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1025963-64.2022.8.26.0602

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Sorocaba - 4ª Vara Cível

    Processo 1025963-64.2022.8.26.0602 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Nancy Maria Cerávolo Aprá - Invasores Desconhecidos - - Roberto Carlos de Almeida - - Sandro Pereira de Andrade - - João da Cruz Maranhão Cerqueira - - Raimunda Nonata Maranhão Cerqueira - - Francisco da Silva de Oliveria - - Célio da Silva - - Valdelir Leandro da Silva - - Rogerio Santos Costa - - Dirley Santos Leitão - - Mercedes Ramires Militão - - Jackson Militao - - Ednaldo Henrique Donato - - Jucimara Fiuza de Lima Donato - - CLEUZA SOARES BASTOS - - Vanderlei Flauzino Barbosa - - Gabriel Yamawaka Barbosa e outros - Cristina Santos Rosário - Vistos. Fl. 740: Anote-se a renúncia da patrona em relação aos réus Sandro Pereira de Andrade, João da Cruz Maranhão Cerqueira, Raimunda Nonata Maranhão Cerqueira, Francisco da Silva Oliveira, Célio da Silva, Dirley Santos Leitão e Cristina Santos Rosário. Nada obstante, não houve a juntada do devido substabelecimento. Assim, defiro aos réus acima mencionados o prazo de 15 (quinze) dias para regularização da representação processual ao advogado Ezequiel de Barros, OAB/SP nº. 180.684. Decorrido o prazo concedido pelo juiz para a regularização da representação processual e permanecendo inerte o advogado, os atos por ele praticados serão considerados inexistentes. (AASP 1.744/5). Em manifestação às fls. 761/763, a autora requer o imediato cumprimento da liminar de reintegração de posse anteriormente deferida, sustentando que a medida permanece vigente, foi mantida em todas as instâncias e que o laudo pericial delimitou de forma precisa a área objeto da reintegração, superando o obstáculo que impedia o cumprimento da ordem. Ao final, pleiteia a expedição de novo mandado de reintegração de posse, instruído com o laudo pericial, planta e memorial descritivo; a manutenção das autorizações para remoção de pessoas, animais e coisas, arrombamento, demolição e reforço policial; a possibilidade de acompanhamento por perito ou profissional técnico durante o cumprimento da ordem; e que o Oficial de Justiça identifique eventuais novos ocupantes encontrados no local. Passo a decidir. Verifico que ainda não fora cumprido o mandado de reintegração de posse. Assim, determino a expedição de novo mandado de reintegração de posse, autorizando o cumprimento da diligência pelo Oficial de Justiça com acompanhamento por perito, profissional técnico e/ou chaveiro, a serem contratados e custeados pela autora, devendo o mandado ser instruído com o laudo pericial de fls. 529/579. Observe-se o disposto nos §1º e 2º do artigo 212 do CPC. Defiro ordem de arrombamento e reforço policial, se necessários, bem como autorização para demolição, remoção de pessoas, animais e coisas, devendo o Oficial de Justiça identificar eventuais novos ocupantes encontrados no local. Caberá à parte autora colocar à disposição do Oficial de Justiça os meios necessários para o integral cumprimento do mandado de reintegração. Caso não disponibilizados, o Sr. Oficial de Justiça deverá certificar pormenorizadamente o ocorrido e devolver o mandado independentemente de cumprimento. Com a devolução, a autora deverá ser intimada a se manifestar, no prazo de 15 dias. Cumpra-se com celeridade. No mais, antes de designar data para audiência de instrução, aguarde-se a regularização da representação processual pelo advogado que patrocina os interesses de Sandro Pereira de Andrade, João da Cruz Maranhão Cerqueira, Raimunda Nonata Maranhão Cerqueira, Francisco da Silva Oliveira, Célio da Silva, Dirley Santos Leitão e Cristina Santos Rosário (Ezequiel de Barros, OAB/SP nº. 180.684), devendo a z. Serventia proceder às regularizações devidas no cadastro de partes. Anoto que foram apresentados róis pela parte autora (fls. 796/798) e pelos réus Cleuza Soares Bastos, Vanderlei Flauzino Barbosa e Gabriel Yamawaka Barbosa (fls. 764/770). Preclusa a apresentação de rol pelos réus silentes. Oportunamente, tornem conclusos para agendamento de audiência de instrução, mantido o indeferimento do depoimento pessoal das partes, nos termos da decisão de fls. 749/755. Int. - ADV: MAGNARA MENDES CORRÊA VAZ (OAB 430071/SP), EZEQUIEL LEME DE BARROS (OAB 180684/SP), EZEQUIEL LEME DE BARROS (OAB 180684/SP), MAGNARA MENDES CORRÊA VAZ (OAB 430071/SP), MAGNARA MENDES CORRÊA VAZ (OAB 430071/SP), EZEQUIEL LEME DE BARROS (OAB 180684/SP), JAIME RODRIGUES DE ALMEIDA NETO (OAB 174547/SP), GUSTAVO HENRIQUE COIMBRA CAMPANATI (OAB 174542/SP), MARIA LUCIA DA SILVA DIAS (OAB 227136/SP), MARIA LUCIA DA SILVA DIAS (OAB 227136/SP), EZEQUIEL LEME DE BARROS (OAB 180684/SP), EZEQUIEL LEME DE BARROS (OAB 180684/SP), MARIA LUCIA DA SILVA DIAS (OAB 227136/SP), MARIA LUCIA DA SILVA DIAS (OAB 227136/SP), MARIA LUCIA DA SILVA DIAS (OAB 227136/SP), MARIA LUCIA DA SILVA DIAS (OAB 227136/SP), MARIA LUCIA DA SILVA DIAS (OAB 227136/SP), MARIA LUCIA DA SILVA DIAS (OAB 227136/SP), RAFAEL RIBEIRO SILVA (OAB 330535/SP), EZEQUIEL LEME DE BARROS (OAB 180684/SP), MARIA LUCIA DA SILVA DIAS (OAB 227136/SP), MARIA LUCIA DA SILVA DIAS (OAB 227136/SP), CARLOS EDUARDO RUBINATO LEITE (OAB 55469/SP), CARLOS EDUARDO RUBINATO LEITE (OAB 55469/SP), MARIA LUCIA DA SILVA DIAS (OAB 227136/SP)

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