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1025956-46.2022.8.11.0002

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Tribunal
STJ
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set/2026

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  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO · DESPACHO / DECISÃO

    AREsp 3277363/MT (2026/0210998-3) RELATORA:MINISTRA DANIELA TEIXEIRA AGRAVANTE:UNIMED CUIABÁ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO ADVOGADOS:JOAQUIM FELIPE SPADONI - MT006197O JORGE LUIZ MIRAGLIA JAUDY - MT006735O AGRAVADO:LAYLA GABRIELA ASSUNCAO SOBRINHO ADVOGADO:COLUMBANO FEIJO - SP346653 DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por UNIMED CUIABÁ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra decisão da Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso que inadmitiu o recurso especial com fundamento nos óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ (fls. 511-515). A mesma decisão negou seguimento ao recurso especial, quanto ao capítulo do cerceamento de defesa, com fundamento no art. 1.030, I, "b", do Código de Processo Civil, ante a conformidade do acórdão recorrido com o Tema n. 1.069/STJ. Contra essa parte, a agravante interpôs agravo interno, desprovido pelo Órgão Especial do Tribunal de origem (fls. 548-554), de modo que a devolução a esta Corte limita-se aos óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ. Segundo a parte agravante, a insurgência preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento do recurso especial interposto em face do acórdão assim ementado (fls. 449-450): APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS – PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA – MÉRITO – PLANO DE SAÚDE – CIRURGIA PLÁSTICA CORRETIVA PÓS-BARIÁTRICA – CONTINUIDADE DO TRATAMENTO – INDICAÇÃO MÉDICA – COBERTURA DEVIDA – DIREITO CONSTITUCIONAL À VIDA E À SAÚDE – DANO MORAL CONFIGURADO – DEVER DE INDENIZAR – FIXAÇÃO DE ACORDO COM OS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Havendo elementos suficientes para a formação da convicção do julgador e solução do litígio, a magistrada pode julgar antecipadamente a lide, não havendo que se falar em cerceamento do direito de defesa. O plano de saúde não pode se recusar a custear o procedimento cirúrgico indicado pelo médico que acompanha a paciente, sobre o fundamento de ausência de cobertura por não constar no rol da ANS, haja vista que não cabe à cooperativa delimitar o tratamento para a doença objeto da cobertura contratual, cuja adequação é atribuição do profissional que assiste o paciente, sobretudo por tratar de medida urgente, aliado ao direito fundamental à vida, bem maior a ser protegido. “A cirurgia plástica reparadora em decorrência de cirurgia bariátrica não possui caráter meramente estético, mas visa solucionar um problema de saúde que certamente está causando danos de ordem física e psicológica ao beneficiário” (N.U 1000103-53.2022.8.11.0093, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, DIRCEU DOS SANTOS, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 05/07/2023, Publicado no DJE 13/07/2023). Incorre em ato ilícito a indevida recusa de cobertura do atendimento médico-hospitalar. Há nexo de causalidade entre a conduta de recusar a cobertura e o resultado suportado pela beneficiária, quais sejam, transtornos, angústia, abalo psicológico de monta imensurável, mormente por se tratar da própria saúde. O arbitramento do valor da indenização decorrente de dano moral deve ser feito de acordo com os aspectos do caso, sempre com bom senso, moderação e razoabilidade, atentando-se à proporcionalidade com relação ao grau de culpa, extensão e repercussão dos danos e à capacidade econômica das partes. Os embargos de declaração opostos pela agravante foram rejeitados (fls. 481-486), nos termos da seguinte ementa (fl. 481): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – PLANO DE SAÚDE – CIRURGIA PLÁSTICA CORRETIVA PÓS-BARIÁTRICA – CONTINUIDADE DO TRATAMENTO – INDICAÇÃO MÉDICA – COBERTURA DEVIDA – DIREITO CONSTITUCIONAL À VIDA E À SAÚDE – DANO MORAL CONFIGURADO - VÍCIOS DO ARTIGO 1.022 DO CPC INEXISTENTES – REDISCUSSÃO – EMBARGOS REJEITADOS. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, podem ser opostos embargos de declaração quando houver erro material, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão. Todavia, não é viável tal modalidade de recurso com a finalidade de rediscutir os fundamentos do ato judicial embargado. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada manifestou-se pela manutenção da decisão agravada (fls. 534-536). É o relatório. DECIDO. O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil. A análise das razões recursais não aponta, contudo, argumento que viabiliza o conhecimento da insurgência. Nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça já estabeleceu que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial. Ressalte-se que a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. A propósito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. [...] 6. Nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não se conhece de agravo em recurso especial que não impugne especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, devendo a impugnação ser efetiva, concreta e pormenorizada, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ. 7. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial constitui um único dispositivo, não havendo capítulos autônomos, o que impõe à parte agravante o ônus de atacar todos os óbices invocados, inclusive a incidência da Súmula 7/STJ, sob pena de inviabilizar o conhecimento do agravo. 8. No caso concreto, o agravo em recurso especial não impugnou, de modo específico e suficiente, a incidência dos óbices indicados na decisão de inadmissibilidade, limitando-se a alegações genéricas quanto à existência de impugnação, sem apontar o trecho ou capítulo das razões recursais apto a afastar a aplicação da Súmula 7/STJ e dos demais fundamentos. [...] (AgInt no AREsp n. 3.143.336/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 25/5/2026, DJEN de 28/5/2026.) No presente caso, embora as razões do agravo contenham tópicos dedicados aos óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ (fls. 523-526), a impugnação neles veiculada não alcança a especificidade exigida, como se passa a demonstrar. Especificamente em relação à incidência da Súmula n. 