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1025913-73.2026.8.11.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS · Sentença

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS SENTENÇA Processo: 1025913-73.2026.8.11.0001. AUTOR: RICARDO JOSE SANTANA REU: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por RICARDO JOSE SANTANA em face da ENERGISA MATO GROSSO, devidamente qualificados nos autos. Deixo de apresentar o relatório com fulcro no artigo 38, da Lei nº 9.099/95. DECIDO. I – FUNDAMENTAÇÃO I.1 – DO JULGAMENTO ANTECIPADO O presente caso comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, haja vista que a questão controvertida nos autos, em que pese ser de direito e de fato, não torna necessária a produção de outras provas, eis que as acostadas já são suficientes para o convencimento do Juízo. I.1.a – DAS PRELIMINARES I.1.b – DA INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL A requerida suscita a incompetência absoluta do Juizado Especial Cível sob o argumento de que a resolução da controvérsia demandaria a realização de prova pericial técnica no equipamento de medição, o que tornaria a causa complexa e, portanto, incompatível com o rito sumaríssimo previsto na Lei nº 9.099/1995. A preliminar não merece acolhimento. A competência dos Juizados Especiais Cíveis é fixada, em regra, pelo valor da causa e pela natureza da demanda, nos termos do art. 3º da Lei nº 9.099/1995. A exclusão da competência do Juizado, fundada na complexidade da causa, pressupõe que tal complexidade seja efetiva e concreta, decorrente da necessidade real e insubstituível de produção de prova técnica especializada que não possa ser suprida pelos demais meios probatórios admitidos em direito. Não basta a mera alegação genérica de complexidade pelo réu para afastar a competência do Juizado, sob pena de se esvaziar completamente a utilidade do microssistema dos Juizados Especiais. No caso em exame, a controvérsia versa sobre a regularidade do faturamento de energia elétrica em determinado período, questão que pode ser adequadamente resolvida com base na prova documental já carreada aos autos — notadamente as faturas de energia elétrica, o histórico de consumo da unidade consumidora, a ordem de serviço de troca do medidor e o laudo de aferição do IPEM/MT. Com efeito, o histórico de contas arrecadadas da unidade consumidora CDC 4998107 – Ricardo José Santana demonstra os valores de consumo mês a mês, permitindo a análise comparativa do padrão de faturamento antes e após a substituição do medidor. Trata-se, portanto, de prova eminentemente documental e estatística, apta a instruir o julgamento sem necessidade de nova perícia técnica. A Turma Recursal Única já entendeu que o Juizado é competente para julgar demandas sobre faturamento excessivo de energia elétrica quando os documentos dos autos são suficientes para formar o convencimento do juízo, o que é o caso dos autos, conforme será deliberado no decorrer desta sentença. A propósito, veja-se o julgado: Ementa DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. ENERGIA ELÉTRICA. FATURAMENTO EXCESSIVO . INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL REJEITADA. SUBSTITUIÇÃO DO MEDIDOR. RETORNO AO CONSUMO NORMAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO . DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1 . Recurso inominado contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar abusivas as cobranças de energia elétrica, determinar a readequação das faturas à média de consumo e condenar a concessionária ao pagamento de indenização por danos morais. A recorrente alega incompetência do Juizado Especial pela necessidade de perícia técnica e regularidade das cobranças. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 . Há duas questões em discussão: (i) saber se o Juizado Especial é competente para julgar demanda que envolve contestação de faturamento de energia elétrica; e (ii) saber se a variação abrupta no consumo de energia elétrica, seguida de retorno aos patamares normais após a troca do medidor, configura falha na prestação do serviço passível de indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A complexidade da causa é aferida pelo objeto da prova, não pelo direito material discutido . No caso, os documentos acostados aos autos são suficientes para o deslinde da causa, dispensando a realização de perícia técnica complexa, especialmente considerando o retorno do consumo aos patamares normais após a substituição do medidor. 