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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro de Campinas - 12ª Vara Cível
Processo 1025934-18.2025.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Thalia Marcantonio Francisco - Posto isso, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por THALIA MARCANTONIO FRANCISCO contra MARIA JOSÉ ALVES, para: a) DECLARAR RESCINDIDO o Instrumento Particular de Compromisso de Venda e Compra de Imóvel firmado entre as partes em 14 de fevereiro de 2025; b) CONDENAR a ré à restituição, de forma integral e simples, do valor de R$ 8.541,49 (oito mil, quinhentos e quarenta e um reais e quarenta e nove centavos), pago a título de entrada, bem como ao ressarcimento do valor de R$ 52,46 (cinquenta e dois reais e quarenta e seis centavos), relativo às despesas de registro. Sobre os valores da condenação, incidirá correção monetária, pela Tabela Prática do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, desde a data do desembolso, e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, por se tratar de responsabilidade contratual. Anote-se a entrada em vigor da Lei nº 14.905/24 (30/08/2024), de modo que, a partir de então, a correção monetária deverá ser calculada pelo IPCA e os juros de mora de acordo com a taxa legal, correspondente à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central, conforme Resolução CMN nº 5.171/24. Diante da sucumbência recíproca, e considerando que a autora decaiu de parte substancial de seus pedidos, notadamente o de indenização por danos morais, distribuo as custas e despesas processuais na proporção de 50% para cada parte, e condeno cada litigante ao pagamento dos honorários advocatícios do patrono da parte adversa, que fixo em 10% sobre o valor respectivo da parcela em que sucumbiu, nos termos do art. 85, § 2º, e art. 86 do CPC, vedada a compensação (art. 85, § 14, do CPC). A exigibilidade das verbas de sucumbência impostas à autora fica suspensa, por ser beneficiária da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. P. e I. Em razão da migração de todo o acervo desta unidade para o sistema EPROC, a partir de 06/04/2026; e, ainda, visando a manutenção regular das intimações, sem qualquer prejuízo às partes, solicita-se aos advogados que providenciem seu cadastro imediato no referido sistema, nos termos das orientações disponibilizadas no site: https://www.tjsp.jus.br/eproc > Manuais e Tutorias Público Externo > Advogados: https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.1-EPROC_ADVOGADO Primeiros_passos_no_sistema_eproc_04.04.25.Pdf O cronograma dessa implantação, por competência e Região Administrativa Judiciária, pode ser acessado no link: https://www.tjsp.jus.br/eproc/CronogramaImplantacao. Após migrado, o processo deixa de estar acessível no SAJ, onde será lançada a movimentação 89966 - Remetidos os autos em razão de migração para outro sistema, intimando-se as partes e advogados sobre a troca e orientando para o credenciamento no eproc. Para saber em qual sistema seu processo tramita, acesse a Consulta Processual Unificada, em: https://www.tjsp.jus.Br/ - ADV: FELIPE HENRIQUE FERREIRA (OAB 412501/SP)