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1025936-16.2026.4.01.3304

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Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana-BA

    Subseção Judiciária de Feira de Santana-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana BA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1025936-16.2026.4.01.3304 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA AUZENIL FREITAS SAMPAIO REPRESENTANTES POLO ATIVO: TANIA FRAGA PIRES - BA17243 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: MARIA AUZENIL FREITAS SAMPAIO TANIA FRAGA PIRES - (OAB: BA17243) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2278878247 PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL ADJUNTO À 2ª VARA FEDERAL DA SSJ DE FEIRA DE SANTANA - BA PROCESSO: 1025936-16.2026.4.01.3304 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA AUZENIL FREITAS SAMPAIO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por MARIA AUZENIL FREITAS SAMPAIO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão de benefício assistencial à pessoa idosa (BPC/LOAS), inclusive em sede de tutela de urgência antecipada. A autora formulou requerimento administrativo em 13/04/2026, referente ao NB 730.008.267-0, posteriormente indeferido pelo INSS. Procuração e documentos juntados aos autos. Decido. Para a concessão da tutela, ora pretendida, é necessário o preenchimento dos requisitos legais constantes no artigo 300 do Código de Processo Civil, eis que se exige a presença de "elementos que evidenciem a probabilidade do direito", e o “perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo”. Já para a concessão do benefício assistencial, exige-se o preenchimento dos seguintes requisitos: a) seja a pessoa portadora de deficiência ou idosa; e b) impossibilidade de prover os meios necessários à sua manutenção ou de tê-la provida por sua família (art. 203, inciso V, da Constituição c/c o art. 20 da Lei 8.742/93). O art. 20 da Lei 8.742/93, que regula o supracitado dispositivo constitucional, dispõe: Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. § 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. § 2o Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) § 2º-A. A concessão administrativa ou judicial do benefício de que trata este artigo a pessoa com deficiência fica sujeita a avaliação, nos termos de regulamento. (Incluído pela Lei nº 15.077, de 2024) § 3o Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. § 3º-A. O cálculo da renda familiar considerará a soma dos rendimentos auferidos mensalmente pelos membros da família que vivam sob o mesmo teto, ressalvadas as hipóteses previstas no § 14 deste artigo, nos termos estabelecidos em ato do Poder Executivo federal, vedadas deduções não previstas em lei. (Incluído pela Lei nº 15.077, de 2024) [...] § 9º Os valores recebidos a título de auxílio financeiro temporário ou de indenização por danos sofridos em decorrência de rompimento e colapso de barragens, bem como os rendimentos decorrentes de estágio supervisionado e de aprendizagem, não serão computados para fins de cálculo da renda familiar per capita a que se refere o § 3º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.809, de 2024) § 10. Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2o deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011) § 11. Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) § 11-A. O regulamento de que trata o § 11 deste artigo poderá ampliar o limite de renda mensal familiar per capita previsto no § 3º deste artigo para até 1/2 (meio) salário-mínimo, observado o disposto no art. 20-B desta Lei.(Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) (Vigência) § 12. São requisitos para a concessão, a manutenção e a revisão do benefício as inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único, conforme previsto em regulamento.(Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) [...] § 14. O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) § 15. O benefício de prestação continuada será devido a mais de um membro da mesma família enquanto atendidos os requisitos exigidos nesta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) No caso em exame, a parte autora nasceu em 24/12/1960 e, portanto, já havia completado 65 anos na data do requerimento administrativo, em 13/04/2026. O requisito etário, assim, encontra-se suficientemente demonstrado pela documentação acostada. Relativamente ao requisito socioeconômico, consta do Cadastro Único que a autora compõe núcleo familiar unipessoal, reside sozinha e possui renda familiar mensal de R$ 60,00, enquadrada na faixa de renda per capita de até