recursos repetitivos]. Pois bem. Compulsando o contingente probatório produzido no processo, é possível divisar que as partes litigantes celebraram contrato de mútuo, garantido com cláusula de alienação fiduciária de bem (evento n.º 246514797), e que a requerida, devidamente notificada para fins de satisfazer a obrigação, deixou de efetivar a liquidação da dívida (evento n.º 246514798). Portanto, diante desta perspectiva, como forma de promover a preservação de direitos e, demonstrada a plausibilidade do direito (‘fumus boni iuris’), que se configura com a comprovação da existência do contrato de mútuo e do inadimplemento contratual e, também, o perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo (‘periculum in mora’), considero que a concessão do pedido de tutela de urgência é medida que se impõe. Ante o exposto, Defiro o requerimento de tutela de urgência, para o fim de Determinar a busca e apreensão do veículo MARCA/MODELO: HONDA – NXR 160 BROS ESDD MIX 0P (AG) BASICO ANO: 2017/2017 COR: VERMELHA PLACA: QBC7D47 CHASSI: 9C2KD0810HR202572 , de propriedade do requerido. Nomeio, para o efeito de exercer o ‘múnus’ de depositário judicial do bem, o representante legal da instituição requerente. Lavre-se o termo de compromisso de depositário judicial. Expeça-se mandado de busca e apreensão. Com lastro no teor do art. 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, se for o caso, desde já, Defiro, o reforço policial e arrombamento, para que os oficiais de justiça cumpram a ordem judicial. Proceda-se à citação da requerida para que: a) no prazo de 05 (cinco) dias, contados da execução da medida liminar, requeira a purgação da mora, realizando o pagamento integral da dívida, que deve compreender o pagamento das prestações vencidas e vincendas, acrescidas dos encargos legais [art. 3.º, §§ 1.º e 2.º do Decreto-lei n.º 911/1969], das custas judiciais e dos honorários de advogado, arbitrados em 10% sobre o valor da causa; b) no prazo de 15 (quinze) dias, contabilizados da execução da medida liminar, apresente contestação [art. 3.º, §§ 1.º, 2.º e 3.º do Decreto-lei n.º 911/1969]. A ausência de contestação acarretará em revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial [art. 344 do Código de Processo Civil]. Intime-se. Sinop/MT, em 8 de setembro de 2026. Cristiano dos Santos Fialho, Juiz de Direito.
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