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Processo 1025916-36.2025.8.13.0024

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJMG
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJMG

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1025916-36.2025.8.13.0024/MG AUTOR: REGIANE FELIX DA ROCHA ADVOGADO(A): FRANS EDUARDO CAMPOS (OAB MG152697) RÉU: CHUBB SEGUROS BRASIL S.A. ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA (OAB MG174914) RÉU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. ADVOGADO(A): ALFREDO ZUCCA NETO (OAB SP154694) DESPACHO Vistos, etc. AF Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO proposta por REGIANE FELIX DA ROCHA. Em sede de contestação, a ré UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA., no EVENTO 49, DOC1, arguiu a preliminar de ilegitimidade passiva. Por sua vez, a ré CHUBB SEGUROS BRASIL S.A., em sua contestação constante no EVENTO 52, DOC1, suscitou a preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir, ao fundamento de que seria necessário o prévio requerimento administrativo, com o envio de toda a documentação pertinente, bem como a existência de negativa da seguradora. Passo à análise das preliminares. No tocante à preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela ré UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA., esta deve ser rejeitada. A legitimidade para figurar no polo passivo da demanda é aferida com base na teoria da asserção, ou seja, à luz das alegações deduzidas pela parte autora na petição inicial. No presente caso fático, a pertinência subjetiva da plataforma digital se justifica pela sua integração na cadeia de fornecimento do serviço contratado pela consumidora e no proveito econômico auferido pela atividade, de modo que a verificação sobre a existência ou não de responsabilidade civil pelos fatos narrados constitui matéria afeta ao mérito da ação e com este será oportunamente apreciada. Rejeito, pois, a preliminar de ilegitimidade passiva. No tocante à preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir, suscitada pela ré CHUBB SEGUROS BRASIL S.A. sob o argumento de necessidade de requerimento administrativo prévio, verifica-se que a discussão central acerca da exigência de tentativa prévia de solução extrajudicial como condição da ação é objeto do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n.º 91 do TJMG, cuja aplicação se encontra suspensa aguardando o pronunciamento definitivo e a uniformização do entendimento pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) e pelo Supremo Tribunal Federal (STF); por conseguinte, a fim de evitar decisões conflitantes ou a necessidade de retratação processual, a análise definitiva dessa prefacial deve ser reservada para momento posterior, razão pela qual relego a apreciação da preliminar de falta de interesse de agir para após o julgamento do recurso do mencionado IRDR n.º 91, sem prejuízo do regular prosseguimento do feito, pelo menos até o encerramento da instrução processual. Ante o exposto, REJEITO as preliminares suscitadas (com exceção daquela cuja análise foi relegada, se for o caso) e, não havendo outras questões processuais pendentes, DECLARO o feito saneado. Nos termos do art. 357, § 1º, do CPC, intimem-se as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, requererem eventuais esclarecimentos ou ajustes na presente decisão de saneamento, findo o qual tornar-se-á estável. Após, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para deliberação acerca da necessidade de produção de provas ou eventual julgamento antecipado do mérito. Além disso, atento à manifestação da parte ré CHUBB SEGUROS BRASIL S.A. no EVENTO 81, DOC1, determino à Secretaria que proceda às anotações necessárias no sistema, para que todas as futuras intimações, publicações e comunicações processuais sejam realizadas exclusivamente em nome do advogado RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA, OAB/MG nº 174.914. Intimem-se.

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