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TJMT · 3ª VARA CÍVEL DE SINOP · Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE SINOP DESPACHO Processo: 1025950-58.2026.8.11.0015. O pedido de tutela de urgência já foi analisado (evento n.º 247327528). Aguarde-se a realização da audiência. Intimem-se. Sinop/MT, em 8 de setembro de 2026. Cristiano dos Santos Fialho, Juiz de Direito.
TJMT · 3ª VARA CÍVEL DE SINOP · Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE SINOP DECISÃO Processo n.º 1025950-58.2026.8.11.0015. Com efeito, de acordo com a norma de regência, para a concessão da tutela de urgência se mostra imprescindível que, fundamentado em prova inequívoca, desponte razoável a probabilidade de êxito na ação após cognição exauriente, traduzida através da plausibilidade do direito e da verossimilhança da alegação (‘fumus boni iuris’) e, ao mesmo tempo, também subsista fundado risco de dano grave irreparável ou de difícil reparação ou, ainda, que quando caracterizado abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte adversa (‘periculum in mora’). Interpretação que resulta da exegese do conteúdo do art. 300 do Código de Processo Civil. Traçados tais parâmetros, passo ao exame dos pedidos de tutela de urgência formulados na petição inicial. 1. Do Alongamento da Dívida. Cotejando o manancial informativo acostado aos autos, vislumbra-se que o autor emitiu, em 20/04/2023, em favor do requerido, a cédula de crédito bancário n.º 2234373. A cédula foi emitida em razão do crédito cedido pelo requerido ao autor para a finalidade de aquisição de maquinários agrícolas, ou seja: o contrato celebrado entre as partes tem finalidade de crédito rural. Dos autos é possível extrair também que o autor encaminhou notificação extrajudicial ao requerido, com o objetivo de solicitar o alongamento da dívida. Entretanto, não obteve êxito, na via administrativa, na concessão da prorrogação da dívida (ID n.º 246467481/246468499). Neste caso, demonstrado que os recursos foram destinados à atividade rural, é aplicável a legislação de regência relativa ao crédito rural e, portanto, impõe-se o exame dos requisitos necessários ao alongamento da dívida à luz das normas relativas ao crédito rural [TJMG – Apelação Cível 1.0000.22.012515-7/002, Relator(a): Des.(a) Shirley Fenzi Bertão, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/06/2024, publicação da súmula em 12/06/2024; TJMT – N.U 1001183-65.2025.8.11.0087, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, RICARDO GOMES DE ALMEIDA, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 28/07/2026, Publicado no DJE 04/08/2026; TJMT – N.U 1000644-15.2025.8.11.0018, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SERLY MARCONDES ALVES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 15/07/2026, Publicado no DJE 21/07/2026]. Conforme disposições do Manual de Crédito Rural n.º 695, de 07 de julho de 2021 em seu item 4, Seção reembolso: “4 - Fica a instituição financeira autorizada a prorrogar a dívida, aos mesmos encargos financeiros pactuados no instrumento de crédito, desde que o mutuário comprove a dificuldade temporária para reembolso do crédito em razão de uma ou mais entre as situações abaixo, e que a instituição financeira ateste a necessidade de prorrogação e demonstre a capacidade de pagamento do mutuário: (Res CMN 4.883 art 1º; Res CMN 4.905 art 1º); a) dificuldade de comercialização dos produtos; (Res CMN 4.883 art 1º); b) frustração de safras, por fatores adversos; (Res CMN 4.883 art 1º); c) eventuais ocorrências prejudiciais ao desenvolvimento das explorações. (Res CMN 4.883 art 1º)”. Tratando-se de crédito rural, o alongamento da dívida é um direito subjetivo do devedor e, portanto, não constitui faculdade da instituição financeira (súmula n.º 298 do STJ). Porém, a prorrogação do crédito não é automática e deve ser precedida de pedido administrativo do devedor (que deverá comprovar o preenchimento dos requisitos dispostos no Manual de Crédito Rural – MCR) perante a instituição financeira. A ratificar tal posicionamento, extrai-se da jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Mato Grosso o seguinte aresto, que versa acerca de questões semelhantes: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRORROGAÇÃO COMPULSÓRIA DE CRÉDITO RURAL – ALONGAMENTO DA DÍVIDA – DIREITO DO CONSUMIDOR DESDE QUE PREENCHIDOS OS REQUISITOS – PEDIDO ADMINISTRATIVO – COMPROVAÇÃO – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. De acordo com o Verbete Sumular n. 298 do STJ, “o alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas, direito do devedor nos termos da lei.” Apesar do mencionado entendimento, a prorrogação do crédito rural não é medida automática, sendo necessário pedido administrativo do devedor para o Banco, bem como o preenchimento dos requisitos dispostos no Manual de Crédito Rural (MCR). (TJMT – N.U 1008973-07.2024.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, MARCIO VIDAL, Quinta Câmara de Direito Privado, Julgado em 07/06/2024, Publicado no DJE 12/06/2024). No caso em pauta, em um juízo de cognição sumária e não-exauriente, tenho que o autor demonstrou a probabilidade do direito (‘fumus boni iuris’), na exata medida em que acostou aos autos laudo técnico (ID n.