4. A variação significativa no consumo (de média de 388,5 kWh para 2.378 kWh e 2 .542 kWh) e o retorno imediato ao padrão normal (293 kWh) após a troca do medidor evidenciam falha na prestação do serviço, cabendo à concessionária o ônus de comprovar a regularidade da cobrança, do qual não se desincumbiu. 5. A exigência de pagamento de faturas de energia elétrica em valor excessivo configura dano moral in re ipsa, em virtude da indisponibilidade financeira indevida, agravada pela recusa da concessionária em resolver o problema administrativamente, caracterizando desvio produtivo do consumidor. IV . DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso não provido. Tese de julgamento: "1. O Juizado Especial é competente para julgar demandas sobre faturamento excessivo de energia elétrica quando os documentos dos autos são suficientes para formar o convencimento do juízo, dispensando perícia técnica complexa . 2. A variação abrupta no consumo de energia elétrica seguida de retorno aos patamares normais após a troca do medidor evidencia falha na prestação do serviço, cabendo à concessionária o ônus de comprovar a regularidade da cobrança." [...] TJ-MT - RECURSO INOMINADO: 10031726220258110037, Relator.: HILDEBRANDO DA COSTA MARQUES, Data de Julgamento: 07/11/2025, Terceira Turma Recursal, Data de Publicação: 07/11/2025) REJEITO, portanto, a preliminar suscitada. I.1.c – DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR A requerida sustenta, ainda, a ausência de interesse de agir, ao argumento de que o autor não teria esgotado as vias administrativas antes de recorrer ao Judiciário. A preliminar também não prospera. O direito de acesso à jurisdição é garantia constitucional fundamental, prevista no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, que assegura que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. A Lei nº 9.099/1995, que rege o procedimento dos Juizados Especiais, não estabelece como condição de procedibilidade o prévio esgotamento das vias administrativas. Exigir tal requisito sem expressa previsão legal configuraria restrição indevida ao acesso à justiça. Ademais, os documentos constantes dos autos demonstram que o autor efetivamente buscou a solução administrativa do problema antes de ajuizar a presente demanda. A Ordem de Serviço nº 258431361, solicitada em 14/11/2025, registra expressamente: "CLIENTE RICARDO JOSE SANTANA CPF 94614270182 SOLICITA A AFERIÇÃO DO RELÓGIO POIS NÃO CONCORDA COM VALOR QUE ESTÁ VINDO DA SUA FATURA." (ID. 236857445). Além disso, a carta ao cliente emitida pela Coordenadoria de Engenharia de Medição e Perdas da Energisa, datada de 12 de dezembro de 2025, confirma que a concessionária promoveu a aferição do medidor a pedido do consumidor, informando que o equipamento se encontrava em perfeitas condições físicas/funcionais. Tais documentos evidenciam que o autor formulou reclamações administrativas formais junto à concessionária, que as analisou e as indeferiu, esgotando a possibilidade de resolução extrajudicial do conflito. REJEITO, portanto, a preliminar de falta de interesse de agir. II — DO MÉRITO O processo está em ordem, não havendo nulidades a serem sanadas ou a serem reconhecidas de ofício. Todos os pressupostos processuais de desenvolvimento válido e regular do processo se fazem presentes, assim como as condições da ação, estando o feito apto a receber um julgamento de mérito. Ausentes outras questões preliminares, passo a apreciar o mérito. A relação jurídica estabelecida entre as partes é inequivocamente de consumo, enquadrando-se nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990). O autor, pessoa física, utilizou o serviço de fornecimento de energia elétrica prestado pela requerida como destinatário final, ao passo que a requerida é concessionária de serviço público