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1025915-74.2025.8.11.0002

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Tribunal
TJMT
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE VÁRZEA GRANDE · Decisão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE VÁRZEA GRANDE DECISÃO PROCESSO 1025915-74.2025.8.11.0002; AUTOR(A): BANCO PAN S.A. REU: ODIL MANOEL DA CUNHA VISTOS. Trata-se de pedido formulado por terceiro interessado, o qual alega ser proprietária do veículo apreendido nos autos da presente ação de busca e apreensão. Por fim, alega que, na qualidade de terceira interessada, é absolutamente cabível o requerimento de suspensão de leilão do veículo objeto dos autos. É o breve relato. A presente ação trata-se de Busca e apreensão, movida por BANCO PAN S.A. em desfavor de ODIL MANOEL DA CUNHA e parte peticionante não possui legitimidade para peticionar nos autos e apresentar suas insurgências quanto ao veículo em questão. A peticionante não faz parte de nenhum dos polos da demanda, tampouco da relação contratual entre as partes, de modo que, em relação a ele, eventual oposição quanto ao veículo apreendido deveria ser aventada por meio de embargos de terceiro e não no bojo da própria ação, por meio de mera petição, como ocorreu. Há meio específico para que terceiros interessados, que venham a sofrer redução de patrimônio decorrente de relação jurídica entabulada, como no presente caso, tenham o seu direito de defesa resguardado. É o que estabelece o caput do art. 674 do CPC, confira-se: “Art. 674. Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro.” Desta feita, é inegável a ilegitimidade da peticionante para apresentar pedido de nulidade nos autos da presente ação. Não bastasse, também se verifica a falta de interesse processual do peticionante, devido à inadequação da via eleita. Com essas considerações, indefiro o pedido de id. 246382562. Outrossim, certifique-se a secretaria do prazo da purgação da mora e apresentação da contestação. Após, tornem os autos conclusos para sentença. Intimem-se. Cumpra-se. Várzea Grande - MT, data e horário registrados no sistema. ANGELO JUDAI JUNIOR Juiz de Direito

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