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação do óbice, sem explicitar, à luz da moldura fática delineada no acórdão recorrido e da tese jurídica trazida no recurso especial, de que maneira a análise da pretensão recursal não dependeria do reexame fático-probatório. Esse ônus processual implica um procedimento argumentativo por meio do qual se deve demonstrar que a análise do objeto recursal demandaria tão somente a aplicação de uma outra forma jurídica aos fatos já estabelecidos pelo Tribunal de origem. É necessário, portanto, o enfrentamento dos elementos fáticos textualmente recortados do acórdão recorrido como premissa necessária ao argumento de que a qualificação jurídica concluída pelo Colegiado estadual não espelha o melhor direito a ser aplicado ao caso. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RAZÕES GENÉRICAS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO. 1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 932, III, do Código de Processo Civil). 2. No tocante às Súmulas nºs 5 e 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação dos óbices, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório ou da análise das cláusulas contratuais. [...] (AgInt no AREsp n. 2.753.530/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 20/12/2024.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO NÃO INFIRMADO ESPECIFICAMENTE. ARTIGO 1.021, § 1º, CPC/2015. 1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do Agravo em Recurso Especial por ausência de refutação específica a um dos fundamentos do juízo de admissibilidade (Súmula 7/STJ). 2. Da leitura atenta do Agravo em Recurso Especial (fls. 154-160, e-STJ) verifica-se tópico específico (IV - DO REEXAME DE FATOS E PROVAS). Contudo, a genérica reclamação de que "todos os fatos constam do próprio acórdão recorrido", ou de que "não se verifica a aplicação do óbice da súmula 7 do STJ, ante a natureza exclusivamente jurídica das questões", não pode ser considerada ataque aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade. 3. A impugnação da Súmula 7/STJ pressupõe estrutura argumentativa específica, indicando-se as premissas fáticas admitidas como verdadeiras pelo Tribunal de origem, a qualificação jurídica atribuída pelo Tribunal de origem e a apreciação jurídica que lhes deveria ter sido efetivamente atribuída. O recurso daí proveniente deveria se esmerar em demonstrar efetivamente que a referida súmula não se aplica ao caso concreto, e não em simplesmente reiterar o Recurso Especial. 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.790.197/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 31/5/2021, DJe de 1/7/2021.) Na hipótese, a decisão agravada aplicou a Súmula n. 7/STJ ao capítulo do recurso especial relativo à responsabilidade civil, por concluir que a verificação da licitude da recusa de cobertura e da proporcionalidade da indenização por danos morais, fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais), dependeria do revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos (fls. 514-515). Nas razões do agravo, a parte limita-se a afirmar que os fatos estariam delineados no acórdão recorrido e que pretende apenas a revaloração da prova, com apoio em julgados sem pertinência com a matéria destes autos (fls. 523-525), sem indicar as premissas fáticas admitidas pelo Tribunal de origem, a qualificação jurídica que lhes foi atribuída e aquela que deveria ter sido aplicada. Nas razões do agravo em recurso especial não se verifica, portanto, a estrutura argumentativa descrita acima. Não se materializou a impugnação específica e suficiente do óbice, impondo-se, assim, a manutenção da decisão agravada. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a adequada superação do óbice da Súmula n. 83/STJ exige que o recorrente colacione precedentes do Superior Tribunal de Justiça a seu favor, contemporâneos ou supervenientes, ou demonstre alguma distinção entre os julgados mencionados na decisão agravada e o caso em exame, o que não fez. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 544, § 4º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 544, § 4º, I, do CPC). 2. Não basta, para afastar o óbice da Súmula nº 83/STJ, a alegação genérica de que o acórdão recorrido não está em consonância com a jurisprudência desta Corte, devendo a parte recorrente demonstrar que outra é a positivação do direito na jurisprudência desta Corte, com a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 238.064/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/8/2014, DJe de 18/8/2014.) Na espécie, a decisão agravada assentou que a rejeição da preliminar de cerceamento de defesa está em consonância com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual o juiz, destinatário da prova, pode indeferir a diligência que reputar desnecessária, com transcrição de julgado da Terceira Turma proferido em caso análogo de cirurgias plásticas reparadoras pós-bariátricas (fls. 513-514). As razões do agravo limitam-se a sustentar que a decisão agravada partiu de premissa equivocada e que o acórdão recorrido teria aplicado o entendimento de cobertura obrigatória de forma genérica (fls. 525-526), sem colacionar precedente contemporâneo ou superveniente desta Corte que contemple a tese defendida, nem demonstrar distinção em relação ao julgado indicado na decisão agravada. O óbice, portanto, não foi eficazmente infirmado. Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial por incidência da Súmula n. 182/STJ. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, em 2% sobre o percentual já arbitrado ou em 10% se a verba houver sido fixada em valor líquido, tudo nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator DANIELA TEIXEIRA

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