R$ 105,00. O processo administrativo também registra que a requerente declarou morar sozinha e não receber benefício previdenciário ou assistencial diverso. Com efeito, a controvérsia decorre do fato de que o INSS, para fins de análise da renda, considerou o montante de R$ 660,00, composto por R$ 600,00 provenientes do Programa Bolsa Família e R$ 60,00 de ajuda de não morador. Ocorre que, nos termos da INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 54/SENARC/MDS, DE 30 de abril de 2026: Art. 2º O desligamento voluntário do PBF poderá ser solicitado pelo Responsável Familiar (RF) por meio das seguintes modalidades de manifestação: [...] III - Via Instituto Nacional da Seguridade Social (INSS), mediante anuência registrada no momento do requerimento do Benefício da Prestação Continuada (BPC), acionada quando for constatada incompatibilidade de renda para recebimento de ambos os benefícios. No curso do processo administrativo, a parte autora manifestou expressamente que, caso o valor recebido no Programa Bolsa Família fosse o único fator responsável pela superação do critério de renda, fosse viabilizado o desligamento voluntário do programa, com fundamento na INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 54/SENARC/MDS, DE 30 DE ABRIL DE 2026 (ID 2276310049, p. 28). Todavia, embora tenha havido manifestação expressa nesse sentido, o INSS não oportunizou à requerente a adoção dessa providência antes do indeferimento, tendo computado integralmente o valor do Programa Bolsa Família na aferição da renda per capita. Ademais, conforme a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial 1.112.557/MG, submetido ao rito do art. 543-C, § 7º, II, do CPC/73 (Tema 185/STJ), "a limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo" (STJ, REsp 1.112.557/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, DJe de 20/11/2009). Além disso, os documentos que instruem a inicial revelam acentuada vulnerabilidade. A autora é idosa, reside sozinha e encontra-se submetida a tratamento oncológico por carcinoma escamocelular de colo uterino, com registro de doença em estágio clínico IVA, hidronefrose e invasão de bexiga, tendo sido prescritos quimioterapia e radioterapia. A probabilidade do direito, portanto, encontra amparo no preenchimento do requisito etário, na composição familiar unipessoal, na renda reduzida indicada no Cadastro Único, na ausência de outro benefício ativo e na própria possibilidade de desligamento voluntário do Programa Bolsa Família, conforme manifestado administrativamente. O perigo de dano também se mostra presente. O benefício pleiteado possui natureza alimentar e a autora, além de não possuir renda própria suficiente, enfrenta tratamento oncológico grave, com necessidade de deslocamentos e cuidados contínuos. A postergação da análise da tutela até o final da instrução pode comprometer a própria subsistência da requerente e a continuidade do tratamento. Por tais razões, defiro a tutela de urgência, para determinar ao INSS que implante em favor da parte autora, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, o benefício de amparo social ao deficiente (BPC/LOAS). Determino, ainda, que o INSS, considerando a manifestação expressa da parte autora pelo desligamento voluntário do Programa Bolsa Família constante do processo administrativo (ID 2276310049, p. 28), adote as providências administrativas necessárias e comunique o órgão competente pela gestão do Programa Bolsa Família acerca da desistência voluntária, para fins de cessação do benefício de transferência de renda, em razão da implantação do benefício assistencial ora concedido. Defiro os benefícios da gratuidade da justiça, considerando o quadro delineado pela parte autora no sentido de que não possui recursos para pagar as custas do processo e os honorários de advogado sem prejuízo do próprio sustento e/ou de sua família (artigo 98 e ss. do CPC) e, ainda, ante a inexistência de elementos probatórios que revelem razões fundadas para o indeferimento do referido pleito. Desnecessária a perícia socioeconômica, tendo em vista a controvérsia dos autos. Cite-se o INSS para oferecer contestação em 30 (trinta) dias. Sendo o caso, abra-se oportunidade, em seguida, à parte autora, para replicar e/ou para se manifestar sobre documentos que eventualmente instruam a peça de defesa. Publicada e registrada eletronicamente. Intime(m)-se. Feira de Santana, BA, data registrada em sistema. Juiz Federal Substituto DIEGO DE SOUZA LIMA OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. FEIRA DE SANTANA, 8 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana-BA

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