Publicações do processo

Processo 1025940-28.2024.8.26.0577

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1
Período das publicações
2026-09-16

Você continuará na tela de consulta para validar os dados e escolher as opções disponíveis.

Linha do tempo

1 publicação identificada.

2026-09-16 · TJSP

Procedimento Comum Cível Nº 1025940-28.2024.8.26.0577/SPAUTOR: CONCESSIONARIA DO SISTEMA RODOVIARIO RIO - SAO PAULO S.A. ADVOGADO(A): GUSTAVO PEREIRA DEFINA (OAB SP168557) ADVOGADO(A): JULIO CHRISTIAN LAURE (OAB SP155277) SENTENÇA Trata-se de ação de reparação por danos materiais proposta por CONCESSIONÁRIA DO SISTEMA RODOVIÁRIO RIO - SÃO PAULO S.A. (CCR RioSP) em face de FABRÍCIO SALHAB MARTINS. Narra a autora, em síntese, que é concessionária de serviço público responsável pela exploração, conservação e manutenção da Rodovia Presidente Dutra (BR-116), conforme contrato de concessão firmado perante a Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT). Afirma que, em 07/04/2022, por volta das 15h48min, na altura do km 146+500 (pista sul) da rodovia BR-116, neste município, o réu, conduzindo o veículo automotor descrito na inicial perdeu o controle da direção e colidiu contra o atenuador de impacto instalado no bordo da via. Aduz a demandante que o relatório interno de atendimento de ocorrência e o Boletim de Acidente de Trânsito lavrado pela Polícia Rodoviária Federal sob o nº 22000943B01 atestaram o perfeito estado da pista, a regularidade da sinalização viária e a culpa do réu na condução imprudente do veículo ao tentar desviar ou sair da pista de rolamento. Alega que, em decorrência do choque, suportou prejuízos materiais que totalizaram a quantia de R$ 3.731,03. O réu foi citado pessoalmente (evento 89, DOC2), deixando transcorrer o prazo legal sem apresentar defesa. É o relatório. Fundamento e decido. O processo comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil, tendo em vista a revelia da parte requerida, bem como que a prova documental produzida nos autos é suficiente para o deslinde da controvérsia. Assim, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e ausentes nulidades e irregularidades a serem sanadas, procedo à análise do mérito. Pois bem. O pedido é procedente. De acordo com o art. 344 do Código de Processo Civil: "Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor." É a situação deste processo. A contestação é um ônus que a parte contrária tem em se defender, de modo que, não se manifestando nos autos, os fatos alegados pela parte autora são presumidos verdadeiros. Além disso, constata-se que não incide nenhuma das hipóteses do art. 345 do Código de Processo Civil. Não bastasse a revelia da parte requerida, a parte autora comprovou o fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. A responsabilidade civil extracontratual por acidente de trânsito fundamenta-se nos arts. 186 e 927 do Código Civil. O Boletim de Acidente de Trânsito nº 22000943B01 lavrado pela Polícia Rodoviária Federal (evento 1, DOC56) comprova a dinâmica do evento, as condições regulares da via e a conduta imprudente do requerido, que perdeu o controle da direção e colidiu contra o atenuador de impacto na rodovia. A alegação extrajudicial de que teria sido fechado por terceiro não restou demonstrada e, de todo modo, não exclui a responsabilidade perante a concessionária que suportou o dano direto. A extensão do ressarcimento mede-se pelo efetivo prejuízo, conforme o art. 944 do Código Civil. Os danos materiais causados à infraestrutura viária e o valor necessário para o conserto (R$ 3.731,03) estão devidamente demonstrados pelo relatório de ocorrência, diário de obras e documentos fiscais acostados aos autos (evento 1, DOC10 , evento 1, DOC61 e evento 1, DOC75). Inexistindo prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora (art. 373, inciso II, do CPC), a procedência do pedido indenizatório é medida que se impõe. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, para CONDENAR a parte requerida a pagar à parte autora indenização por danos materiais, no montante de R$ 3.731,03 (três mil setecentos e trinta e um reais e três centavos). A referida quantia deverá ser corrigida monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo, desde a data do efetivo prejuízo (08/04/2022), e acrescida de juros moratórios de 1% ao mês, contados do evento danoso (07/04/2022), ambos calculados até 29/08/2024. A partir de 30/08/2024, serão observados os seguintes parâmetros, em consonância com as alterações do Código Civil (art. 389, parágrafo único, e art. 406, § 1º) promovidas pela Lei nº 14.905/24: correção monetária pelo IPCA; juros de mora de acordo com a taxa legal (diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central, conforme Resolução nº 5.171/2024). Orientações para elaboração do cálculo poderão ser acessadas em: https://www.tjsp.jus.br/PrimeiraInstancia/CalculosJudiciais/Comunicado/codigoComunicado=339 Em razão da sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, fixados em 10% sobre o valor da condenação. Em caso de apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões e, após certificado o valor do preparo, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. Com o trânsito em julgado, e nos termos do § 1º do artigo 1.286 das NSCGJ, intimem-se as partes de que eventual cumprimento de sentença deverá tramitar em formato digital, por meio de peticionamento eletrônico intermediário (Comunicado CG nº 1789/2017, parte I), dispensado o traslado de peças do processo digital principal (artigo 1.285 das NSCGJ), devendo, contudo, ser instruído com cálculo atualizado do débito. Nada sendo requerido em 30 dias, os autos principais serão arquivados provisoriamente (Código 61614) ou, se formado o incidente, arquivados definitivamente (Código 61615), nos termos do Comunicado CG nº 1789/2017, parte II, itens 4 ou 6. P. I. C.

Além do diário

Consulte todos os seus processos

Escolha a consulta na plataforma. Produtos, preços e condições são apresentados antes do pagamento.

Consulta por número

Entenda este processo

Continue na consulta deste número e veja as opções disponíveis na plataforma.

Consultar este processo

Pessoa física

Consultar por CPF

Informe seu documento na tela de consulta e veja as opções disponíveis.

Consultar por CPF

Pessoa jurídica

Consultar por CNPJ

Continue na consulta para empresa, com as condições apresentadas na plataforma.

Consultar por CNPJ