º 246468501), que apresentou as seguintes conclusões: “11.2. Ocorrência de Eventos Climáticos A análise do desempenho produtivo no período de 2022 a 2025 revela que a atividade agrícola de Rudimar Mass, desenvolvida no Município de Novo Progresso/PA, foi severamente impactada por uma sucessão de anomalias climáticas extrínsecas à gestão do produtor. A região sudoeste do Pará vivenciou instabilidade hidrometeorológica acentuada, característica da Amazônia Legal, marcada pela alternância entre os fenômenos El Niño e La Niña, cujos efeitos sobre a bacia amazônica são inversos aos observados nas regiões Sul e Sudeste do país: enquanto o El Niño intensifica a estiagem e reduz drasticamente os índices pluviométricos na Amazônia, o La Niña tende a elevar o volume de chuvas e a intensidade das tempestades convectivas locais, gerando, em ambos os cenários, prejuízo direto ao ciclo produtivo das culturas de soja e milho. (...). Fatores Determinantes da Frustração de Safra (...). • Déficit Hídrico na Floração da Soja (safra 2022/23) e Excesso Hídrico na Colheita (safra 2024/25): sob atuação do El Niño, o bimestre de janeiro e fevereiro de 2023 registrou 411,1 mm contra média de 646,5 mm, déficit de 36,4% e o menor volume da série nessa janela, atingindo a soja na floração e no enchimento de grãos. Já na safra 2024/25, com a transição para o padrão La Niña, o primeiro trimestre de 2025 acumulou 1.236,8 mm contra média de 975,0 mm, excedente de 26,8% e terceiro maior volume da série, com eventos de tempestades convectivas locais de alta intensidade que provocaram encharcamento de solo, dificuldade de trafegabilidade para tratos culturais e colheita, além de favorecer a incidência de doenças fúngicas nas culturas de soja e milho.” (sic). Portanto, o autor demonstrou o preenchimento dos requisitos previstos no Manual de Crédito Rural nº 695, de 07 de julho de 2021 em seu item 4, Seção reembolso, na medida em que comprovou o comprometimento de sua capacidade financeira, ocasionado pelas ocorrências prejudiciais ao desenvolvimento da exploração de suas atividades. Além disto, o autor demonstrou a formulação do requerimento administrativo perante a instituição financeira requerida, sem êxito. De outro viés, entendo também que o autor expôs situação pontual que tem o condão de dar azo e recomendar que o perigo na demora da prestação jurisdicional possa trazer risco de dano de difícil reparação corporificado pela aplicação dos efeitos da mora (‘periculum in mora’). Assim, a concessão da tutela de urgência para o fim de determinar que a requerida conceda o prolongamento da dívida e, consequentemente, afastar, neste momento, os efeitos da mora, é medida que se impõe. 2. Da Revisão dos Juros Remuneratórios. No caso ‘sub judice’, há carência de plausibilidade do questionamento da dívida — visto que: a) os juros remuneratórios em cédulas rurais com recursos controlados limitam-se a 12% ao ano na falta de fixação pelo Conselho Monetário Nacional, sendo insuscetíveis de redução judicial as taxas regulamentares de programas de fomento [TJMT – N.U 1001183-65.2025.8.11.0087, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, RICARDO GOMES DE ALMEIDA, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 28/07/2026, Publicado no DJE 04/08/2026; TJMT – N.U 1000644-15.2025.8.11.0018, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SERLY MARCONDES ALVES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 15/07/2026, Publicado no DJE 21/07/2026]; b) não subsistem evidências da existência da capitalização de juros. Assim, não demonstrada a plausibilidade do direito invocado, a tutela de urgência para revisão dos juros remuneratórios deve ser indeferida. Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o requerimento de tutela de urgência, para o fim de: a) Determinar que o requerido, no prazo de 10 (dez) dias, conceda ao autor a prorrogação da dívida da cédula de crédito bancário n.º 2234373; b) Afastar os efeitos da mora e, consequentemente: b.1) Determinar que a companhia requerida se abstenha de realizar a inclusão do nome do requerente nos cadastros de proteção ao crédito, no que tange exclusivamente às obrigações jurídicas narradas no presente processo; b.2) Estabelecer, para a hipótese de descumprimento da obrigação de não-fazer, multa diária, arbitrada no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), até o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais), sem prejuízo da realização de nova avaliação da necessidade/conveniência da manutenção, majoração ou redução das ‘astreintes’ [art. 537, § 1.º do Código de Processo Civil]. Com lastro no teor do art. 334 do Código de Processo Civil e do Enunciado n.º 27 do FONAMEC, Determino que se designe audiência de conciliação/mediação, de acordo com a pauta do conciliador. Intime-se a requerente. Proceda-se à citação e à intimação do réu. O prazo de 15 (quinze) dias, para oferecimento da contestação, será contabilizado a partir da data da realização da audiência de conciliação [art. 335, inciso I do Código de Processo Civil]. A falta de contestação acarretará em revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial [art. 344 do Código de Processo Civil]. O comparecimento à audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, que outorgue poderes para transigir). A ausência injustificada à solenidade configura ato atentatório à dignidade da justiça e implica na imposição de multa, arbitrada em até 2% sobre o valor atribuído a causa [art. 334, § 8.º do Código de Processo Civil]. As partes devem estar acompanhadas de advogado ou de Defensor Público [art. 334, § 9.º do Código de Processo Civil]. Intimem-se. Sinop/MT, em 1 de setembro de 2026. Cristiano dos Santos Fialho, Juiz de Direito.
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