essencial, enquadrando-se no conceito de fornecedora de serviços. A responsabilidade da concessionária de serviço público por danos causados aos usuários é objetiva, fundada no risco da atividade, nos termos do art. 14 do CDC e do art. 37, § 6º, da Constituição Federal. Isso significa que, para a configuração do dever de indenizar, basta a demonstração do fato do serviço, do dano e do nexo de causalidade entre ambos, sendo desnecessária a comprovação de culpa ou dolo por parte da fornecedora. II.1 – DA IRREGULARIDADE NO FATURAMENTO O ponto central da controvérsia reside em saber se as cobranças realizadas pela requerida no período de agosto a novembro de 2025 correspondiam ao efetivo consumo de energia elétrica da unidade consumidora do autor, ou se decorreram de falha no equipamento de medição. A análise do conjunto probatório dos autos, em especial dos documentos juntados pela própria requerida, conduz à conclusão de que as cobranças realizadas no período controvertido não refletiam o consumo real da unidade consumidora, havendo forte indício de irregularidade no equipamento de medição então instalado. Com efeito, o histórico de consumo da unidade consumidora, extraído do sistema interno da própria concessionária, revela o seguinte padrão: o histórico de contas do cliente CDC 4998107 – Ricardo José Santana registra os seguintes consumos mensais: julho de 2025 – 623 kWh (R$ 759,59); agosto de 2025 – 660 kWh (R$ 805,50); setembro de 2025 – 624 kWh (R$ 805,51); outubro de 2025 – 1.215 kWh (R$ 1.505,15); novembro de 2025 – 929 kWh (R$ 1.123,62); dezembro de 2025 – 376 kWh (R$ 787,03); janeiro de 2026 – 404 kWh (R$ 901,93); fevereiro de 2026 – 310 kWh (R$ 702,88); março de 2026 – 336 kWh (R$ 728,46) (ID. 236856776). A análise comparativa desses dados é reveladora. Nos meses de julho, agosto e setembro de 2025, o consumo oscilou entre 623 e 660 kWh mensais, valores compatíveis com a média histórica da unidade, que o próprio sistema da requerida registra em 642 kWh/mês. Em outubro de 2025, o consumo saltou abruptamente para 1.215 kWh — valor 89% superior à média histórica —, sem que houvesse qualquer alteração declarada no perfil de utilização do imóvel. Em novembro de 2025, o consumo permaneceu elevado, em 929 kWh. Contudo, imediatamente após a substituição do medidor, ocorrida em 24 de novembro de 2025, o consumo caiu de forma igualmente abrupta para 376 kWh em dezembro de 2025, e se manteve na faixa de 310 a 404 kWh nos meses subsequentes — redução de aproximadamente 58% em relação ao período anômalo. Esse padrão — elevação brusca do consumo seguida de queda igualmente brusca, coincidindo exatamente com a substituição do medidor — não encontra explicação plausível em fatores externos, tais como variações climáticas, sazonalidade ou alteração nos hábitos de consumo dos moradores. Se o aumento de consumo decorresse de fatores climáticos ou comportamentais, seria razoável esperar que tais fatores continuassem a influenciar o consumo nos meses subsequentes à troca do medidor, o que não ocorreu. Ao contrário, o consumo normalizou imediatamente após a substituição do equipamento, ainda que as condições climáticas de dezembro de 2025, janeiro e fevereiro de 2026 fossem igualmente quentes, conforme é notório na região Centro-Oeste do Brasil. Ademais, o próprio sistema interno da requerida registrou, na leitura de fevereiro de 2026, a anotação "198 - Consumo abaixo da média mensal - Leitura confirmada", o que confirma que o consumo real da unidade consumidora, após a troca do medidor, era significativamente inferior ao que era faturado com o equipamento anterior (ID. 236857453 – pág. 3). A requerida invoca o Laudo de Aferição nº 144164/2025 do IPEM/MT, que aprovou o medidor retirado, para sustentar a regularidade das cobranças. O argumento, contudo, não é suficiente para afastar a conclusão acima exposta. O Certificado de Verificação Metrológica nº 144164/2025, emitido pelo IPEM/MT em 05/12/2025, atestou que o medidor de série nº 1953254, marca Eletra, modelo E34A.2100A/R, foi aprovado nos ensaios realizados em laboratório, com erros percentuais compatíveis com sua classe de exatidão (ID. 236856788). Ocorre