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Tribunal
TJSP
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ago/2026
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Intimação
TJSP · Foro de Sorocaba - 6ª Vara Cível
Processo 1025944-24.2023.8.26.0602 - Procedimento Comum Cível - Incorporação Imobiliária - Tga Instalações Eireli Me - Residencial Victoria Garbim Spe Ltda e outros - Residencial Victoria Garbim Spe Ltda - - 3R INCORPORADORA LA - Tga Instalações Eireli Me - Robson Mauro Maia Rodrigues, na qualidade de representante das empresas rés - - RHANDERSON DIOGO MAIA RODRIGUES - Vistos. 1. Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por TGA Instalações Eireli ME em face de Residencial Victoria Garbim SPE Ltda, posteriormente emendada para inclusão de 3R Incorporadora Ltda no polo passivo, objetivando a outorga de escritura definitiva de unidade imobiliária adquirida mediante contrato de compra e venda, sustentando haver quitado integralmente a obrigação assumida por meio da prestação de serviços. Subsidiariamente, pleiteia a conversão da obrigação em perdas e danos. 2. Em contestação (fls. 152/165), os requeridos arguiram, preliminarmente, impugnação ao valor da causa e ilegitimidade passiva dos sócios Robson Mauro Maia Rodrigues e Rhanderson Diogo Maia Rodrigues. Além disso, formularam reconvenção visando à rescisão contratual, cancelamento da averbação determinada nos autos, condenação da autora ao pagamento de multa contratual e indenização por danos, postulando pelos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita. 3. Rejeito a impugnação ao valor da causa, pois representa o proveito econômico almejado pela autora, não se podendo alterá-lo neste momento processual, sem que se adentrasse no próprio mérito da demanda. 4. Quanto à alegação de ilegitimidade passiva dos sócios, verifica-se que não foram incluídos como réus por decisão judicial, tampouco houve instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, tendo figurado apenas como destinatários dos atos citatórios na qualidade de representantes legais das pessoas jurídicas demandadas. Assim, resta prejudicada a preliminar. 5. Em relação ao pedido de gratuidade formulado, embora as requeridas tenham juntado documentação contábil (fls. 153/259), os documentos apresentados não demonstram incapacidade financeira para arcar com as despesas processuais. Ao contrário, o balanço patrimonial da 3R Incorporadora Ltda. revela ativo superior a R$ 444.000,00 e patrimônio líquido positivo, circunstâncias incompatíveis com a alegada hipossuficiência. Quanto à Residencial Victoria Garbim SPE Ltda., foram apresentados apenas declarações unilaterais e certidões de protesto, insuficientes para comprovar a impossibilidade financeira alegada. Diante disso, resta indeferido o benefício. 6. Intimem-se as reconvintes para recolhimento das custas iniciais da reconvenção, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da reconvenção. Intimem-se. - ADV: LAURA DEL CISTIA (OAB 360313/SP), LAURA DEL CISTIA (OAB 360313/SP), ANDERSON FERREIRA PEDROSO (OAB 253555/SP), ANDERSON FERREIRA PEDROSO (OAB 253555/SP), LAURA DEL CISTIA (OAB 360313/SP), LAURA DEL CISTIA (OAB 360313/SP), LAURA DEL CISTIA (OAB 360313/SP), LAURA DEL CISTIA (OAB 360313/SP), LAURA DEL CISTIA (OAB 360313/SP), LAURA DEL CISTIA (OAB 360313/SP)