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1025953-13.2026.8.11.0015

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Tribunal
TJMT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · 1º JUIZADO ESPECIAL DE SINOP · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE SINOP - 1° JUIZADO ESPECIAL DE SINOP DECISÃO Processo:1025953-13.2026.8.11.0015 PARTE AUTORA: MARIALVO PEREIRA LOPES PARTE REQUERIDA: DEBORA REGINA ARCE ORTIZ Vistos etc. A tutela de urgência, enquanto modalidade de tutela provisória, encontra-se amparada pelo artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, devendo ser concedida “quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo do dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Da leitura da norma, infere-se que a tutela de urgência, que pode ter natureza satisfativa (antecipação de tutela) ou cautelar, tem seu deferimento condicionado à presença dos clássicos requisitos: fumus boni iuris, consubstanciado na probabilidade do direito alegado; e o periculum in mora, materializado no risco de dano ao direito da parte (natureza satisfativa) ou ao resultado útil do processo (natureza cautelar). A verificação da presença de tais requisitos é feita em sede de cognição sumária, ou seja, com base na análise da probabilidade de o direito alegado ser reconhecido ao final, na sentença. No caso em tela, verifico que não restaram suficientemente demonstrados os requisitos supra apontados. Diferentemente do denominado arresto executivo (artigo 830 do atual Código de Processo Civil), o arresto cautelar de bens será deferido em favor do credor que demonstrar o risco de insolvência e a tentativa de dilapidação do patrimônio pelo devedor. Tal medida acautelatória encontra seu fundamento de validade nos artigos 301 e 799, inciso VIII, ambos do Código de Processo Civil de 2015, dependendo da probabilidade do direito invocado e o risco de prejuízo ao resultado final da ação executiva. Com efeito, inexistem elementos probatórios que denotem a probabilidade do direito da parte exequente, em especial, o risco de insolvência da parte executada, pois a mensuração das dívidas deve ser tal que supere seus patrimônios, e, até onde consta dos autos, não há prova de que a parte devedora ostente outras dívidas e que seu patrimônio seja insuficiente para a quitação do débito pendente. Ademais, não há perigo de dano, tampouco risco ao resultado útil do processo ante o indeferimento da constrição antecipada de bens da parte executada. Isto posto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência pleiteado na exordial. CITE-SE a parte executada para, no prazo de 03 (três) dias, a contar do ato citatório, pagar a dívida. A citação deverá ser intentada, inicialmente, via carta com AR e, subsidiariamente, via mandado, por oficial de justiça, na forma do artigo 18, incisos I, II e III, da Lei n. 9.099/1995 e artigos 246, incisos I e II, e 247/248 do CPC. Vencido o prazo de 03 (três) dias sem pagamento, se indicados bens à penhora, expeça-se mandado de penhora e avaliação, pronunciando-se as partes a respeito em 05 (cinco) dias, conforme adiante assinalado. Se a parte devedora permanecer inerte, não pagando e nem indicando bens à penhora, indique a parte credora bens à penhora, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo, devolvendo-lhe os documentos, se for o caso. A extinção também ocorrerá se, a parte ré não for encontrada para citação e a parte autora não fornecer novo endereço em 05 (cinco) dias, a contar de sua intimação, nos termos do artigo 53, § 4°, da Lei n. 9.099/1995. Intime-se. Cumpra-se. Sinop/MT, data da assinatura eletrônica. Cássio Luís Furim Juiz de Direito

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