que a aferição laboratorial, realizada em condições controladas, pode não reproduzir fielmente as condições reais de instalação e funcionamento do equipamento na unidade consumidora, sujeitas a variações de temperatura, tensão e umidade. Além disso, a aprovação do medidor em ensaio laboratorial não elide a prova estatística inequívoca constante dos autos, que demonstra a queda imediata e expressiva do consumo faturado após a substituição do equipamento. A prova documental e estatística, neste caso, prevalece sobre o resultado do ensaio metrológico, por ser mais diretamente reveladora do comportamento real do medidor nas condições concretas de sua instalação. A jurisprudência pátria é consolidada no sentido de que a queda abrupta e imediata no faturamento após a substituição do medidor constitui prova presuntiva de que o aparelho anterior estava viciado. Nesse sentido: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO. CONSUMO ELEVADO DE ENERGIA ELÉTRICA. SUBSTITUIÇÃO DE MEDIDOR. QUEDA ABRUPTA DE LEITURA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto por concessionária de energia contra sentença que declarou a inexigibilidade de faturas com consumo exorbitante, determinou o refaturamento pela média, a restituição em dobro dos valores pagos e condenou ao pagamento de indenização por danos morais. O consumidor relatou aumento injustificado de consumo, que retornou à normalidade imediatamente após a troca do medidor pela concessionária, evidenciando falha no equipamento anterior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) a competência do Juizado Especial para a causa frente à alegação de necessidade de perícia técnica complexa; (ii) a regularidade das cobranças impugnadas diante da oscilação de consumo; (iii) o cabimento da repetição de indébito em dobro; e (iv) a configuração de danos morais pela teoria do desvio produtivo e o quantum indenizatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A competência do Juizado Especial é firmada pelo objeto da prova e não pela complexidade da matéria (Enunciado 54 do FONAJE). A simples análise comparativa de faturas é suficiente para o deslinde do feito, dispensando perícia técnica complexa. 4. A redução drástica do consumo logo após a substituição do medidor, retornando aos patamares da média histórica, cria a presunção de defeito no equipamento anterior. A concessionária não se desincumbiu do ônus de provar a regularidade da medição ou fato exclusivo de terceiro (art. 373, II, do CPC e art. 6º, VIII, do CDC). 5. A cobrança de valores excessivos decorrente de medidor viciado, sem engano justificável, viola a boa-fé objetiva e enseja a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC e da jurisprudência do STJ. 6. A inércia da concessionária em solucionar o problema na via administrativa, obrigando o consumidor a despender seu tempo útil e buscar o Judiciário, configura dano moral com base na Teoria do Desvio Produtivo. O valor de R$ 5.000,00 atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A queda abrupta do consumo de energia elétrica após a troca do medidor, retornando à média histórica da unidade, evidencia a falha do equipamento anterior e a ilegitimidade da cobrança excessiva. 2. A perda do tempo útil do consumidor para solucionar administrativamente falha do serviço configura dano moral indenizável pela teoria do desvio produtivo. [...] (TJ-MT - RECURSO INOMINADO: 10556193820258110001, Relator: HILDEBRANDO DA COSTA MARQUES, Data de Julgamento: 07/04/2026, Terceira Turma Recursal, Data de Publicação: 10/04/2026) Diante do exposto, conclui-se que as cobranças realizadas nos meses de outubro e novembro de 2025 — período em que o consumo registrado apresentou elevação incompatível com o histórico da unidade consumidora — não correspondiam ao efetivo consumo de energia elétrica do autor, configurando falha na prestação do serviço pela concessionária requerida. II.1.a – DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO O art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor estabelece que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. A restituição em dobro, segundo a orientação consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, prescinde da demonstração de dolo ou má-fé subjetiva do fornecedor, sendo cabível quando a cobrança indevida revelar conduta contrária à boa-fé objetiva. Por outro lado, demonstrada a existência de engano objetivamente justificável, a restituição deve ocorrer de forma simples. No caso concreto, embora reconhecida a irregularidade das cobranças relativas aos meses de outubro e novembro de 2025, as circunstâncias evidenciam hipótese de engano justificável. Com efeito, após a reclamação administrativa formulada pelo autor, a requerida abriu a Ordem de Serviço nº 258431361, em 14/11/2025, promoveu a retirada e a aferição do equipamento e submeteu o medidor à verificação metrológica pelo IPEM/MT. O Certificado de Verificação Metrológica nº 144164/2025, emitido em 05/12/2025, concluiu pela aprovação do equipamento nos ensaios realizados. Embora o conjunto probatório tenha demonstrado, a partir da análise comparativa do histórico de consumo e da significativa redução verificada imediatamente após a substituição do medidor, que as cobranças impugnadas não refletiam adequadamente o consumo da unidade, a existência de resultado técnico favorável ao equipamento constitui circunstância objetiva apta a justificar o equívoco da concessionária quanto à regularidade do faturamento. Não se verifica, portanto, atuação incompatível com os deveres de lealdade e cooperação decorrentes da boa-fé objetiva em grau suficiente para justificar a incidência da sanção prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC. Desse modo, a restituição deverá ocorrer de forma simples, limitada aos valores efetivamente pagos pelo autor em excesso nas faturas de outubro e novembro de 2025, acrescidos dos consectários legais. II.1.b – DOS DANOS MORAIS A requerida sustenta que os fatos narrados pelo autor configuram mero aborrecimento, insuscetível de gerar dano moral indenizável. O entendimento não merece acolhimento. A situação vivenciada pelo autor transcende o mero dissabor cotidiano. O autor suportou, durante meses, cobranças de energia elétrica que chegaram ao dobro de sua média histórica, sem que a concessionária adotasse providências efetivas para investigar e solucionar o problema após as reclamações administrativas formuladas. Além disso, o histórico de ordens de serviço registra a suspensão do fornecimento de energia elétrica em 18/12/2025 (OS nº 260927282 – SUSPENS.FORNEC.FALTA-PGT.SEM RET.MEDIDOR), com religação no mesmo dia (OS nº 260937114), demonstrando que o autor chegou a ter o serviço essencial interrompido em razão das cobranças indevidas. A interrupção do fornecimento de energia elétrica, serviço essencial à vida cotidiana, por si só, é capaz de gerar dano moral indenizável, independentemente de outras circunstâncias. Acrescente-se que o autor foi compelido a quitar antecipadamente os parcelamentos pendentes — decorrentes de cobranças que ora se reconhecem como indevidas — para viabilizar a venda de seu imóvel, o que lhe causou prejuízo financeiro concreto e angústia decorrente da necessidade de desembolsar valores que não eram devidos para não perder o negócio imobiliário. A teoria do desvio produtivo do consumidor, reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça (AgInt no AREsp 1.818.741/SP), também é aplicável ao caso, na medida em que o autor foi obrigado a despender tempo e esforço em reclamações administrativas infrutíferas junto à concessionária, desviando-se de suas atividades habituais para tentar solucionar um problema causado pela falha no serviço prestado pela requerida. Configurado o dano moral, impõe-se a fixação da indenização em valor que atenda, simultaneamente, à função compensatória — amenizando o sofrimento experimentado pelo autor — e à função pedagógico-punitiva — desestimulando a reiteração de condutas semelhantes pela fornecedora. Considerando a extensão dos danos, o período de duração da situação anômala, a capacidade econômica das partes, a gravidade da conduta da requerida e os parâmetros adotados pela jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso em casos análogos, fixa-se a indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia que se mostra proporcional e razoável às circunstâncias do caso concreto, afastando-se o valor de R$ 12.000,00 pleiteado na inicial por se mostrar excessivo diante das peculiaridades da demanda. II.1.c – DO PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS O autor informou que o contrato de fornecimento de energia elétrica foi encerrado em 23/03/2026 e que os débitos vinculados à unidade consumidora foram integralmente quitados. Tal circunstância, contudo, não acarreta a perda superveniente do objeto do pedido declaratório. Com efeito, nos termos dos arts. 19 e 20 do Código de Processo Civil, admite-se a tutela declaratória destinada ao reconhecimento da existência, inexistência ou modo de ser de determinada relação jurídica, inclusive quando já tenha ocorrido a violação do direito. No caso, embora as faturas tenham sido posteriormente quitadas, permanece o interesse do autor no reconhecimento judicial da irregularidade das cobranças, inclusive porque essa declaração constitui pressuposto lógico do pedido de restituição dos valores pagos indevidamente. Conforme anteriormente fundamentado, as cobranças referentes aos meses de outubro e novembro de 2025, na parcela correspondente ao consumo que excedeu a média histórica de 642 kWh mensais, não refletiram o efetivo padrão de consumo da unidade e devem ser reconhecidas como indevidas. Assim, procede o pedido declaratório quanto à parcela excessivamente cobrada nas faturas de outubro e novembro de 2025, sem prejuízo da restituição simples dos valores efetivamente pagos a esse título. II.1.d – DO PEDIDO DE DANO PATRIMONIAL AUTÔNOMO O autor formulou, ainda, pedido de condenação da requerida ao pagamento de indenização por dano patrimonial no valor de R$ 2.800,00. Todavia, verifica-se que o prejuízo patrimonial invocado decorre, essencialmente, dos mesmos valores cobrados e pagos em excesso nas faturas de energia elétrica impugnadas, inexistindo demonstração de dano material adicional, autônomo e distinto daquele já abrangido pelo pedido de repetição do indébito. A condenação concomitante à restituição dos valores indevidamente pagos e ao pagamento de indenização material fundada no mesmo desembolso configuraria duplicidade de reparação pelo mesmo fato. Desse modo, o pedido de indenização por dano patrimonial autônomo não comporta acolhimento, permanecendo o prejuízo material suficientemente reparado mediante a restituição simples dos valores efetivamente pagos em excesso. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por RICARDO JOSE SANTANA em face da ENERGISA MATO GROSSO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR indevidas as cobranças constantes das faturas de energia elétrica referentes aos meses de outubro e novembro de 2025, na parcela correspondente ao consumo que excedeu a média histórica da unidade consumidora, fixada em 642 kWh mensais; b) CONDENAR a requerida a RESTITUIR, DE FORMA SIMPLES, os valores efetivamente pagos pelo autor em excesso nas referidas faturas, correspondentes à diferença entre os valores cobrados e aqueles que seriam devidos considerando-se o consumo mensal de 642 kWh, mediante refaturamento com observância das tarifas, bandeiras tarifárias e tributos vigentes em cada período, quantia a ser apurada por simples cálculo aritmético, acrescida de correção monetária pelo IPCA desde cada desembolso e de juros de mora pela taxa legal prevista no art. 406, § 1º, do Código Civil, a partir da citação; b) CONDENAR a requerida ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, acrescidos de correção monetária pelo IPCA a partir do arbitramento, nos termos da Súmula nº 362 do STJ, e de juros de mora pela taxa legal prevista no art. 406, § 1º, do Código Civil, a partir da citação; Com isso, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios em primeiro grau, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as anotações de praxe. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Às providências. De SINOP/MT para CUIABÁ/MT, data registrada no sistema. LAIO PORTES STHEL Juiz Cooperador (Portaria TJMT/PRES n. 811/2026)

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